DECRETO N. 15.482 – DE 8 DE MAIO DE 1944

Declara caduca a autorização outorgada ao cidadão brasileiro José Novita Filho pelo Decreto nº 10.799, de 11 de novembro de 1942, para pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe lX – no município de Caçapava, Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, Ietra a, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis nsº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941;

Considerando haver o cidadão brasileiro José Novita Filho, em petição de 17 de março de 1944, dirigida ao Conselho Nacional do Petróleo, declarado desistir de prosseguir nas pesquisas que lhe outorgara o Decreto nº 10.799, de 11 de novembro de 1942;

Considerando que essa desistência importa no abandono das pesquisas e, portanto, na caducidade da respectiva autorização, conforme dispõe o artigo 24 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica declarada caduca a autorização outorgada pelo Decreto nº 10. 799, de 11 de novembro de 1942, ao cidadão brasileiro José Novita Filho, para pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas em uma área de 310 hectares (trezentos e dez hectares), em terras de domínio privado, situadas na Chácara Santos, município de Caçapava, Estado de São Paulo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.