DECRETO N. 15.608 – DE 17 DE MAIO DE 1944
Autoriza a Emprêsa de Caulim Limitada a pesquisar caulim, mica e associados no município de Juiz de Fora, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Caulim Limitada a pesquisar caulim, mica e associados numa área de noventa hectares (90 ha), situada no distrito de Vargem Grande, município de Juiz de Fora, do Estado de Minas Gerais, e delimitada por um retângulo tendo um vértice a setecentos e sessenta e cinco metros (765 m), rumo setenta e nove graus sudoeste (79º SW) do canto extremo sul (S) da séde da fazenda de Domingos Caputo e os lados que partem dêsse vértice com mil e quinhentos metros (1.500 m) e rumo oeste (W), seiscentos metros (600 m) e rumo Sul (S) .
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de novecentos cruzeiros (Cr$ 900,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.