DECRETO N. 15.476 – DE 10 DE MAIO DE 1922

Approva os projectos e respectivos orçamentos, na importancia total de 114:596$315 (cento e quatorze contos quinhentos e noventa e seis mil tresentos e quinze réis), para a construcção de dois desvios de cruzamentos, com postos telegraphicos, na linha de S. Francisco a Porto União e um na de Itararé ao rio Uruguay, ambas de concessão da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo–Rio Grande.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que, de conformidade com o estipulado na lettra b, condição 5ª, da portaria expedida pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas em 21 de janeiro de 1921, requereu a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, e de accôrdo com o que propoz a Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

Art. 1º Ficam approvados os projectos e respectivos orçamentos, na importancia de 114:596$315 (cento e quatorze contos quinhentos e noventa e seis mil tresentos e quinze réis), os quaes com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, para a construcção de tres desvios de cruzamentos, com postos telegraphicos, nos seguintes pontos das linhas do São Francisco a Porto União e Itararé ao rio Uruguay, ambas de concessão da requerente:

a) na linha de São Francisco a Porto União:

Um no kilometro 450,999, entre as estações de Lança e Porto da União, orçado em 36:747$227 (trinta e seis contos setecentos e quarenta e sete mil duzentos e vinte e sete réis);

Um no kilometro 287,092, entre as estações de Canivete e Bugre, orçado em 37:825$667 (trinta e sete contos oitocentos e vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e sete réis);

b) na linha de Itararé ao rio Uruguay:

Um no kilometro 562,095 sul, entre as estações de Herval e Rio Capinzal, orçado em 40:023$421 (quarenta contos vinte e tres mil quatrocentos e vinte e um réis).

Art. 2º A despeza que fôr effectuada com a construcção de cada desvio e posto telegraphico, até ao maximo do respectivo orçamento ora approvado, será, depois de devidamente apurada em regular tomada de contas, levada á conta das taxas addicionaes a que se refere a portaria citada, de 21 de janeiro de 1921, conforme as suas condições 1ª e 4ª e nos termos da 16ª.

Art. 3º O prazo para a conclusão das obras deve ser fixado pela forma prescripta n. 5 da condição 13ª e de accôrdo com a 6ª e § 3º da 8ª condição da alludida portaria, isto é, o chefe do districto de fiscalização, ouvida préviamente a companhia, proporá á Inspectoria Federal das Estradas, quando fôr executada a construcção de cada desvio com posto telegraphico, o prazo que julgar conveniente.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.