DECRETO N. 15.591 – DE 17 DE MAIO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Silva Filho a lavrar jazida de ouro no município de São José do Egito, no Estado de Pernambuco
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Silva Filho a lavrar jazida de ouro em terrenos situados no imóvel denominado Pimenteira, no distrito de Piedade, do município de São José do Egito, no Estado de Pernambuco, numa área de trezentos hectares (300 ha) delimitada por um retângulo tendo um dos vértices coincidindo com o marco secular limítrofe dos Estados de Pernambuco e Paraiba, e das fazendas Pimenteira e Grugréa e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quinhentos metros (1.500 m) vinte e um graus quarenta e oito minutos noroeste (21º 48’ NW), e dois mil metros (2.000 m), sessenta e oito graus doze minutos sudoeste (68º 12’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.