DECRETO N. 15.471 – DE 3 DE MAIO DE 1944
Cria funções nas Tabelas Numéricas Ordinárias de Extranumerário-mensalista das Delegacias Federais de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista de cada uma das Delegacias Federais de Saúde, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, uma função de estatístico, referência VII.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 – Mensalistas, Anexo nº 15 – Ministério da Educação e Saúde, do orçamento geral da União para 1944.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.