DECRETO N. 15.537 – DE 28 DE JUNHO DE 1922

Approva o regulamento para o rancho da tropa

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para o rancho da tropa, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.

REGULAMENTO PARA O RANCHO DA TROPA

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 1º Em guarnição organiza-se um rancho para cada regimento e, em principio, para cada unidade isolada ou grupo de destacamentos, cujo effectivo attinja sensivelmente ao de um regimento.

No ultimo caso, um dos destacamentos será designado para contador do rancho, sendo os outros por elle arranchados.

Art. 2º O commandante da região manda arranchar, por um dos corpos, as pequenas unidades e destacamentos, cujos effectivos possam ser, praticamente, alimentados por esse corpo.

Para esse fim, deve levar em conta a importancia dos effectivos, capacidade das cozinhas já, installadas, distancias que separam os quarteis, si for necessario,  o horario de serviço e instrucção de cada unidade ou destacamento.

Póde tambem ordenar a transferencia de material de um corpo para outro, afim de utilizar, da melhor maneira, o existente nos diversos corpos da mesma guarnição, devendo, porém, o corpo que receber o material indemnizar ao que fornecer, si esse material tiver sido adquirido por economica licitas, do respectivo cofre.

Para economizar combustivel, material e pessoal é conveniente reduzir o numero de cozinhas até o limite das possibilidades de execução, aproveitando as installações existentes.

O numero de cozinhas e a divisão do serviço do rancho, em um mesmo corpo ou grupo de destacamentos, não derogam o principio exposto acima, segundo o qual o rancho e a contabilidade correspondente são unicos para cada corpo ou centro de alimentação.

Art. 3º Em manobras ou campanha, o rancho será organizado por unidade administrativa inferior (companhia, bateria, esquadrão).

Os pequenos destacamentos e os militares afastados de suas unidades podem ser arranchados por uma unidade visinha, mediante entendimento entre os commandantes dos corpos interessados ou ordem do commando.

Attribuições do commandante do corpo

Art. 4º O commandante do corpo encarregado de fornecer o rancho exerce alta vigilancia sobre o rancho do regimento ou grupo de destacamentos.

Approva os cadernos de encargos que regulam as compras que a commissão de rancho tem de fazer; estabelece, por sua propria, iniciativa, os preços limites para as concurrencias e nomeia os membros da comissão.

Attribuições do fiscal

Art. 5º O fiscal é encarregado da verificação da contabilidade do rancho e certifica-se dos direitos ás prestações, que formam as receitas do serviço.

Verifica a legalidade e validade das despezas e approva definitivamente o registro do rancho, em cada liquidação periodica.

Certifica-se da realidade dos aprovisionamentos e materiaes existentes, por cuja, guarda é responsavel o official de aprovisionamento.

Toma as medidas necessarias para que o official de aprovisionamento tenha conhecimento , em tempo opportuno, do effectivo de arraçoados, tanto para o estabelecimento dos vales ou ordens para o recebimeuto de viveres que devem ser fornecidos pelo serviço de subsistencias, como para a preparação dos alimentos e manutenção da contabilidade do rancho.

Dá á commissão de rancho as instrucções necessarias para a regularidade administrativa dos cadernos de encargos dos contractos e ajustes estabelecidos por ella.

Informa as acções ou recursos intentados contra os fornecedores do rancho, por factos delictuosos ou prejudiciaes ao serviço.

CAPITULO II

COMMISSÃO DE RANCHO

Art. 6º Para cada rancho, é nomeada annualmente, em 1 de janeiro, pelo commandante do corpo, uma commissão composta de:

1 commandante de batalhão ou de grupo, presidente;

4 capitães, membros;

1 segundo tenente contador, secretario (official de aprovisionamento do corpo) sem voto consultivo;

1 medico, com voto consultivo.

§ 1º Si forem creados, em uma guarnição, varios ranchos de pequena importancia, o commandante da Região póde autorizar a formação de uma commissão unica que agirá por conta desses ranchos e será por ella nomeada.

O numero de membros será modificado, si for necessario, para que abranja um official representante, de cada rancho, mantendo-se, porém, só um official secretario e um medico.

§ 2º A commissão de rancho de uma unidade isolada, tal como batalhão, grupo ou companhia, só terá dous memhros em logar de quatro (capitães ou primeiros tenentes, segundos tenentes, nas companhias isoladas) e, como a precedente, terá, um presidente (o official mais graduado abaixo do commandante), um officia1 secretario e um medico.

Art. 7º A comissão se reune por convocação do presidente, substituido nos impedimentos pelo membro mais antigo, e póde deliberar com tres membros (comprehendido o official que a preside). Em caso de empate, o voto do presidente é decisivo.

Art. 8º E' attribuição da commissão de rancho fazer, em nome do corpo, os contractos e ajustes periodicos para o fornecimento dos generos, que não são fornecidos pelo Serviço de Subsistencias, e os relativos á venda dos residuos do rancho (contractos de duração variavel: tres mezes, seis mezes ou um anno).

Ella organiza os cadernos de encargos, faz publicar os editaes de concurrencia e procede ás concurrencias publicas ou ajustes administrativos.

Em caso de necessidade, e excepcionalmente, autoriza o official de aprovisionamento a effectuar compras directas no commercio.

Quando existam varias commissões de rancho em uma guarnição, os presidentes podem se consultar, devendo fazel-o obrigatoriamente por occasião da renovação dos contractos, transmittem uns aos outros as informações recebidas sobre os preços dos generos; combinam a fixação dos preços-basicos e a redacção dos cadernos de encargos que, tanto quanto possivel, devem impor aos fornecedores de uma mesma guarnição, as mesmas obrigações.

Submette ao fiscal e aos commandantes de corpos os cadernos de encargos e os preços-basicos.

A commissão de rancho solicita do director da Intendencia, Divisionaria todas as informações relativas aos preços correntes dos generos e á duração dos ajustes que teem de ser feitos para os fornecimentos.

E' tambem encarregada de verificar a boa qualidade dos generos entregues pelos fornecedores, sendo designado, nos dias de recebimento, um de seus membros para examinal-os o convocado o medico.

A commissão não tem interferencia alguma na parte relativa á quantidade dos generos pedidos, execução dos serviços das cozinhas, conservação dos generos ou do material do rancho.

ATTRIBUIÇÕES DO OFFICIAL DE APROVISIONAMENTO

Art. 9º Cada corpo de tropa tem um official de aprovisionamento (do quadro de contadores), cujas attribuições são:

1º funccionar como secretario, com voto consultivo, da commissão de rancho;

2º, receber os generos do Serviço de Subsistencias;

3º, receber e conservar, conforme as quantidades discriminadas, os generos e material pertencentes ao rancho ou postos á disposição desse serviço pelo Estado, a titulo de primeira dotação;

4º, fazer as compras directas, prescriptas pela commissão de rancho;

5º, fiscalizar os serviços das cozinhas e do refeitorio (policia e disciplina);

6º, manter o registo do rancho do corpo e do material correspondente.

O official de aprovisionamento dispõe de um sargento para o serviço das cozinhas e do refeitorio; de outro, com a funcção de adjunto do secretario da commissão de rancho e fiel dos aprovisionamentos, e, finalmente, de um graduado ou soldado habilitado, para as relações com o Serviço de Subsistencias.

No que concerne á parte do serviço que não se relaciona com as funcções de secretario da commissão de rancho, o official de aprovisionamento fica sob a autoridade directa do commandante do corpo.

CAPITULO III

RECEITAS E DESPEZAS DO RANCHO

Art. 10. As receitas do rancho são constituidas por:

1º, o quantitativo de rancho tirado da etapa regulamentar e abonado aos ranchos para a compra dos generos e artigos de alimentação, que não são dornecidos pelos Serviço de Subsistencias;

2º, o montante dos quantitativos de rancho e outros abonos devidos pelo effectivo alimentado, entregues pelos destacamentos estranhos accidentalmente arranchados pelo corpo;

3º, as indemnizações excepcionaes que podem ser abonadas pelo commando em determinados casos;

4º, o pagamento dos abonos de alimentação para militares do corpo, que accidentalmente venceram pelo rancho, mesmo não sendo arranchados;

5º, o producto da venda de residuos do rancho (restos de comida, ossos, etc.).

E' prohibida a venda de pão ou outro qualquer genero do rancho excepto residuos; o excedente do recebimento sobre o consumo deve ser reduzido no fornecimento ulterior que tenha de ser feito pelo Serviço de Subsistencias e  não póde ser vendido, cedido, desperdiçado ou trocado.

Art. 11. As despezas do rancho abrangem:

1º, a compra de generos e artigos de alimentação, não fornecidos pelo Serviço de Subsistencias;

2º a manutenção de hortas, para provimento do rancho.

Todas as despezas feitas com a compra, reparação e manutenção dos locaes e material do rancho correm por conta da massa das despezas diversas.

A autoridade, que determinar despezas irregulares, será responsavel pecuniaria e disciplinarmente pelo seu acto.

CAPITULO IV

FUNDOS DO RANCHO

Art. 12. O excedente das receitas, verificado pelo registo do rancho, é propriedade do corpo de tropa e não do Estado.

Além das despezas de alimentação propriamente dita, nenhuma outra póde ser attribuida a estes fundos.

O excedente da receita ou economia do rancho nunca será repartido em dinheiro entre os arraçoados, devendo ser applicado para melhorar a alimentação em determinados casos, a juizo do commandante do corpo. Servirá tambem para constituir um fundo de reserva, na razão de 3$ por homem, destinado ás primeiras necessidades de alimentação das unidades formadas por occasião da mobilização.

O commandante do corpo providenciará para que a constituição deste fundo de reserva se faça progressiva e judiciosamente, sem prejuizo da alimentação da tropa.

Art. 13. Antes da execução do presente regulamento e na data fixada pelo commandante da região, a massa de subsistencia entregará, aos ranchos, a titulo de primeira dotação e fundo do movimento, 4$000 por homem.

A caixa do rancho fica a cargo do thesoureiro do corpo.

CAPITULO V

DAS COMPRAS

Art. 14. Em principio, as compras são feitas por contracto e mediante concurrencia: excepcionalmente, porém, em caso de urgencia, a commissão de rancho póde autorizar o official de aprovisionamento a comprar no commercio sob pagamento immediato, utilizando para isso os fundos entregues pelo thesoureiro.

Art. 15. Os contractos são feitos por seis mezes ou um anno, conforme sua natureza e local, devendo o corpo ouvir a respeito o director de Intendencia Divisionaria.

Art. 16. Os cadernos de encargos devem estipular a obrigatoriedade, por parte do fornecedor, de manter o contracto com o corpo de reserva, que em caso de guerra se mobilizar na guarnição, onde se encontre o corpo activo, e, além disso, que o contracto é considerado, de pleno direito, prorogado por seis mezes, quando a mobilização sobrevier no decurso do ultimo mez.

Art. 17. O official de aprovisionamento tem a seu cargo a contabilidade das quantidades  entregues pelo Serviço de Subsistencias, pelos fornecedores do rancho e das que provenham de compras directas, das hortas, de donativos, etc.

Elle assegura o recebimento e conservação.

Art. 18. Os fornecedores dos ranchos podem ser autorizados a utilizar, para armazem de generos, um local do corpo, desde que o permittam os recursos de aquartelamento.

O fornecedor será responsavel pelos prejuizos causados por motivo da utilização do local: incendio, accidentes diversos que lhe sejam imputaveis.

Os cadernos de encargos devem estabelecer que o Estado nunca será responsavel pelas subtracções e perdas occasionadas por incendio ou outros accidentes que sejam ou não imputaveis á tropa.

CAPITULO VI

PAGAMENTOS

Art. 19. Os pagamentos aos fornecedores serão  feitos nos prazos fixados pelos contractos ou ajustes de fornecimento e, no mais tardar, dentro do mez subsequente ao da entrega.

O fornecedor organiza uma relação pormenorizada dos fornecimentos; as quantidades e o montante da despeza são levados ao registo do rancho do corpo: o fornecedor recebe o dinheiro do thesoureiro e passa o recibo regulamentar.

Art. 20. As compras, que a titulo de reembolso possam ser feitas ao Serviço de Subsistencias, serão lançadas diariamente com especificação das quantidades e preços no mesmo registo, dando aquelle serviço recibo das quantias respectivas.

Os pagamentos ao Serviqo de Subsistencias são effectuados pelo official de aprovisionamento.

Art. 21. As compras feitas no commercio são pagas immediatamente e dão logar a um recibo regulamentar.

CAPITULO VII

DO MATERIAL

Art. 22. O material de cozinha e de refeitorio, actualmente existente, passará, a titulo gratuito para os ranchos.

Art. 23. Quando um rancho for creado ou ampliado, a primeira acquisição de material e as installações de agua e illuminação serão feitas por conta do Estado.

Art. 24. O commandante da região póde autorizar transferencias de material de um corpo para outro e fixar o seu valor para indemnização, em caso de desaccôrdo entre as partes.

Art. 25. As despezas de manutenção ou renovamento ficam a cargo da massa das despezas diversas.

Art. 26. O ministro da Guerra resolverá sobre os pedidos que lhe forem dirigidos pelos corpos, por via hierarchica, quanto á imputação ao Estado de certas despezas importantes com a renovação ou reparação, que excederem aos recursos da massa.

Art. 27. O material dos ranchos fica a cargo do official de aprovisionamento, que é responsavel pela sua manutenção e conservação.

CAPITULO VIII

CONTABILIDADE

Art. 28. A contabilidade do rancho é centralizada em dous registos:

1º, o registo do rancho do corpo, organizado pelo official de aprovisionamento e verificado pelo fiscal;

2º, o registo do material e generos pertencentes ao rancho, organizado pelo official de aprovisionamento.

O registo do rancho, do modelo annexo ao presente regulamento, é annual. Comprehende para cada balanco uma pagina destinada ás receitas, outra destinada ás despezas e sobre a pagina das receitas um balancete discriminando a existencia em caixa no periodo considerado. Esta existencia é transportada de um assentamento para outro.

Art. 29. Os commandantes de destacamentos ou unidades, cu,jo effectivo fôr momentaneamente arranchado por outro rancho, continuam a manter o seu registo do rancho; nesto caso, as receitas serão constituidas pelo montante dos abonos devidos ao effectivo e as despezas pela mesma somma, paga ao corpo fornecedor do rancho.

Este ultimo passa recibo no registo do rancho do destacamento ou unidade.

Art. 30. O registo dos generos e do material a cargo do official de aprovisionamento é do modelo annexo ao presente regulamento.

Comprehende duas partes:

Uma para material;

Outra para os generos.

As entradas de material são mantidas em dia e constam do primeiro fornecimento feito pelo Estado, das compras, entregas de dinheiro feitas por outro corpo, confecções effectuadas pelo corpo, etc.

As sahidas são constituidas pelas entregas de dinheiro, feitas a outros corpos, pelas deteriorações e perdas, verificadas por um termo lavrado por ordem do commandante do corpo.

Os movimentos dos generos serão verificados da maneira seguinte.

Na entrada, todos os aprovisionamentos recebidos por qualquer, titulo serão inscriptos immediatamente; os que forem entregues pelos fornecedores corresponderão ás quantidades levadas em pagamento no registo do rancho.

Na sahida, as quantidades diarias entregues As cozinhas serão igualmente inscriptas. Um vale de sahida, entregue pelo fiscal, diariamente, indica o numero dos arranchados, as quantidades de generos e combustiveis empregados. (segundo o estabelecido na tabella), esse vale servirá de justificação para as sahidas consignadas no registo.

O numero de arranchados será o que figurar na parte da entrada do registo do rancho, levando-se em conta os arranchados eventuaes previstos no § 4º do art. 10.

O registo dos generos e do material será balanceado em cada passagem de contas do registo do rancho.

A existencia em generos e material constitue, com o excedente da receita, a importancia total do rancho.

Por extensão, o registo de generos e material comprehende tambem os generos e material do serviço de forragem, aquecimento e illuminação. 

Art. 31. Em campanha, o registo do rancho é do modelo annexo ao presente regulamento (modelo 3), e igualmente annual.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1922. – João Pandiá Calogeras.