DECRETO N

DECRETO N. 15.490 – DE 8 DE MAIO DE 1944

Autoriza a Companhia Mineira de Eletrecidade a instalar um novo grupo turbina-gerador, de 1.700 kVA, na usina de sua propriedade, denominada "Paciência", no município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

Considerando que a medida de que trata o presente Decreto, requerida pela Companhia Mineira de Eletricidade, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A Companhia Mineira de Eletricidade, com sede em Juiz de Fora, concessionária dos serviços públicos de fôrça e luz dos municípios de Juiz de Fora, Matias Barbosa, Mar de Espanha, Guarará e Bicas, todos no Estado de Minas Gerais, fica autorizada a instalar um novo grupo turbina-gerador de 1.700 kVA, na usina denominada “Paciência”, situada à margem do rio Paraibuna, município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral (Ministério da Agricultura), dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.

II – Apresentar à mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos respectivos, assim como iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.