DECRETO N. 15.546 – DE 3 DE JULHO DE 1922

Approva os projecto respectivos orçamentos, na importancia total de 1.077:372$497, (mil e setenta e sete contos tresentos e setenta e dous mil cento e noventa e sete réis), para a construcção das notas officinas da Estrada de Ferro Bahia e Minas, arrendada á Companhia Ferroviaria E’ste Brasileiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attentendo ao que requereu a Companhia Ferroviaria E’ste Brasileiro, constructora e arrendataria da estradas de ferro federaes dos Estados da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes, conforme o contracto decorrente do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, e de accôrdo com o que informou e propoz a Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:  

Art. 1º Ficam approvado os projectos e respectivos orçamentos, na importancia total de 1.077:372$197 (mil e setenta e sete contos tresentos e setenta e dous mil cento e noventa e sete réis), organizados pela Inspectoria Federal das Estradas, em substituição aos apresentados pela requerente, os quaes com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas para a construcção, na estação de «Ladainha», situada no kilometro 441 da Estrada de Ferro Bahia e Minas, das novas officina dessa estrada, comprehendendo as seguintes obras:

a) edificio das officinas, orçado em 151:915$571 (cento e cincoenta e um contos novecentos e quinze mil quinhentos e setenta um réis);

b) edificio para almoxarifado, orçado em 23:019$200 (vinte e tres contos  dezenove mil e duzentos mil e duzentos réis);

c) casa para o chefe das officinas, orçada em 14:236$260 (quatorze contos duzentos e trinta e  seis mil duzentos e sessenta réis);

d) noventa e seis (96) casas para operarios das mesmas officinas, orçadas em 789:801$504 (setecentos e oitenta e nove contos oitocentos e um mil quinhentos e quatro réis);

e) obras supplementares, externas ás casas dos opperarios, orçadas em 98:399$662 (noventa e oito contos tresentos e noventa e nove mil seiscentos e sessenta e dous réis).

Paragrapho unico. As noventa o seis casas para operarios, de que trata a alinea d do art. 1º .não serão construidas todas ao mesmo tempo, e sim á medida que se forem tornando necessarias, a juizo da Inspectoria Federal das Estradas.

Art. 2º Fica a companhia obrigada a apresentar á approvação do Governo o orçamento definitivo dos machinismos destinados ás novas officinas em questão logo que para tal fim seja convidada pelo 6ª Fiscalização á qual está subordinada á Estrada de Ferro Bahia e Minas.

Art. 3º De accôrdo com a clausula 49, § 1º do contracto a que se refere o decreto n. 14.068 de 19 de fevereiro de 1920, as despezas que forem effectuadas com as obras cujos projectos e orçamentos ora são approvado, serão pagas pelo regimen da construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Bahia e Minas.

Art. 4º Para a conclusão dos respectivos serviços fica marcado o prazo de 18 (dezoito) mezes, contado da data da notificação á requerente, do presente decreto.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.