DECRETO N. 15.493 – DE 9 DE MAIO DE 1944
Aprova a nova redação dos incisos 11 e 12 do art. 32 do Regulamento de Administração do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a nova redação dos incisos 11 e 12 do art. 32 do Regulamento de Administração do Exército, assinada pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
“Art. 32. Compete-lhe (ao agente diretor) :
11 – Remeter ao órgão competente (Comissão de Orçamento do Ministério da Guerra, Diretoria Técnica ou Órgão superior equivalente), até 30 de abril, os elementos informativos referentes a quantitativos para o exercício financeiro seguinte, organizado de acôrdo com o modêlo em vigor.
12 – Remeter à Comissão de Orçamento do Ministério da Guerra, até a data prevista anualmente, a respectiva proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte. (Êste inciso diz respeito apenas aos Diretores ou Chefes de órgãos que controlam dotações orçamentárias) ”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1944, 123º ds Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.