DECRETO N. 15.583 – DE 28 DE JULHO DE 1922

Approva projectos e respectivos orçamentos, na importancia total de 359:869$804 (tresentos e cincoenta e nove contos oitocentos e sessenta e nove mil oitocentos e quatro réis) em apolices, ao par, da divida publica federal, para construcção de um trapiche fluvial á margem direita do rio Parnahyba e de linhas de accesso, destinados á execução das obras contractadas com a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão para a ligação, em Therezina, das linhas que entroncam com a Estrada de Ferro São Luiz a Therezina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo, em parte, ao que requereu a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, contractante do conjunto de obras para a ligação, em Therezina, das linhas que entroncam com a Estrada de Ferro São Luiz a Therezina, nos termos do decreto n. 14.823, de 24 de maio de 1921, e de accôrdo com o que propoz a Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

Artigo unico. Fica autorizada a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão a fazer as seguintes construcções em Therezina, de accôrdo com os projectos e orçamentos que com este baixam rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas e que ficam approvados, a saber:

a) de um trapiche, com o competente apparelhamento, cujo orçamento importa em 246:908$700 (duzentos e quarenta e seis contos novecentos e oito mil e setecentos réis), em apolices, ao par, da divida publica federal, que deverá ser construido na margem direita do rio Parnahyba, á montante da ponte projectada para travessia do mesmo rio, no local assignalado por um rectangulo azul na planta em tela que com este tambem baixa, rubricada pelo referido director, geral de Expediente;

b) de um ramal de ligação desse trapiche com a linha da Estrada de Ferro São Luiz a Therezina, entroncando com esta na estaca 32, o qual está figurado por um traço azul na mencionada planta em tela, e importando o respectivo orçamento em 27:511$800 (vinte e sete contos quinhentos e onze mil e oitocentos réis), em apolices da divida publica federal, ao par;

c) de uma linha urbana, de accesso á futura estação de Therezina, a qual está definida na alludida planta pelas mesmas convenções adoptadas para o referido ramal, importando o respectivo orçamento em 85:449$304 (oitenta e cinco contos quatrocentos e quarenta e nove mil tresentos e quatro réis), em apolices, ao par, da divida publica federal, sem computar os trilhos necessarios, que serão retirados da antiga Estrada de Ferro Caxias a Cajazeiras.

§ 1º A construcção da linha urbana de que trata a alinea c deste artigo só deverá, ser feita no caso da Municipalidade de Therezina se obrigar a estabelecer á sua custa um serviço regular de bondes sobre essa linha, logo que esta se tornar desnecessaria á execução das obras contractadas com a referida companhia, a juizo da Inspectoria Federal das Estradas. Tal construcção não deverá ser iniciada emquanto aquella municipalidade não assumir, mediante termo, essa obrigação, bem como a de conservar, tambem á sua custa, a dita linha, ficando, porém, o Governo Federal com o direito do se utilizar da mesma sempre que tiver necessidade.

§ 2º Em consequencia da construcção do trapiche de que trata a alinea a, aos materiaes que a dita companhia descarregar no mesmo com destino ás obras cuja construcção contractou com o Governo será applicado, pelo transporte dos mesmos de uma para outra margem do rio, apenas metade do preço fixado para esse fim no n. 122 da tabella approvada pela portaria de 19 de outubro de 1921, do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.