DECRETO N. 15.472 – DE 10 DE MAIO DE 1922

Abre ao Ministerio da Guerra o credito especial de 3.597:153$032, para pagamento de differença de soldo aos oficiaes, inferiores, graduados e soldados voluntarios da Patria sobreviventes, não comprehendidos no artigo 23 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 8º do decreto legislativo n. 4.408, de 21 de dezembro de 1921, resolve abrir ao Ministerio da Guerra o credito especial de 3.597:153$032, para pagamento aos officiaes, inferiores, graduados e soldados voluntarios da Patria sobreviventes, não comprehendidos no art. 23 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, da differença de soldo, respectivamente, entre o fixado nas tabellas A, C e D da mesma lei e o marcado nas de que trata a de n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906, á qual teem elles direito de 1 de janeiro de 1920 a 31 de dezembro de 1922

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.