DECRETO N. 15.551 – DE 7 DE JULHO DE 1922

Concede á sociedade anonyma Altantie refiming Company of Brasil autorização para funccimar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Altantie Refining Company of Brasil com séde em Wilmington, Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo único. E concedida á sociedade anonyma Altantie Refining Company of Brasil autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficado a mesma sociedade obrigado a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor. 

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAN O DECRETO N.15.551, DESTA DATA

I

A Atlantic Refinig Company of Brasil é obrigada a Ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judicaries ou administrativo, sem que em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cuja disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada á autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.  

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direita que regem as sociedade anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1922 – J. Pires do Rio