DECRETO N. 15.522 – DE 10 DE MAIO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Oreste Mantovani a pesquisar águas minerais no município de Monte Sião, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oreste Mantovani a pesquisar águas minerais no lugar denominado Águas Virtuosas, situado no distrito e município de Monte Sião, do Estado de Minas Gerais, em duas áreas num total de trinta e cinco hectares e quarenta ares (35,40 ha) e assim descritas: a primeira área com dezessete hectares e dez ares (17,10 ha) delimitada por um quadrilátero tendo um vértice à distância de duzentos e vinte e oito metros (228 m) no rumo magnético dois graus trinta minutos sudoeste (2º 30’ SW) do encontro sudoeste (SW) da ponte da Estrada de rodagem do Coqueiral sôbre o córrego Dágua Virtuosa e os lados a partir dêsse vértice com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e noventa e sete metros (297 m) setenta e oito graus trinta minutos nordeste (78º 30’ NE), quatrocentos e setenta metros (470 m) dezenove graus trinta minutos sudeste (19º 30' SE), quinhentos e vinte e cinco metros (525 m) oeste (W), trezentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (392,50 m) onze graus trinta minutos nordeste (11º 30’ NE) até o ponto de partida; a segunda área com dezoito hectares e trinta ares (18,30 ha) delimitada por um polígono tendo um vértice no ponto de amarração acima citado e os lados a partir dêsse vértice com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e sete metros (607 m) quarenta e quatro graus trinta minutos nordeste (44º 30 NE), duzentos e cinqüenta e sete metros (257 m) vinte e seis graus trinta minutos sudeste (26º 30’ SE), quatrocentos e cinqüenta e seis metros (456 m) trinta e quatro graus sudoeste (34º SW), duzentos e noventa e sete metros (297 m) setenta e oito graus trinta minutos sudoeste (78º 30’ SW), duzentos e vinte e oito metros (228 m) dois graus trinta minutos nordeste (2º 30’ NE) até o ponto de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 360,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.