DECRETO N

DECRETO N. 15.515 – DE 10 DE MAIO DE 1944

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Divisão de História Marítima, do Ministério da Marinha

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Divisão de História Marítima, do Estado Maior da Armada, do Ministério da Marinha, passa a constituir a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço de Documentação, do mesmo Ministério.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.