DECRETO N. 15.473 – DE 10 DE MAIO DE 1922

Concede autorização á «Brazilian Hydro Electric Company, Limited» para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma «Brazilian Hydro Electric Company, Limited» com séde em Toronto, Dominio do Canadá e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo único. É concedida autorização á sociedade anonyma «Brazilian Hydro Electric Company, Limited» para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a esta acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 15.473, DESTA DATA

I

A «Brazilian Hydro Electric Company, Limited» é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolve as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente as respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-há cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1922. – Simões Lopes.