DECRETO N. 15.536 – DE 28 DE JUNHO DE 1922
Approva o regulamento para administração dos corpos de tropa e estabelecimentos militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para administração dos corpos de tropa e estabelecimentos militares, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
REGULAMENTO PARA ADMINISTRAÇÃO DOS CORPOS DE TROPA E ESTABELECIMENTOS MILITARES
TITULO I
Da organização do serviço
CAPITULO I
PARTE GERAL
Art. 1º Os corpos de tropa, repartições e estabelecimentos em geral, constituem unidades administrativas.
Art. 2º Os corpos de tropa que constituem unidades administrativas são:
Regimento (infantaria, cavallaria e artilharia);
Batalhão (caçadores, infantaria montada, engenharia e ferro-viario);
Grupo (artilharia a cavallo, de montanha e de costa);
Parque (artilharia, engenharia, e aeronautica);
Companhia, esquadrão ou bateria, isolados (aviação, estabelecimentos, ferro-viaria, administração, carros de assalto, transmissões e artilharia de costa).
ESQUADRILHA DE AVIAÇÃO
Formação sanitaria
Art. 3º Cada unidade administrativa é normalmente gerida por um Conselho de Administração que, sob a presidencia do commandante, director ou chefe respectivo, providencia, de conformidade com os regulamentos e disposições em vigor, sobretudo quanto fôr necessario á vida material da tropa em tempo de paz, bem como no que concerne ao material preciso para a mobilização.
Paragrapho unico. O Conselho de Administração exerce vigilancia sobre o pessoal encarregado da execução de suas deliberações e verifica a contabilidade dos gerentes de fundos e materiaes, sendo cada um de seus membros individualmente responsavel por qualquer irregularidade que commetter ou consentir.
Art. 4º Para a satisfação das necessidades materiaes dos militares, a acção administrativa dos Conselhos de Administração consiste em receber os recursos (em dinheiro ou especie) e administral-os, dirigindo o seu emprego e de tudo prestando contas.
Paragrapho unico. As percepções em dinheiro e em materiaes pertencentes aos diversos serviços confiados á Intendencia da Guerra são, nos corpos de tropa objecto de despezas especiaes, de pedidos ou requisições enviadas, pelos Conselhos de Administração, ao encarregado de pol-os á disposição dos corpos, em razão dos direitos que resultam dos effectivos, da situação destes e das disposições contidas nas leis, decretos, regulamentos, tarifas, tabellas e decisões em vigor.
Art. 5º A direcção e vigilancia do emprego dos recursos assim realizados, são consignadas na escripturação das respectivas contas.
Estas contas, depois de regularizadas e verificadas pela Direcção de Intendencia Divisionaria, são enviadas mensalmente á Directoria Geral de Intendencia da Guerra, ahi grupadas por trimestres e apresentadas em conjuncto á Directoria Geral de Contabilidade da Guerra.
Paragrapho unico. As contas das unidades administrativas, que não estejam subordinadas ao Commando da Região, serão enviadas directamente á Directoria Geral de Intendencia da Guerra, no praso acima previsto.
Art. 6º As percepções, tanto em dinheiro, como em especie, são de duas categorias: umas, resultam da apreciação das necessidades individuaes e a distribuição será funcção do effectivo real a prover: as outras, resultam das necessidades da vida commum ou difficuldade de especificar a dotação por individuo interessado. Estas ultimas teem o caracter de dotações globaes.
1º As primeiras são:
– soldo e gratificação;
– despezas de transporte individual;
– indemnização de etapa.
2º As segundas constituidas pelas massas de:
– conservação do fardamento;
– conservação e reparacão do equipamento e arreiamento;
– aquartelamento, alojamento e acampamento;
– illuminação;
– forragem e ferragem;
– expediente – inclusive, instrucção e musica;
– conservação e reparação do armamento, munição e material de guerra;
– despezas diversas.
Art. 7º Quanto ao soldo e gratificação, o Conselho de Administração só os percebe na medida do estrictamente necessario para assegurar a cada um dos militares presentes na unidade o recebimento das importancias que, com esse titulo, lhes são devidas pelo Estado.
§ 1º No que concerne ás despezas de viagem e transporte, o Conselho só intervém para adeantar aos militares interessados, as quantias que, por esse motivo lhes couberem, solicitando á Intendencia Divisionaria, mediante justificação, providencias para o reembolso.
§ 2º Quanto ao emprego das indemnizações de etapas, os Conselhos se conformam com as disposições contidas nos regulamentos especiaes desse serviço.
Art. 8º O emprego dos fundos destinados ás massas é feito pelo Conselho de Administração, com a iniciativa e autonomia compativeis com os interesses do Thesouro.
§ 1º As massas são recebidas por trimestres adeantados. Quando o material a adquirir tiver em vista a satisfação das necessidades de cada um dos serviços em um semestre ou anno, o corpo, repartição ou estabelecimento, com autorização da Directoria Geral de Intendencia da Guerra, póde requisitar o total da massa do respectivo serviço, correspondente ao semestre ou anno.
§ 2º As economias realizadas pelos Conselhos de Administração são de sua propriedade e podem reverter na totalidade ou em parte, para outras massas, por autorização do commandante da Região, ouvido préviamente o director da Intendencia Divisionaria.
§ 3º Além da remessa mensal das contas, de accôrdo com o art. 5º, as unidades administrativas deverão remetter em janeiro á repartição competente, o balanço geral do movimento de dinheiros e o de materiaes no anno findo.
Art. 9º A inspecção e fiscalização da administração nas unidades administrativas, confiada aos intendentes da Guerra, comprehende:
a) assistencia administrativa permanente do intendente de Guerra junto ao Conselho:
b) verificação e regularização das contas dos corpos;
c) correcções e rectificações julgadas necessarias;
d) verificações periodicas ou inesperadas das existencias em dinheiro e material, com prévio conhecimento do commando da Região;
e) verificação da fórma de todos os documentos precisos e registros referentes á administração, inclusive os das deliberações do Conselho e correspondencia;
f) finalmente, apreciação do caracter regulamentar dos actos administrativos, aos quaes asses documentos se referem.
Art. 10. Os directores de Intendencia Divisionaria communicarão, ao commandante da Região e ao director de Intendencia Geral da Guerra, todos os actos ou factos administrativos que lhes pareçam affectar os interesses administrativos do departamento, assim como os do Thesouro. Dão conta, nas mesmas condições de todas as questões em que sua acção tem logar.
Art. 11. Em cada corpo de tropa, o thesoureiro é o claviculario e unico responsavel pelos valores depositados no respectivo cofre: nos destacamentos, essa funcção cabe ao official commandante.
Paragrapho unico. Os fundos de uma fracção ou destacamento, sem conselho, serão encerrados em um cofre que ficará sob a responsabilidade do official commandante.
Art. 12. Quando a somma em numerarios existentes no cofre de um corpo, repartição ou estabelecimento exceder ao total approximado das despezas a effectuar durante o mez, o excesso, sempre que for possivel, será recolhido a um banco, designado pelo Conselho de Administração e a titulo de deposito, revertendo os juros a favor da unidade.
Paragrapho unico. O Conselho mandará retirar, segundo as necessidades do serviço, no todo ou em parte, as sommas assim depositadas.
Os documentos de retirada deverão ter a assignatura do thesoureiro e o visto do fiscal.
§ 2º As disposições deste artigo abrangem tambem o commandante de destacamento sem conselho.
Art. 13. O unico competente para receber dinheiros consignados pelo Estado ao corpo, repartição ou estabelecimento ou de qualquer outra procedencia e que devem ser recolhidos ao cofre, é o thesoureiro ou seu substituto legal, salvo impedimento destes, caso em que o commandante, director ou chefe, devidamente autorizado pelo Conselho, nomeará outro official.
Art. 14. Os fundos são distribuidos ao corpo pela repartição competentemente habilitada com os respectivos creditos, mediante requisição do presidente do Conselho de Administração, por este devidamente autorizado.
Art. 15. Os intendentes de Guerra pódem pedir vistas dos registros e documentos de contabilidade, necessarios ao exercicio de seus deveres de verificação, não podendo conserval-os por mais de oito dias em seu poder.
§ 1º As verificações serão feitas por trimestre, no 2º mez após a expiração do trimestre anterior.
§ 2º Procederão ainda mas sómente por ordem do commando, a revistas de effectivos e verificação das contas internas relativas á gestão das etapas.
CAPITULO II
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. O Conselho de Administração compor-se-ha:
§ 1º Nos regimentos de infantaria e artilharia: do commandante, o fiscal, um major commandante de batalhão ou grupo (por seis mezes), o official contador-thesoureiro e o official contador-almoxarife; nas escolas e collegios militares, como acima, sendo o commandante de batalhão ou grupo substituido por um capitão commandante de companhia.
§ 2º Nos regimetos de cavallaria e batalhões não incorporados: o commandante o fiscal, um commandante de esquadrão ou companhia (por seis mezes), o thesoureiro e o almoxarife.
§ 3º Nos grupos isolados, parques, etc.: o commandante, o fiscal, um commandante de bateria, etc., (por seis mezes), o thesoureiro e o almoxarife.
§ 4º Nas companhias, esquadrões e baterias isoladas, esquadrilhas de aviação e formações sanitarias: o commandante, o seu immediato e o official contador, que desempenhará ao mesmo tempo as funcções de encarregado de fundos e material.
§ 5º Nas repartições ou estabelecimentos militares: o director ou chefe, o seu immediato em hierarchia, e um chefe do serviço, divisão, secção ou grupo (por seis mezes), sendo as funcções de thesoureiro-secretario e archivista e de encarregado do material, desempenhadas por um official de „Quadro de Contadores“.
§ 6º O commandante de corpo ou chefe de estabelecimento ou repartição é o presidente do Conselho; o seu immediato, fiscal e relator; um offiicial do quadro de contadores-thesoureiro, encarregado da contabilidade financeira, archivista e secretario do Conselho; e outro official do mesmo quadro – almoxarife, encarregado do material dos armazens do corpo serviço de mobilização, acampamento, etc.
§ 7º O thesoureiro e o almoxarife, dos corpos de tropa, pertencerão exclusivamente ao «Quadro de Officiaes Contadores».
Art. 17. A funcção de membro do Conselho não isenta nenhum official do seu serviço normal.
CAPITULO III
AGENTES DO CONSELHO
Art. 18. O Conselho de Administração tem por agentes executivos os officiaes contadores, os commandantes de companhia, esquadrão, bateria, etc. e, finalmente, os chefes de serviço ou encarregados de incumbencias especiaes que tenham temporariamente dinheiro ou material a seu cargo (ajudante, medico, veterinario, director da escola regimental, instructores, etc.).
Paragrapho unico. Cada um desses agentes é responsavel, perante o Conselho, pela gestão do numerario e material que tiver para empregar, conservar, transformar ou distribuir, os quaes contavão dos registros e escripturação determinados pelos regulamentos e instrucções de cada serviço.
CAPITULO IV
INSTALLAÇÃO E DISSOLUÇÃO DO CONSELHO
Art. 19. Os Conselhos de Administração dos corpos da tropa e dos estabelecimentos ou repartições pertencentes a uma Região Militar, serão installados ou dissolvidos pelo commandante da Região ou um official por elle designado como seu substituto, com a assistencia do director divisionario de Intendencia da Guerra ou de um seu delegado, especialmente encarregado da verificação das contas dos corpos de tropa. Os dos estabelecimentos e repartições não dependentes da Região são creados ou dissolvidos pelo director divisionario de Intendencia da Guerra ou seu delegado, de conformidade com as instrucções do director geral de Intendencia da Guerra.
§ 1º Nas unidades administrativas dirigidas por generaes, serão por estes installados ou dissolvidos os respectivos conselhos, com a assitencia do intendente de Guerra, representando o director geral de Intendencia da Guerra.
§ 2º A dissolução é feita segundo ordens e instrucções especiaes do Ministro da Guerra.
Art. 20. Do acto da installação ou dissolução de um Conselho se lavrará uma acta, assignada por todos os membros e delegados presentes, sendo enviada uma cópia á Directoria Geral de Intendencia da Guerra.
Art. 21. No caso de fracções constitutivas de uma unidade administrativa aquartelarem separadamente, mas na mesma localidade, o Conselho funcciona onde se achar o estado maior da unidade.
§ 1º Si, porém, essas fracções estiverem destacadas em localidades distantes, administrar-se-hão independentemente, prestando mensalmente contas á unidade administrativa, séde do estado maior da unidade, enviando para esse fim os balancetes e documentos justificativos.
§ 2º Si essas fracções ainda se subdividirem em pequenos destacamentos sob as ordens de chefes independentes, esses tambem administrar-se-hão separadamente, a datar do dia da separação; si, ao contrario, reunirem-se varios pequenos destacamentos da mesma fracção passarão a ter uma unica administração, exercida pelo commando do novo destacamento, a datar do dia seguinte ao da reunião.
§ 3º Os destacamentos não terão administração autonoma quando em razão da facilidade de communicações, receberem o que lhes fôr devido na unidade ou fracção de que dependem.
§ 4º Em casos especiaes e quando julgar conveniente, o Ministro da Guerra póde desligar da respectiva unidade, ligando-a a outra ou dando-lhe administração autonoma, qualquer fracção destacada.
CAPITULO V
COMPETENCIA E ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 22. Ao conselho compete:
§ 1º Resolver as questões concernentes a fornecimentos e contractos:
§ 2º Celebrar, mediante prévia autorização, em épocas determinadas e de accôrdo com a legislação em vigor, os contractos necessarios para provimentos, confecções ou reparações, desde que as despezas estejam autorizadas pelos regulamentos e instrucções respectivos, sem, entretanto, ultrapassar as quantidades e preços fixados nas tabellas.
§ 3º Ordenar compras e prescrever confecções e reparações, pagaveis mediante apresentação de factura, quando feitas administrativamente.
§ 4º Receber das repartições pagadoras, por intermedio do thesoureiro na quantitativas das differentes massas, bem como qualquer importancia destinada á unidade.
§ 5º Autorizar as despezas extraordinarias necessarias, dentro das respectivas verbas ou massas, não podendo-excedel-as, sob pena de responsabilidade, á qual ficará tambem sujeito o agente executivo que a realizar antes de publicada a ordem em boletim da unidade. Exceptuar-se-hão os casos de execução urgente, determinados pelo presidente do conselho, para os quaes a ordem deve ser publicada dentro de 24 horas.
§ 6º Assegurar aos commandantes de destacamentos, de companhias e aos chefes de serviços ou de incumbencias especiaes, a importancia em dinheiro ou material necessario á sua administração.
§ 7º Propor, encaminhando para a Directoria Geral de Intendencia da Guerra, por intermedio da Direcção Divisionaria, quando fôr o caso, a adopção das providencias julgadas convenientes para maior facilidade da escripturação e contabilidade e bem assim as alterações necessarias nos modelos, instrucções, etc.
§ 8º Communicar ao director de Intendencia Divisionaria qualquer irregularidade ou falta na marcha da administração, com indicação dos responsaveis, quando as providencias de occasião não sejam da sua alçada; poderá, entretanto, suspender o responsavel, conforme a gravidade do facto, mediante reunião para esse fim convocada, com a presença do director divisionario ou seu delegado, quando preciso.
§ 9º Autorizar a acquisição, reparação ou concerto de qualquer material necessario aos serviços da unidade, em fabricas ou arsenaes, mediante indemnização. Essa acquisição será obrigatoria em estabelecimento do Estado, quando se tratar de material de transporte, armamento ou outro qualquer que requeira uniformidade e condições technicas especiaes.
§ 10. Prestar aos commandantes de Grande Unidade e Região, a que pertencer o corpo, aos inspectores de regiões e especiaes, director geral de Intendencia da Guerra, intendentes de Guerra. Divisionarios e delegados dessas autoridades em qualquer inspecção, todos os esclarecimentos ou informações que lhe forem solicitados.
§ 11. Inspeccionar os depositos da unidade, velando pela boa arrumação e acondicionamento de todo o material adquirido, fornecido ou entregue, incumbindo ao fiscal certificar-se, por occasião do encerramento annual da escripturação, da exacta concordancia entre as quantidades de material existentes nos depositos e as consignadas em carga.
§ 12. Assegurar-se como julgar conveniente e no minimo uma vez por mez da existencia effectiva dos fundos em cofre, sendo publicada em boletim a importancia dos saldos encontrados.
Art. 23. Os fornecimentos para a subsistencia dos homens e forrageamento dos animaes constituem objecto de regulamentos especiaes.
CAPITULO VI
SESSÕES DO CONSELHO
Art. 24. O conselho só poderá deliberar, estando presente a maioria dos membros.
§ 1º O presidente convocará o conselho: mensalmente, para ajuste de contas do mez anterior; sempre que julgar conveniente; mediante requerimento da maioria de membros; finalmente mediante requerimento do director de Intendencia Divisionaria. O dia e hora da reunião serão designados em boletim da unidade, sendo o director de Intendencia Divisionaria avisado com a necessaria antecedencia, quando tiver requerido a reunião ou desejar assistir ás sessões.
§ 2º O membro, que faltar, justificará por escripto o motivo do não comparecimento á sessão, motivo que o Conselho apreciará e só acceitará em caso de força maior, devidamente comprovado, consignando-o na acta.
§ 3º Nos dias de reunião do conselho, os officiaes que delle fizerem parte não serão distrahidos em outro serviço, salvo caso de força maior.
§ 4º O presidente submetterá á apreciação do Conselho a materia dependente de deliberação deste e bem assim os assumptos já resolvidos por sua ordem, dos quaes dará informações por intermedio do fiscal, que apresentará os documentos que possam esclarecel-os. Serão igualmente apreciadas as proposições, duvidas ou questões apresentadas por qualquer dos membros.
Art. 25. O Conselho se pronunciará por maioria de votos; a presidente os apurará começando pelo official menos graduado e, em igualdade de posto, pelo mais moderno, emittindo, por ultimo, o seu que decidirá em caso de empate.
Paragrapho unico. Os membros do Conselho, que não se conformarem com as deliberações da maioria, deverão consignar em acta os motivos de sua opposição, e, sómente neste caso, ficam isentos de responsabilidade.
Art. 26. De cada sessão do Conselho será lavrada uma acta pelo secretario, sendo a de prestação de contas do thesoureiro, em seguida ao registro do balancete respectivo, no livro competente, no mesmo dia ou nas primeiras 24 horas. A acta será escripta de modo claro e conciso, expondo syntheticamente as questões tratadas e resoluções adoptadas e será assignada por todos os membros presentes.
Art. 27. O presidente admittirá nas sessões do Conselho, quando julgar conveniente, qualquer official da unidade.
Paragrapho unico. Quando qualquer autoridade militar, com ascendencia administrativa ou de inspecção sobre o Conselho, assistir á sessão sua presença será mencionada na acta.
Art. 28. Os Commandantes de Regiões e grandes unidades, Director Geral de Intendencia da Guerra, directores de Intendencia Divisionaria ou seus delegados, assim como os Inspectores de Regiões e especiaes, poderão tomar parte nas sessões do Conselho ou provocar a reunião do mesmo, afim de verificarem a regularidade do funccionamento e a execução dos diversos serviços.
Art. 29. Quando por circumstancias excepcionaes, não fôr possivel reunir o Conselho, por ser o numero de officiaes presentes inferior ao minimo exigido para o funccionamento, o presidente tomará, sob sua responsabilidade, as medidas indispensaveis para assegurar a marcha dos serviços administrativos, mencionando-as no boletim do mesmo dia ou nas primeiras 24 horas uteis e dando conhecimento ao Director de Intendencia Divisionaria.
Paragrapho unico. As medidas, publicadas em boletim, serão exaradas na acta da primeira reunião e levadas ao conhecimento da autoridade superior, si não forem approvadas pelo Conselho, podendo, ainda em gráo de appellação, ser o facto submettido ao Ministro da Guerra, ouvido préviamente o Director Geral de Intendencia da Guerra.
Art. 30. Toda a correspondencia será assignada pelo presidente sob a formula F...... posto – Presidente do Conselho de Administração.
Paragrapho unico. O presidente do Conselho poderá delegar a assignatura da correspondencia ao fiscal.
CAPITULO VIII
EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO
Art. 31. O presidente póde suspender a execução de qualquer deliberação do Conselho, desde que lhe pareça contraria ás leis, decretos e regulamentos em vigor ou aos interesses da unidade e da Fazenda Nacional, convocando o Conselho para reconsideração de seu acto. Havendo divergencias nessa reunião, affectará o caso á autoridade competente, a quem remetterá uma cópia da deliberação, justificando o seu procedimento, ouvido préviamente o Intendente Divisionario.
Paragrapho unico. A autoridade, depois de informada, deliberará a respeito ou submetterá o assumpto á considerção do Ministro da Guerra, caso não julgue de sua attribuição resolvel-o, por intermedio do Director de Intendencia da Guerra.
Art. 32. Na ausencia do presidente, o official, que o substituir, fará chegar no mais breve prazo ao seu conhecimento as deliberações tomadas.
Paragrapho unico. Quando o presidente suspender a execução de qualquer das deliberações consignadas em acta de sessão a que não compareceu, notificará aos membros do Conselho, dentro do menor prazo possivel, segundo o determinado no art. anterior.
CAPITULO VIII
ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 33. Ao Presidentee do Conselho compete:
§ 1º Assignar os documentos referentes ao Conselho
§ 2º Agir, em caso de urgencia, em nome do Conselho, ao qual dará conhecimento das deliberações tomadas, em boletim, ou reunião ordinaria ou ainda em reunião especialmente convocada, considerando-se solidario com elle o membro do Conselho que na primeira reunião não fizer constar o contrario na respectiva acta.
§ 3º Remetter ás autoridades competentes cópia do voto da maioria do Conselho, quando este não approvar actos seus, pelos quaes será então o unico responsavel, si em instancias superiores, até o Ministro da Guerra, não forem homologados.
§ 4º Prever tudo que se referir á administração da unidade e ás disposições que se relacionarem directamente com a mobilização.
§ 5º Verificar, auxiliado pelo fiscal, a existencia dos dinheiros em cofre o materiaes em deposito, conforme a discriminação da respectiva escripta.
§ 6º Assignar os crontractos approvados pelo Conselho.
§ 7º Designar o official que, como o fiscal e o almoxarife, deva proceder ao recebimento e exame do material adquirido, fornecido ou recolhido aos depositos da unidade.
§ 8º Ordenar em boletim a carga do material, cuja acquisição e recebimento tenham sido feitos de accôrdo com as prescripções do Conselho, bem como as descargas autorizadas na conformidade do art. 87.
§ 9º Autorizar a sahida de material dos respectivos depositos, mediante pedidos regulamentares, depois de conferidos e rubricados pelo fiscal.
§ 10. Ordenar o resarcimento dos damnos e prejuizos causados pelos agentes responsaveis, determinando que lhes seja descontada dos vencimentos a importancia correspondente.
§ 11. Requisitar das fabricas e arsenaes, pelos tramites regulamentares, fóra das condições previstas no § 9º do artigo 22, os concertos e reparações do material.
Art. 34. O commandante de cada regimento poderá, sem prejuizo da instrucção, designar dous segundos tencnies um para auxiliar o thesoureiro e outro o almoxarife, afim de que por occasião da mobilização esses officiaes estejam aptos para desempenhar funcções administrativas nos regimentos da activa, mobilizados de conformidade com os regulamentos de mobilização e a contabilidade dos corpos de tropa em campanha. Estes officiaes serão dispensados do serviço de escala, escolhidos entre os que desejarem, e, na falta destes, entre os mais modernos. Taes funcções serão desempenhadas alternativamente seis mezes do serviço junto ao thesoureiro e outros seis junto ao almoxarife.
Paragrapho unico. Egual providencia deve ser tomada nos batalhões e grupos isolados.
Art. 35. Compete ao fiscal:
§ 1º Velar pela fiel execução das deliberações do Conselho e pontual cumprimento das disposições do presidente.
§ 2º verificar e authenticar com o seu confere, antes de submetter á consideração do Conselho ou do presidente, todos os papeis e documentos que importancia em receita ou despeza.
§ 3º Exercer, secundando o presidente, fiscalização permanente e sem restricções, sobre a execução dos pormenores da administração a cargo dos diversos agentes do Conselho, examinando a exactidão das operações registradas nos livros da unidade.
§ 4º Informar promptamente, ao presidente, a respeito de qualquer abuso, desidia ou irregularidade que chegar ao seu conhecimento, para que este tome as providencias necessarias.
§ 5º Examinar os pedidos de fundos ou material feitos pelas fracções da unidade destacadas e propor ao Conselho a fixação das sommas ou quantidades a lhes enviar.
§ 6º Inspeccionar o andamento dos serviços administrativos naquellas fracções.
§ 7º Transmittir aos officiaes contadores, e demais agentes do Conselho, ordens e instrucções relativas aos serviços administrativos a cargo de cada um.
§ 8º Dirimir as duvidas ou contestações havidas entre agentes do Conselho, resalvando a estes o direito de appellarem para o presidente.
§ 9º Propor ao Conselho o augmento ou diminuição necessarios nos fundos ou material a fornecer ás fracções ás unidade e serviços especiaes.
§ 10. Verificar, sempre que julgar conveniente, a existencia dos dinheiros a cargo do thesoureiro.
§ 11. Providenciar para que as despezas autorizadas pelo Conselho e publicadas em boletim sejam liquidadas sem demora pelo thesoureiro.
§ 12. Velar por que os pagamentos autorizados pelo Conselho sejam feitos nos prazos determinados, de acoôrdo com as clausulas dos contractos, ajustes, etc.
§ 13. Rubricar, por chancella, todos os livros de escripturação que disserem respeito á administração financeira da unidade ou das fracções desta.
§ 14. Regular as despezas do cofre de maneira a não haver falta.
§ 15. Velar por que os dinheiros recebidos pelo thesoureiro e que não importem em immediato pagamento, sejam immediatamente recolhidos ao cofre, dando disso publicidade em boletim.
§ 16. Assistir ao recebimento de material de qualquer procedencia.
§ 17. Requisitar, do presidente, a presença de peritos para os exames julgados necessarios por occasião de entrada ou recebimento de material.
§ 18. Verificar a entrada de material adquirido em virtude de ordem contida em boletim.
§ 19. Fiscalizar, quando entender, a sahida dos artigos fornecidos ás fracções e serviços da unidade, providenciando para que tudo seja feito com promptidão e regularidade.
§ 20. Verificar, além do que estatue o § 11 do art. 22 e sem prévio aviso, a quantidade e estado de conservação do material em serviço, assim como o das provisões de reserva destinadas á mobilização, levando ao conhecimento do presidente qualquer irregularidade encontrada nessa inspecção, com a declaração do nome daquelle a quem couber a responsabilidade.
Art. 36. Compete aos commandantes de batalhão ou grupo, incorporado, sejam ou não membros do Conselho de Administração;
§ 1º Velar pelo bom andamento da administração e contabilidade nas unidades sob suas ordens (companhias, baterias, etc)., sendo pessoalmente responsavel pela realidade do effectivo constante dos documentos de contabilidade das unidades que lhes forem subordinadas.
§ 2º Providenciar promptamente para que todos os serviços marchem com regularidade e sejam executados com zelo por aquelles a quem mais de perto cabe a responsabilidade, e para que a tropa sob seu commando receba as dotações e tratamento devidos na fórma dos regulamentos e instrucções de cada serviço.
§ 3º Providenciar para que o material distribuido seja conservado em bom estado e a escripturação correspondente seja a expressão exacta da existencia dos objectos.
Art. 37. Com esse intuito passarão as revistas de effectivo e mostra necessarias (pelo menos, uma por trimestre), afim de certificar-se si os effectivos (homens e cavallos) são reaes: si cada homem está provido de tudo quanto nos registros figura como em seu poder; si os objectos são tratados com cuidado: si as distribuições são feitas com o necessario criterio, evitando que mal entendido espirito de economia possa comprometter o asseio e correcção da tropa.
Paragrapho unico. O resultado destas revistas será enviado trimestramente ao Conselho de Administração, com o empenho da responsabilidade pecuniaria e disciplinar de sua assignatura perante o Estado. Será tambem communicado immediatamente ao director de Intendencia Divisionaria e eventualmente aos inspectores de Região e especiaes e aos commandantes de Regiões ou Divisões, por occasião de inspecções ou mostras; e será annexado á Contabilidade annual das massas geridas pelo corpo, quando enviada, para verificação, ao director de Intendencia Divisionaria.
Art. 38. Ao thesoureiro, que é tambem secretario e archivista do Conselho, compete:
§ 1º Ter, sob sua guarda e responsabilidade, exclusiva, os dinheiros, documentos e valores existentes no cofre do Conselho, competindo-lhe a guarda das chaves respectivas.
§ 2º Verificar si estão legalizados e devidamente visados pelo fiscal os documentos referentes a quantias a recolher ou retirar do cofre.
§ 3º Fornecer ao almoxarife, mediante cautela, devidamente legalizada, recursos para attender ás despezas autorizadas e de prompto pagamento, ficando este unico responsavel por taes importancias até a prestação de contas, que não poderá exceder de 30 dias.
§ 4º Passar recibos nos documentos de entrega de dinheiros, após o visto do fiscal, que disso dará publicidade em boletim.
§ 5º Registrar no livro respectivo o balancete mensal, lavrando, em seguida, a acta da sessão de prestação de contas.
§ 6º. Lavrar as actas das sessões extraordinarias.
§ 7º Guardar ou archivar os documentos de caracter reservado.
§ 8º Redigir, expedir e protocollar toda a correspodencia do Conselho, excepto a que compete ao fiscal e ao almoxarife.
§ 9. Organizar e conservar o archivo, assim como extrahir e submetter ao confere do fiscal os inventarios e extractos de registro e cópias de documentos authenticos, a seu cargo.
§ 10. Solicitar, por intermedio do fiscal, todo o material de expediente necessario ao serviço do Conselho.
§ 11. Redigir os projectos de contractos, ajustes, etc., que devem ser submettidos á revisão do fiscal e. approvação do Conselho.
§ 12. Lavrar em livro especial todos os contractos, celebrados em virtude de resolução do Conselho, e os ajustes effectuados pelo mesmo, extrahindo cópia para ser remettida á Direcção de Intendencia Divisionaria.
§ 13. Dirigir a escripturação geral de contabilidade relativa a dinheiros, mantendo-a em dia e exacta.
§ 14. Pagar aos interessados ou seus representantes legaes, depois de visadas pelo fiscal, as contas dos fornecimentos realizados.
§ 15. Verificar si os documentos para pagamento ou entrega estão revestidos das formalidades legaes, recusando ou fazendo corrigir os que não satisfizerem essas formalidades e dando ao fiscal conhecimento das irregularidades encontradas.
§ 16. Receber nas repartições competentes, por ordem do presidente do Conselho, notificada pelo fiscal, as Sommas destinadas ás despezas e bem assim, quaesquer outras provenientes de deposito, indemnizações ou restituições devidas á unidade, dando recibos e quitações das quantias recebidas, que recolherá immediatamente ao cofre, si não importarem em immediato pagamento, tudo com conhecimento do fiscal.
§ 17. Saldar as contas das despezas administrativas do prompto pagamento, visadas pelo fiscal.
§ 18. Auxiliar os balanços e exames que o Conselho, o presidente, o fiscal ou qualquer outra autoridade competente queira proceder, apresentando, sempre que fôr exigida, a escripturação relativa a dinheiros a seu cargo, com todos os documentos comprobatorios.
§ 19. Executar e fazer executar por seus auxiliares prompta e fielmente, as leis, decretos, regulamentos, avisos e mais ordens referentes á escripturação e contabilidade que interressem de qualquer modo á administração financeira da unidade.
§ 20. Apresentar, sempre que fôr exigida, pelo fiscal ou pelo Conselho, a demonstração dos saldos de qualquer verba distribuida á unidade.
§ 21. Organizar e assignar os documentos necessarios ao recebimento de dinheiros nas repartições competentes, submettendo-os ao confere do fiscal.
§ 22. Organizar e assignar a folha de vencimentos dos officiaes e a recapitulação das folhas das praças, fracções da unidade.
§ 23. Pagar, mediante recibo, aos officiaes ou funccionarios, a folha de vencimentos, e aos commandantes de companhias, baterias, etc., as respectivas recapitulações.
§ 24. Pagar ao pessoal qualquer quantia que lhe pertença, dando parte por escripto ao fiscal para que seja publicado em boletim.
§ 25. Recolher ao cofre, terminado o pagamento, as quantias que não tenham sido pagas e as devolvidas pelas companhias, baterias, etc.
§ 26. Fazer escripturar os livros pelos respectivos auxiliares, de accôrdo com os regulamentos e modelos adoptados, mantendo-os em dia e com a precisa exactidão.
§ 27. Entregar ás repartições competentes os valores que tenham de ser recolhidos, apresentando ao fiscal as respectivas quitações para publicação em boletim.
§ 28. Receber, nas repartições publicas, as quantias pertencentes aos officiaes, por ajuste de contas.
§ 29. Redigir e assignar os editaes de concurrencia publica e expedir avisos, ministrando aos concurrentes todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Art. 39. Quando se tratar de companhia isolada e unidades semelhantes, os vencimentos serão pagos pelo thesoureiro, com a presença do commandante da fracção ou seu representante.
Art. 40. O thesoureiro recebe do fiscal as ordens ou instrucções relativas aos recursos a seu cargo e com elle se communica directamente sobre tudo quanto diz respeito a fundos.
Art. 41. O thesoureiro tem a seu cargo um livro, onde registra todas as importancias que Ihe forem entregues, com declaração do destinatario, data de pagamento e recibo.
Paragrapho unico. Exceptuar-se-hão os dinheiros provenientes de recebimentos com registros permanentes.
Art. 42. O thesoureiro é especialmente responsavel:
§ 1º Pelos fundos que receber até que justifique o seu emprego.
§ 2º Pelos pagamentos illegaes e qualquer erro de calculo.
§ 3º Pelo emprego dissimulado de dinheiros, emendas e alterações de escripta.
§ 4º Pela falta de escripturação em dia ou por ter obtido indevidamente a rubrica ou autorização do fiscal, em qualquer documento.
Art. 43. O thesoureiro que receber quaesquer ordens escriptas ou verbaes, fará por intermedio do fiscal, ponderações verbaes desde que taes ordens lhe pareçam contrarias as disposições regulamentares; no caso de não serem attendidas, as fará por escripto, sem deixar de executal-as, competindo ao presidente do conselho mandar publicar essas ordens em boletim, quando dadas verbalmente, dentro de 24 horas.
Art. 44. A allegação de ter sido dada por autoridade superior, uma ordem singular, autorizando despezas ou fornecimentos, não isenta o gerente da responsabilidade disciplinar e pecuniaria, desde que não tenha em tempo procedido de accôrdo com o artigo anterior.
Art. 45. Ao almoxarife compete:
§ 1º Cuidar assiduamente de todo o serviço relativo aos provimentos de material para a unidade (serviço corrente ou reserva de mobilização).
§ 2º Informar, antes de submettidos a despacho, os pedidos de fornecimentos feitos aos depositos, declarando si estão de accôrdo com as ordens e tabellas em vigor e mais o que possa esclarecer ao chefe da unidade.
§ 3º Dirigir a escripturação geral e a contabilidade relativa ao material, mantendo-a em dia e com a precisa exactidão.
§ 4º Ter uma relação de todo o material distribuido sem responsavel directo permanente, com designação dos logares em que esse material se achar.
§ 5º Guardar as amostras, modelos ou typos, devidamente authenticados.
§ 6º Centralizar todas as operações concernentes á contabilidade do material.
§ 7º Assistir, com o fiscal e o official designado pelo presidente, na fórma do § 7º do art. 33, deste regulamento, á arrecadação, recebimento e distribuição do material, cumprindo-lhe, quando em commissão, assignar com os demais membros o termo, respectivo, lavrado em separado ou no proprio documento de entrada.
§ 8º Propôr ao conselho tudo quanto fôr necessario á acquisição e boa conservação do material, ou á carga, transferencias e descarga do mesmo.
§ 9º Distribuir ás fracções da unidade, serviços e incumbencias, mediante recibo, o material mandado fornecer aos mesmos.
§ 10. Receber, por ordem, o que constar das guias de recolhimento, do que passará recibo, mencionando com clareza o estado do material.
§ 11. Dirigir o acondicionamento do material que deve ser remettido a qualquer fracção da unidade ou a outro destino, remettendo uma factura ou guia dentro do proprio volume e outra com o officio de communicação.
§ 12. Realizar as compras que Ihe forem ordenadas para o seu serviço e mandar effectuar quaesquer concertos ou reparações que se tornem necessarios e forem autorizados, certificando-se sempre, por visitas assiduas ás officinas ou locaes onde se acharem que tudo é convenientemente feito, de accôrdo com as prescripções geraes e ordens do fiscal.
§ 13. Receber todos os artigos que lhe forem apresentados por ordem superior, conferindo-os com os documentos repectivos.
§ 14. Annunciar, quando autorizado, os leilões para venda de animaes e materiaes julgados imprestaveis para o serviço.
§ 15. Fazer arrumar e limpar convenientemente os depositos por pessoal de sua confiança (cabos e praças, postos á sua disposição pelo chefe da unidade), providenciando para que tudo se conserve na melhor ordem possivel, de modo a evitar deterioração de artigos e facilitar os balanços.
§ 16. Ter a seu cargo e sob sua direcção as officinas da unidade.
§ 17. Dirigir e fiscalizar a illuminação do quartel, fazendo a respectiva escripturação.
§ 18. Ter a seu cargo as viaturas do trem regimental, arreiamento e mais material, pertencentes á unidade.
§ 19. Ser o responsavel pelo material existente nos depositos da unidade, sob sua guarda immediata.
§ 20. Preparar toda a correspondencia do Conselho, relativa ao serviço de material, tendo o respectivo archivo.
Art. 46. O almoxarife é especialmente responsavel:
§ 1º Pela existencia e bom estado do material a seu cargo.
§ 2º Pelas sahidas e distribuições irregulares ou feitas mediante pedidos não revestidos de autorização legal.
§ 3º Pela omissão de entradas.
§ 4º Pela falta de escripturação em dia.
Art. 47. Em caso de substituição do almoxarife, será encerrado o mappa-carga geral da unidade e por elle feita a transmissão da carga, devendo o successor passar recibo no mesmo mappa, que será rubricado pelo fiscal; só depois dessa exigencia póde ser desligado da unidade o official substituido.
Paragrapho unico. A entrega da carga se fará dentro do prazo maximo de 30 dias uteis.
Art. 48. Ao commandante de fracção de unidade administrativa compete:
§ 1º Velar pelo bom andamento da administração e contabilidade do material na fracção sob suas ordens e pela guarda e emprego dos dinheiros que lhe forem confiados.
§ 2º Providenciar promptamente para que todos os serviços marchem com regularidade e sejam executados com cuidado por aquelles a quem mais de perto couber a responsabilidade, e para que o pessoal sob suas ordens receba as dotações e tratamento que lhe forem devidos na forma dos regulamentos e instrucções de cada serviço.
§ 3º Velar por que o material distribuido seja conservado em bom estado e a escripturação represente a expressão exacta da existencia dos objectos.
§ 4º Passar as revistas de effectivo e mostra necessarias pelo menos no principio de cada periodo de instrucção e depois das manobras, afim de certificar-se de que cada homem está provido de tudo quanto nos registros figurar como em seu poder; si os objectos são tratados com zelo e as distribuições feitas com o necessario criterio, evitando que um mal intendido espirito de economia possa comprometter o asseio e correcção do pessoal.
§ 5º Justificar, verbalmente ou por escripto, todos os actos de sua gestão, taes como: compras, recebimentos, reparações, perdas, imputações, distribuições de toda a natureza o quaesquer alterações que possam crear direitos aos seus jurisdicionados.
§ 6º Inspeccionar, dentro de sua esphera da acção, a execução da escripta dos encarregados dos serviços administrativos.
§ 7º Designar, sem prejuízo da instrucção ou serviço principal, um ou dous sargentos, cabos ou funccionarios do respectivo quadro, para acompanharem aquelles encarregados, afim de se habilitarem nos serviços que lhes competem e poderem substituil-os nas faltas ou impedimentos, bem como instruir um certo numero de sargentos para funcções analogas em tempo de guerra.
§ 8º Dirigir suas reclamações aos chefes por intermedio da autoridade competente, quando o pagamento de vencimentos ou a distribuição do material não se realizar nas épocas regulamentares, ou quando os fornecimentos forem defeituosos ou insufficientes.
Art. 49. Os membros do Conselho são especialmente responsaveis:
§ 1º Pela existencia de qualquer importancia que tenham recebido e ainda não empregado e por aquellas que não forem recolhidas dentro do prazo estipulado.
§ 2º Pelo pagamento ou distribuição de qualquer natureza, feito contrariamente aos regulamentos e instrucções.
Art. 50. Os commandantes de companhia, bateria, esquadrão, etc., são os intermediarios entre o Conselho e o seu pessoal, exercendo a fiscalização da parte da administração que directamente lhe interessar.
Art. 51. Esses commandantes fiscalizam os fundos e provisões distribuídos ás suas unidades; cumpre-lhes, mais que a qualquer outro, constante vigilancia, interessando as praças na conservação e economia dos artigos que lhes forem confiados e fazendo com que sejam cuidadosos com tudo quanto pertencer á Nação.
Art. 52. O commandante de qualquer fracção de unidade administrativa, destacada temporariamente, reune sob sua direcção e com a vigilacnia do presidente do conselho da unidade as attribuições e responsabilidades do Conselho e seus agentes.
Art. 53. O Conselho ou o presidente podem suspender ou ordenar a reforma, de qualquer acto do commandante do destacamento, quando o julgarem contrario ao espirito dos regulamentos ou aos interesses da administração, e tornarem effectiva a sua responsabilidade, quando, da pratica do acto, resultar prejuizo ao Estado, unidade ou pessoa.
Art. 54. O commandante de tropa sem Conselho poderá utiliza-se do auxilio de um aspirante a official e sargentos, para os pormenores do serviço e organização da escripta; esse concurso, porém, não isenta nem diminue sua responsabilidade.
Art. 55. Nos destacamentos, os commandantes respectivos assumem as obrigações e responsabilidades que por este regulamento são conferidas aos Conselhos de Administração de corpos de tropa e seus agentes.
CAPITULO IX
RESPONSABILIDADE PESSOAL
Art. 56. O official investido de funcção administrativa é responsavel:
a) pelo bom desempenho das obrigações que lhe competirem;
b) pelos actos que praticar no exercicio das proprias attribuições ou medidas contrarias ás leis e regulamentos;
c) pelos actos illegaes de agentes seus, desde que não tenha providenciado em tempo, legalmente, para punil-os;
d) pelas consequencias que resultarem da inobservancia e má comprehensão de qualquer dos seus deveres ou não execução, por incuria sua, de disposições legaes.
§ 1º Não podeá ser isento desta responsabilidade senão em caso de força maior, devidamente comprovada, como define este regulamento.
§ 2º A responsabilidade será pecuniaria, sempre que haja prejuizo para o Estado, unidade ou pessoa, proveniente de falta de cuidado, interesse e vigilancia devidamnte comprovados.
§ 3º A responsabilidade pecuniaria não o exonerará da responsabilidade disciplinar e penal que por ventura possa existir.
Art. 57. Os recursos produzidos contra debitos, por effeito de responsabilidade, não teem, em caso algum effeito suspensivo.
Art. 58. O facto de ter havido uma syndicancia superior, inspecção, etc.. não invalida nem diminue a responsabilidade dos gerentes ou directores, uma vez comprovada essa responsabilidade em posteriores verificações, della compartilhando nesse caso os primeiros syndicantes. verificadores, etc., desde que, dos documentos por estes examinados, se verifique que tinham elementos para tornal-a effectiva.
Art. 59. Os descontos e cargas em que por effeito de responsabilidade incorram o presidente e demais membros do conselho e seus agentes serão tornados effectivos:
§ 1º Para o presidente – pelo commandante da região ou ainda pelo Ministro da Guerra.
§ 2º Para os demais membros e agentes do conselho – pelo conselho de administração.
Art. 60. Os membros do conselho são collectivamente responsaveis.
§ 1º Pelos pagamentos e distribuições que ordenarem ou autorizarem. contrariamente ás disposições em vigor.
§ 2º Pelas irregularidades ou erros assignalados pelo fiscal, quando não tenham em tempo providenciado para sanal-os.
§ 3º Pelo pagamento de damnos ou prejuizos causados pelos agentes responsaveis, quando o conselho não tenha providenciado em tempo para seu resarcimento.
§ 4º Pela bôa conservação do material da unidade.
§ 5º Pelos prejuizos que resultarem da falta de uniformidade dos objectos contractados com os modelos, typos ou padrões em vigor, da má qualidade ou defeito de manufactura, desde que não tenham tornado effectiva a responsabilidade das commissões ou agentes que tiverem recebido esses artigos.
§ 6º Pelas resoluções contrarias ás leis, regulamentos e instrucções em vigor.
Art. 61. Quando o chefe da unidade não assistir á sessão, será responsavel, com os outros membros do conselho, pelas decisões tomadas, si não cumprir o que lhe confere o artigo 32.
Art. 62. Os membros do conselho que não approvarem uma medida adoptada pela maioria e tenham consignado o motivo de sua excusa na acta, não serão passiveis de responsabilidade.
Art. 63. Quando se verificar que um conselho incorreu em responsabilidade pecuniaria, a somma de que for reconhecido devedor, será dividida entre os membros que autorizaram a medida ou commetteram a irregularidade, e o desconto se effectuará na fórma da lei.
Paragrapho unico. De modo semelhante se procederá no caso de responsabilidade pecuniaria dos agentes do conselho e de todos aquelles que houverem nella incorrido.
Art. 64. Quando o conselho receber ordem superior sobre qualquer medida ou providencia contraria ás disposições em vigor, ficarão os seus membros isentos de qualquer responsabilidade, cumprindo-lhes primeiramente observar o que preceituam os arts. 43 e 44.
TITULO II
Do funccionamento do serviço
CAPITULO I
DOTAÇÕES, RENOVAÇÕES, MANUTENÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DAS PROVISÕES
Art. 65. A’ unidade é provida do material necessario, quer adquirindo-o directamente quando para isso esteja autorizada, quer recebendo-o dos estabelecimentos, fabricas ou depositos do Estado, ou de outras unidades, conforme instrucções ou ordens. No primeiro cso, póde compral-o no commercio ou confeccional-o.
§ 1º O material necessario aos destacamentos de uma unidade será fornecido pelos depositos da propria unidade ou de outras, quando estes se acharem mais proximos e for difficil e dispendioso obtel-o da unidade correspondente ou adquiril-o no commercio.
§ 2º Quando o supprimento for feito por outra unidade esta será indemnizada da importancia do fornecimento pela unidade, a que pertencer o destacamento, ou por este, quando habilitado com os recursos precisos.
Art. 66. Nos casos de urgencia, é permittida a transferencia de qualquer material de uma para outra unidade, mediante indemnização e ouvidos os respectivos chefes.
Art. 67. A natureza, importancia e objecto dos aprovisionamentos ou dotações de material necessario aos differentes serviços da unidade, são determinados pelo ministro da Guerra.
Art. 68. Os primeiros provimentos de material para constituir a dotação de cada serviço e augmento de dotações são feitos por conta do orçamento da Guerra.
Art. 69. A renovação successiva e a manutenção do material recebido como dotação, ficam a cargo da unidade, excepto quando se tratar de substituição ou reparação motivada por força maior, devidamente comprovada, por mudança de typo, perda, damnos e avarias produzidos por incuria dos detentores.
Art. 70. Os artigos de uso corrente, adquiridos pelas unidades por conta das massas, não devem exceder as necessidades do periodo para o qual essas massas foram recebidas. Esses artigos serão utilizados á medida das necessidades.
Art. 71. O provimento do material para occorrer ás necessidades ordinarias será feito de modo a attingir sempre as dotações.
§ 1º. A materia prima e accessorios necessarios ás confecções, ou reparações deverão ser tirados dos aprovisionamentos da unidade ou comprados no commercio.
§ 2º Quando as fabricas ou arsenaes fornecerem materia prima, serão indemnizados do respectivo valor.
§ 3º O material comprado directamente no commercio pela unidade ou fornecido pelos estabelecimentos, mediante pagamento, para attender á manutenção e reparação do que tiver sido recebido em dotação, não figurará como augmento de carga da unidade.
Art. 72. As dotações fixadas deverão ser sempre mantidas nas quantidades prescriptas.
Art. 73. Todas as provisões, de que a unidade tiver gestão, pertencem ao Estado.
Art. 74. No primeiro dia da mobilização todo o material de reserva de guerra passa para o serviço ordinario, afim de ser distribuido de accôrdo com as instrucções das directorias technicas (Directoria Geral de Intendencia da Guerra, Material Bellico, Engenharia e Saude).
Art. 75. O regimen das massas cessa a partir do primeiro dia da mobilização, continuando a escripturação a ser feita, quanto possivel, segundo os modelos estabelecidos e de accôrdo com a situação, recursos e provimentos.
Art. 76. As directorias technicas determinarão e farão conhecer, por meio de tabellas, as quantidades e fins do material de cada serviço que a unidade deverá ter como reserva ou provisão de guerra.
§ 1º Os aprovisionamentos de reserva de guerra não podem ser accrescidos nem diminuidos, mesmo momentaneamente, sem ordem das directorias technicas.
§ 2º É prohibido empregar o material de reserva de guerra, mesmo temporariamente, no serviço ordinario, salvo para renovação por troca immediata.
Art. 77. Para manutenção das provisões de guerra será consignada á unidade, que tiver deposito dessa natureza para mobilização, uma dotação que lhe compense as despezas do serviço.
Art. 78. O aprovisionamento de uma fracção da unidade administrativa comprehende, aIém dos artigos em uso e dos que forem necessarios para fardar, equipar e armar os homens chamados ao serviço, uma pequena reserva que permitta as substituições.
Art. 79. As acquisições feitas no commercio, para occorrerem ao primeiro provimento e successivo augmento ou renovação de dotação, são confiadas ao Conselho, que as fará, administrativamente ou mediante concurrencia publica, quando devidamente autorizado pelas directorias technicas.
§ 1º Os artigos comprados devem guardar perfeita identidade com os modelos, typos ou padrões em vigor e satisfazer rigorosamente ás condições estabelecidas nos ajustes ou contractos.
§ 2º Quando so tiver de substituir artigos de modelos abolidos ou modificados, a substituição será feita por outros do novo typo adoptado.
Art. 80. Para assegurar uma gestão mais economica, o ministro da Guerra póde prescrever, para certos fornecimentos (materiaes necessarios á manutenção dos serviços de fardamento, expediente, instrucção, etc.), a elaboração do contractos annuaes ou semestraes, para o conjuncto das unidades da guarnição ou região.
§ 1º As concurrencias podem ser realizadas pela Commissão Permanente de Compras da Guerra ou do serviço divisionario, tendo em vista as disposições legaes em vigor, ou ainda pelos Conselhos de Administração, quando para isto forem autorizados.
§ 2º Essas concurrencias serão realizadas perante commissões locaes, nas quaes a unidade e serviços technicos interessados deverão estar representados.
§ 3º Os editaes para as concurrencias serão organizados pelo pessoal do serviço de intendencia junto aos commandos das grandes unidades ou regiões e deverão obedecer ás normas estabelecidas para cada serviço.
§ 4º Os contractos feitos nessas condições ficarão dependendo da approvação da autoridade que tiver determinado as concurrencias observando-se os preceitos da legislação de Fazenda.
§ 5º Feitos os contractos, as unidades existentes na guarnição ou região se abastecerão directamente dos artigos contractados nos respectivos fornecedores.
Art. 81. Em toda escripturação de carga, os artigos ou materiaes serão precisamente designados pelas classificações apropriadas, de accôrdo com a nomenclatura geral do Exercito, organizada pelas directorias technicas (Intendencia da Guerra, Material Bellico, Engenharia e Saude), não sendo permittida abreviatura ou modificação.
§ 1º Toda gestão de material dará logar a movimento de carga e descarga, sendo sempre publicado em boletim da unidade o preço de qualquer objecto ou material recebido da repartição fornecedora ou adquirido no commercio.
§ 2º Nenhuma operação de carga ou descarga, mesmo por causa de transformações, reparação ou desclassificação será feita sem ordem da autoridade competente.
§ 3º Toda operação de entrada de material para ser valida, deve ser baseada em peças ou documentos estabelecendo regularmente o lançamento em carga. Entretanto, deve-se carregar todo o material recebido, distribuil-o mesmo em caso de necessidade, aguardando-se a guia de fornecimento para ser publicado o respectivo preço.
Art. 82. Quando houver material, cuja substituição for necessaria ou que tiver completado o tempo mínimo inherente ao serviço ou no curso normal das cousas, devidamente comprovada, e bem assim o que, não tendo completado o tempo mínimo de duração, se torne imprestavel por força maior, igualmente comprovada, de fórma a excluir a responsabilidade de quem, em razão do officio ou incumbencia, é obrigado a zelar pela sua conservação, o presidente do conselho, á vista da communicação do detentor desse material e respectiva relação, mandará o official desse serviço desdobrar esta em outras, por procedencia.
Art. 83. De posse dessas relações por procedencia, o presidente nomeará uma commissão composta do fiscal, como presidente, e dous officiaes da unidade, afim de proceder ao necessario exame.
Deste exame, a commissão lavrará termo em triplicata, enviando-o á autoridade nomeante, para que esta remetta uma via á repartição ou serviço donde procedeu o material, outra para a Região (ou orgão immediatamente superior, quando a unidade administrativa não dependa da Região) e a ultima para o archivo da unidade.
Paragrapho unico. Sempre que fôr possível e não originar despezas ou delonga, será requisitado para membro da commissão um delegado daquella repartição ou serviço.
Art. 84. Para o material adquirido pelo conselho da unidade será lavrado termo em uma via, para o seu archivo.
Art. 85. As commissões nomeadas na fórma dos artigos anteriores para examinar o material considerado inservivel, procederão a minucioso exame, verificando com precisão o estado de cada uma das peças, e declararão si as acharam imprestaveis para a sua primitiva applicação, si completaram o tempo de duração, si são susceptiveis de transformação, reparo ou applicação em outros mistéres; finalmente, qual a causa presumivel da inservibilidade ou estrago e si ha ou não responsavel.
§ 1º A commissão agirá com escrupulo, apreciando o facto em todas as suas minucias, afim de certificar-se si a causa da deterioração ou inutilização do material foi devida á incuria, falta de responsavel, causa de força maior ou circumstancia anormal do serviço, impossivel de evitar ou remediar.
§ 2º A simulação dos factos, circumstancia ou estado, consignados nos termos, como justificativa da inservibilidade ou estrago do material, acarreta responsabilidade para os membros das commissões, assim como para o detentor.
Art. 86. Taes artigos serão examinados nos logares onde se acharem distribuidos e, si forem considerados em máo estado e não se prestarem a concertos, reparos e transformações, confirme as declarações feitas nos respectivos termos, serão logo descarregados pelo presidente do conselho; os que forem declarados em máo estado, porém, susceptiveis de reparações ou transformações, etc., continuarão, assim julgados, nos mesmos logares, si não houver outros para substituil-os, até que, convenientemente restaurados, possam, embora com outra classificação, reverter á classe de bom estado, alteração que se publicará em boletim, com declaração de respectivo supplemento de duração.
§ 1º Todas as transformações feitas no material fornecido á unidade e julgado imprestavel para o fim a que se destina, serão levadas ao conhecimento da repartição ou serviço fornecedor.
§ 2º O material não adquirido pelo Conselho, julgado em máo estado, mas susceptivel de concerto ou reparação, será recolhido á repartição ou serviço fornecedor, quando na séde de sua guarnição, ou depositado na unidade, quando fóra da séde. No primeiro caso competirá áquella repartição fazer os concerto, etc.. de que o material carecer, e, no segundo, caberá á propria unidade esse encargo, lançando, para isso, mão dos recursos de que dispuzer. Si, porém, os recursos forem insufficientes, a unidade poderá, vender o material em proveito da repartição de onde precedeu, importando essa operação em immediata descarga. Sómente quando não houver compradores ou estes não offerecerem um preço razoavel, a juízo do Conselho, será o material aproveitado pela unidade, como materia prima, e descarregado com a indicação de seu emprego posterior.
Art. 87. O resultado do exame do material será levado ao conhecimento do Conselho de Administração da unidade e este ordenará as substituições necessarias, quando dentro dos recursos das respectivas massas; no caso contrario, fará pedido ás repartições ou serviços fornecedores, expondo na observação o motivo do pedido, data do exame, composição da commissão e boletins que publicaram essa nomeação e a inservibilidade.
Art. 88. O uso normal não póde dar logar á inservibilidade de material antes de attingido o tempo minimo de duração, só ficando isento responsabilidade quem deve zelar pela conservação do mesmo, quando o artigo declarado inservivel tiver attingido esse limite, que será assignalado em tabellas e calculado sobre uma base sufficientemente folgada.
Art. 89. Os objectos estragados, quebrados ou inutilizados, deverão ser presentes á commissão de exame com suas partes componentes, tanto quanto possivel, de modo a se poder fazer idéa da fórma e applicação primitivas.
Art. 90. A unidade, será indemnizada de todas as despezas effectuadas com a acquisição, confecção ou reparos determinados ou autorizados pelo ministro da Guerra e que por conta do Estado devam correr.
Art. 91. Nas officinas da unidade poderão ser feitas confecções, transformações, reparações, etc., em qualquer material. Em Caso de insufficiencia de mão de obra militar, a unidade poderá empregar a civil, para a execução desses trabalhos, ou contractal-os fóra, não alterando o modelo ou typo adoptado.
Paragrapho unico. Antes de autorizar qualquer reparação ou transformarão de material, deve-se verificar si as despezas são iguaes ao custo do material novo; no caso affirmativo, o material em questão será apresentado a exame ou descarregado, si já tiver sido examinado.
Art. 92. Os responsaveis directos, pelos estragos de qualquer natureza no material, indemnizarão os concertos nelle executados.
Art. 93. As provisões, confecções, reparações, etc., serão feitas por contractos, em concurrencia publica, entre fornecedores na conformidade das leis, ou ainda, administrativamente, quando autorizadas, e que não se possa effectuar contracto.
Art. 94. Os artigos fornecidos pelas fabricas ou arsenaes e os recolhidos aos depositas da unidade são recebidos pelo almoxarife, que dará recibo ao remettente, passado na guia de remessa.
Paragrapho unico. Os artigos Fornecidos pelos depositos da unidade são entregues pelo almoxarife á parte interessada, que dará recibo na guia de fornecimento.
Art. 95. Ao portador de material, expedido directamente para a fracção sem Conselho da unidade, pelos depositos ou arsenaes do Estado, por outras unidades, serviços ou fornecedores, o chefe da fracção passa recibo como delegado do Conselho, depois de verificados, pela commissão de exame, o numero, peso, qualidade, estado do material e qualquer outra circumstancia que possa interessar ao serviço.
§ 1º Depois do recebimento do material, as facturas são remettidas, acompanhadas dos pedidos ou ordens de provimento e mais peças justificativas, á unidade encarregada de tomar as contas do mesmo material.
§ 2º A inclusão em carga será feita nas condições prescriptas para cada serviço.
Art. 96. O official designaria para receber, em qualquer deposito ou fabrica, material consignado á unidade, examina cada objecto a receber e verifica a qualidade e condições do serviço, cabendo-lhe toda responsabilidade por qualquer deficiencia ou estrago, depois de recebido e antes de entregue.
§ 1º Si o material a que se refere o artigo acima por sua natureza e applicação exigir conhecimentos technicos, só uma commissão poderá recebel-o, della fazendo parte um profissional.
§ 2º Qualquer divergencia em torno da qualidade, condições de serviço ou outra qualquer circumstancia, do material a receber, será, immediatamente communicada, afim de ser resolvida, do modo mais conveniente, pela autoridade competente e evitar futuras reclamações ou duvidas.
Art. 97. Os artigos directamente adquiridos no commercio para serem lançados em carga, são apresentados ao fiscal para exame.
§ 1º Toda vez que houver divergencia entre o fiscal e o comprador sobre o modo de considerar o estado do material, sua qualidade, quantidade, destino, etc.. deverá o facto ser affecto immediatamente ao presidente do Conselho para decidir a respeito.
§ 2º Das divergencias e decisões se lavrará termo, podendo haver recurso para as autoridades superiores. Neste caso, o material não será utilizado até a decisão final da autoridade competente.
Art. 98. Quando verificações immediatas demonstrarem a má qualidade do material recebido ou erro no modo de consideral-o, a responsabilidade caberá:
a) ao fiscal e comprador, quando estiverem de accôrdo na acquisição;
b) ao presidente e comprador, quando houver desaccôrdo entre o fiscal e o comprador, decidindo o presidente de accôrdo com o comprador;
c) ao comprador, quando delle divergirem o fiscal e o presidente.
Art. 99. Toda vez que, entre o entregador, recebedor ou almoxarife não houver accôrdo sobre o modo de considerar o estado do material, sua qualidade, quantidade, destino ou outra qualquer circumstancia constante da guia de fornecimento, remessa ou recolhimento, a duvida será resolvida pelo fiscal.
Paragrapho unico. Si não houver divergencia, o almoxarife ou recebedor assume inteira responsabilidade quanto ás condições em que o material figurar como entregue na respectiva guia ou documento de entrega.
Art. 100. Em caso de urgencia, o exame do material póde ser feito no proprio logar de onde procede, antes de ser conduzido para seu destino; fóra desse caso, o exame se effectua na séde do deposito da unidade.
Art. 101. Não é permittido, em nenhuma guia de recolhimento ou fornecimento, mencionar material pertencente a serviços diversos.
Paragrapho unico. Da guia de recolhimento deve constar: o material recebido, data do recebimento, tempo minimo de duração, motivo por que é recolhido, além de outras circumstancias e esclarecimentos julgados necessarios.
Art. 102. O material, ao entrar nos depositos dos estabelecimentos fornecedores, receberá marca especial sob ás vistas da commissão de exame, quando possivel.
Paragrapho unico. As marcas privativas das fracções da unidade administrativa (companhia, bateria, etc.) são appostas sob os cuidados dos respectivos commandantes, aos quaes incumbe igualmente a obrigação de fazer repôr todas as que desapparecerem ou se tornarem insufficientemente visíveis.
Art. 103. Nas remessas de material, a parte remettente é responsavel pela quantidade, qualidade, estado e acondicionamento dos artigos enviados.
§ 1º O material será recebido e verificado por uma commissão e, sempre que for possivel, em presença de um delegado da parte remettente.
§ 2º Qualquer defeito, avaria, falta ou divergencia no modo de considerar o material será mencionado no termo de verificação, abertura e exame, feito em duplicata, sendo enviada uma das vias á parte remettente e a outra archivada na unidade.
§ 3º A' remessa acompanha uma relação dos artigos contidos em cada volume, convenientemente authenticada.
Art. 104. Quando em uma remessa de material se encontrar falta imputavel á parte remettente ou a quem a transportou, o Conselho reclamará a falta e fará carga sómente do material effectivamente recebido.
Art. 105. Os defeitos ou avarias, reconhecidos em material recebido, são imputaveis á parte remettente ou á empreza de transporte; o material, porém, será reparado o em seguida incluido em carga pela unidade, que será reembolsado, da despeza pela parte responsavel.
Paragrapho unico. Quando a reparação não póde ser feita na unidade, o material será devolvido á parte remettente, correndo as despezas de transporte por conta do responsavel.
Art. 106. Os caixões ou envolucros contendo material remettido a uma unidade são pesados, convenientemente pregados, cintados por fitas metallicas ou arame e sellados nos cruzamentos da fita ou arame com o carimbo da parte remettente, apposto em chumbo.
§ 1º A parte recebedora, por occasião de retirar os caixões ou envolucros dos armazens ou estações das emprezas de transporte, verifica o peso e a existencia de signaes de avaria ou violação; no caso affirmativo, communica immediatamente ao representante da empreza e lavra protesto.
§ 2º Quando só houver duvida, solicita a presença de um representante da empreza para assistir á conducção do material e seu recebimento no ponto de destino, devendo esse representante assignar o termo de abertura, verificação e exame que for feito no material, desde que se apure differença.
§ 3º As despezas feitas pela unidade com o acondicionamento correm por conta da massa das «Despezas diversas».
Art. 107. Para distribuição, dá-se obrigatoriamente preferencia ao material que estiver ha mais tempo em deposito.
Art. 108. Todo material existente em deposito em uma unidade é confiado ao official encarregado do respectivo serviço, o qual fica por elle responsavel.
Art. 109. Os pedidos de provimento de material ao deposito da unidade devem satisfazer ás seguintes condições: estar de accôrdo com o modelo adoptado; mencionar o regulamento, tabella ou ordem que o autorizar; consignar as entidades e, em geral, qualquer circumstancia que aproveite ao serviço e fiscalização.
Art. 110. Não se fornecerá material que não esteja mencionado em regulamento, tabella, etc., salvo determinação expressa e por escripto da autoridade que ordenar o fornecimento.
§ 1º Nesse caso, o autor da ordem communica o facto á autoridade immediatamente superior e o executor procede de accôrdo com o art. 44 deste regulamento.
§ 2º Quem houver ordenado fornecimento não previsto em regulamento, tabella, etc., na conformidade da parte final do artigo acima, será responsavel pecuniariamente pelo mesmo, quando o seu acto não for approvado pela autoridade competente.
Art. 111. O material de applicação constante e immediata (expediente, de construcção, etc.), não será incluido em carga, fazendo-se apenas a publicação da respectiva despeza, em boletim.
Paragrapho unico. O material que, á vista da vantagem de ser adquirido em maior quantidade, tenha de ficar em deposito para applicações parcelladas, fica sujeito á carga e descarga, que será feita de accôrdo com a futura applicação, autorizada em boletim.
Art. 112. As Directorias de Intendencia de Guerra, Material Bellico, Engenharia e Saude organizarão typos, figurinos, modelos, desenhos, etc., do material que deve obedecer a padrões adoptados, e bem assim nomenclaturas, tabellas, tarifas, etc., de todo o material da especialidade de cada uma.
Art. 113. O Conselho de Administração verifica annualmente, mediante apurada inspecção, o estado do material distribuido e em deposito e bem assim a exacta correspondencia entre o effectivo existente e o consignado em carga.
Paragrapho unico. O excesso de material que, por qualquer motivo, se encontrar por occasião dessa inspecção será incluído na carga da fracção ou serviço onde for encontrado.
CAPITULO II
PERDAS, DAMNOS, INUTILIZAÇÕES E IMPUTAÇÕES
Art. 114. Os homens de tropa recebem os artigos de fardamento e equipamento individual unicamente a titulo de uso e são responsaveis por sua conservação, sendo expressamente vedada a troca ou alteração desses artigos.
Art. 115. Quando qualquer artigo de armamento, equipamento, fardamento ou outro material, confiado ou consignado a qualquer individuo, apparecer estragado, extraviar-se ou se tornar imprestavel devido á incuria, falta de vigilancia e interesse ou maldade do detentor, este indemnizará o Estado, por descontos no respectivo soldo ou ordenado, revertendo a indemnização em favor da repartição fornecedora do artigo.
Art. 116. As indemnizações, por motivo de inutilização ou perda do material, são reguladas pelo valor do artigo mutilizado ou perdido, de accôrdo com as facturas de fornecimento, recolhimento, etc.; por motivo de avarias, pelo custo da mão de obra, e materia prima empregadas na restauração do artigo damnificado.
Art. 117. Os prejuízos resultantes de perdas, damnos ou inutilização de material, quando motivados por força maior, devidamente comprovada, serão imputadas ao Estado.
Art. 118. Os casos de força maior, com relação á responsabilidade do almoxarife e demais agentes do Conselho, são os seguintes:
a) incendio, desmoronamento do edifício, inundação, submersão, tormenta, terremoto e sinistros maritimos, fluviaes ou terrestres;
b) estragos produzidos por animaes damninhos, quando não forem consequnecia de descuido;
c) epidemias e molestias contagiosas;
d) perda ou destruição pelo inimigo, destruição ou abandono forçado pela approximação deste;
e) roubo;
f) extorsão violenta;
g) furto com desapparecimento do ladrão;
h) estrago de armas ou outros materiaes, por explosão ou acontecimento anormal;
i) fallencia de bancos ou estabelecimentos depositarios de valores pertencentes á unidade.
Art. 119. Toda a vez que se produzirem perdas, damnos ou inutilizações occasionaes por força maior, o detentor do material, ou quem responder por sua guarda, ou conservação, dará immediatamente parte escripta ao chefe da unidade, prestando todas as informações e esclarecimentos necessarios para comprovar de modo positivo e incontestavel as circumstancias em que os mesmos se derem.
§ 1º Ao receber a parte, o chefe da unidade nomeia uma commissão composta de dous membros do Conselho para averiguar, com precisão, si a perda, avaria ou inutilização foi realmente occasionada por motivo de força maior e dá conhecimento á autoridade competente, quando necessario.
§ 2º Os chefes de unidade sem conselho organizam a commissão acima requisitando os officiaes necessarios, desde que lhes não seja possível constituil-a com o numero prescripto.
§ 3º Nos casos em que se tratar de material a destruir por causa de molestia contagiosa, deve fazer parte da commissão um medico, sempre que fôr possível a sua, presença immediata.
§ 4º Quando a avaria disser respeito a aquartelamento, deve fazer parte da commissão, sempre que for possivel, um perito, engenheiro constructor ou mestre de obra.
§ 5º Conforme se tratar de material ou fundos, far-se-há um processo distincto.
Art. 120. A commissão examina com precisão todas as circumstancias do facto, descreve o damno, perda ou inutilização, declara qual o seu valor e até que ponto póde o facto ser imputado com segurança a causa de força maior, apresentando de tudo um relatorio succinto.
Art. 121. Quando o damno for produzido em material e a commissão não encontrar justificativa de força maior, o inquérito e demais documentos necessarios serão remettidos, pelo chefe da unidade, á repartição de procedencia.
Art. 122. Si o damno se realizar em material adquirido pelo conselho da unidade, o processo e os documentos são submettidos á apreciação do conselho.
Art. 123. As repartições, no primeiro caso, e o conselho, no segundo, si do processo ficar provado que os prejuízos não foram occasionados por falta de cuidado ou previdencia, darão a ordem para a devida descarga.
Paragrapho unico. Si se tratar de perda de fundos, o inquerito local será remettido ao director de Intendencia Divisionaria e o processo dirigido ao Ministro da Guerra, que decidirá a respeito.
CAPITULO III
CONTABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 124. A escripturação militar administrativa comprehende duas especies de contabilidade: a relativa ao movimento de fundos e a que se refere ao movimento de materiaes.
Art. 125. O Conselho presta contas ao Estado, por intermedio do Serviço de Intendencia de Guerra, e todos os agentes ao Conselho.
§ 1º As contas de material são prestadas separadamente para cada serviço e a escripturação feita de conformidade com as exigencias e interesses de cada serviço.
§ 2º As contas do dinheiros são organizadas separadamente para cada dotação e as prestações effectuadas de accôrdo com os balancetes apresentados.
Art. 126. Quando, por qualquer motivo, o gerente de do não será interrompida e os saldos em seu poder serão entregará ao seu substituto, mediante recibo, os dinheiros ou material a seu cargo.
§ 1º Surgindo duvidas entre entregador e recebedor, a respeito da quantidade, estado ou modo de considerar qualquer artigo, serão nos corpos de tropa resolvidas pelo fiscal e, em gráo de recurso, pelo presidente; nos estabelecimentos ou repartições, pelo chefe de divisão, secção, grupo, etc., que cativar subordinado o deposito ou almoxarifado, e, em gráo de recurso, pelo director ou chefe, ouvido o Intendente Divisionario ou o Diretor de Intendencia da Guerra.
§ 2º A escripturação dos dinheiros do agente substituido não será interrompida e os saldos em seu poder serão entregues em parte escripta ao seu substituto, que passará, recibo no mesmo documento.
§ 3º Esse documento deve ter o confere do fiscal para ser publicado em boletim e a passagem dos saldos é feita em presença do Conselho.
Art. 127. No caso de morte, molestia ou outro qualquer motivo que impossibilite o agente de passar o exercício do cargo ao seu successor, este o recebe de uma commissão nomeada pelo presidente do Conselho, mediante balanço e encerramento da escripturação anterior.
Art. 128. Normalmente, os agentes prestam contas mensaes ao Conselho; extraordinariamente, no caso de substituição ou quando lhes for exigido por autoridade competente.
Art. 129. A escripturação e contabilidade administrativa dos differentes serviços se moldarão provisoriamente pelos modelos actualmente em vigor, sendo as relativas a subsistencias modificadas de accôrdo com os novos regulamentos.
Art. 130. Os ajustes de contas mensaes e a escripturação dos registros de contabilidade do Conselho são examinados por todos os seus membros.
Art. 131. A contabilidade das fracções e serviços da unidade administrativos abrange e demonstra todas as operações administrativas.
Art. 132. Entrelinhas, rasuras, emendas, omissões, espaços em branco e quaesquer irregularidades na escripturação acarretam responsabilidade disciplinar ou penal para aquelles que as tiverem commettido.
§ 1º Dado um erro de escripta, a competente rectificação é feita com tinta vermelha, com a confirmação da validade da emenda ou correcção e a rubrica de quem a fizer.
§ 2º Reconhecendo-se criminosa a origem das faltas encontradas nas contas, proceder-se-ha de accôrdo com a lei.
Art. 133. Os debitos por effeito de responsabilidade só serão annullados quando ficar plenamente provada, de accôrdo com a lei, a inculpabilidade do devedor.
Art. 134. A despeza com a compra de qualquer material é comprovada obrigatoriamente com a factura ou guia de fornecimento passada por quem vender ou fornecer.
Art. 135. Os documentos justificativos de recebimento ou entrega, qualquer que sejam, são lançados nos livros competentes, precisamente no dia da entrada ou sahida do material, devendo isso constar da nota escripta com clareza, por, quem fizer o lançamento, no verso dos mesmos documentos.
Art. 136. Todas as vezes que se verificar atrazo em qualquer escripturação, o gerente responsavel será suspenso do exercício durante o tempo necessario para que seja posta em dia, designando o chefe da unidade administrativa para fazer esse trabalho, um official, que fica isento do serviço durante a sua execução; o agente responsavel será punido disciplinarmente e acarreta com a responsabilidade pecuniaria pelos prejuízos provenientes de sua falta.
Paragrapho unico. Quando um agente incorrer na falta acima, o presidente do Conselho dará sciencia da occorrencia e das providencias tomadas á autoridade competente.
Art. 137. As unidades administrativas terão os livros de escripturação devidamente numerados e rubricados pelo fiscal, sendo a escripturação feita de conformidade com as disposições legaes; os documentos originaes serão devidamente processados e archivados, observando-se sempre que a receita deve preceder á despeza.
CAPITULO IV
ACÇÃO DE COMMANDO
Art. 138. Aos Commandantes de grandes unidades ou Regiões e aos Directores de Intendencia da Guerra, Material Bellico, Engenharia e Saude a quem pertencer a unidade administrativa, compete:
§ 1º Velar por que a tropa, repartição ou estabelecimento seja provido de tudo quanto lhe fôr consignado pelos regulamentos, tabellas e resoluções.
§ 2º Providenciar para que os aprovisionamentos dos depositos estejam completos, na fórma determinada nas respectivas tabellas, em bom estado de conservação e promptos para entrar em serviço.
§ 3º Fazer com que as leis e regulamentos sejam fielmente observados.
§ 4º Esforçar-se para que as unidades administrativas, por meio de economias resultantes da maior duração e das prescripções legaes a respeito, constituam reserva sufficiente Para satisfazer as necessidades da tropa em caso de manobras e convocação de reservistas.
§ 5º Inspeccionar as provisões da reserva de guerra.
Art. 139. Além das attribuições proprias de fiscalização geral confiadas ao Serviço de Intendencia de Guerra pelo respectivo regulamento, os commandantes de Regiões podem delegar seus poderes de fiscalização ou verificação no todo ou em parte, tendo em consideração a natureza technica de cada serviço, aos directores de Intendencia Divisionaria e chefe locaes dos outros serviços (Material Bellico, Engenharia, Saude e Veterinaria).
§ 1º Quer exerçam seus deveres de fiscalização geral, quer investiguem em razão de delegação de poderes do commando, os intendentes de Guerra teem poder e qualidade para pedir informações sobre documentos cujo conhecimento lhes pareça util; visitar os locais de sua jurisdicção, verificar as caixas e as provisões; provocar a reunião dos conselhos de administração.
§ 2º O mesmo acontece quando, por subdelegação dos commandantes de Região ou Grande Unidade, os directores de Intendencia Divisionaria exercem poderes de verificação e inspecção, delegados áquelles pelo director geral de Intendencia de Guerra.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAES
Art. 140. As varias disposições deste regulamento foram estabelecidas tomando por base o regimento; os demais corpos de tropa deverão estender e applicar essas disposições, adaptando-as ás condições particulares de sua organização.
Paragrapho unico. Em caso de difficuldade de interpretação, solicitarão esclarecimentos á Directoria Geral de Intendencia de Guerra, por intermedio do director de intendencia Divisionaria.
Art. 141. A applicação do regimen de administração para cada massa fica na dependencia dos recursos de que dispuzer o Thesouro Nacional para os respectivos adeantamentos.
Art. 142. A administração dos corpos de tropa em tempo de guerra, constitue objecto de regulamento especial.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1922. – João Pandiá Calogeras.