DECRETO N

DECRETO N. 15.606 – DE 17 DE MAIO DE 1944

Autoriza a Companhia Industrial de Mineração e Obras a pesquisar carvão mineral no município de Tietê, do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial de Mineração e Obras a pesquisar carvão mineral em terrenos situados no distrito de Cerquilho, município de Tietê, do Estado de São Paulo, numa área de mil hectares (1.000 ha) delimitada por um polígono irregular tendo um vértice coincidindo com o marco quilométrico cento e sessenta e seis mais quatrocentos e vinte metros (166+420 m) da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana, no trecho entre as estações de Cerquilho e Vereda e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500 m) vinte e um graus cinco minutos noroeste (21º 05 NW), dois mil oitocentos e trinta metros (2.830 m) sessenta e nove graus quinze minutos noroeste (69º 15’ NW), dois mil quatrocentos e quarenta metros (2.440 m) Norte (N), três mil duzentos e trinta metros (3.230 m) Leste (E), dois mil e seiscentos metros (2.600 m) Sul (S), mil metros (1.000 m) sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW), mil e quinhentos metros (1.500 m) quarenta e três graus trinta minutos sudeste (43º 30’ SE), e da extremidade dêste alinhamento, por uma linha reta, até o ponto de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.