DECRETO N. 15.594 – DE 2 DE AGOSTO DE 1922

Autoriza o ministro da Agricultura, Industria e Commercio a contractar com Celso Columbano da Costa Cirne, a installação de uma fabrica de farinha de mandioca e seus sub-productos na povoação do Moreno, municipio de Bananeiras, Estado da Parahyba, de accôrdo com o decreto n. 4.540, de 6 de fevereiro de 1922

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que estabelece o decreto n. 4.540, de 6 de fevereiro de 1922, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, a contractar com Celso Columbano da Costa Cirne, a installação de uma fabrica de farinha de mandioca e seus sub-productos, na povoação do Moreno, municipio de Bananeiras, Estado da Parahyba, com capacidade de producção diaria de 200 saccas de farinha, de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 4.540, de 6 de fevereiro de 1922.

Art. 2º O Governo concederá ao concessionario para esse fim um emprestimo de setenta e cinco contos de réis.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.