DECRETO N. 15.578 – DE 15 DE MAIO DE 1944
Dispõe sôbre a lotação nominal das repartições atendidas pelo Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o Decreto nº 15.000, de 9 de março de 1944,
decreta:
Art. 1º A lotação nominal dos funcionários das repartições atendidas pelo Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, é a constante das tabelas anexas ao presente Decreto.
Art. 2º Os funcionários removidos por efeito dêste Decreto deverão entrar em exercício, na repartição em que ficam lotados, no prazo estabelecido pela legislação em vigor e independentemente de qualquer comunicação escrita.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.