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DECRETO Nº 15.574, DE 15 de maio de 1944.

Outorga a Yarede Yared concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma cachoeira, situada no rio Jangada, distrito de Matos Costa, município de Pôrto União, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Yarede Yared, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma cachoeira, situada no rio Jangada, no distrito de Matos Costa, município de Pôrto União, Estado de Santa Catarina, até a potência de trezentos e setenta e seis (376) kw, correspondente à altura de queda de doze (12) metros e à descarga de três mil e duzentos (3.200) litros por segundo.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à utilização de energia mecânica para uso exclusivo do concessionário.

Art. 2º Sob pena de ficar de nenhum efeito o presente título, o concessionário obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação.

II - Apresentar, em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste Decreto, na Divisão de Águas:

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia bem como à variação do nível d’água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada d’água e canal de derivação, seções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;

d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga, características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

f) memorial justificativo, incluindo o orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia mecânica referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Govêrno da União, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido menos a depreciação.

§ 1º Se o Govêrno da União fizer uso do seu direito a essa reversão, comprar-lhe-á garantir ao ex-concessionário, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviço público ou de utilidade pública.

§ 2º No caso contrário, fica o concessionário obrigado a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º O concessionário gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles