DECRETO N. 15.495 – DE 24 DE MAIO DE 1922
Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica interna, até a importancia de tres mil contos de réis, para occorrer a despesas com a construcção de estradas de ferro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no n. X, do art. 2º, da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 revigorada pelo artigo 52, da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921,
DECRETA:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica interna da União, do valor de um conto de réis cada uma nominativas, ao par, juros de 5% ao anno, até a importancia de 3.000:000$, papel, para occorrer a despezas que, quando correntes os exercicios anteriores ao de 1921, se enquadravam nas disposições do decreto numero 12.771, de 27 de dezembro de 1917, do art. 98, n. 17, lettra b, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919 e do artigo 52, verba 18ª, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, bem como as despezas com os trabalhos de construcção, em 1920, no ramal de Angra dos Reis, da Estrada de Ferro Oeste de Minas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.