DECRETO N. 15.614 – DE 16 DE AGOSTO DE 1922
Mando executar o regulamento da Inspectoria de Vehiculos, approvado pelo decreto n. 14.942, de 11 de agosto de 1921, com as modificações a que se refere o decreto numero 13.000, de 13 de setembro do mesmo anno
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil.
Resolve mandar executar o regulamento da Inspectoria de Vehiculos, annexa á Policia do Districto Federal, approvado pelo decreto n. 14.942, de 11 de agosto de 1921, com as modificações a que se refere o decreto n.15.000, de 13 de setembro do mesmo anno.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
REGULAMENTO DA INSPECTORIA DE VEHICULOS DO DISTRICTO FEDERAL
PRIMEIRA PARTE
CAPITULO I
Da organização e seus fins
Art. 1º O serviço da inspecção e fiscalização do transito publico no Districto Federal é confiado á administração superior do Chefe de Policia, que a exercerá por intermedio do 1º delegado auxiliar e da Inspectoria de Vehiculos.
CAPITULO II
Do pessoal
Art. 2º A Inspectoria de Vehiculos é constituida do seguinte pessoal administrativo:
1 inspector geral;
1 sub-inspector;
2 escreventes;
10 auxiliares;
10 fiscaes geraes;
170 fiscaes.
CAPITULO III
Da organização administrativa
Art. 3º Os serviços da Inspectoria ficarão a cargo de um Gabinete, tres Secções e um Almoxarifado. Art. 4º. Ao Gabinete compete superintender:
a) o serviço do transito publico, sua inspecção e fiscalização;
b) os trabalhos da administração em geral;
c) a correspondencia da Inspectoria;
d) a applicação das multas, sua justificação e recurso;
e) a distribuiçáo dos serviços pelas differentes secções;
f) os assentamentos do pessoal, confecção do boletim e fiscalização do ponto;
g) a conferencia das folhas de pagamento e de outros documentos.
Art. 5º. Para encarregado do expediente do Gabinete o inspector designará um dos dois escreventes do quadro, e tantos fiscaes quantos forem estrictamente necessarios ao serviço.
Art. 6º. A’ 1ª Secção, composta de um escrevente, como encarregado, e de cinco auxiliares, compete:
a) a notificação dos infractores do regulamento;
b) o processo para cobrança das multas;
c) o recebimento das multas e a remessa das importancias respectivas á Thesouraria da Policia;
d) a fiscalização dos vehiculos e dos respectivos documentos;
e) as diligencias sobre apprehensão de vehiculos;
f) a fiscalização de garages;
g) a aferição de apparelhos registradores;
h) a estatistica das infracções e dos accidentes.
Art. 7º. A' 2ª Secção, composta de um escrevente, como encarregado, e de cinco auxiliares, compete:
a) a inscripção de candidatos a exame de motorista, motorneiro, cocheiro, carroceiro, etc.
b) a expedição dos titulos de habilitação;
c) o registro de vehiculos e a matricula dos respectivos conductores;
d) a matricula de carregadores;
e) a estatistica de vehiculos e dos conductores e o archivo dos respectivos documentos;
f) a confecção das folhas de pagamento.
Art. 8º. A' 3ª Secção, a que é subordinado o pessoal de fiscalização do transito, composto de 10 fiscaes geraes, 170 fiscaes e dos reservas que forem admittidos, compete:
a) a organização do quadro do pessoal e das escalas respectivas para os differentes serviços;
b) a instrucção e disciplina do pessoal;
c) o ponto do pessoal;
d) a leitura do boletim;
e) a fiscalização do serviço externo;
f) a organização do mappa diario e da relação das faltas ao serviço.
Art. 9º O inspector designará, com approvação do 1º delegado auxiliar, um dos auxiliares para encarregado da 3ª Secção, bem como o numero de fiscaes necessarios ao serviço.
Art. 10. Ao almoxarifado, que será dirigido por um dos fiscaes geraes, designado pelo inspector, compete:
a) o recebimento, guarda e conservação do armamento, equipamento, dos artigos de expediente, material rodante, etc.;
b) a arrecadação e remessa á Secretaria dos objectos que, encontrados nos vehiculos, não forem reclamados no prazo de cinco dias.
Art. 11. Nenhuma acquisição de material será feita sem prévia autorização do Chefe de Policia.
CAPITULO IV
Da ordem e tempo de serviço
Art. 12. A Inspectoria funccionará todos os dias, durante seis horas consecutivas, e o expediente começará ás 11 horas.
Art. 13. Quando houver accumulo de trabalho e em casos urgentes para todos ou parte dos funccionarios.
Art. 14. O tempo de serviço para o pessoal da fiscalização do transito, quer diurno, quer nocturno, será dividido em quartos de seis horas.
Paragrapho unico. Nos postos signaleiros de grande movimento, a juizo do inspector, o fiscal trabalhará tres horas consecutivas, sendo as tres horas seguintes destinadas ao serviço de vigilancia nas immediações do seus posto.
Art. 15. Por occasião de grandes festas ou movimentos populares, poderá o inspector prorogar o tempo de serviço como julgar conveniente.
Art. 16. Para proceder á arrecadação das multas e outros valores na 1ª Secção, será designado pelo inspector, mediante approvação do Chefe de Policia, um dos auxiliares do quadro, a cargo do qual ficará o livro de renda, com a obrigação de prestar contas á Thesouraria e recolher diariamente a importancia que arrecadar, acompanhada de uma guia visada pelo inspector ou, na falta deste, pelo sub-inspector.
Art. 17. Fóra das horas destinadas ao expediente, todo o infractor, que tiver seu vehiculo ou documento apprehendido, poderá depositar na Inspectoria a importancia da multa imposta, e, nesse caso, receberá um talão assignado pelo fiscal de serviço, valido por 24 horas e com o qual continuará o seu trabalho.
Paragrapho unico. Para esse fim haverá na 3ª Secção um talão de "Deposito de multas", rubricado pelo inspector, o qual será exhibido diariamente ao recebedor, para a necessaria prestação de contas.
Art. 18. Esgotado o prazo a que se refere o artigo precedente, sem que tenha o infractor usado dos recursos regulamentares, será a importancia da multa em deposito recolhida á Thesouraria da Policia, como renda da Inspectoria.
Art. 19. O serviço de plantão na Secção será regulado pelo inspector geral.
Art. 20. A distribuição do pessoal para o serviço externo será feita pelo sub-inspector, de accôrdo com os mappas e escalas respectivas.
Art. 21. De conformidade com as exigencias do serviço, poderá o inspector designar tantos fiscaes quantos forem necessarios aos trabalhos das secções.
CAPITULO V
Da escripturação
Art. 22. Além dos mappas, partes diarias, talões, folhas de vencimentos e outros papeis inherentes á escripturação, adoptará a Inspectoria os livros que forem necessarios ao serviço, os quaes deverão ser rubricados pelo 1º delegado auxiliar.
CAPITULO VI
Das nomeações
Art. 23. O cargo de inspector geral será de immediata confiança e nomeação do Chefe de Policia e poderá ser exercido em commissão por qualquer funccionario da policia civil ou militar.
Paragrapho unico. Os demais funccionarios serão igualmente de livre nomeação do Chefe de Policia.
Art. 24. O cargo de sub-inspector será exercido por um dos escreventes do quadro, ou por pessoa estranha á Inspectoria, de reconhecida idoneidade, a juizo do Chefe de Policia.
Art. 25. Os escreventes serão nomeados dentre os auxiliares, por proposta do inspector, e a juizo do Chefe de Policia.
Art. 26. Os auxiliares e fiscaes geraes serão nomeados dentre os demais funccionarios effectivos, que preencherem os seguintes requisitos:
a) exemplar comportamento;
b) dois annos de serviço effectivo na Inspectoria;
c) exame de portuguez (composição, analyse grammatical e logica de um trecho facil), de arithmetica até a theoria das proporções inclusive, e dos regulamentos em vigor, feito perante uma commissão composta do inspector, como presidente, e de dois funccionarios da Secretaria de Policia designados pelo Chefe de Policia.
Art. 27. Para nomeação de fiscal serão necessarios os seguintes requisitos:
a) ter residencia effectiva por mais de um anno no Districto Federal;
b) ser brasileiro;
c) ser maior de 21 annos e menor de 40;
d) ser de reconhecida moralidade;
e) reunir condições de absoluta robustez physica;
f) não ter sido condemnado por crime infamante, nem estar sujeito a processo crime;
g) ser vaccinado;
h) ter pelo menos 1m,65 de altura;
i) apresentar carteira de identidade e carteira de reservista ou certificado de alistamento militar;
j) demonstrar, perante uma commissão composta do sub-inspector e de dois funccionarios da lnspectoria, designados pelo inspector, conhecimentos elementares de portuguez (leitura e redação) e das quatro operações fundamentares da arithmetica.
Art. 28. Os pretendentes ao logar de fiscal diverão solicitar ao Chefe de Policia a sua nomeação, por meio de petição instruida com documentos em que provem ter os requisitos exigidos no artigo precedente.
§ 1º. Ouvido o inspector, voltará o requerimento, competentemente informado e acompanhado da acta do exame a que se refere a letra j do art. 27, a despacbo do Chefe de Policia.
§ 2º. A validez physica será verificada em inspecção medica.
§ 3º. A prova de que trata a letra f do art. constará de certidão negativa do Gabinete de Identificação.
§ 4º As provas de portuguez e de arithmetica, de que tratam as letras e do art. 26 e j do art. 27 serão escriptas e oraes.
§ 5º. Sempre que se verificar uma ou mais vagas de auxiliares ou de fiscal geral, o inspector solicitará do Chefe de Policia, dentro de tres dias, autorização para abrir o respectivo concurso.
§ 6º. A abertura das inscripções será communicada aos interessados por meio de boletim da lnspectoria, com antecedencia, pelo menos, de oito dias do inicio das provas.
Art. 29. Terminado o concurso, será sujeita ao Chefe de Policia a respectiva classificação, acompanhada das provas de todos os candidatos.
Art. 30. Os titulos de nomeação serão expedidos pela Secretaria de Policia e visados pelo inspector depois de competentemente registrados. A posse dos funccionarios da Inspectoria se effectuará perante o secretario da Policia.
Art. 31. O concurso será valido por dois annos.
Art. 32. Na contagem de tempo para effeito das nomeações não serão incluidas as licenças gozadas pelos funccionarios nem as faltas constantes das folhas de pagamento remettidas ao Thesouro.
CAPITULO VII
Das demissões e penas disciplinares
Art. 33. Os funccionarios effectivos serão livremente demittidos pelo Chefe de Policia, quando commetterem faltas graves; si contarem mais de 10 annos de serviço na Inspectoria, precederá inquerito administrativo.
Art. 34. São consideradas transgressões disciplinares, sem prejuizo de outras que possam ser julgadas pelo Chefe de Policia inconvenientes á ordem e á moralidade da corporação ou do serviço:
a) faltar com o respeito devido a qualquer autoridade civil ou militar;
b) apresentar-se fóra do uniforme estabelecido, ou sem o necessario asseio;
c) deixar, sem permissão, o posto, ou qualquer outro serviço, antes de ser nelle substituido;
d) dormir, sentar-se ou não guardar a devida compostura, quando no posto de serviço, ou diante de seus superiores;
e) encarregar-se de requerimentos ou negocios de partes e interessados junto e perante a repartição;
f) praticar qualquer acto que affecte a moralidade da corporação;
g) promover ou assignar petições collectivas em nome e sem permissão de seus companheiros;
h) publicar pela imprensa, em avulso, ou sob qualquer fórma, correspondencia ou documentos officiaes;
i) usar do direito de queixa em termos inconvenientes, censurar seus superiores ou tratar com rispidez aos que estiverem sob suas ordens;
j) faltar ao serviço sem motivo justificado;
k) embriagar-se no serviço ou fóra delle;
l) provocar discussões, quando em serviço;
m) deixar de apresentar-se, finda a licença ou dispensa do serviço;
n) apresentar-se para o serviço á paisana;
o) reclamar contra o serviço para o qual esteja escalado, ou mostrar-se desidioso ou incompetente;
p) dirigir-se a seus superiores, sem o fazer por meio dos tramites regulamentares;
q) extraviar ou inutilizar propositadamente artigos da Fazenda Nacional, que lhe forem confiados;
r) effectuar negocios e transacções com os demais funccionarios.
Art. 35. As faltas, conforme a sua gravidade, serão punidas com as seguintes penas disciplinares:
a) simples advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão até 90 dias com perda de todos os vencimentos;
d) exoneração.
§ 1º. As duas primeiras penalidades podem ser impostas pelo inspector; a de suspensão, até 30 dias, pelo 1º delegado auxiliar e e as demais peIo Chefe de Policia.
§ 2º. Da suspensão imposta pelo 1º delegado auxiliar cabe recurso para o Chefe de Policia, dentro de tres dias.
Art. 36. As faltas commettidas pelo inspector e pelo sub-inspector serão punidas pelo Chefe de Policia.
CAPITULO VIII
Do ponto – Das faltas ao serviço – Das licenças e das recompensas
Art. 37. Todos os funccionarios da Inspectoria, com excepção do inspector, estão sujeitos á assignatura do ponto de entrada e sahida da repartição.
§ 1º. Haverá dois livros destinados á assignatura do ponto, um no Gabinete e outro na 3ª Secção.
§ 2º. O livro existente no Gabinete servirá para os funccionarios do Gabinete, da 1ª e 2ª Secções e do Almoxarifado, e será encerrado ás 11 horas pelo sub-inspector ou, na sua falta, pelo escrevente ou auxiliar mais antigo, que estiver presente.
§ 3º. O livro da 3ª Secção será encerrado pelo auxiliar encarregado do serviço á hora exacta da substituição das turmas, de conformidade com as escalas de serviço.
§ 4º. Será considerado em falta o funccionario que comparecer depois de encerrado o ponto, ou que se retirar sem licença, depois de o ter assignado.
Art. 38. O funccionario perderá tantos dias de vencimentos quantas forem as faltas que tiver durante o mez.
Art. 39. As faltas não excedentes de tres dias serão justificadas perante o inspector, que poderá releval-as, si tiverem por fundamento as causas seguintes:
a) molestia, provada com attestado medico ou visita domiciliar;
b) molestia grave em pessoa da familia, provada com attestado medico;
c) nojo;
d) casamento.
§ 1º. Da resolução do inspector caberá recurso para o Chefe de Policia.
§ 2º. As faltas que excederem de tres dias só poderão ser relevadas pelo Chefe de Policia.
Art. 40. Quando qualquer funccionario se distinguir no exercicio de suas funcções ou na pratica de acto meritorio, o Chefe de Policia poderá recompensal-o da maneira seguinte:
a) louvor em boletim da Inspectoria;
b) dispensa do serviço até quatro dias, com vencimentos integraes.
Art. 41. As licenças aos funccionarios da Inspectoria serão concedidas de accôrdo com a legislação em vigor.
Art. 42. Aos funccionarios que se invalidarem em consequencia de ferimentos ou lesões soffridas em conflictos com infractores, quando em perseguição destes ou em actos funccionaes de que resultem desastres, ou em consequencia de molestia decorrente das exigencias do serviço diurno ou nocturno, a que são obrigados, uma vez provada a sua invalidez, será concedida uma pensão igual a 2/3 dos respectivos vencimentos.
Paragrapho unico. Será concedida igual pensão á viuva ou filhos menores e filhas solteiras do funccionario que fallecer nas condições estatuidas por este artigo.
Art. 43. Aos funccionarios que em diligencia soffrerem lesões que determinem impedimento do serviço activo dar-se-á o necessario tratamento medico ou cirurgico, sendo-lhe abonados os vencimentos integraes.
Paragrapho unico. No caso de fallecimento, em consequencia destas lesões, os funeraes serão feitos a expensas da Polica.
CAPITULO IX
Dos vencimentos
Art. 44. Os vencimentos dos funccionarios da Inspectoria de Vehiculos serão os constantes da tabella annexa e o pagamento realizado á vista da respectiva folha, competentemente visada pelo Chefe de Policia, em dias préviamente designados pelo thesoureiro da Repartição Central da Policia.
Paragrapho unico. No caso de extravio de fardamento, equipamento, armamento, ou de qualquer artigo pertencente á Fazenda Nacional, será a respectiva importancia descontada de uma só vez dos vencimentos do funccionario responsavel, ou intimado o seu fiador para, no prazo de 48 horas, recolhel-a á Thesouraria da Policia, si os vencimentos não comportarem o desconto.
CAPITULO X
Das attribuições dos funccionarios
Art. 45. Ao inspector geral compete:
a) propor ao Chefe de Policia, por intermedio do 1º delegado auxiliar, as medidas que julgar uteis á boa ordem dos serviços;
b) dirigir e fiscalizar os serviços, de modo que o trabalho das respectivas secções seja executado com zelo, perfeição e brevidade;
c) corresponder-se com o Chefe de Policia e com o 1º delegado auxiliar sobre assumptos da repartição, ou com as autoridades federaes e municipaes no interesse dos serviços a seu cargo, quando não o tenha de fazer por intermedio daquellas autoridades;
d) impor multas aos infractores do regulamento, nos casos expressamente declarados;
c) presidir as commissões de exame de candidatos a motoristas, motorneiros, motocyclistas, cocheiros e carroceiros e assignar, com os demais membros da commissão, os respectivos titulos de habilitação, que serão visados pelo 1º delegado auxiliar;
f) assignar as carteiras de matricula;
g) assignar as tolhas de pagamento;
h) punir os empregados de accôrdo com o regulamento;
i) dar conhecimento ao Chefe de Policia, por intermedio do 1º delegado auxiliar, das faltas graves commettidas pelos funccionarios, cuja punição escape á sua competencia;
j) enviar mensalmente ao Chefe de Policia o mappa da receita da Inspectoria;
k) fiscalizar, como julgar conveniente, os livros de registro de entradas e sahidas de automoveis nas garages;
I) enviar ao Chefe de Policia, até o dia 31 de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado de todo o movimento da lnspectoria, acompanhado de dados e mappas estatisticos;
m) dar conhecimento ao Chefe de Policia, por intermedio do 1º delegado auxiliar, de todos os factos importantes relativos á repartição, e tomar as medidas, de caracter urgente, que se fizerem necessarias;
n) fazer apresentar ao 1º delegado auxiliar os conductores de vehiculos, que se portarem mal para com os funccionarios da Inspectoria;
o) transferir, por conveniencia de serviço, os auxiliares e demais funccionarios de uma secção para outra;
p) enviar ao Chefe de Policia os pedidos do material necessario, acompanhados, sempre que não se trate de artigos de contracto, de propostas especificadas, que devem ser solicitadas no minimo a tres casas commerciaes idoneas.
Art. 46. O inspector será substituido nas suas faltas e impedimentos pelo sub-inspector.
Art. 47. Ao sub-inspector compete:
a) cumprir e fazer cumprir, em todas as modalidades do serviço, as ordens que forem emanadas do inspector;
b) fiscalizar a 3ª Secção e velar pela ordem, disciplina e instrucção pratica dos fiscaes em geral;
c) auxiliar a fiscalização do transito publico e communicar ao inspector as irregularidades que verificar;
d) dirigir os serviços extraordinarios na via publica, por occasião de festas e solenidades;
e) não consentir que o fiscal trabalhe fóra do uniforme estabelecido, ou sem o necessario asseio;
f) fiscalizar o serviço de rondantes e o de postos-signaleiros;
g) fiscalizar a escola de signaleiros;
h) fazer organizar as escalas do pessoal, de modo que attenda ás conveniencias do serviço;
i) apresentar diariamente ao inspector, até ás 12 horas, parte das occurrencias havidas com os fiscaes e das irregularidades que verificar no transito de vehiculos;
j) communicar immediatamente ao inspector qualquer facto grave que chegue ao seu conhecimento;
k) prestar ao inspector todos os esclarecimentos concernentes aos serviços e que lhe forem solicitados.
Art. 48. O sub-inspector será substituido em suas faltas e impedimentos por um dos escreventes, mediante proposta do inspector e approvação do Chefe de Policia.
Art. 49. Ao almoxarife compete:
a) escripturar os livros de entrada e sahida do material e objectos de expediente;
b) ter em dia a carga e descarga dos objectos que lhe forem confiados;
c) confeccionar os pedidos de material e do mais que for necessario;
d) prestar informações sobre extravio e deterioração de materiaes;
e) requisitar concertos, quando necessarios.
Art. 50. São deveres communs aos escreventes:
a) dirigir, fiscalizar o serviço da Secção e envidar esforços para que os funccionarios deem cabal desempenho ás suas funcções;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções emanadas do inspector;
c) prestar ao inspector todas as informações que se relacionem com os serviços da Secção;
d) processar e remetter ao Gabinete todos os papeis que dependam de despacho;
e) conferir e subscrever as certidões extrahidas na Secção;
f) velar pela boa ordem do serviço e distribuil-o pelos funccionarios;
g) levar ao conhecimento do inspector as irregularidades, que porventura encontrem nos serviços sob sua direcção;
h) tomar conhecimento e dar sciencia ao inspector de todas as reclamações ou queixas que lhes sejam apresentadas pelas partes;
i) emittir parecer sobre papeis relativos á sua Secção e informar, nos respectivos processos, todos os pontos indispensaveis ao completo esclarecimento do assumpto;
j) authenticar as cópias extrahidas dos livros e papeis da Secção, depois de conferidas por funccionarios diversos daquelles que as tiverem extrahido;
k) representar ao inspector sobre quaesquer faltas commettidas pelos funccionarios;
l) trazer em dia, regularmente escripturados, todos os livros de sua Secção;
m) responder pela exactidão de todos os papeis que subam a despacho;
n) propor ao inspector a transferencia do funccionario que não se mostrar zeloso no cumprimento de seus deveres e apontar as faltas pelo mesmo commettidas.
Art. 51. Os escreventes serão substituidos nas suas faltas e impedimentos por um dos auxiliares da respectiva Secção, a juizo do inspector.
Art. 52. Compete, especialmente, ao escrevente da 1ª Secção:
a) visar a guia de remessa á Thesouraria da Policia de quantias provenientes de multas e outras taxas;
b) receber, devidamente relacionadas, as partes de infracções do regulamento, que, commettidas pelos conductores de vehiculos, forem remittidas pela 3ª Secção e passar o competente recibo;
c) distribuir aos auxiliares encarregados do registro e processo respectivos as partes de que trata a lettra b, e exigir dos mesmos o competente recibo na relação que as acompanha;
d) impor multas, nos casos que não dependam de decisão superior;
e) expedir ordens sobre apprehensão de vehiculos e intimação de conductores sujeitos á acção da Inspectoria;
f) fiscalizar o processo de cobrança de multas;
g) fiscalizar ou fazer fiscalizar a escripturação das garages e dar conhecimento ao inspector das irregularidades encontradas;
h) receber e distribuir pelos funccionarios os documentos apresentados pela turma de apprehensão;
i) proporcionar aos encarregados das turmas de apprehensão e correição os meios de conferência, que forem pelos mesmos julgados necessarios ao desempenho de suas funcções;
j) dar conhecimento, sem demora, ao inspector, da apprehensão de vehiculos que tinham de ser recolhidos ao Deposito Publico.
Art. 53. Compete, especialmente, ao escrevente da 2ª Secção:
a) fiscalizar a arrecadação do sello e das demais taxas cobradas pela Secção;
b) assignar as averbações feitas nas carteiras dos conductores de vehiculos e communicar, por escripto, ao inspector os casos de duvida que occorrerem.
Art. 54. Ao auxiliar, encarregado da 3ª Secção, compete:
a) dirigir e distribuir os fiscaes pelos differentes serviços de inspecção de vehiculos;
b) entender-se com o sub-inspector sobre tudo quanto interesse á disciplina do pessoal e á boa ordem do serviço;
c) passar em revista os fiscaes, antes de seguirem para os seus postos;
d) velar pela disciplina e instrucção profissional dos fiscaes;
c) organizar, para serem apresentadas ao sub-inspector, as escalas de serviço;
f) fiscalizar a escripturação dos livros e dos talões de pedidos;
g) arrecadar as partes diarias referentes ás infracções do regulamento, relacional-as em duas vias e remettel-as á 1ª Secção;
h) assignar os pedidos de material;
i) velar pela fiel observancia das ordens e instrucções emanadas da Inspectoria;
j) não permittir que os fiscaes assignem o ponto, quando não se apresentarem devidamente uniformizados;
k) remetter ao inspector, até o dia 5 de cada mez, a escala das alterações ocorridas com os fiscaes;
l) enviar, diariamente, ao sub-inspector uma parte das occurrencias havidas com o pessoal;
m) organizar e ter em dia a relação de residencia de todos os funccionarios;
n) encaminhar ao Gabinete todo o expediente da Secção;
o) encerrar com a maxima pontualidade o ponto dos fiscaes;
p) prestar ao inspector todas as informações que se relacionem com o serviço da Secção;
q) levar ao conhecimento do sub-inspector as irregularidades que encontrar no serviço;
r) distribuir o serviço pelos empregados, fiscalizar a sua marcha corrigil-o no que for conveniente;
s) representar ao sub-inspector sobre quaesquer faltas comettidas pelos fiscaes;
t) trazer em dia, reguIarmente escripturados, todos os livros da Secção;
u) attender com presteza ás requisições de pessoal, feitas pelas Secções, com o Visto do sub-inspector.
Art. 55. O auxiliar encarregado da 5ª Secção será substituido, nas suas faltas e impedimentos, por um dos fiscaes geraes, indicado pelo inspector.
Art. 56. Aos auxiliares effectivos e em commissão compete:
a) desempenhar com diligencia e zelo os serviços que lhes forem distribuidos, cumprir com pontualidade as ordens que receberem e guardar sobre ellas o maximo sigillo;
b) coadjuvar-se mutuamente no desempenho de suas obrigações, de modo que o serviço seja feito com ordem e presteza.
Paragrapho unico. Aos auxiliares poderá o inspector cometter outros serviços na fiscalização do transito, mas, neste caso, serão substituidos na Secção por fiscaes devidamente habilitados.
Art. 57. Aos fiscaes geraes compete:
a) percorrer os postos signaleiros e de rondantes e fiscalizal-os com criterio e exactidão;
b) cumprir e fazer cumprir fielmente todas as ordens referentes ao serviço;
c) apresentar ao auxiliar encarregado da 3ª Secção parte circumstanciada dos serviços que fizer;
d) instruir os fiscaes sobre a execução dos serviços e velar pela sua perfeita regularidade;
e) fazer substituir, sem perda de tempo, os fiscal que não se portar com a devida compostura no seu posto e mandal-o apresentar-se ao sub-inspector;
f) dirigir e fiscalizar, de accordo com as ordens que receber, os serviços extraordinarios;
g) dirigir as turmas de fiscalização, correição e apprehensão, organizadas pelo inspector;
h) effectuar diligencias que se relacionem com o serviço de inspecção e fiscalização de vehiculos;
i) fazer o serviço de plantão na 3ª Secção, de accordo com a escala approvada pelo inspector;
j) dar conhecimento immediato á Inspectoria dos casos de accidentes ou de interrupção do transito, que não possam por si mesmo resolver.
Art. 58. Não fiscal geral encarregado da turma de correição compete, de modo especial:
a) cumprir com severidade as instrucções emanadas do inspector, referentes ás attribuições da turma;
b) apresentar, diariamente, ao chefe da 1ª Secção parte das occurrencias havidas, acompanhada de uma relação, em duas vias, dos infractores, bem como dos documentos apprehendidos.
Art. 59. Ao fiscal geral, encarregado da turma de apprehensão, compete, de modo especial:
a) conduzir ou fazer conduzir á Inspectoria todo o vehicuIo que, contrariamente ás disposições do regulamento, transitar sem placa ou com placa falsa, sem licença ou sem o necessario registro, bem como todo o couductor de vehiculo que não estiver legalmente habilitado;
b) fazer, igualmente, apresentar á Inspectoria todo o conductor sobre o qual pese accusação criminal, ou o que, de qualquer modo, persistir em burlar a acção fiscalizadora da repartição;
c) apresentar diariamente á 1ª Secção parte circumstanciada dos trabalhos da turma, com especificação das apprehensões effectuadas.
Art. 60. Aos fiscaes compete:
a) occupar os postos que lhes forem desgnados e não os abandonar sinão por motivo imperioso;
b) fazer com perfeição o serviço de signaleiro, de modo que não offereça duvida alguma aos conductores de vehiculos;
c) fazer conduzir á 1ª Delegacia Auxiliar ou á delegacia districtal todo o conductor de vehiculo, que se rebellar contra as ordens da Inspectoria, ou que lhe faltar com o devido respeito, e dar immediato conhecimento ao inspector;
d) tornar effectiva a tabella de aluguel approvada pela Policia;
e) attender ás reclamações procedentes dos passageiros e transeuntes e obrigar os conductores de vehiculos ao rigoroso cumprimento do regulamento em vigor;
f) providenciar para que seja fornecida conducção aos passageiros no caso de apprehensão do vehiculo;
g) ordenar incontinenti, no caso de interrupção do transito por motivo de excesso de carga, que seja a mesma alliviada, de modo que se restabeleça promptamente a circulação, ficando sob sua vigiIancia, emquanto não tiver destino, a parte da carga retirada;
h) conduzir á Inspectoria o conductor de vehiculo, que cobrar ao passageiro taxa superior á que for approvada pela Policia;
i) conduzir á delegacia districtal, juntamente com os passageiros e testemunhas, para ser lavrado o respectivo flagrante, o conductor que consentir em seu vehiculo a pratica de actos attentatorios á moral publica, bem como o que for achado em estado de embriaguez na direcção dos vehiculos;
j) apresentar á 3ª Secção parte das infracções notificadas durante as suas horas de serviço;
k) não permittir, sob pretexto algum, interrupção do transito na via publica, tomando incontinenti, para esse fim, as providencias necessarias á regularidade do mesmo e solicitando sempre que fôr preciso, o auxilio do policial de serviço, que o não poderá recusar;
l) dar immediato conhecimento á Inspectoria dos casos de interrupção do transito, desde que não possa de prompto regularizal-o;
m) communicar immediatamente á Inspectoria pelo modo mais rapido os accidentes de vehiculos occorridos na via publica;
n) fazer as intimações aos infractores deste regulamento, na fórma do art. 373.
o) cumprir, com o maximo rigor e fidelidade, as disposições do regulamento e instrucções, bem como as ordens emanadas de autoridades superiores.
CAPITULO XI
Dos medicos e suas attribuições
Art. 61. Para proceder ao exame de sanidade periodico nos conductores de vehiculos e nos individuos que forem candidatos á profissão, o Chefe de Policia contractará dois ou mais medicos, com a remuneração que arbitrar, por conta da renda da Inspectoria.
Art. 62. Aos medicos compete:
a) inspeccionar nos dias marcados pelo inspector os candidatos a exame de motorista, motorneiro, motocyclista, cocheiro e carroceiro;
b) examinar em suas residencias os funccionarios que, com parte de doente, faltarem ao serviço, e communicar por escripto ao inspector o resultado do exame;
c) inspeccionar a validez physica dos pretendentes ao logar de fiscal, nos termos do art. 28, § 2º.
Paragrapho unico. Os medicos não são obrigados á visita domiciliar sinão para os fins previstos na lettra b deste artigo e em casos urgentes de ferimentos recebidos pelos funccionarios em serviço.
CAPITULO XII
Do uniforme
Art. 63. O uniforme da Inspectoria obedecerá a um plano, que será adoptado pelo Chefe de Policia, com approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 1º. Serão obrigados ao uso do uniforme, quando em serviço, os fiscaes geraes, os fiscaes e os reservas.
§ 2º. O inspector geral e o sub-inspector usarão distinctivo semelhante ao dos delegados de policia, sendo, porém, a esphera azul turqueza e nella gravadas as lettras „I. V." em ouro, e, num semi-circulo, a inscripção „Segurança Publica“.
§ 3º. Ficam dispensados do uso do uniforme, em virtude da natureza das suas funcções, os escreventes.
§ 4º. Não são obrigados ao uso do uniforme de panno de lã os fiscaes, emquanto permanecerem na categoria de – reservas.
Art. 64. Os empregados da Inspectoria serão uniformizados á sua propria custa.
Art. 65. Nomeado o fiscal, terá elle oito dias para se apresentar devidamente uniformizado.
§ 1º. No caso de não poder uniformizar-se á sua propria custa, apresentará fiador idoneo, que se responsabilize pelo valor do uniforme e armamento que Ihe forem entregues, até completa indemnização dos mesmos.
§ 2º. Ainda que o nomeado declare uniformizar-se á custa propria, deverá apresentar fiador idoneo, quanto ao valor do equipamento e armamento que lhe forem confiados.
§ 3º. Todas as cartas de fiança deverão ser averbadas no cartorio de Registro de Titulos e Documentos.
§ 4º. A responsabilidade do fiador será executivamente exigida, si no prazo de 48 horas da notificação do inspector geral de vehiculos deixar de recolher á Thesouraria da Policia a importancia debitada ao fiscal remisso.
Art. 66. O Chefe de Policia poderá contractar, si julgar conveniente ao interesse dos funccionarios e do serviço, o fornecimento de peças de fardamento e equipamento, de conformidade com as instrucções que expedir.
CAPITULO XIII
Da escola profissional e de signaleiros
Art. 67. A Inspectoria manterá uma escola destinada ao preparo conveniente do seu pessoal, a qual será dirigida por um dos respectivos funccionarios, ou por pessoa de reconhecida aptidão, proposta pelo inspector, e de nomeação do Chefe de Policia.
Art. 68. O curso da Escola ProfissionaI e de Signaleiros terá a duração de tres mezes e obedecerá ao programma seguinte:
a) conhecimentos geraes da profissão de motorista;
b) leis e regulamentos policiaes;
c) topographia da cidade;
d) regulamentos e instrucções sobre transito de vehiculos;
e) codigo de posturas municipaes, no que diz respeito a vehiculos;
f) serviço de signaleiros;
g) manejo e utilização de caixas de avisos policiaes;
h) deveres disciplinares dos fiscaes para com os seus superiores e para com o publico;
i) policiamento em geral.
Art. 69. Para cumprimento do que estatue a alinea a do artigo precedente, será observado o programma exigido aos candidatos a exame de motorista amador.
Art. 70. O curso será dividido em duas partes, uma theorica e outra pratica.
§ 1º. Na parte pratica do curso, os fiscaes de reserva poderão acompanhar no serviço os fiscaes effectivos e terão preferencia na substituição dos que faltarem.
§ 2º. Na aula de motorista serão ministradas aos fiscaes, concomitantemente, instrucções sobre o motor, a direcção do automovel e outros detalhes.
§ 3º. A. Escola funccionará regularmente nos dias e horas que forem determinados pelo inspector.
Art. 71. Os exames do curso serão effectuados de tres em tres mezes, perante uma commissão de tres membros, presidida pelo inspector ou pelo sub-inspector e composta de funccionarios da propria Inspectoria.
Art. 72. As provas de exame serão oraes e classificadas, por gráos, de 0 a 10, que corresponderão: o, reprovado; de 1 a 5, simplesmente; de 6 a 9, plenamente ; 10, distincção. A fracção maior de 1/2 será contada a favor do examinando.
Art. 73. As notas obtidas em exame serão publicadas em boletim da Inspectoria e constarão, para os devidos fins, dos assentamentos dos fiscaes.
Art. 74. Os certificados passados pelas escolas constituirão requisitos indispensaveis á promoção.
Art. 75. Nenhum fiscal de reserva poderá ser nomeado effectivo no corpo dos fiscaes, sem ter o curso da Escola Profissional e de Signaleiro; a prova exigida na alinea a do art. 68 poderá, entretanto, ser prestada posteriormente á sua classificação.
Art. 76. A escola procurará organizar uma bibliotheca, que vise o adestramento do pessoal no serviço de transito publico, a qual poderá ser franqueada aos guardas civis e mais funccionarios da Policia, que se quizerem dedicar ao assumpto.
SEGUNDA PARTE
CAPITULO XIV
Da inspecção do transito e da circulação
SECÇÃO UNICA
Dos vehiculos em geral
Art. 77. Nenhum vehiculo, quaesquer que sejam sua natureza e tractor, poderá trafegar nos logradouros publicos do Districto Federal, sem estar devidamente licenciado pela Prefeitura Municipal e registrado na Inspectoria de Vehiculos, exceptuados, tão sómente quanto á licença, os que pertencerem ás repartições publicas federaes ou municipaes e ás embaixadas ou legações estrangeiras.
Art. 78. São communs a todos os vehiculos as disposições relativas ao transito em geral na via publica.
CAPITULO XV
SECÇÃO UNICA
Do transito em geral
Art. 79. Todo o vehiculo deve ser conduzido, quanto possivel, junto á guia do passeio direito, e só transitoriamente poderá deixar esse lado, quando tiver de passar á frente de outro vehiculo ou obstaculo.
Art. 80. Nas ruas em que houver passeios muito estreitos, os vehiculos caminharão com o afastamento que for necessario para não incommodar ou atropellar os pedestres.
Art. 81. Nenhum vehiculo de qualquer natureza poderá estacionar, ainda que momentaneamente, sem ser de fórma que fique com a sua direita junto ao passeio, salvo nas ruas de mão determinada, nas quaes será permittido o estacionamento junto ao passeio esquerdo, para deixar ou receber passageiros, ou para a carga ou descarga. Em nenhuma hypothese, porém, poderá impedir ou interromper o transito de bondes ou de outros vehiculos.
Art. 82. Nenhum vehiculo poderá parar nas curvas e nos cruzamentos de ruas, nem mesmo para receber ou deixar passageiros, mas sempre a tres metros antes ou depois da curva ou do cruzamento.
Art. 83. Nas ruas, cuja largura for inferior a nove metros de um passeio ao outro, é prohibido parar o vehiculo ao lado de outro que já esteja parado.
Paragrapho unico. Em taes ruas todo o vehiculo caminhará lentamente, e deverá observar essa marcha principalmente ao passar pela frente das escolas, nas horas de sahida dos alumnos, e pela
frente das estações ferroviarias, na hora da chegada dos comboios nos logares em que houver reuniões ou divertimentos publicos e sempre que houver perigo para o transito.
Art. 84. Qualquer vehiculo que tiver de atravessar ou entrar em ruas que tenham trafego de bondes, só poderá fazel-o com marcha sensivelmente reduzida, usando antes o signal regularmentar da manobra que vae fazer.
Art. 85. E’ prohibido o estacionamento de vehiculos junto ao meio fio, nos logradouros de grande movimento, salvo o caso de espera do passageiro, a cujo serviço se achar, emquanto não perturbar o transito. Em nenhum caso, porém, será permittido o estacionamento junto aos postes dr parada de bondes.
Art. 86. E terminantemente prohibida a circulação de vehiculos de qualquer natureza, para angariar passageiros, nos logradouros publicos, designados pela Inspectoria de Vehiculos. Os vehiculos sem passageiros, que tiverem de transitar em taes pontos, só poderão delles percorrer os trechos necessarios para attingir o local de seu estacionamento e deverão trafegar na mesma marcha dos demais vehiculos com passageiros.
Art. 87. Nas proximidades dos theatros, templos, estação de estradas de ferro ou ferro-carris, cáes, etc., a Policia designará a ordem a que devem obedecer os vehiculos de toda a especie, de modo a evitar o embaraço da circulação. Está ordern será igualmente estabelecida pela Policia em qualquer ponto da cidade, por occasião de corsos de carruagens, paradas ou festejos publicos.
Art. 88. Todos os vehiculos são obrigados a parar, afim de dar passagem ao vehiculo que conduzir o Presidente da Republica, em qualquer occasião; ao Corpo de Bombeiros, no caso de incendio; á Assistência Publica e aos carros de transporte de tropas, aos de socorro, e aos das autoridades policiaes, em serviço.
Art. 89. Os vehiculos que conduzirem passageiros terão precedencia sobre os que trafegarem vazios.
Art. 90. Qualquer vehiculo que tiver de passar á frente de outro, ou transpor qualquer obstaculo, só deverá fazel-o pela esquerda, diminuindo a marcha e dando o aviso regulamentar (Fig. 1).
CLBR Vol. 03 Ano 1922 Pág. 118 Figura.
Art. 91. Quando se tratar de bonde electrico, em movimento, e houver suficiente espaço, o vehiculo poderá passar e á frente, entre o trilho e o meio fio da direita.
Art. 92. E’ expressamente prohibido passar enttre o meio fio e o bonde parado, nos postes, para receber ou deixar passageiros.
Art. 93. Qualquer vehiculo que tiver de cruzar com outro que venha em direcção opposta o fará sempre com o desvio para a direita (Fig. II).
CLBR Vol. 03 Ano 1922 Pág. 119 Figura.
Art. 94. Todo o vehiculo que dobrar uma esquina á direita deverá conservar-se junto ao passeio da mão direita, precedendo o signal regulamentar, diminuindo sensivelmente a marcha e fazendo o respectivo conductor uma curva apertada (Fig. III).
CLBR Vol. 03 Ano 1922 Pág. 119 Figura.
Art. 95. Todo o vehiculo que dobrar uma esquina á esquerda só poderá fazel-o depois de attingir o ponto central do cruzamento com as cautelas constantes do artigo anterior (Fig. IV).
CLBR Vol. 03 Ano 1922 Pág. 119 Figura.
Art. 96. Nenhum conductor poderá parar o vehiculo ou mudar de direcção sem que com o braço de o signal do que vae fazer, de accôrdo com os signaes convencionaes de circulação de que trata o Capitulo XXVII deste regulamento.
Art. 97. Qualquer vehiculo, que tiver de se desviar de pessôa que caminhe á sua frente, só poderá fazel-o, si o respectivo conductor der a sua direita á pessôa, depois de diminuir sensivelment a marcha do vehiculo e de avisar pelos meios regulamentares, e á distancia sufficiente para evitar accidentes.
Art. 98. Nenhum vehiculo, quando houver interrupção do transito e estiver incorporado á fila de outros vehiculos, poderá recuar para dar volta.
Paragrapho unico. Quando o vehiculo estiver isolado e depender o seu proseguimento de marcha atrás, esta só será permittida, si houver espaço, e na distancia maxima de 10 metros.
Art. 99. Nos casos de interrupção ou de difficuldades do transito, os conductores são obrigados a dar a seus vehiculos a direcção que lhes for indicada pelos encarregados da fiscalização.
Art. 100. A mão e contra-mão serão determinadas por edital da Inspectoria de Vehiculos e entre sua publicidade e execução mediará prazo nunca menor de 30 dias.
Art. 101. Teem transito livre nas solemnidades e festas officiaes os vehiculos que conduzirem commissões do Corpo Legislativo, Ministros de Estado, Membros do Corpo Diplomatico, Presidentes da Camara dos Deputados, do Senado, do Supremo Tribunal Federal e da Côrte de Appellação, Prefeito, Chefe de Policia, Chefes do Estado Maior do Exercito e da Armada e outras autoridades superiores.
Art. 102. Os pontos de estacionamento serão determinados pela Policia, bem como o numero de vehiculos para cada logar.
Art. 103. Nos pontos de estacionamento os vehiculos guardarão entre si distancia nunca inferior a dois metros, de modo que permittam a livre circulação dos pedestres e as manobras necessarias ao proprio vehiculo.
Art. 104. Os conductores, cujos vehiculos estiverem na frente de um bonde, deverão retiral-os ao signal dado pelo motorneiro, desde que o local o permitta.
Art.105. Qualquer vehiculo em movimento deverá parar, todas as vezes que a sua direcção for cortada por qualquer cortejo de vehiculos, de pessôa a pé, formatura ou prestito.
Art. 106. Todos os vehiculos licenciados para trafegarem á noite deverão trazer accesas duas lanternas na parte dianteira, uma de cada lado, e na parte posterior uma outra de luz vermelha e reflector com luz branca, que illumine o numero de matricula.
Art. 107. O uso de pharóes é terminantemente prohibido, excepto na zona rural, ou em ruas sem illuminação publica.
Art. 108. É igualmente prohibido, mesmo nos vehiculos officiaes, o uso de sereias, buzinas, trompas, ou quaesquer outros instrumentos, cujo som estridente perturbe o socego publico, ou espante os animaes de outros vehiculos.
Art. 109. São rigorosamente prohibidos nas vias publicas da Capital os jogos de frontão, „foot-ball“, peteca, „diavolo“, malha, pião e quaesquer outros que possam perturbar o socego publico e o livre transito de vehiculos e pedestres.
Art. 110. É prohibido fazer exercicios de patinação nas calçadas e nos leitos das ruas.
Art. 111. Pelas calçadas das ruas ou praças da Capital, além dos pedestres, só é permittida a circulação de carrinhos de crianças, enfermos ou paralyticos.
Art. 112. Nas ruas e praças da Capital nenhum material para construcção poderá permanecer; o mesmo deverá ser recolhido, á medida que for descarregado.
Paragrapho único. Tratando-se porém, de volumes que, por sua especie e peso, tenham necessidade de ser descarregados na rua, sua collocação será na calçada, comtanto que deixe livre uma parte desta, do lado da guia, para o transito de pedestres.
Art. 113. Nas ruas e praças da Capital em que houver excavações, ou em que se façam obras que acarretem perigo para o transito, quer de vehiculos, quer de pedestres, ou respectivos empreiteiros ou responsaveis são obrigados a assignal-as, durante o dia, por meio de taboleta com a inscripção „Impedido o transito“, e, durante a noite, com pharóes vermelhos em numero sufficiente.
Paragrapho único. Os Transgressores do preceito do artigo supra ficarão sujeitos á multa de 200$ a 500$, sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da legislação vigente, quando, da inobservancia do alludido preceito, resultarem accidentes que produzam lesões corporaes ou damnos materiaes de qualquer natureza.
Art. 114. Os musicos e vendedores ambulantes e os camelots e reclamistas não poderão estacionar nas ruas e praças por tempo que provoque impedimento de transito.
Art. 115. Em todos os casos especiaes não previstos neste regulamento, em épocas anormaes ou em casos de calamidade publica, compete á Inspetoria de Vehiculos regular as questões relativas ao transito em geral, expedir e publicar as instrucções necessarias por edital da 1ª Delegacia Auxiliar.
CAPITULO XVI
SECÇÃO ÚNICA
Dos vehiculos em especie
Art. 116. De modo geral os vehiculos serão de duas especies:
1ª, vehiculos para passageiros;
2ª, vehiculos para cargas ou mercadorias.
Art. 117. Estas especies subdividem-se em:
a) vehiculos de tracção automatica;
b) vehiculos de tracção animal.
Art. 118. Os bicycles, bicycletas, tricycles, lenders e similares, bem como os vehiculos puxados á mão, constituirão um grupo á parte, sendo as disposições peculiares aos mesmos tratadas em capitulo especial.
Art. 119. Os vehiculos de tracção automatica subdividem-se nos seguintes grupos:
a) automoveis;
b) motocycletas;
c) bondes electricos e omnibus.
Paragrapho unico. Os vehiculos de tracção animal subdividem-se em:
a) carros de praça, tilburys e similares;
b) caminhões, andorinhas, carroças, carrocinhas e similares.
Art. 120. Nos termos do art. 118 farão parte de grupo especial os carros de mão e carrocinhas (carros baixos de duas ou tres rodas), para o transporte de bagagens, frutas, doces, sorvetes, distribuição de leite, etc.
Art. 121. O mappa annexo ao presente regulamento consignará as diversas especies, com suas divisões e sub-divisões, e nelle poderão figurar quaesquer outros typos de viaturas que appareçam de futuro.
CAPITULO XVII
Dos vehiculos para passageiros
GRUPO I
SECÇÃO I
Dos automoveis
Art. 122. Os automoveis para passageiros dividir-se-ão em publicos, particulares e officiaes.
Art. 123. Serão considerados automoveis publicos aquelles que estacionarem em garage ou em via publica e forem posto á disposição do publico, mediante aluguel ou passagem de preço fixo (omnibus).
Art. 124. Serão considerados automoveis de garage aquelles que estacionarem em garage, e cuja sahida dependa de prévio ajuste.
Art. 125. Serão considerados automoveis de praça aquelles que estacionarem na via publica e estejam á disposição do publico, mediante remuneração calculada pela marcação do taximetro ou tabella approvada pela Policia.
Art. 126. Serão considerados automoveis particulares aquelles que se destinarem ao serviço exclusivo de seus proprietarios, os quaes não poderão trazer taximetro, nem ser alugados.
Art. 127. Serão considerados automoveis officiaes os pertencentes ao serviço publico dos departamentos da administração federal ou municipal e os das embaixadas ou legações estrangeiras.
Art. 128. Nenhum automovel registrado como particular ou de garage poderá passar a automovel de aluguel, ou vice-versa, sem exhibição da licença da Prefeitura, sujeita a novo registro.
Paragrapho unico. Nenhum automovel registrado como de passageiros poderá fazer o serviço de transporte de cargas, salvo o caso previsto no art. 153.
SECÇÃO II
Das placas
Art. 129. Os automoveis officiaes terão placas especiaes, com o emblema da Republica, lettras designativas das repartições a que pertençam e respectivos numeros de ordem.
Art. 130. Os automoveis de garage ou de praça terão placas uniformes, de fundo negro com algarismos brancos, com om, 15 de altura, de accôrdo com o modelo existente na Inspectoria de Vehiculos. Esses algarismos serão precedidos da lettra „G“ ou " P ", separada por um traço, conforme se trate de automoveis de garage ou de praça.
Art. 131. Os automoveis das embaixadas e legações terão placas com o escudo das respectivas nações e com as dimensões que forem estabelecidas pela Inspectoria.
Art. 132. Os automoveis particulares terão placas de metal, de fundo negro com algarismos de metal branco, em relevo, com om, 15 de altura, de accôrdo com o modelo existente na Inspectoria.
Art. 133. Cada, deposito, garage, officina de reparação ou estabelecimento de venda de automoveis poderá ter uma ou mais placas especiaes para experiência destes vehiculos, comtanto que exhibam as respectivas licenças e as registrem na Inspectoria de Vehiculos.
Art. 134. Os automoveis com a placa „Experiencia“ só poderão trafegar sob a direcção de quem estiver devidamente habilitado, e a experiencia não poderá exceder das 18 horas. E' prohibido a esses vehiculos o serviço de transporte de carga ou de passageiros.
Art. 135. As placas de experiencia serão de fundo negro, com algarismos brancos, que tenham om,25 de altura, encimados pela palavra „Experiencia", em caracteres tambem brancos.
Art. 136. Constitue infracção o uso de placas que contenham numeros inutilizados ou propositadamente occultos, bem como o de placas falsas ou trocadas.
SECÇAO III
Do registro de automoveis
Art. 137. A exhibição da licença dos vehiculos não dispensa o seu registro.
Art. 138. O registro será feito depois da verificação na Inspectoria de Vehiculos.
Art. 139. Esta verificação terá por fim garantir a identidade absoluta dos caracteristicos dos vehiculos e o preenchimento de todas as condições para a sua identificação immediata em quaesquer emergencias.
Art. 140. Si o vehiculo não preencher todas as condições exigidas neste regulamento, ser-lhe-á negado o registro.
Art. 141. Nenhum vehiculo, registrado como de carga, ou de transporte de mercadorias, poderá passar a vehiculo de passa-g os, sem prévia licença e verificação, e vice-versa.
Art. 142. Nos casos de accidente de que resulte damnificação que interesse os dispositivos e mecanismos essenciaes do vehiculo, deverá este, após os reparos, ser apresentado á Inspectoria, afim de se verificar si preenche as condições precisas de segurança e perfeito funccionamento.
SECÇÃO IV
Da velocidade dos automoveis
Art. 143. A velocidade dos automoveis será sempre determinada pelas circumstancias especiaes do local ou do momento em que trafegarem, de modo que não constitua perigo para os demais vehiculos e para as pessoas que transitarem pelos logradouros publicos, devendo ser reduzida e mesmo annullada sempre que essas circumstancias o exijam, bem como no cruzamento de ruas e na passagem por curvas apertadas.
Art. 144. A velocidade dos automoveis, será no maximo de 40 kilometros por hora na zona urbana e 20 kilometros no centro da cidade, dentro do perimetro comprehendido pela rua Teixeira de Freitas, largo da Lapa, rua Maranguape, avenida Mem de Sá, ruas Riachuelo, Frei Caneca, Sant’Anna, General Pedra, praça da Republica, ruas Visconde da Gavea, Senador Pompeu, Camerino, Saúde, praça Mauá, e dahi pelo litoral até a praia da Lapa, em frente á rua Teixeira de Freitas; na zona rural, a velocidade será no maximo de 60 kilometros.
Paragrapho unico. Aos caminhões-automoveis é prohibido desenvolver velocidade superior a 15 kilometros por hora, quando carregados, e a 20 kilometros, quando descarregados.
Art. 145. A verificação do excesso de velocidade, emquanto não existir um typo de velocimetro approvado e mandado adoptar pela Policia, será feita pela observação directa.
Paragrapho unico. Serão, sempre que for possivel, adoptados os meios comparativos de verificação velocimetrica pelos motocycles de serviço, que acompanhem os automoveis, ou pela medida do tempo gasto pelo vehiculo para percorrer um espaço conhecido entre dois postos de aviso consecutivo.
SECÇÃO V
Das tabellas de preços e taximetros
Art. 146. Os automoveis de praça deverão ter fixada na parte destinada aos passageiros, bem exposta á vista destes, esmaltada, com caracteres bem legiveis, a tabella de preços approvada pela Policia, quer para transporte á hora, quer para o transporte em razão da distancia marcada pelo tempo, ou taximetro. Terão, outrosim, uma placa com o numero de matricula, acima da tabella dos preços.
Art. 147. Os taximetros serão collocados do lado direito do vehiculo, em posição elevada, de modo que permittam a facil leitura pelos passageiros, mesmo quando sentados.
Art. 148. Taes apparelhos serão sempre examinados pela Policia, e será possivel de multa o conductor que os viciar, que violar o sello da Inspectoria nelles collocado, ou que os tenha em condições de permittir que sejam viciados.
Art. 149. Os taximetros poderão, outrosim, ser examinados, immediatamente, a requerimento da parte interessada, quando esta se julgar lesada.
§ 1º. Si do exame a que se proceder nos termos deste artigo se verificar a perfeição do taximetro, ficará a parte obrigada á indenização das despesas, de accôrdo com a respectiva marcação. No caso contrario, além da multa respectiva, fica o infractor obrigado á restituição immediata da importancia indevidamente cobrada, e o vehiculo será retirado do serviço, afim de ser convenientemente reparado.
§ 2º. Feito o reparo do taximetro, será este verificado pela Inspectoria antes do vehiculo começar a. trafegar.
Art. 150. Em hypothese alguma poderá ser interrompido o serviço de conducção de passageiros, salvo desarranjo irremediavel e imprevisto do motor ou do vehiculo, caso em que deverá pagar a importancia até então devida pelo serviço prestado, de accordo com a respectiva tabella.
Paragrapho unico. Si, não obstante o desarranjo, o passageiro resolver espontaneamente aguardar no local outra conducção ou o reparo do vehiculo, nenhuma importancia será devida emquanto ahi permanecer, ou durante o tempo requerido para o reparo.
Art. 151. Os automoveis de praça não poderão recusar passageiros, salvo maltrapilhos, ébrios ou os que soffrerem de molestias infectuosas visiveis, ou quando o vehiculo estiver com qualquer defeito, caso em que deverá ser recolhido immediatamente ao respectivo deposito.
Art. 152. As tabellas de preços, quer horarias, quer em virtude de distancia marcada pelo tempo ou pelo taximetro, serão expedidas pela Policia e vigorarão emquanto corresponderem, a seu juizo, ás necessidades e aos interesses reciprocos do publico e dos proprietarios de vehiculos.
Art. 153. Os motoristas não são obrigados a transportar em seus vehiculos qualquer bagagem ou volume superior á que se possa conduzir a mão, salvo ajuste prévio.
Art. 154. Para os trajectos de longo curso, excursões pelas estradas interiores do Districto Federal, Gavea e Tijuca, accesso aos morros, bem como para os festejos e corsos carnavalescos, etc., a Policia organizará tabellas especiaes e expedirá as instrucções necessarias.
Art. 155. Para uniformidade e regularização das questões attinentes aos preços, quer horarios, quer pela distancia marcada pelo tempo, ou pelo taximetro, será a cidade dividida em zonas, publicando-se as respectivas tabellas e affixando-se as mesmas nos logares que forem convenientes. As zonas serão de tres categorias: urbana, suburbana e rural.
Art. 156. Constitue infracção, punivel com multa de 30$, que será elevada ao dobro na reincidencia, a cobrança a maior da tabella organizada pela Policia; o infractor será obrigado a restituir o excesso, a juizo e por despacho do 1º delegado auxiliar.
SECÇÃO VI
Da praticagem
Art. 157. Os primeiros trabalhos de praticagem de automoveis serão feitos fóra das zonas populosas da cidade com o vehiculo vasio, e o instructor legalmente habilitado e matriculado, e precederá licença do 1º delegado auxiliar.
Art. 158. Quando a praticagem fôr feita por turma de aprendizes, como acontece com a instrucção dos motoristas e militares e do Corpo de Bombeiros, terá logar em vehiculos especialmente destinados a esse fim, os quaes deverão conduzir o instructor legalmente habilitado e matriculado.
SECÇÃO VII
Do escapamento livre, aparelhos de lubrificação e concertos ligeiros
Art. 159. O escapamento livre é terminantemente prohibido como uso continuado ou systematico; é, entretanto, tolerado nos casos de imprescindivel necessidade, quer como substituto rapido do signal de aviso, quer como auxilio de descarga em determinadas situações do trafego em rampa.
Art. 160. Serão retirados da circulação os vehiculos, cujos apparelhos de lubrificação produzirem permanente desprendimento de fumaçã, ou nuvem espessa e consecutiva.
Art. 161. Constitue infracção extravasamento de oleo e graxa nos logradouros publicos.
Art. 162. Os concertos em consequencia de parada dos motores e a substituição de pneumaticos e camaras de ar na via publica far-se-ão de modo que não impeçam a circulação, e são terminantemente prohibidas, no local designado para os estacionamentos, as experiencias de machinas, que produzam fumaça, estampidos ou descargas.
GRUPO II
Das motocycletas
Art. 163. São communs as motocycletas todas as disposições constantes do Capitulo XVII, Secções I, II, III e IV, bem como tudo quanto se refere ao transito em geral no Capitulo XV.
Art. 164. As placas relativas ás motocycletas deverão ser de fundo negro, com algarismos brancos, que tenham 0,06 de altura, de accôrdo com o modelo existente na Inspectoria de Vehiculos.
Art. 165. A praticagem de motocycletas far-se-á fóra da zona urbana com a presença e responsabilidade de instructor matriculado, para o que precederá licença do 1º delegado auxiliar.
Art. 166. Os conductores de motocycletas não poderão conduzir pessoas em numero superior á sua lotação, tenham ou não side-car.
GRUPO III
Dos bondes e vehiculos de transporte de passageiros em commum
Art. 167. São extensivos aos bondes, omnibus e demais vehiculos de transporte de passageiros em commum os preceitos relativos á hygiene, asseio, conforto a segurança exigidos para os automoveis, bem como tudo quanto se relacione com o transito em geral e os signaes convencionaes para a circulação dos demais vehiculos, no que lhes fôr applicavel.
Art. 168. São igualmente extensivos aos motorneiros dos vehiculos acima os deveres e obrigações prescriptos para os conductores de vehiculos em geral em tudo quanto lhes fôr applicavel.
Art. 169. Os conductores não serão obrigados a conduzir em seus vehiculos passageiros que excedam á lotação consignada em suas licenças.
GRUPO IV
Dos vehiculos de tracção animal para passageiros
Art. 170. Aos vehiculos desta categoria applicam-se as disposições relativas á sua classificação geral em – publicos, particulares e officiaes, os preceitos regulamentares attinentes ao transito, e aos demais vehiculos de tracção animal, na parte que lhes fôr applicavel.
Art. 171. As tabellas de preços para os vehiculos de praça, pertencentes a esta categoria serão expedidas pela Policia.
Art. 172. Os carros, tilburys e similares, publicos, particulares ou officiaes, usarão placas especiaes, com caracteristicos iguaes ás dos automoveis e com algarismos que tenham 0,10 de altura, collocadas na parte posterior do vehiculo.
Paragrapho unico. Usarão por igual lanternas illuminativas lateraes e posterior.
Art. 173. Os carros, tilburys e similares formarão em linha separada nos pontos de estacionamento, segundo determinação da autoridade competente.
Art. 174. Os cocheiros de carros de aluguel ou particulares são obrigados ao uso de uniformes decentes.
Art. 175. Os arreios e rédeas ou guias deverão estar sempre em bom estado de solidez e não podem ter emendas ou falsos concertos, que maltratem os animaes.
Art. 176. Os signaes sonoros, os tympanos e outros meios de aviso deverão ser usados com opportunidade e intelligencia, de modo que se evite, pela sua repetição, incommodo ao publico.
Art. 177. Os chicotes deverão ser fabricados de tal modo que não constituam instrumento de máos tratos aos animaes.
CAPITULO XVIII
SECÇÃO ÚNICA
Dos vehiculos de cargas
Art. 178. Aos vehiculos de cargas, quaesquer que sejam sua natureza e tractor, são applicaveis as disposições attinentes ao transito em geral, licenças, registro e matriculas de seus conductores.
Art. 179. Nenhum vehiculo de carga poderá ser utilizado para conducção de passageiros, mesmo por occasião de festejos publicos, sem prévia licença da Prefeitura e registro na Inspectoria de Vehiculos.
Art. 180. As vehiculos de carga de tracção automatica applicam-se todas as disposições relativas ao registro dos automoveis para passageiros, bem como ás placas distinctivas, que terão á esquerda do numero respectivo e delle separada por um traço a letta „T“.
Art. 181. É prohibido o transito de vehiculos de cargas e mercadorias nas ruas e logradouros publicos da cidade, antes das seis e depois das 18 horas, exceptuados os casos previstos no decreto municipal n. 1.959, de 30 de julho de 1918, e bem assim os que trafegarem em serviço publico, por ordem das autoridades competentes.
Art. 182. É prohibido fazer trabalhar animaes doentes, feridos ou enfraquecidos.
Art. 183. É prohibido na zona urbana o transito de carros destinados a adestrar animaes, bem como as baldeações ou lavagens de carros ou animaes nas ruas e praças, e ou reboque de um ou mais vehiculos, salvo caso de accidente.
Art. 184. Os vehiculos de carga de qualquer natureza trarão em logar bem visivel a indicação correspondente á tara e ao peso que podem transportar.
Paragrapho único. No caso de excesso de carga, o guarda de serviço ordenará que seja incontmenti alliviada a mesma, cujo excesso ficará sob sua responsabilidade até conveniente destino.
Art. 185. Os vehiculos de transporte de mercadorias, de duas ou quatro rodas, qualquer que seja o fim a que se destinem, devem ser construidos de conformidade com as posturas municipaes, quanto ás condições de dimensão, segurança, peso e capacidade.
Art. 186. Não podem ser atrelados ao vehiculo animaes em numero superior ao que lhes for proprio e permittido pela respectiva licença.
Art. 187. Os vehiculos de tracção animal destinados ao transporte de cargas e mercadorias estão sujeitos aos mesmos requisitos dos carros de aluguel, para passageiros, na parte referente ao uso de chicote, solidez dos arreios e emprego dos signaes de aviso.
Art. 188. Todos os vehiculos de boléa deverão ser providos de capotas e obrigados a ter um freio de mão em condições de absoluta garantia, para as manobras de transito e parada rapida.
Art. 189. As carroças de duas rodas, carretões e caminhões poderão usar uma só lanterna, visivel de todos os lados.
Art. 190. Em caso algum poderão ser transportados em um vehiculo materiais, que, chocando-se, façam ruido incommodo para os transeuntes.
Art. 191. Os vehiculos para transporte de materiais explosivos só poderão circular em marcha lenta e só pararão no local de seu destino. Essa especie de transporte será regulada por instrucções especiaes da Policia.
Art. 192. As carroças destinadas ao transporte de areia, terra ou qualquer material que possa cahir nas ruas, devem ser construidas de modo que se evite tal inconveniente.
Art. 193. As carroças destinadas ao transporte de esterco ou materias nocivas á saude publica, devem ser forradas de zinco e providas de tampa, salvo as que trafegam de meia-noite ás seis horas da manhã.
Art. 194. Nas carroças de duas rodas será obrigatorio o uso do descanso, afim de evitar que, quando parado o vehiculo, o peso de carga recaia sobre ao animal.
Art. 195. É prohibida a circulação de vehiculos destinados ao transporte de cargas ou mercadorias, e bem assim o de carros funebres (de tracção animal) pelos seguintes logradouros: partes macadamizadas das avenidas Beira Mar, Lauro Muller e Rodrigues Alves, parte asphaltada do canal do Mangue, rua Joaquim Nabuco (Passeio), no trecho comprehendido entre o largo da Lapa e rua Luiz de Vasconcellos e em outros, a juizo da Inspetoria, excepto para os vehiculos que tenham de carregar ou descarregar nesses trechos, das sete as 15 horas.
Paragrapho único. Os vehiculos a que se refere o artigo precedente, que se destinarem a pontos das referidas avenidas, em que não haja ruas lateraes calçadas por outros systemas, poderão percorrer as ruas macadamizadas somente nos trechos necessarios para que attinjam o seu destino. Aos carrinhos de mão será permittido o trafego nas horas regulamentares pela rua Joaquim Nabuco.
Art. 196. No espaço de tempo entre as oito e as 21 horas, fica prohibido o emprego de gado vaccum na tracção de qualquer vehiculo dentro da zona urbana do Districto Federal, comprehendida entre o litoral e os seguintes pontos: largo do Pedregulho, Collegio Militar, Portão Vermelho e praia de Botafogo.
CAPITULO XIX
GRUPO I
Dos bicycles, bicycletas, tricycles, tenders e similares
Art. 197. Aos conductores de vehiculos a que se refere o presente grupo e aos quaes cabe observar as disposições communs aos demais conductores, no que lhes for applicavel, é prohibido:
1º, apoiarem-se nos balaustres dos bondes ou de qualquer outro vehiculo;
2º percorrerem a via publica em marchas acceleradas ou em aposta de velocidade.
Art. 198. A infracção do artigo anterior será punida com multa de 10$ elevada ao dobro na reincidencia.
Art. 199. Os cyclistas que forem empregados de firmas comerciaes, como agencias de rapidos ou de estafetas, padarias, tinturarias, etc., são obrigados á matricula nos referidos vehiculos e usarão traje decente, ou uniforme e bonnet, com os dizeres e distinctivos de suas profissões.
Art. 200. Os bicycles, bicycletas, tricycles, tenders e similares serão numerados por meio de placas e só trafegarão munidos do signal de aviso (buzina ou campainha), lanterna e break (freios).
Art. 201. As placas terão os característicos communs, algarismos com 0,06 de altura e serão parafusadas na parte posterior do vehiculo.
Art. 202. Os infractores do disposto no artigo antecedente serão punidos com a multa de 10$, elevada ao dobro na reincidencia, e a machina será recolhida ao Deposito Publico, neste e nos outros casos previstos neste regulamento para os demais vehiculos.
GRUPO II
Dos conductores de carros de mão (carros baixos de duas ou tres rodas), bagagens, frutas, sorvetes, distribuição de leite, etc.
Art. 203. Só poderá exercer a profissão de conductor de carro á mão quem estiver devidamente autorizado por licença municipal.
Art. 204. O conductor é obrigado a trazer consigo, além da licença, devidamente registrada, sua carteira de identidade, bem como um distinctivo de fundo preto com o respectivo numero, em panno encarnado, collocado ao lado esquerdo do peito. Igualmente, os ganhadores (carregadores de cabeça) são obrigados ao uso do distinctivo, á matricula na Inspectoria, e á identificação, nas condições estipuladas para os conductores de carrinho de mão.
Art. 205. Sob pretexto algum poderá o conductor negar-se a apresentar a licença, quando esta lhe seja exigida pela autoridade ou por quem pretenda utilizar-se de seus serviços.
Art. 206. Toda a vez que ao conductor não for possivel encontrar o destinatario, entregará na Policia os volumes que lhe forem confiados, recebendo um documento comprobatorio da entrega.
Paragrapho unico. Os volumes não serão entregues a quem de direito, sem o pagamento do que for devido ao conductor pelo seu trabalho.
Art. 207. Os carros de mão ficam sujeitos ás mesmas obrigações dos vehiculos de tracção animal, na parte referente ao registro e matricula e aos preceitos relativos ao transito em geral.
Art. 208. Haverá pontos de estacionamento destinados aos carros de mão, cujos conductores devem guardar a devida compostura; não poderão dormir sobre os referidos vehiculos, nem abandonal-os na via publica, sob pena de serem os carros immediatamente recolhidos ao Deposito Publico.
Art. 209 As carrocinhas de distribuição de leite, doces, frutas, sorvetes, etc., e similares, ficam sujeitas ás exigencias das posturas municipaes e do Regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica, que lhes são proprias e á circulação sob a fiscalização policial da Inspectoria, sendo obrigatorias a matricula dos respectivos conductores, a identificação e a organização do seu promptuario.
Paragrapho unico. O trafego desses vehiculos obedece ás mesmas regras do transito em geral.
Art. 210. Ficam estabelecidas as seguintes multas: de 5$ para o conductor de carros, de que tratam os arts. 203 e seguintes, que, embora licenciado, for encontrado sem a respectiva licença; de 20$ para o que não estiver licenciado; de 20$ para o que for encontrado com licença falsa. A falta de registro ou de matricula será punida com a multa de 10$000. Estas multas serão applicadas em dobro nos casos de reincidencia. Para todas as demais infracções regulamentares, ser-lhes-ão applicadas as multas de 5$, e, 10$000.
CAPITULO XX
SECÇÃO UNICA
Dos animaes de trato ou de carga
Art. 211. Os animaes destinados á montaria ou conducção de carga, para poderem circular nas ruas e praças da Capital, devem ser sadios, adestrados e mansos.
Art. 212. É prohibido amarrar animaes nas arvores, ou em quaesquer columnas ou postes collocados na via publica.
Art. 213. É prohibido a uma mesma pessôa conduzir pelas ruas e praças da Capital mais de dois animaes, arreados ou não.
Art. 214. Os animaes de montaria só poderão permanecer na via publica, sem os respectivos cavalleiros, quando seguros por alguem.
Art. 215. Os cavallos, animaes de trato ou de carga, arreados ou não, não poderão ser ensinados ou exercitados na via publica.
Art. 216. Os exercicios de aprendizagem e de equitação deverão ser realizados em picadeiros ou logares ermos, fóra do perimetro urbano.
Art. 217. Os cavalleiros deverão conduzir as suas montadas a trote natural ou a passo e procurarão transitar pelas alamedas que lhes são reservadas ao longo das avenidas.
Art. 218. O galope não é permittido na zona urbana sinão aos militares, em serviço urgente das corporações armadas e da Policia.
Art. 219. Os infractores das anteriores disposições serão punidos com a multa de 10$, e os animaes e arreamentos serão recolhidos ao Deposito Publico e a multa elevada ao dobro, no caso de reincidencia.
CAPITULO XXI
SECÇÃO UNICA
Dos proprietarios, gerentes e directores de estabelecimentos de transporte e "garages"
Art. 220. Nenhum particular ou director de empresa de transporte poderá entregar a direcção de seus vehiculos a individuos que não estejam habilitados pela Policia e devidamente matriculados.
Art. 221. Os proprietarios e directores de empresa de transporte deverão apresentar, salvo motivo de força maior, o conductor de vehiculo que lhes for requisitado, dentro de 24 horas, sob pena de multa de 20$000.
Art. 222. Nos depositos de automoveis, nas garages, suas agencias ou succursaes, será collocado em logar bem visivel e escripto em caracteres bem legiveis um quadro visado pela Inspectoria de Vehiculos, que contenha a relação dos automoveis, devidamente separados os de praça dos de garage, com indicação dos numeros respectivos.
Art. 223. As garages terão um livro especial, escripturado em devida fórma, sem rasuras, emendas ou borrões, visado pela inspectoria de Vehiculos, no qual serão registrados o numero dos vehiculos e hora de suas sahidas e entradas, bem como os nomes dos motoristas que os conduzirem, livro este que estará sempre franqueado á inspecção immediata da autoridade.
Art. 224. Os lançamentos relativos aos numeros dos vehiculos e a hora de sua sahida e entrada serão feitos pelos proprietarios ou seus gerentes, e no acto da sahida, authenticados com as assignaturas dos motoristas que os conduzirem.
Art. 225. As garages remetterão semanalmente á Inspectoria de Vehiculos, ás segundas-feiras, a relação detalhada das alterações soffridas, quer em seus vehiculos, quer no seu pessoal, bem como a relação especificada das exigencias do art. 222.
Art. 226. O disposto nos arts. 222, 223, 224 e 225 é extensivo aos depositos de vehiculos de qualquer natureza.
Art. 227. A mudança do local onde é guardado o vehiculo deve ser communicada á Inspectoria dentro de 24 horas, sob pena de multa de 30$000.
Art. 228. A pintura do vehiculo, quando se lhe alterar a côr com que estava registrado, deve ser communicada á Inspectoria dentro do prazo de 48 horas, sob pena de multa de 30$000.
Art. 229. Os proprietarios, gerentes ou responsaveis pela direcção de garages, depositos, officinas de reparação ou locaes, onde sejam guardados vehiculos de qualquer natureza, que derem asylo ou guarida a vehiculos ou seus conductores, perseguidos pela Policia ou pelo clamor publico, em consequencia de crimes, accidentes ou atropellamentos na via publica, ficarão sujeitos á multa de 200$, elevada ao dobro na reincidencia.
Paragrapho unico. Dirimem a responsabilidade das pessoas enumeradas no artigo anterior a immediata communicação do facto á Policia e a prisão do delinquente com a sua entrega á autoridade.
Art. 230. Nos casos de venda ou transferencia de vehiculos, o adquirente deve exigir do vendedor certidão negativa da Inspectoria, sob pena de, si o não fizer, assumir a responsabilidade pelo pagamento das multas por infracções do ex-proprietario, anteriores ao contracto.
Art. 231. A Inspectoria de Vehiculos fornecerá aos proprietarios que o queiram, ou aos proprios conductores, certidão dos assentamentos relativos a estes, afim de lhes servir de attestado de comportamento e idoneidade profissional. Taes certidões pagarão 2$ de taxa e o sello legal.
Art. 232. Os vehiculos encontrados sem licença, sem registro, ou com falta total de documentos, serão recolhidos á Inspectoria por 24 horas, findas as quaes, si não forem exhibidos pelos proprietarios os respectivos documentos e si não for satisfeito o pagamento das multas, serão remettidos para o Deposito Publico, com guia da 1ª Delegacia Auxiliar.
Art. 233. Considerar-se-á com falta total de documentos todo o vehiculo que for encontrado em trafego, não obstante estar com a respectiva licença apprehendida regulamentarmente pela Inspectoria, salvo se apresentar resalva, que a tanto o habilite.
Art. 234. Serão tambem recolhidos á Inspectoria os vehiculos encontrados em abandono na via publica, e dahi remettidos ao Deposito Publico, nos termos do art. 232.
Art. 235. Nenhum vehiculo que conduza passageiros será, porém, apprehendido na via publica, sem que a estes seja dado outro meio de conducção.
Art. 236. Os proprietarios de garages, officinas ou depositos serão responsaveis pelas multas dos conductores dos vehiculos que lhes pertençam ou sejam ahi guardados, todas as vezes que os assentamentos nos livros respectivos forem falsos ou viciados, contiverem emendas, borrões ou rasuras, ou quando não exhibirem os livros exigidos por este regulamento.
CAPITULO XXII
SECÇÃO UNICA
Dos conductores de vehiculos
Art. 237. Só poderão ser matriculadas como conductores de vehiculos as pessoas devidamente habilitadas pela Inspectoria.
Art. 238. Para poderem habilitar-se como conductores de vehiculos, accionados por motor mecanico de qualquer natureza, os candidatos provarão préviamente:
a) que sabem ler e escrever;
b) que são maiores de 21 annos;
c) que não soffrem de molestia transmissivel por simples convivencia transitoria, nem de mal que os possa privar subitamente do governo do vehiculo;
d) que têm os orgãos visuaes e auditivos em condições de funccionamento, que lhes permittam o exercicio da profissão.
Art. 239. Os conductores de vehiculos deverão exhibir carteira de identidade e folha corrida.
Art. 240. A' excepção do disposto na lettra a do art. 238, com relação aos conductores de carros de mão, todas as demais condições exaradas nos artigos anteriores são communs aos conductores de vehiculos de qualquer natureza.
Art. 241. As taxas para exame de habilitação, bem como para registro e matricula, são as constantes da tabella annexa, lettra „ A “.
Art. 242. Os conductores de vehiculos são obrigados a trazer comsigo:
a) a carteira de identidade;
b) a carteira de habilitação, com a matricula do vehiculo que conduzirem;
c) a licença do vehiculo.
Art. 243. Nas carteiras dos conductores de vehiculos serão registradas não só as matriculas nos vehiculos em que trabalharem e todas as infracções e faltas que commetterem, como os elogios de que se tornarem merecedores.
Art. 244. Cada vehiculo poderá ter dois conductores matriculados. Nos de garages ou empresas de transporte será admittida a matricula indistincta dos conductores legalmente habilitados.
Art. 245. Para a observancia integral do disposto nas lettras c e d do art. 238, e como medida de segurança publica indispensavel, os conductores de vehiculos são obrigados a submetter-se á inspecção medica na Policia, de dois em dois annos.
Paragrapho unico. O prazo de que trata o artigo anterior será contado da data do presente regulamento, salvo o caso do artigo seguinte.
Art. 246. Nos casos de accidente de que resulte lesão pessoal ou damno material, não será concedida nova matricula ao conductor do vehiculo, sem que se submetta á inspecção de que trata o art. 245, afim de ser verificado si póde continuar a exercer a profissão.
Art. 247. Aos conductores de vehiculos julgados incapazes, bem como aos que não se apresentarem á inspecção, será cassada a matricula.
Art. 248. São obrigações communs a todo conductor de vehiculo de passageiros:
a) tratar com polidez os passageiros;
b) não confiar a outrem a direcção do vehiculo em que estiver matriculado, nem emprestar seus documentos;
c) conduzir o passageiro ao logar do seu destino, sem atrazar intencionalmente a marcha, ou alongar o itinerario;
d) entregar ao passageiro um cartão com o numero do vehiculo, sempre que isso lhe for exigido;
e) trazer sempre accesas, á noite, as lanternas do vehiculo que conduzir;
f) não permittir no vehiculo algazarra que perturbe a tranquillidade ou o socego publicos;
g) não fazer correrias na via publica, para angariar passageiros;
h) não promover ajuntamento nem fazer assuada e vozerio nas ruas e praças;
i) apresentar-se decentemente vestido e de bonnet, obrigações essas extensivas aos ajudantes;
j) não dormir dentro do vehiculo, quando em descanso;
k) não consentir que nos automoveis sejam accesos fogos de bengala, archotes, etc.;
l) obedecer sem reluctancia ás ordens e signaes dos encarregados do serviço de inspecção e fiscalização de vehiculos, bem como aos dos signaleiros nos postos respectivos;
m) não permittir no vehiculo a pratica de actos attentatorios á moral ou prejudiciaes ás cousas publicas ou particulares;
n) trazer o vehiculo em estado de rigoroso asseio e hygiene;
o) não disputar corridas, sem licença.
Art. 249. Aos que aggredirem ou tentarem aggredir os fiscaes ou encarregados do serviço será imposta a multa de 100$ a 500$, sem prejuizo da acção criminal que no caso couber.
Art. 250. O disposto no artigo antecedente é extensivo aos proprietarios de vehiculos, quando na direcção dos mesmos, ou quando o respectivo conductor tenha agido por sua ordem e, nesta hypothese, a multa recahirá sobre ambos até o limite maximo traçado para cada um delles.
Art. 251. Aos conductores de vehiculos de tracção animal, para passageiros ou cargas, além das disposições enumeradas neste capitulo, no que lhes forem applicaveis, cumpre:
a) dirigir os animaes sem castigos immoderados;
b) guial-os nas ruas da cidade a trote curto, ou a passo;
c) não se afastar do vehiculo, sem que esteja o mesmo travado ou guardado por pessoa que vigie os animaes;
d) não o guiar sentado, a menos que tenha o mesmo boléa fixa;
e) não baldear os animaes nas ruas e praças da cidade;
f) não se sentar nos varaes do vehiculo;
g) apresentar-se decentemente vestido.
Art. 252. Os conductores de vehiculos deverão dirigil-os sempre com o maximo de attenção e de cautela e em condições de dispor promptamente, para mais ou para menos, da velocidade levada pelo vehiculo, de maneira que a augmentem, diminuam ou annullem, sempre que as circumstancias o exijam, e toda vez que ella possa constituir causa de accidente a pessoas ou cousas, transtorno ou obstaculo á livre circulação.
Art. 253. Os conductores de vehiculos, especialmente os dos accionados por motor mecanico, são obrigados a prestar a maxima attenção ás pessoas que transitem pelos logradouros publicos, e regular a velocidade como determina o artigo antecedente.
Art. 254. O conductor de vehiculo de qualquer natureza deverá prestar soccorro immediato á victima em caso de accidente a que tenha dado causa voluntaria ou involuntariamente, directa ou indirectamente.
Paragrapho unico. A infracção do disposto no artigo supra importa na imposição da multa de 20$ a 200$000.
Art. 255. No caso de impossibilidade absoluta de prestação de soccorro, o que só é admissivel quando houver ameaça acompanhada de perigo imminente, o conductor do vehiculo deverá apresentar-se ao districto policial mais proximo do local do accidente, sob pena de multa igual á comminada no paragrapho unico do artigo precedente.
Art. 256. E' prohibido ao conductor parar ou estacionar o vehiculo nas ruas e estradas, sem tomar as precauções necessarias para evitar qualquer accidente. Estas precauções referem-se ao travamento dos freios do vehiculo, ao desligamento das machinas, travamento por meio de corrente, etc.
Art. 257. Nenhum conductor de vehiculo de qualquer natureza poderá abandonal-o na via publica.
§ 1º. Não se comprehendem na disposição supra os carros particulares, quando dirigidos pelos seus proprietarios nos pontos que forem estabelecidos por edital da Inspectoria de Vehiculos.
§ 2º. Entende-se por abandono a ausencia, sem justificação, do respectivo conductor.
Art. 258. Justificam a ausencia do conductor do vehiculo os seguintes casos:
a) refeição de almoço ou jantar nas horas geralmente adoptadas;
b) motivo de força maior devidamente comprovada.
Art. 259. O tempo permittido para essa ausencia terá a duração maxima de 50 minutos, e os conductores terão o cuidado de collocar o vehiculo fóra de rampa, com as precauções constantes do art. 256.
Art. 260. Si o vehiculo tiver ajudante matriculado ou mais de um homem na boléa, este permanecerá na ausencia de seu conductor.
Art. 261. Não se acceitam as justificações de ausencia do conductor do vehiculo no momento em que os fiscaes ou autoridades policiaes executarem serviços ou instrucções especiaes para o transito extraordinario dos corsos, carnaval, revistas militares, finados, etc., em que todos os conductores são obrigados a manter-se em seus postos, salvo caso de extrema necessidade, devendo, porém, o vehiculo ser retirado do local.
Paragrapho unico. Nestes casos, a Inspectoria fará recolher immediatamente o vehiculo ao Deposito Publico, por abandono voluntario do seu conductor.
Art. 262. A direcção de qualquer vehiculo será exclusivamente confiada ao conductor, cujo numero de matricula lhe fôr correspondente, salvo caso de impedimento ou falta repentina e imprevista.
Paragrapho unico. Neste caso a substituição do impedido será feita por conductor igualmente habilitado e por espaço nunca maior de cinco dias, com aviso prévio á Inspectoria de Vehiculos.
Art. 263. Ao conductor que, por ter damnificado o vehiculo, o abandonar na via publica, será imposta a multa de 200$000.
Art. 264. Será dispensado o uso de bonnet aos proprietarios e amadores, quando na direcção dos proprios vehiculos, si se tratar de viaturas não destinadas a aluguel.
Art. 265. E’ expressamente prohibido ao conductor amador trabalhar como profissional, salvo si prestar o respectivo exame.
Art. 266. Os conductores de vehiculos são obrigados a entregar na Inspectoria todos os objectos encontrados em seus carros.
Art. 267. As carteiras dos conductores conterão, nos termos do art. 243, os assentamentos elogiosos de que se tornarem merecedores nos seguintes casos:
a) exercicio da profissão, durante o anno, sem infracção de qualquer especie;
b) comprovação de pericia ou acto de humanidade em caso de accidente na via publica.
Art. 268. O assentamento do elogio dá direito á relevação da primeira multa e á reducção de 50% nas subsequentes durante um anno, contado da data daquelle assentamento.
Paragrapho unico. O assentamento do elogio far-se-á: aos casos da lettra a do art. 267, em principio de cada anno; nos casos da lettra b, em qualquer época.
Art. 269. Salvo os casos de urgencia, nenhum carro, automovel ou outro qualquer vehiculo de praça ou de cocheira, particular ou publica, poderá remover enfermos, sem que receba do medico assistente documento escripto, em que se declare não estar o doente affectado de qualquer das doenças mencionadas no art. 261 do decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920, e nas condições alli estabelecidas, sob pena da multa de 200$ (art. 274 do referido decreto).
CAPITULO XXIII
SECÇÃO UNICA
Dos exames dos motoristas, motorneiros e motocyclistas
Art. 270. Só poderão conduzir vehiculos accionados por motor mecanico os individuos que demonstrarem a necessaria habilitação em exame prestado perante uma commissão constituida pelo inspector geral de vehiculos, como presidente, e por dois profissionaes, nomeados pelo Chefe de Policia e designados por escala para cada mesa examinadora.
Art. 271. Si houver affluencia de candidatos, a juizo do Chefe de Policia, poderá este nomear tantas commissões examinadoras quantas se tornarem necessarias, presididas por funccionarios da Inspectoria.
Art. 272. O candidato ao exame deverá requerer ao 1º delegado auxiliar a sua inscripção, e juntar os seguintes documentos:
a) carteira de identidade;
b) folha corrida;
c) prova de que é maior de 21 annos e de que sabe ler e escrever;
d) recibo de recolhimento á Thesouraria da Policia da importancia correspondente á taxa de inscripção;
e) laudo favoravel de exame medico.
Art. 273. As guias para recolhimento de taxa de inscripção e para exame medico serão fornecidas pela Inspectoria de Vehiculos.
Art. 274. Depois de despacho do 1º delegado auxiliar, serão o requerimento e documentos que o instruirem enviados ao inspector geral de vehiculos para o devido cumprimento.
Art. 275. O exame realizar-se-á em logar, dia e hora préviamente designados pelo inspector geral de vehiculos, mediante publicação de edital no Diario Official e boletim affixado na Inspectoria, e será de caracter essencialmente pratico.
Art. 276. O edital de convocação dos candidatos observará rigorosamente a ordem das respectivas inscripções.
Art. 277. No caso de adiamento de exame por motivo de força maior, será marcado outro dia para sua realização, e publicar-se-á novo edital.
Art. 278. A chamada para exame far-se-á em duas turmas, uma effectiva e outra supplementar; a primeira será composta de 10 candidatos e a segunda de igual numero.
Art. 279. Os candidatos da turma supplementar serão obrigados a comparecer á chamada e substituirão, pela ordem de collocação, os candidatos da turma effectiva, que faltarem ao exame.
Art. 280. Os candidatos da turma supplementar, quando não examinados, farão parte da turma de exame do dia immediato.
Art. 281. O exame será effectuado em lingua portugueza e constará de tres provas:
a) oral, ou de machinas, em que o candidato demonstrará conhecimentos rudimentares de mecanica, de funccionamento do motor, das avarias communs e meios de evital-as ou remedial-as, e de tudo mais que se relacione com o mecanismo do vehiculo;
b) pratica, ou de direcção, em que o candidato executará o manejo de todas as peças essenciaes de conducção do vehiculo e manobras communs na sua direcção, e pela qual devem ser cuidadosamente apreciados não só o grau de desembaraço, mas tambem as qualidades de calma, prudencia e golpe de vista por elle revelados durante a prova;
c) regulamentar, em que o candidato demonstrará conhecimentos topographicos da cidade e dos preceitos geraes da circulação na via publica, bem como do regulamento policial relativo ao serviço de vehiculos e instrucções em vigor.
Art. 282. Os candidatos a motocyclistas profissionaes terão a prova de machina reduzida aos conhecimentos praticos sobre o funccionamento e emprego das diversas alavancas, pedaes ou manetas, operações preparatorias para tomada de marcha e meios de remediar as avarias mais communs.
Art. 283. Para a prova pratica, os candidatos apresentar-se-ão no local, dia e hora designados, com o vehiculo com o qual tenham de ser examinados, em condições de lotação, que permittam a presença da commissão examinadora em todo o percurso da prova. Quando se tratar de provas de motocyclistas, a commissão determinará o local para as evoluções, ás quaes assistirá, e um dos seus membros se utilizará do side-car, quando o vehiculo o tiver.
Art. 284. Para a prova oral ou de machinas, além da parte geral obrigatoria para todos, a commissão organizará pontos para exame, que serão tirados á sorte pelo candidato na occasião da respectiva chamada. Esta prova será sempre feita em chassis fornecido pela Inspectoria de Vehiculos.
Paragrapho unico. Os pontos de exame de que trata este artigo só poderão ser modificados por proposta da commissão examinadora e approvação do Chefe de Policia.
Art. 285. Ao candidato a motorista portador de titulo de engenheiro pelas escolas officiaes da Republica ou a ellas equiparadas, ou de machinista pelas escolas profissionaes officialmente reconhecidas, será dispensada a prova oral ou de machinas.
Art. 286. E’ considerado candidato amador o individuo que não desejar seguir a profissão de motorista, mas, apenas, estar habilitado a dirigir automovel proprio.
Art. 287. O candidato a motorista-amador só prestará as provas regulamentar e pratica.
Art. 288. A inscripção para motorista-amador só será concedida a pessôa de reconhecida idoneidade moral, a juizo do 1º delegado auxiliar.
Art. 289. O candidato a motorista-amador só será inscripto, depois que satisfazer as exigencias previstas no art. 272, lettras a, b, c, d, e, deste regulamento.
Art. 290. A habilitação do candidato em cada uma das tres provas será reconhecida por maioria de votos, e se designará o resultado do exame com as notas de habilitado ou inhabilitado.
Art. 291. O candidato que satisfizer qualquer das provas do exame ficará nella approvado, e cabe-lhe o direito de nova inscripção para as restantes, de conformidade com as condições estipuladas neste regulamento.
Art. 292. A inhabilitação no exame de machinas é eliminatoria, e não se permittirá ao candidato inhabilitado prestar as demais provas.
Art. 293. O candidato inhabilitado no exame de machinas, ou no de direcção, só poderá prestar novo exame 90 dias depois do primeiro. O candidato inhabilitado no exame regulamentar poderá prestar novo exame 30 dias depois do primeiro.
Art. 294. O candidato que faltar ao exame sem causa justificada, ou que for inhabilitado em qualquer das provas dos exames de machina ou de direcção, perderá o direito á taxa de inscripção; si a inhabilitação for, porém, na prova regulamentar, ser-lhe-á permittido novo exame, sem o pagamento de nova taxa, por uma só vez.
Art. 295. As faltas ao exame serão justificadas a juizo do inspector geral de vehiculos.
Art. 296. O candidato que, por motivo imprevisto, a juizo da commissão examinadora, não tiver carro para prova pratica, ou cujo vehiculo por occasião da prova vier a soffrer avarias que determinem impossibilidade de continuar o exame, fará a prova de direcção em dia que lhe for novamente designado pela referida commissão.
Art. 297. Ao candidato inhabilitado apenas na prova regulamentar poderá o 1º delegado auxiliar conceder, a requerimento do interessado, que será informado pela Inspectoria de Vehiculos, licença provisoria para trabalhar, pelo prazo de 30 dias.
Art. 298. Ao candidato habilitado em todas as provas será expedido o respectivo titulo de habilitação, assignado pela commissão examinadora e visado pelo 1º delegado auxiliar, no qual constará a especie de vehiculo que irá conduzir.
Art. 299. A commissão examinadora lavrará, em livro rubricado pelo 1º delegado auxiliar, a acta circumstanciada dos exames, por todos os membros assignada, sendo os respectivos resultados publicados no Diario Official para conhecimento dos interessados.
Art. 300. Da taxa de inscripção cobrada a cada examinando será paga, ao presidente da commissão e aos dois peritos, a quota de 5$ a cada um.
Art. 301. A Policia do Districto Federal promoverá a acceitação dos certificados de capacidade dos motoristas em todos os Estados da Republica.
Art. 302. Os candidatos a exame, que apresentarem documentos de habilitação, com certificados authenticos de exames prestados dentro ou fóra do paiz, depois desses titulos serem visados pelo 1º delegado auxiliar, poderão ser dispensados da prova de machinas, sendo obrigados, porém, ao pagamento dos emolumentos respectivos, ao registro official de seus documentos e á prestação dos exames de direcção e regulamentar.
Art. 303. Os exames de habilitação para os officiaes e as praças de pret do Corpo de Bombeiros, Brigada Policial, Exercito ou Marinha e para o pessoal da Guarda Civil e Inspectoria de Vehiculos obedecerão aos preceitos communs e poderão ser dispensados do pagamento das taxas pelo Chefe de Policia.
Art. 304. Aos candidatos legalmente habilitados expedir-se-á, além do tituIo de habilitação, a carteira de matricula, que deverão trazer sempre comsigo para os effeitos e fins previstos neste regulamento.
Art. 305. As carteiras de matricula terão as folhas numeradas e rubricadas pelo funccionario para esse fim designado pelo inspector geraI. O conductor de vehiculo, que inutilizar ou arrancar folhas de sua carteira de matricula, será punido com a multa de 20$ e obrigado a tirar nova carteira.
Art. 306. Aos motoristas habilitados por qualquer paiz ou Estado da União, bem como nos casos urgentes, a juizo do Iº delegado auxiliar, será permittida, mediante exhibição dos respectivos titulos, a concessão de licenças provisorias de matricula, submettidos préviamente aos exames medico e pratico. As taxas para exame desta natureza serão as cobradas para o de motorista-amador, e as respectivas licenças vigorarão pelo prazo de 90 dias.
Paragrapho unico. A concessão de titulos definitivos de profìssional ou de amador só poderá ser feita de accôrdo com o estabelecido neste capitulo para os demais candidatos, reduzidos, porém, á metade, as taxas e emolumentos do segundo exame.
Art. 307. São prohibidas terminantemente as licenças para a direcção de vehiculos de qualquer natureza a pessoas não habilitadas. Só poderão ser concedidas licenças especiaes, nos casos de inutilização, furto ou extravio de titulos e documentos registrados na Inspectoria de Vehiculos.
CAPITULO XXIV
SECÇÃO UNICA
Do exame medico
Art. 308. Os candidatos á profissão de conductores de vehiculos serão previamente submettidos a exame medico.
Paragrapho unico. O exame terá por fim verificar:
a) si o pretendente tem em perfeito estado os orgãos da visão e da audição e seu funccionamento;
b) si soffre de molestia contagiosa ou repugnante, ou de qualquer lesão funccional ou organica, que comprometta o systema nervoso;
c) si se entrega ao alcoolismo ou a outro qualquer vicio que altere a sua capacidade physica ou mental.
Art. 309. O exame será procedido por uma commissão de dois medicos, sendo um delles encarregado do exame de sanidade physica e mental e o outro do exame dos orgãos visual e auditivo.
Art. 310. Nos exames medicos a que estão sujeitos, de dois em dois annos, os conductores de vehiculos, a commissão verificará si o examinando contrahiu qualquer molestia ou vicio, que o impossibiIite do exercicio da profissão. Verificada esta hypothese, será suspenso do exercicio da mesma, até completo restabelecimento, o que será verificado em exame posterior, procedido pela mesma commissão.
Art. 311. O candidato pagará no acto da inscripção a taxa de 10$ para o exame medico. Para os exames biennaes a taxa será de 5$000.
Art. 312. O medico encarregado do exame do orgão visual deverá proceder a exame externo e ophtalmoscopico do examinando, medir sua força visual, tomar o respectivo campo, apurar com cuidado o senso chromatico e verificar a respectiva refracção. Deverá sempre ter em vista uma possivel simulação ou dissimulação.
Art. 313. Toda vez que no exame for encontrada qualquer doença ocular passivel de cura, a commissão medica dará ao examinando um prazo razoavel para seu tratamento, findo o qual deverá, si quizer, apresentar-se a novo exame.
Art. 314. Quando o examinando for portador de vicio de refracção (myopia, presmyopia, astygmatismo) poderá ser admittido ao exercicio da profissão, sem a obrigação do porte de vidros correctores, si o vicio da refracção não lhe reduzir a acuidade visual a mais de dois terços.
Paragrapho unico. Quando o vicio de refracção attingir grau mais elevado, o motorista só poderá exercer a sua profissão obrigado ao uso de lunetas correctoras em serviço. Neste caso constará de sua carteira a obrigação.
Art. 315. Serão excluidos:
a) os estrabicos, ou os que não tiverem visão em um dos olhos, seja em consequencia de um leucoma espesso, lesão do fundo do olho ou ausencia do globo;
b) os que soffrerem de vicio de refracção, e, por isso, sua visão seja inferior a dois terços da normal, sem correcção;
c) os daltonistas e os que tiverem diplopia;
d) os que soffrerem de surdez.
Art. 316. A commissão medica registrará em livros especiaes a qualificação do candidato ou do motorista e a observação de sanidade; juntará, quando necessario, um graphico do campo visual e a medida da acuidade visual, e assignalará nessa observação qualquer defeito organico ou molestia de que seja portador o examinando.
CAPITULO XXV
SECÇÃO UNICA
Da matricula de ajudantes de conductores
Art. 317. Não poderá trabalhar como ajudante de conductor quem não estiver préviamente matriculado na Inspectoria de Vehiculos.
Art. 318. O candidato á matricula apresentará ao 1º delegado auxiliar a sua carteira de identidade, folha corrida, prova de que é maior de 18 annos, e uma declaração do proprietario do vehiculo em que vae trabalhar, da qual conste ter sido o referido ajudante contractado para o seu serviço.
Art. 319. A mudança de conductor do vehiculo não importa averbação na matricula do ajudante.
Art. 320. Os ajudantes de conductores são obrigados, toda vez que se desempregarem, a apresentar, dentro de 24 horas, a sua guia de matricula á Inspectoria para a respectiva baixa, e devem renovar immediatamente a matricula, desde que voltem ao exercicio da profissão.
Art. 321. A matricula conterá:
a) o nome do ajudante de motorista;
b) sua residencia;
c) o numero de sua carteira de identidade;
d) o nome do proprietario do vehiculo;
e) o local de sua garage ou cocheira;
f) o numero do vehiculo (ou numeros quando o ajudante trabalhar em mais de um vehiculo do mesmo proprietario);
g) as horas de trabalho, quando se tratar de matricula para horas determinadas.
Art. 322. Não poderão ser ajudantes de motoristas os individuos que soffrerem de molestias infectuosas visiveis.
Art. 323. Feita a matricula, a Inspectoria de Vehiculos expedirá uma guia que, junta á carteira de identidade, deverá acompanhar o matriculado, sempre que esteja em serviço.
Paragrapho unico. Esse documento será exhibido aos encarregados da fiscalização, toda a vez que o exigirem.
Art. 324. O ajudante de motorista não póde abandonar o seu carro para angariar passageiros.
Art. 325. Os ajudantes de motoristas, pelas faltas que commetterem, serão punidos pelo inspector geral de vehiculos com a multa de 5$ a 20$, e, na reincidencia, poderá ser applicada pelo 1º delegado auxiliar a pena de cassação, temporaria ou definitiva, da respectiva matricula.
Art. 326. O conductor do automovel em que trabalhar o ajudante sem matricula, ou com matricula cassada, na fórma do artigo anterior, fica sujeito á multa de 30$000.
Art. 327. A infracção do art. 320, relativamente á baixa da matricula, dá logar ao cancellamento desta, que só será restabelecida para obtenção de nova guia, mediante requerimento.
Art. 328. O ajudante não poderá dirigir o vehiculo, nem mesmo ao lado do conductor legalmente habiIitado. A infracção do disposto neste artigo importa na imposição de multa de 20$ em que incorrerão, individualmente, o conductor e o ajudante.
Paragrapho unico. Si o ajudante for achado na direcção do vehiculo, desacompanhado do respectivo conductor, será multado em 30$000
Art. 329. Os motoristas, quando empregados como ajudantes, farão a devida averbação em sua carteira de matricula.
CAPITULO XXVI
SECÇÃO UNICA
Do exame para cocheiros e carroceiros
Art. 330. Para conduzir vehiculo de tracção animal, quer destinado a passageiros, quer ao transporte de cargas, pertencentes a particulares ou a repartições publicas, é preciso que o conductor tenha o competente titulo de habilitação passado pela Inspectoria.
Art. 331. Para alcançar o titulo de habilitação de cocheiro ou carroceiro, o candidato sujeitar-se-á a exame pratico, perante commissão composta do inspector geral, como presidente, e de dois profissionaes, como peritos, nomeados por escala, dentre os designados pelo Chefe de Policia.
Art. 332. O exame para cocheiro e carroceiro será realizado nos primeiros e terceiros domingos de cada mez, em logar e hora designados pelo inspector geral e constá de uma prova de direcção do vehiculo, tirado a um, dois ou quatro animaes, e outra prova de nomenclatura dos arreios. O titulo, passado nessa conformidade, deverá declarar o examinando apto para cocheiro de boléa ou de fiador e si se destina ás zonas urbana, suburbana ou rural.
Art. 333. O candidato a exame de cocheiro e carroceiro deverá dirigir ao inspector geral de vehiculos seu requerimento de inscripção, provando:
a) ser maior de 21 annos e menor de 50;
b) saber ler e escrever;
c) ter-se submettido a exame medico e haver sido julgado não soffrer de molestia que o impossibilite de exercer a sua profissão;
d) residir durante seis mezes, no minimo, no Districto Federal;
e) ter boa conducta, attestada por pessoa de reconhecida idoneidade, de preferencia da casa ou fìrma a cujo serviço tenha estado durante os ultimos seis mezes;
f) ter carteira de identidade;
g) ter folha corrida.
Art. 334. O candidato recusado pela junta medica levantará, mediante petição, a quantia depositada, deduzidos 10$, que ficarão para as despesas de expediente e a quantia devida pelo exame medico.
Art. 335. Preenchidas as formalidades do art. 333, e depositada na thesouraria da Policia a taxa correspondente ao titulo que se propõe alcançar, será o candidato inscripto no livro competente da Inspectoria de Vehiculos, afim de ser admittido ao exame respectivo.
Art. 336. Das taxas de exame de cada candidato será deduzida a importancia de 10$, destinada á remuneração devida á commissão examinadora, sendo 3$ a cada um de seus membros e 1$ ao manobreiro de boléa. O restante será recolhido, como renda aos cofres da Policia.
Art. 337. A Inspectoria fará acquisição do material rodante, preciso ás provas de cocheiro, si assim julgar conveniente, ou contractará os vehiculos com qualquer empresa de transporte, toda a vez que se tenha de realizar essas provas.
Art. 338. Approvado o pretendente, ser-lhe-á expedido o titulo de habilitação, com o qual obterá a sua carteira de matricula na Inspectoria de vehiculos, da qual constara o seu nome, idade, estado, nacionalidade, residencia e o numero da sua carteira de identidade, bem como a qualidade e o numero de vehiculo ou vehiculos que dirigir, nome e residencia de seu proprietario.
Art. 339. Os candidatos que faltarem ao exame, logo que justifiquem as faltas, poderão ser novamente chamados, independente de pagamento de nova taxa, desde que não tenham decorrido 6o dias da data do exame medico. Passados os 6o dias, pagarão a taxa de 10$, correspondente a novo exame medico, a que serão submettidos.
Art. 340. O conductor que mudar de estabelecimento, ou de vehiculo, deverá apresentar a sua carteira dentro de 48 horas, afim de ser feita a competente averbação.
Art. 341. Todos os conductores e proprietarios de vehiculos ficam sujeitos aos emolumentos constantes de tabella A.
Paragrapho unico. Os conductores de vehiculos de tracção animal, que se destinarem á zona rural, pagam metade dos emolumentos em dinheiro constantes da mesma tabella.
CAPITULO XXVII
SECÇÃO UNICA
Dos signaes convencionaes da circulação
Art. 342. Todos os conductores de vehiculos são obrigados ao conhecimento do codigo de signaes, adoptado pela Policia, segundo forem empregados bandeiras, balisas, luzes, casse-tête ou apitos.
Paragrapho unico. Os signaes de aviso se dividem em duas ordens:
a) signaes em postos fixos;
b) signaes em movimento.
Art. 343. Os signaes em postos fixos serão utilizados pelos encarregados do serviço de transito, inspecção e fiscalização dos vehiculos.
Art. 344. O signal de parada em qualquer ponto da via publica é intimado por meio de dois apitos; a permissão para seguir é dada por meio de um só apito.
Art. 345. As bandeiras ou luzes de côr vermelha obrigam os conductores de vehiculos á parada, por interrupção do transito; as bandeiras e luzes de côr verde indicam que o transito está desimpedido.
Art. 346. As balisas ou postos collocados na via publica indicarão, por meio de caracteres bem legiveis, a manobra a que deve obedecer o conductor do vehiculo.
Art. 347. Os postos de signaes collocados nos cruzamentos das ruas indicam, por meio da côr vermelha, transito impedido, e, da verde, transito livre.
Art. 348. Os signaes de aviso usados pelos fiscaes ou encarregados do serviço são os constantes do annexo sob lettra E.
Art. 349. Os signaes em movimento serão utilizados, obrigatoriamente, pelos proprios conductores de vehiculos, quando hajam de exercer quaesquer manobras regulamentares, variar de direcção, diminuir a marcha ou parar o vehiculo, e consistem em estender o braço horizontalmente e para fóra do vehiculo, afim de indicar a manobra que pretendam fazer.
Art. 350. Para a segurança da circulação das estradas, principalmente das percorridas por automoveis e motocycles, devem os respectivos motoristas dar aviso por escripto á Inspectoria dos trechos que se encontrem em máo estado, para que esta avise, mensalmente, á Directoria de Obras e Viação da Prefeitura Municipal.
Art. 351. A Inspectoria de Vehiculos tomará a iniciativa de estudar e mandar posteriormente collocar nas estradas as inscripções para facilidade do transito. Por sua determinação exclusiva, ou com o concurso das associações desportivas, automobilisticas ou motocyclisticas, a Inspectoria fará affixar as indicações de passagens de nivel, viragem, obstaculos, ondulações, cruzamentos, distancias, etc.
CAPITULO XXVIII
SECÇÃO I
Das infracções
Art. 352. Conforme a natureza da infracção, as multas serão impostas aos proprietarios de vehiculos, aos conductores, ou a ambos, e serão exigiveis independentemente da acção criminal ou civil decorrente da lesão de direito a que tenham dado causa.
Art. 353. As multas serão fixas ou moveis e impostas em dobro nos casos de reincidencia.
Art. 354. Reputar-se-á reincidencia toda violação não justificada do mesmo preceito regulamentar. A reincidencia prescreverá, um anno decorrido, a contar da data da ultima infracção.
Art. 355. Aos proprietarios, afóra os casos expressamente enumerados e taxados no texto deste regulamento, caberá sempre a responsabilidade pelas infracções attinentes á prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trafego do vehiculo na via publica, conservação e inalterabilidade dos caracteristicos e fins a que elle se destina, habilitação de seus conductores, horario de trabalho, sanidade dos animaes e escripturação dos livros regulamentares.
Art. 356. Aos conductores, afóra os casos expressamente enumerados e taxados no texto deste regulamento, caberá sempre a responsabilidade pelas infracções decorrentes de actos praticados na direcção dos vehiculos que conduzirem, quer vioIem os preceitos relativos ao transito em geral na via publica, quer infrinjam as disposições regulamentares, que lhes cabe observar.
Art. 357. Serão impostas ao proprietario e ao conductor as multas de que trata o presente regulamento, toda vez que houver simuItaneamente infracção dos preceitos que Ihes cumpre observar.
Art. 358. Em todos os casos de responsabilidade commum, cada um dos infractores pagará a multa correspondente á infracção.
Art. 359. Poderão ser punidos pelo 1º delegado auxiliar, por meio de admoestação ou censura simples, quando não se tratar de reincidencia, as infracções seguintes:
a) lanterna apagada;
b) uso de descarga livre;
c) avanço de signal;
d) excesso de fumaça;
e) derramamento de oleo e graxa.
Art. 360. Poderão ser matriculados, sem exhibição de folha corrida, e mediante exhibição da carteira de identidade, os conductores de vehiculos, que tiverem soffrido apenas uma condemnação pelos crimes enumerados nos arts. 297 e 306 do Codigo Penal; mas Ihes será definitivamente cassada a carteira de matricula em caso de reincidencia, por sentença passada em julgado.
Art. 361. Aos conductores, que derem em seus vehiculos fuga a criminosos de qualquer especie, no acto de serem perseguidos pela Policia ou pelo clamor publico, será imposta multa até 200$, sem prejuizo do processo criminal a que fiquem sujeitos.
Art. 362. Os que forem encontrados em estado de embriaguez na direcção de vehiculos de qualquer natureza serão conduzidos ao districto policial mais proximo e ahi devidamente processados, e o respectivo processo deverá ser remettido ao juiz competente, por intermedio da 1º delegacia auxiliar. Serão multados em 100$, e terão definitivamente cassada a carteira, em caso de reincidencia.
Art. 363. As autoridades policiaes, que presidirem a inqueritos por atropellamento ou accidentes na via publica, cumpre requisitar da Inspectoria, logo que elles se verifiquem, a pericia profissional nos vehiculos, que os tenham motivado, afim de ficar averiguado si, por occasião do atropellamento ou accidente, funccionavam regularmente os respectivos mecanismos, motores, freios, travas e apparelhos de aviso e de direcção.
Paragrapho unico. As autoridades, a que se refere este artigo, deverão, outrosim, remetter ao 1º delegado auxiliar, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do atropellamento ou accidente, o relatorio preciso dos factos, com a synthese das provas colhidas no inquerito.
SECÇÃO II
Do processo das infracções
Art. 364. As multas por infracções deste regulamento serão cobradas executivamente no Juizo Federal, todas as vezes que não forem satisfeitas na Inspectoria de Vehiculos, consoante o disposto neste capitulo.
Art. 365. Toda a Infracção será notificada ao conductor, por meio de dois apitos; o mesmo deverá parar immediatamente o vehiculo e certificar-se da infracção em que haja incorrido.
§ 1º. A intimação neste caso é immediata e feita por escripto, mediante a entrega do talão que a consigna.
§ 2º. Si o conductor não parar o vehiculo ou si se recusar a receber a intimação, esta será feita por edital publicado no Diario Official e conterá o nome do infractor, o numero do vehiculo e a natureza da infracção.
Art. 366. Quando o vehiculo pertencer a garage ou empresa de transporte, o edital conterá apenas o numero do vehiculo, o nome da garage ou empresa e a natureza da infracção, em face da matricula indistincta dos respectivos conductores.
Art. 367. Qualquer infracção póde ser trazida ao conhecimento da Inspectoria:
a) pelo interressado ou lesado, por qualquer associação, pessoa idonea, verbalmente, por escripto, ou por intermedio dos guardas e fiscaes de serviço;
b) por officio das autoridades policiaes ou repartições publicas.
Art. 368. A Inspectoria de Vehiculos terá um livro especial destinado ao registro das queixas, e as declarações serão tomadas por escripto, ou transcriptas de documentos que as contenham e que mereçam fé.
Art. 369. As queixas serão lançadas pelo proprio punho do queixoso, se comparecer pessoalmente, e authenticadas com sua assignatura, data e declaração de residencia.
Art. 370. Quando o queixoso não souber ler e escrever, serão as queixas lançadas pelo auxiliar de dia e por este subscriptas com duas testemunhas, estranhas ou não ao serviço.
Art. 371. Os documentos, para merecerem fé, deverão trazer o nome do queixoso, sua residencia, data e assignatura, com a narrativa do facto e de quem seja seu autor, ou o numero do vehiculo de que se haja utilizado.
Art. 372. Os guardas e fiscaes deverão receber todas as reclamações que forem trazidas ao seu conhecimento, providenciar acerca das mesmas, e leval-as ao conhecimento da Inspectoria para os devidos fins.
Art. 373. Em todos os casos enumerados nos art. 367 e seguintes, a intimação do infractor será feita por um fiscal, reservista ou effectivo, mediante ordem escripta da Inspectoria, endereçada á garage ou local onde for guardado o vehiculo.
Paragrapho unico. O fiscal encarregado dessa diligencia certificará a intimação, feita pessoalmente ao infractor ou ao proprietario, preposto, gerente ou encarregado da garage ou local a que este artigo se refere.
Art. 374. Intimado o infractor, deverá este comparecer a Inspectoria de Vehiculos, dentro do prazo de 48 horas, afim de assignar o respectivo auto de inffracção.
Art. 375. O prazo a que se refere o artigo precedente começará a correr na hora que fôr mencionada na certidão do fiscal.
§ 1º. Nos casos de intimação pessoal, art. 365, § 1º, do dia e hora da entrega do talão.
§ 2º. Nos de intimação por edital, art. 365,§ 2º, 24 horas após sua publicação no Diario Official.
Art. 376. O guarda ou fiscal, que verificar a infração, assignará sempre o respectivo auto, que será lavrado pelo funccionario para esse fim designado, e o infractor tambem o assignará com duas testemunhas, estranhas ou não ao serviço.
Paragrapho unico. Em caso de não comparecimento ou de recusa do infractor, o que será consignado, assignará por elle qualquer funccionario da Inspectoria, com duas testemunhas, estranhas ou não ao serviço.
Art. 377. Em todos os casos em que a infracção for trazida ao conhecimento da Inspectoria, nos termos do art. 367 e sua alineas, o auto de infracção será assignado pelo funccionario que receber a parte ou pelo auxiliar de dia ao serviço, e proceder-se-á conforme o disposto nos artigos precedentes, logo que o infractor se apresente ou que se esgote o prazo do art. 374.
Art. 378. Autuado o infractor, ser-lhe-ão concedidos cinco dias para que se justifique perante o 1º delegado auxiliar, independente de deposito da importancia da multa.
Art. 379. Si a justificação for julgada improcedente, poderá o infractor recorrer do despacho do 1º delegado auxiliar para o chefe de Policia, dentro de tres dias, depositando na Inspectoria de Vehiculos a importancia respectiva. O depositado será arbitrado pelo despacho do 1º delegado auxiliar, que julgar as justificações apresentadas.
Art. 380. Quer as justificações, quer os recursos serão sempre por escripto, devendo estes ser instruídos com o talão do deposito na Inspectoria de Vehiculos.
Paragrapho unico. Si os recursos forem providos, devolver-se-ão aos recorrentes as quantias depositadas, sem nenhum desconto.
Art. 381. Não sendo interposto recurso será o processo, sem outras formalidades, remettido para a cobrança executiva nos termos do art. 383. Interposto o recurso, mas não provido, serão as importancias depositadas recolhidas á Thesouraria da Policia, como renda da Inspectoria.
Art. 382. A apprehensão da licença do vehiculo, a da carteira de matricula, ou ambas, serão legitimas para a garantia do pagamento das multas, sempre que o infractor ou infractores não as paguem ou não as depositem, na conformidade do que estatue este capitulo.
Art. 383. Feita a apprehensão, serão as licenças e carteiras de matricula depositadas na Inspectoria de Vehiculos, á disposição do juizo federal, e os respectivos autos de infracção remettidos immediatamente áquelle juizo, por intermedio dos procuradores da Republica, para a competente acção executiva.
Paragrapho unico. Os documentos apprehendidos ficam retidos na Inspectoria até o integral pagamento das multas e emolumentos judiciaes e só serão devolvidos aos interessados mediante certidão de quitação, extrahida dos respectivos autos.
CAPITULO XXIX
SECÇÃO UNICA
Das zona
Art. 384. Para os effeitos deste regulamento, o territorio do Districto Federal fica dividido, na fórma estatuida pelo decreto municipal n. 1.185, de 5 de janeiro de 1918, em tres zonas: urbana, suburbana e rural.
Art. 385. A zona urbana será, por sua vez, dividida em tres sub-zonas e comprehenderá a região da cidade limitada pelo seguinte perimetro: A partir da foz do rio da Aba, na ponta do Vidigal, ao longo do littoral comprehendido pelas praias: do Leblon, do Harpoador, de Copacabana e a ponta do Leme; as praias: Vermelha, da Fortaleza de S. João, da Saudade e de Botafogo; a avenida Beira-Mar, a praia de Santa Luzia e a ponta do Calabouço; os cáes: Pharoux, dos Mineiros e do Porto; as praias: das Palmeiras, de S. Christovão, do Cajú e do Retiro Saudoso, até á foz dos rios Faria e Jacaré; por este uItimo rio até á ponte situada na avenida Suburbana; dahi, e por esta avenida, até á rua José dos Reis; por esta rua e pelas ruas Dr. Bulhões e Venancio Ribeiro; do fim desta ultima seguindo em direcção á garganta fronteira á mesma rua, no morro Ignacio Dias; deste ponto, subindo até a altitude de 400 metros (para o lado leste); dahi, descendo em linha recta até cruzar com a estrada dos Tres Rios ou do Matheus, atravessando-a na altitude de 330 metros; deste ponto subindo novamente na mesma direcção até a altitude de 400 metros; seguindo pela curva indicativa dessa altitude, contornando a serra da Tijuca, atravessando a estrada da Cascatinha, sempre naquella altitude, até o ponto fronteiro ao Lampeão Grande; desse ponto descendo em linha recta ao referido Lampeão, no fim da rua Boa Vista; dahi subindo ainda na mesma direcção á altitude de 400 metros, seguindo pela curva indicativa dessa altitude, contornando a vertente norte da serra da Carioca, o morro do Corcovado, a vertente sul da serra da Carioca, atravessando a estrada de D. Castorina abaixo da Vista Chineza, na altitude de 400 metros, seguindo pela curva indicativa dessa altitude até o ponto fronteiro á garganta da Boa Vista, na Gavea; dahi, descendo em direcção á referida garganta e atravessando-a no ponto de encontro da rua Marquez de S. Vicente e da estrada da Gavea; deste ponto subindo em direcção ao pico do morro dos Dous Irmãos; descendo pela vertente deste morro (em direcção á praia da Gavea) até o valle que fórma o riacho da Aba; finalmente, seguindo por este riacho até á sua foz, na ponta do Vidigal.
Paragrapho unico. As tres sub-zonas em que se divide esta zona ficarão limitadas pelos seguintes perimetros:
a) 1ª Sub-zona. – A partir da avenida Beira-Mar, em frente á rua Teixeira de Freitas, junto ao Passeio Publico, lado sul; seguindo por essa rua, pelo largo da Lapa, ruas Theotonio Regadas e Joaquim Silva, pela praça dos Arcos, ruas: Riachuelo, Frei Caneca e Estacio de Sá; largo Estacio de Sá e pela rua de S. Christovão, praça da Bandeira, rua de S. Christovão até a muralha da linha elevada da Estrada de Ferro Central do Brasil; seguindo por esta muralha até o eixo do canal do Mangue; pelo referido canal até o littoral, no cáes do Porto; seguindo por este cáes, pelo Arsenal de Marinha, cáes dos Mineiros e Pharoux, ponta do Calabouço, praia de Santa Luzia e a avenida Beira-Mar, até o ponto fronteiro á rua Teixeira de Freitas, junto ao Passeio Publico, lado sul;
b) 2ª Sub-zona – A partir da foz do rio da Aba, na ponta do Vidigal, seguindo pelas praias: do Leblon, do Harpoador, de Copacabana e ponta do Leme, as praias: Vermelha, da Fortaleza de S. João, da Saudade e de Botafogo; a avenida Beira-Mar até o ponto fronteiro á rua Teixeira de Freitas, junto ao Passeio Publico, lado sul; seguindo por essa rua, largo da Lapa, rua Theotonio Regadas, rua Joaquim Silva, praça dos Arcos, ruas: Riachuelo, Frei Caneca e Estacio de Sá; pelo largo Estacio de Sá, rua de S. Christovão, praça da Bandeira, rua de S. Christovão até a muralha da linha elevada da Estrada de Ferro Central do Brasil; seguindo dahi pelo eixo do canal do Mangue; por este canal até o littoral, no cáes do Porto; deste ponto seguindo pelas praias: das Palmeiras, de S. Christovão, do Cajú, praia do Retiro Saudoso, rio Jacaré até encontrar a avenida Suburbana; seguindo por esta avenida até a rua José dos Reis; por esta rua e pelas ruas Doutor Bulhões e Venancio Ribeiro; do fim desta rua seguindo até á altitude de 80 metros; sempre nessa altitude e contornando o morro Ignacio Dias, as serras: da Tijuca, da Carioca e da Lagoinha, os morros: de Santa Thereza, de Nova Cintra, do Inglez, do Mundo Novo, do Corcovado e Dois Irmãos, sempre na altitude de 80 metros até encontrar o riacho da Aba, na ponta de Vidigal. São excluidos desta sub-zona todos os pontos situados nos morros isolados da zona urbana e cuja altitude exceda de 80 metros;
c) 3ª Sub-zona – Comprehenderá todos os pontos situados acima da altitude de 80 metros e abaixo da de 400 metros (limites da zona urbana). Fazem tambem parte desta sub-zona os morros: do Pão d’Assucar, da Urca, da Babylonia, do Leme, de S. João, da Saudade, dos Cabritos, de Cantagallo, Santos Rodrigues e do Telegrapho e a serra do Engenho Novo, nos pontos de altitude superior a 80 metros.
Art. 386. A zona suburbana comprehenderá regiões isoladas constituidas pelos seguintes perimetros:
I. Do littoral da bahia de Guanabara a Bangú e Jacarépaguá – A partir da foz do rio . Jacaré pelo littoral da bahia Guanabara na direcção norte até á foz do rio Merity, seguindo por este rio até um ponto á montante da ponte da Estrada de Ferro Leopoldina sobre esse rio (ponto esse fronteiro ao prolongamento, através do Mangue, da rua Izidro Rocha); por esta rua até encontrar o alto do morro em que está projectado esse logradouro; seguindo pela rua Fernandes da Cunha, estrada do Vigario Geral, largo de Irajá, estradas Marechal Rangel e Monsenhor Felix até Pavuna, por esta estrada até o rio Sapopemba; seguindo por este rio até a confluencia dos rios dos Affonsos e Marangá, seguindo por este ultimo até a confluencia do rio Piraquara; dahi em linha recta, até a casa do Dr. Aristides Caire; desta ultima e contornando varias collinas que existem nas proximidades da Estrada de Ferro Central do Brasil nos fundos do povoado denominado Villa Nova, entre os morros de S. Bento e Monte Alegre até á estrada de S. Bento; dahi pelas estradas de S. Bento e do Retiro; rios Sarapuhy e Viegas até o ponto fronteiro ao prolongamento da rua Rio da Prata; seguindo por esta rua até á praça onde se acham uma caixa d’agua e uma usina hydro-electrica; dessa praça seguindo pela explanada das serras do Barata e do Bangú na cota correspondente á da pedreira do Sr. José Maria Mendes, no fìm da rua Azeredo Coutinho; seguindo por essa rua até o rio Piraquara; por este rio até o ponto existente no encontro das estradas de Santa Cruz e intendente Magalhães; dahi e por esta ultima estrada até encontrar o caminho hoje denominado estrada do Macaco; por esta estrada até encontrar a rua Baroneza, no canto da rua Farintins (antiga Honorina); por esta ultima e o caminho Sem Nome, que passa ao lado da chacara do General Lauro Müller, até encontrar a rua Florianopolis (antiga Emilia); por esta ultima rua até encontrar a rua Candido Benicio; rua Candido Benicio até a rua Albano; rua Albano até seu extremo na collina denominada morro da Chacara; morro da Chacara; morro do Matto Alto até a vertente deste ao lado da rua Candido Benicio; novamente a rua Candido Benicio até encontrar o caminho do Sapê; caminho do Sapê e estrada do Cafundá até encontrar a estrada do rio Grande; estrada do rio Grande até a ponte do rio Taquara; estrada do rio Grande, entre a estrada do Cafundá e o largo do Tanque; largo do Tanque; estrada da Freguezia e rua Carlos Peixoto até a esquina da rua projectada e conhecida pelo nome de rua Laura; por esta ultima até o alto da collina existente no seu extremo, caminho Sem Nome, que dessa collina desce para a estrada da Tendiba; estrada da Tendiba até encontrar o caminho denominado Campo das Flores; caminho Campo das Flores até encontrar a estrada da Banca Velha; estrada da Banca Velha até o predio n. 538. Partindo novamente do ponto em que o caminho do Campo das Flores encontra a estrada da Banca Velha, continuará a ser limitada pela estrada da Banca Velha até encontrar a estrada da Freguezia; estrada da Freguezia ate encontrar a ladeira do mesmo nome; ladeira da Freguezia; largo da Porta da Agua; estrada do Urussanga até encontrar a estrada dos Tres Rios. Partindo novamente do largo da Porta d'Agua, continuará com os seguintes limites: estrada da Freguezia até encontrar a estrada do Capenha; estrada do Capenha até encontrar a rua José Silva; por essa rua até encontrar novamente a estrada da Freguezia; estrada da Freguezia até o largo do Pechincha; rua ou estrada do Campo da Areia até encontrar a projectada rua Nogueira, pouco adiante do predio sem numero, logo depois do numero 6 A, antigo ( de propriedade de José Rangel Junior ); rua Nogueira até o morro da Covanca; morro da Covanca, onde terminam as ruas Monsenhor Marques e Anna Silva; rua Anna Silva até a estrada da Freguezia; estrada da Freguezia até a projectada rua Pereira Guedes; por esta ultima e a estrada da Covanca até encontrar a rua Virginia Vidal; rua Virginia Vidal até encontrar a estrada da Freguezia; estrada da Freguezia até o largo do Tanque; deste largo subindo em direcção ao morro da Caixa d'Agua até á altitude de 80 metros; seguindo pela curva indicada dessa altitude e contornando os morros da Caixa d’Agua e do Maranguá, a serra de Ignacio Dias até o ponto fronteiro ao prolongamento da rua Venancio Ribeiro; por esta rua e pelas ruas Dr. Bulhões e José dos Reis até encontrar a avenida Suburbana (antiga estrada de Santa Cruz ); seguindo por esta avenida ( exclusive ) até a ponte sobre o rio Jacaré; seguindo por este rio até á sua foz, no littoral, na bahia de Guanabara.
II. Povoado de Santa Cruz – A partir do edifício do Matadouro, canto da estrada Victor Dumas; por esta estrada até a rua Macapá (antiga Assumpção); por esta ultima rua até a avenida Areia Branca (antiga rua Linha de Bondes de Sepetiba) por esta avenida até a rua S. Benedicto (antiga Araujo); por est: rua até á estrada da Cruz das Almas; por esta estrada até á dea Sepetida, pela estrada de Sepetiba até o Curral Falso, dahi pela estrada de Santa Cruz até a rua Primeira, na parte que limita os terrenos aforados ao coronel Dr. Continentino; rua dos Limites até o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil; por este leito até a rua Passo da Patria (antiga Paysandú); rua Passo da Patria, rua Francisco Belisario (antiga Princeza do Grão-Pará); praça Benjamin Constant (antiga Quinze de Novembro); praça do Gado, praça Senna Madureira (antiga Marechal Floriano); rua Campeiro Mór, rua do Imperio (antiga Sete de Setembro) até o seu extremo; dahi por uma linha recta até encontrar a face occidental do Matadouro; por essa face e a face sul até encontrar a estrada Victor Dumas.
III. Povoado de Campo Grande – Estrada da Caroba, a partir da estrada das Capoeiras; estrada de Santa Cruz até á estrada do Joary; por esta estrada até o denominado caminho dos Defuntos; por este caminho até á estrada de Santa Cruz; por esta estrada até á do Monteiro; por esta ultima até o kilometro 2 da Ferro Carril, existente nessa estrada; morros que nas proximidades das estradas do Monteiro e Santa Cruz flanqueiam essas estradas até defrontar o Cemiterio; pelo denominado caminho do Cemiterio até á estrada de Santa Cruz; ainda por esta estrada até á do Rio do A; por esta ultima estrada até á das Capoeiras; por esta ultima até o ponto de partida acima mencionado.
IV. Povoado de Santissimo – A partir da estrada de Santa Cruz, no trecho comprehendido entre os predios n. 358 (antigo), proximo á estrada do Santissimo, e o de n. 255 (antigo), proximo á estrada denominada do Lameirão, abrangendo todas as ruas que ficam entre a estrada de Santa Cruz e as montanhas que a flanqueiam do lado sul; pela estrada conhecida pelo nome de Lameirão, que parte da estrada de Santa Cruz, defronte do predio n. 255 (antigo); pelos morros e collinas que, mais proximos do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, lado norte,' vão da estrada do Lameirão á estrada do Santíssimo; dahi ao alto do morro do Traste e da collina em que se acha a casa do fallecido coronel Gomes Teixeira Campos; dahi ao leito da Estrada de Ferro Central do Brasil até defrontar os fundos do predio n. 358 (antigo), da estrada de Santa Cruz.
V. Povoado junto á estação Ricardo de Albuquerque – A partir da estação Ricardo de Albuquerque, da Estrada de Ferro Central do Brasil; estrada de S. Bernardo até o alto da collina do mesmo nome; collina denominada S. Bernardo até suas vertentes do lado da rua denominada de Sapopemba; rua Sapopemba e seu prolongamento, atravessando o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil até a denominada rua Lobo; ruas denominadas Lobo e Vilela; estrada de Nazareth até encontrar a rua conhecida pelo nome de Arany ou Arahy; por esta ultima e as denominadas Pedro Lima e S. Venancio até o largo chamado do Camboatá; estrada denominada do Camboatá até as divisas com as terras do Ministerio da Agricultura; ruas, tambem ainda não acceitas, dos Coqueiros e S. João até encontrar a denominada rua Borges de Freitas; por esta ultima e a denominada da Boa Esperança e seu prolongamento a encontrar o leito da Estrada de Ferro Central até fechar no ponto de partida na estação.
VI. Povoado de Anchieta – A partir da estação pela estrada de Nazareth; ruas denominadas Sargento Rego e Borges de Freitas até encontrar a estrada da Pavuna; rua denominada Manoel Vieira e seu prolongamento até o rio da Pavuna; rio Pavuna até o ponto em que elle corta o extremo da rua Leopoldina Borges; por esta ultima rua e as denominadas Tenente Lassance, Carlos Gouvêa, Natalina Borges, Emilia Borges, até encontrar a estrada do Engenho Novo; estrada do Engenho Novo; travessa conhecida por Justino de Sá; rua denominada Borges de Freitas Filho, até encontrar novamente a estrada do Engenho Novo, proximo á estação; novamente a estrada do Engenho Novo, até seu extremo em direcção a Ricardo de Albuquerque.
VII. Povoado da Pedra – A partir da Estrada da Pedra no predio n. 113; estrada da Pedra; estrada da Ponta Grossa até o mar; praia da pedra até a Capella de Nossa Senhora do Desterro; caminho da Capella, em terras do Dr. Raul Barroso, até encontrar a rua Belchior da Fonseca (antiga da Alegria, no largo existente em frente á casa do Dr. Raul Barroso; rua Belchior da Fonseca; estrada da Pedra até fechar no ponto de partida (predio n. 113).
VIII. Estrada da Tijuca e da Gavea – Os terrenos e propriedades nos alinhamentos das estradas das Furnas; da vista Chineza (excluindo a parte desta ultima comprehendida da zona urbana), o morro do Corcovado até seu cume; e o perimetro constituido pela estrada da Gavea, o canal da barra da Gavea, a ponte do Marisco, a praia da Gavea e o cabo Dois Irmãos até o valle formado pelo rio da Aba, no limite da zona urbana.
IX. Ilha do Governador – Nesta ilha a zona suburbana será constituída pelos tres perimetros isolados seguintes:
a) abrangendo as praias do Galeão e de S. Bento, entre as pontas do Galeão e do Engenho Velho; pela estrada de Maracajá (antiga do Areal); estrada denominada do Carico até defrontar o morro do Engenho Velho e pela linha de cumiada deste morro;
b) abrangendo as praias da Bica, do Mattoso, Brava, do Sacco do Jequiá, da Ribeira, do Zumby, das Pitangueiras, da Tapéra, do Sacco da Olaria, do Cocotá, da Estação, da Freguezia do Quilombo e da Moça, entre a ponte da Conceição e o Sacco do Valente, os limites serão constituidos pelas linhas de cumiadas dos morros existentes nos fundos da praia da Bica até encontrar a estrada do mesmo nome; pelas estradas da Bica, denominada da Grota Funda, do Cacuia, pelas linhas de cumiadas aos fundos do Sacco da Olaria, até o cruzamento das estradas de Paranapuan (antiga da Freguezia) e do Dendê, pelas estradas de Paranapuan e das Pedrinhas, rua de Cima, estrada de Quilombo até o Sacco do Valente;
c) abrangendo a praia das Flecheiras, entre as pentas da Mãe Maria e da Gambôa. Os limites serão constituidos pelas linhas de cumiadas dos morros ao fundo.
X. Ilha de Paquetá – Todo o territorio desta ilha fará parte da zona suburbana.
XI. Outras ilhas – Os territorios das ilhas Bom Jardim, Bom Jesus, Cobras, Enxadas, Ferreiros, Fiscal, João Damasceno, Pinheiro, Pombeba, Santa Barbara, Sapucaia, ilhotas Grande e Pequena, farão parte da zona suburbana.
Art. 387. A zona rural ficará constituída pelo restante territorio do Districto Federal não comprehendido nos perimetros estabelecidos para as zonas urbana e suburbana.
CAPITULO XXX
SECÇÃO I
Das multas fixas
Art. 388. Aos proprietarios serão impostas as seguintes multas fixas:
§ 1º De 100$000:
a) por não estar licenciado o vehiculo, infracção do art. 77
b) por uso de placa falsa ou trocada, infracção do art. 136 infine;
c) por utilizar vehiculo de carga para a conducção de passageiros por occasião de festejos publicos, sem prévia licença, infracção do art. 179;
d) por passar o vehiculo de carga para o de transporte de passageiros e vice-versa, sem prévia licença, infracção do art. 141;
§ 2º 50$000:
a) por não estar registrado o vehiculo, infracção do art. 77;
b) por passar o automovel particular ou de garage para de frete e vice-versa, sem previa licença e registro, infracção do art. 128;
c) por fazer trafegar automovel com a placa de – Experiencia – depois das 18 horas, infracção do art. 134
d) por não preencher dentro do prazo de 30 dias as condições exigidas pelo paragrapho unico do art. 245
e) por infracção de qualquer dos art. 222, 223, 224, 225 e 236;
§ 3º De 30$000:
a) por uso de placas com algarismos inutilizados ou propositadamente occultos, infracção do art. 136, 1ª parte;
b) por não apresentar o vehiculo á segunda vistoria nos casos de accidente, infracção do art. 142;
c) por alterar os caracteristicos do vehiculo, infracção do art. 189;
d) por entregar a direcção do vehiculo a conductor não habilitado, infracção do art. 220;
e) por infracção dos arts. 146 e 147, ou si for encontrado o vehiculo com o taximetro viciado.
Art. 389. Aos conductores de vehiculos serão impostas as seguintes multas fìxas:
§ 1º De 40§000:
a) por excesso de velocidade, infracção do art. 144;
b) por passar entre o meio fìo e o bond parado, nos postes para receber ou deixar passageiros, infracção do art. 92;
§ 2º De 30§000:
a) por andar contra a mão, infracção do art. 100;
b) por viciar o taximetro, violar-lhe o sello, ou tel-o em condições de permittir que seja facilmente viciado, infracção do art. 148;
§ 3º De 20$000:
a) por não parar o vehiculo á passagem dos que conduzirem o Presidente da Republica, Assistencia, Bombeiros ou Policia, infracção do art. 88;
b) por estacionar na via publica ou transportar passageiros ou cargas em vehiculo com a placa – Experiencia, infracção do art. 134.
§ 4º De 10$000:
a) por infracção de qualquer dos preceitos relativos ao transito em geral na via publica, Cap. XV, e para os quaes não estejam expressamente taxadas em outros textos do regulamento as multas respectivas;
b) por infracção de qualquer dos preceitos relativos ás suas obrigações individuaes, Cap., XXII e para as quaes não estabeleça o regulamento outras multas.
Art. 390. Reputar-se-ão infracções de recusa de passageiros á falsa allegação de falta de combustivel evidentemente provada e o exigir o conductor do vehiculo, antes da sua utilização, preço maior que o da tabella organizada pela Policia.
Art. 391. Os proprietarios ou conductores pagarão 10$, a titulo de indemnização, pelo reboque dos vehiculos que hajam de ser trazidos á Inspectoria, em virtude de infracções regulamentares ou de reluctancia em obedecer ás ordens dos fiscaes e encarregados do serviço.
Art. 392. Incorrerão na multa de 500$ o proprietario e conductor (art. 357), que infringirem o disposto no art. 248, lettra o.
SECÇÃO II
Das multas
Art. 393. Aos proprietarios de vehiculos serão impostas multas de 10$ a 50$ nos seguintes casos:
a) por uso de pharoes na zona prohibida, infracção do art. 107;
b) por falta total de documentos do vehiculo, infracção do art. 233;
c) por uso de businas, trompas ou signaes de aviso prohibidos, infracção do art. 108;
d) por infracção de qualquer dos preceitos do art. 355, para os quaes o regulamento não estabelece outras multas.
Art. 394. Aos conductores de vehiculos serão impostas multas de 10$ a 30$ nos seguintes casos:
a) por não tratarem com polidez os passageiros, art. 248, lettra a.
b) por confiarem a outrem a direcção do vehiculo ou por emprestarem seus documentos, art. 248, lettra b;
c) por atrazarem intencionalmente a marcha do vehiculo ou alongarem o itinerario, art. 248, lettra c;
d) por permitirem no vehiculo algazarra que perturbe a tranquillidade ou o socego publicos, art. 248, lettra f;
e) por fazerem correria na via publica, para angariar passageiros, art. 248, lettra g;
f) por promoverem ajuntamentos, ou fazerem assuada ou vozeria nas ruas e praças, art. 248, lettra h;
g) pela recusa de passageiros, arts. 248, lettras s, k, l;
h) pela reluctancia em obedecer ás ordens e signaes dos fiscaes e encarregados do serviço de inspecção e fìscalização de vehiculos, bem como aos dos signaleiros nos postos respectivos, art. 248, lettra m;
i) por permittirem em seus vehiculos a pratica de actos attentatorios á moral ou ao decôro publicos, art. 248, lettra n;
j) por infligirem aos animaes castigos barbaros ou immoderados, art. 251, lettra a;
k) por se afastarem do vehiculo, deixando destravado, ou sem a guarda de pessoa que vigie os animais, art. 251, lettra c, e art. 256;
l) pelo abandono do vehiculo na via publica, art. 257.
Art. 395. Aos motoristas amadores que forem encontrados a trabalhar como profissionaes (infracção do art. 265) será imposta multa de 50$ e suspensa a matricula até prestação do respectivo exame.
Art. 396. Os conductores em cujos vehiculos forem deixados objectos e que delles se apropriarem, além do processo criminal a que ficam sujeitos, serão multados de 20$ a 200$000.
Art. 397. Aos conductores habilitados sómente para a zona rural e que forem achados na direcção de vehiculos fóra da mesma, será imposta a multa de 50$000.
CAPITULO XXXI
SECÇÃO UNICA
Disposições geraes e transitorias
Art. 398. A renda da Inspectoria de Vehiculos será recolhida á Thesouraria de Policia para ter o destino previsto no decreto n. 4.003, de 7 de janeiro de 1920.
Art. 399. De conformidade com as exigencias do serviço, poderá o chefe de Policia nomear até 100 reservas de fiscaes, com a diaria que arbitrar; as despesas correrão por conta da renda da Inspectoria.
Paragrapho unico. Para essas nomeações será observado o disposto no art. 27.
Art. 400. As vagas de fiscaes serão preenchidas pelos reservas e ter-se-ão em vista a conducta e a assiduidade no serviço,
Art. 401. Os reservas poderão ser excluidos a juizo do chefe de Policia.
Art. 402. A Inspectoria manterá uma secção de motocyclistas para o serviço de fiscalização de vehiculos, dirigida por mecanico-motorista, nomeado livremente pelo chefe de Policia, e que ficará tambem encarregado do exame de vehiculos e seus motores e da aferição de taximetros na época competente.
Art. 403. Junto ao gabinete do inspector geral de vehiculos organizar-se-á um serviço topographico do Districto Federal, sob o ponto de vista da viação, o qual terá por base as plantas do Cadastro Municipal.
Paragrapho unico. Para esse serviço, que terá por fim o estudo das questões de transito publico em geral, poderá o chefe de Policia contractar um profissional, mediante a remuneração que estipular.
Art. 404. Para auxiliar o serviço de fiscalização de pessoal e outros, poderá o inspector elevar á categoria de fiscal geral graduado até 20 fiscaes, dentre os de melhor conducta e aptidão.
§ 1º Os fiscaes geraes graduados usarão as insignias dos effectivos, mas perceberão vencimentos de fiscaes.
§ 2º A graduação de fiscal geral poderá ser cassada, como medida de disciplina, a juízo do inspector geral.
Art. 405. O chefe de Policia expedirá as instrucções necessarias para a boa execução deste regulamento.
Art. 406. A observancia dos arts. 130 e 131, relativamente ás placas designativas do numero de matrícula dos automoveis e demais vehiculos, só se tornará exigivel no exercício de 1923, para os vehiculos já registrados até a data da publicação do presente regulamento.
Art. 407. As primeiras nomeações para fiscaes de vehiculos, depois de aproveitados os actuaes, serão feitas dentre os guardas civis de reconhecida moralidade e competencia e dentre os cidadãos que tiverem servido, effectiva ou interinamente, como commissarios de policia, e desempenhado satisfactoriamente esse cargo de policia civil, a juízo do chefe de Policia.
Art. 408. Para os logares de fiscaes geraes serão aproveitados os actuaes auxiliares, e ter-se-á em vista a equivalencia entre as funcções constantes do art. 224 do regulamento que baixou com o decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907, e as definidas neste regulamento.
Art. 409. Para os logares de auxiliar poderá tambem ser aproveitados aquelles dos actuaes auxiliares e fiscaes, que demonstrarem as habilitações exigidas no art. 26 e suas alíneas ou estiverem em commissão por mais de cinco annos, nas 1ª e 2ª secções da Inspectoria, de comportamento exemplar e que tenham demonstrado competencia no desempenho de suas funcções.
Art. 410. Os logares de fiscaes geraes, vagos com o aproveitamento de auxiliares, de accôrdo com o artigo antecedente, serão preenchidos pelos actuares fiscaes, de comportamento exemplar e que reunam as condições de habilitação exigidas no art. 26 e suas alineas.
Art. 411. O presente regulamento entrará em vigor cinco dias depois de publicado.
Art. 412. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1922. – Joaquim Ferreira Chaves.
TABELLA A
Vencimentos annuaes a que se refere o art. 44 do presente regulamento
CARGOS | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | VENCIMENTOS | TOTAL |
1 Inspector.................................. | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 | 8:400$000 |
1 Sub-Inspector.......................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | 6:000$000 |
2 Escreventes............................. | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 | 8:400$000 |
10 Auxiliares................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | 36:000$000 |
10 Auxiliares geraes..................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | 30:000$000 |
170 Fiscaes................................... | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 | 459:000$000 |
|
|
|
| 547:800$000 |
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1922. – Joaquim Ferreira Chaves.
TABELLA B
Classificação | Em dinheiro | Em sello adhesivo |
Inscripção para exame de motorista amador........................................... | 100$000 |
|
Idem para exame de motorista profissional............................................. | 50$000 |
|
Idem para exame de motocyclista profissional ou amador...................... | 50$000 |
|
Idem para exame previsto no art. 306..................................................... | 100$000 |
|
Idem para exame de cocheiro, a 1, 2 e 4 animaes.................................. | 30$000 |
|
Inscripção para exame de carroceiro....................................................... | 20$000 |
|
Registro de titulo de habilitação de motorista, motorneiro e motocyclista............................................................................................. |
20$000 |
|
Idem de livros de assentamento de garage e cacheiras......................... | 5$000 |
|
Idem de licença........................................................................................ | – | 2$000 |
Carteira de matricula de conductor de vehiculo, qualquer especie......... | 5$000 | 4$000 |
Matricula de ajudante de motorista.......................................................... | 5$000 |
|
Guia de ajudante de motorista................................................................. | – | 2$000 |
Averbação de matricula ou habilitação em geral..................................... | – | 2$000 |
Taxa de certidão...................................................................................... | 2$000 |
|
Exame medico......................................................................................... | 10$000 |
|
Exame medico biennal............................................................................ | 5$000 |
|
Rio de janeiro, 16 de agosto de 1922.– Joaquim Ferreira Chaves.
ANNEXO A
MODELO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Aos... dias do mez de... do anno de mil novecentos e... nesta lnspectoria de Vehiculos da Capital da Republica dos Estados Unidos do Brasil, foi lavrado o presente auto de infracção do art... do Reg. n... de 1920, contra F... (proprietario ou conductor do vehiculo (declarar a especie), residente á rua..., por haver (declarar a natureza, a hora e o local onde foi a infracção commettida). E para todos os effeitos de direito, vae o presente auto assignado por F... (Guarda, fiscal ou funccionario).
(Em caso de recusa ou de não comparecimento do infractor dirse-á em seguida): e por F..., por haver recusado o infractor a assignar, ou por não haver comparecido, apesar de regularmente ntimado...
E eu, F..., funccionario designado, o fìz e assigno com as duas estemunhas F... e F...
ANNEXO B
MODELO DO TALÃO DE INTIMAÇAO
O... conductor ou proprietario do vehiculo... (declinar a especie) n.... fica intimado pelo presente a comparecer dentro do prazo de 48 horas á Inspectoria de Vehiculos, afim de pagar a multa ou assignar o auto respectivo pela infracção de (declarar a natureza da infracção) em... (declarar o local).
Entregue ás (horas e minutos) de (dia)...do ...(mez) de 19...
O fiscal, F...
ANNEXO C
MAPPA
|
PARA PASSAGEIROS.............. |
Tracção automatica.................. | Automoveis. Motocycletas. Bondes electricos e omnibuis. |
|
|
Tracção animal.......................... | Carros de praça. Tilburrys e similares (aranhas, charretes, etc.) |
Vehiculos em especie. |
PARA CARGA.............................. |
Tracção automatica ou animal. | Automoveis-caminhões. Caminhões. Andorinhas. Carroças. Carrocinhas e similares. |
|
|
| 1º grupo |
|
| Bycicles, Bycicletas, Tricicles, Tenders e similares. | |
|
|
| 2º grupo |
| GRUPO ESPECIAL.................. |
Carrinhos e carrocinhas de mão ( carros baixos de duas ou tres rodas, para o transporte de bagagem, fructas, doces, sorvetes, distribuição de leite, etc.). |
ANEXXO D
Interpretação pratica da divisão do Districto Federal em zonas e sub-zonas, de que cogita o presente regulamento
Para facil caracterização no terreno das zonas e sub-zonas, emquanto não se fizer a demarcação respectiva, os interessados se poderão orientar pela interpretação que vae a seguir. A interpretação se refere ao arruamento actual e é feita apenas para a zona suburbana. A’ medida que for augmentando o trafego nas zonas suburbana e rural e á medida que se fôr modificando o actual arruamento, o chefe de Policia fará publicar novas interpretações.
1ª Sub-zona
Comprehende a parte propriamente commercial da cidade, a parte plana do bairro da Lapa, a Cidade Nova, Villa Guarany e os bairros da Saude e Gambôa. A descripção clara do perimetro dispensa outra qualquer interpretação.
2ª Sub-zona
Comprehende a parte plana (ou em declive até a altura de 80 metros acima do nivel do mar) dos bairros de S. Christovão, região dependente da Estrada de Ferro Central do Brasil, desde a estação Central até Engenho de Dentro, Andarahy e Villa Isabel, Tijuca, Engenho Velho, Rio Comprido, Lapa (parte alta), Gloria, Cattete, Laranjeiras, Botafogo, Leme, Copacabana, Ipanema, Gavea e Leblon.
Pelos lados de S. Christovão, Estrada de Ferro Central, Andarahy e Tijuca é circumdada pelo rio Jacaré, avenida Suburbana (antiga Estrada Real de Santa Cruz), a partir da ponte sobre esse rio, ruas Dr. José dos Reis, Dr. Bulhões e Venancio Ribeiro, Serra do Matheus ou dos Pretos Forros, até a Tijuca.
Todo o arruamento que vem ter ao morro pertence a esta sub-zona, em parte ou na extensão total. Vão a seguir citados os logradouros que são interceptados pela linha perimetrica que divide esta da 3ª sub-zona:
Rua Maria Luiza, ou caminho de Ignacio Dias, no Engenho de Dentro – excluida a parte além da curva proxima da passagem do braço formador do rio Jacaré;
Rua da Saude – excluida a parte além da juncção com a rua Dr. Ferreira Pontes;
Rua Conda de Bomfim toda – até o entroncamento das estradas Nova e Velha da Tijuca (estas excluidas).
Do lado de Santa Alexandrina, Rio Comprido, Catumby c Paula Mattos:
Rua Paula Ramos – excluida a parte além do cotovello formado da rampa da montanha, parte que acompanha o curso do rio Comprido;
Rua Santa Alexandrina – excluida a parte acima da curva em forma de S;
Travessa dos Prazeres – excluida a parte além da volta que fica junto ao pequeno mamelão formado pelo morro do Hotel Internacional;
Rua Barão de Petropolis – excluida a parte acima da entrada do túnel do Rio Comprido;
Travessa Navarro – excluida a parte acima da garganta;
Rua Cruzeiro – excluida a parte acima da garganta que fica entre o morrote e o massiço de Nova Cintra;
Rua Ermelinda – excluida a parta acima da volta em fórma de S;
Ruas Miguel de Paiva e Concordia – excluidas as partes em rampa recta, que entroncam na rua Oriente;
Rua do Progresso – excluida a parte acima do entroncamento da rua Costa Bastos.
Do lado de Riachuelo e Lapa:
Rua Monte Alegre – excIuida a parte acima do entroncamento da rua Mauá;
Ladeira de Santa Thereza – excluido o ultimo trecho em linha recta, que entronca na rua Cassiano.
Do lado da Gloria, Cattete e Laranjeiras:
Rua Cassiano, ou Chefe de Divisão Salgada – excluido o ultimo trecho, recto, que entronca na rua Cassiano.
Rua Senador Candido Mendes – excluido o ultimo trecho além da grande curva em S;
Rua Santa Christina – excluido o ultimo trecho acima do fim da travessa desse nome;
Rua Pedro Americo – excluido o ultimo trecho acima da curva em fórma de U;
Rua Tavares Bastos – excluido o trecho acima do Zig-Zag;
Rua Alice – excluido o trecho acima da passagem da sanga ou corrego, que a atravessa;
Rua Senador Octaviano – toda, excluidas a ladeira do Peixoto e a rua Indiana;
Ladeira dos Guararapes – excluida a parte acima da primeira inflexão;
Ladeira Cerro-Corá – excluida a parte acima do ponto médio, entre o inicio e o entroncamento da ladeira dos Guararapes;
Ladeira do Ascurra – excluida a parte acima do escoadouro do reservatorio do morro do Inglez;
Rua Cardoso – excluida a parte acima do entroncamento com a rua do Mundo Novo.
Da parte de Botafogo, Gavea e Leblon:
Rua do Mundo Novo – excluida a parte acima da garganta entre o morro deste nome e o morro de Nova Cintra;
Rua Faro – excluida a parte alta, a partir de mais ou menos 5o metros além do entroncamento da travessa;
Estrada de D. Castorina – excIuida a parte que continúa peIa montanha, além dos fundos do Reservatorio dos Macacos;
Rua Marquez de S. Vicente – excluida a parte além do inicio da grande curva em S que a rua descreve antes de ter inicio a estrada da Gavea;
Avenida Niemeyer – excluida a parte além do pequeno affluente do rio Aba, que a corta.
Da parte dos morros de S. Carlos e Santos Rodrigues:
Rua Laurindo Rabello – excluido o ultimo trecho que vem ter á caixa d’agua;
Rua do Morro – excluida a parte alta desde meio caminho até o fim.
3ª Sub-zona
Comprehendo as partes em rampa das vias publicas excluidas da interpretação feita para a 2ª sub-zona, bem como as ruas, caminhos, etc., localizados sobre a montanha, dentro do perimetro descripto.
Abrange a parte alta dos bairros de Andarahy, Tijuca, Rio Comprido, Catumby, Paula Mattos, Santa Thereza, Curvello, Lapa, Laranjeiras, Aguas Ferreas, Gavea e Leblon e altos do morro de Santos Rodrigues.
São estes os principaes logradouros interceptados pela linha perimetrica que separa esta zona da zona suburbana ou da zona rural:
Estrada dos Tres Rios – excluida a parte além da garganta situada entre a serra daquelle nome e o contraforte do morro de Ignacio Dias, ponto onde o rio Ponta-d’agua tem uma de suas nascentes;
Estrada da Cascatinha – excluida a parte além da garganta, ponto onde o rio que acompanha a estrada recebe um pequeno corrego;
Estrada da Barra – excluida a parte além do entroncamento com a estrada das Furnas e excluida tambem esta estrada (lado da Tijuca);
Rua Marquez de S. Vicente – desde o inicio da grande curva em S até á estrada da Gavea;
Avenida Niemeyer – desde a travessia do pequeno affluente do rio Aba até esse rio;
Estrada das Paineiras – excluida a parte além do primeiro braço do rio das Caboclas, estando excluidos, portanto, o hotel das Paineiras e o caminho do Corcovado dahi para cima.
Zona suburbana
Na parte que mais se approxima da cidade destaca-se a estrada das Paineiras, desde o primeiro braço do rio das Caboclas até o hotel e o caminho do Corcovado desde o hotel até o pico do Corcovado.
Estrada das Furnas – toda.
Estrada da Vista Chineza – até á cota de 400 metros, ponto que fica pouco além da Vista Chineza (vindo da Tijuca).
Estrada da Gavea – desde o fim da rua Marquez de S. Vicente até o canal da Barra, junto á ponta do Marisco.
ANNEXO F
PLACAS NUMERICAS PARA AUTOMOVEIS
CAP. XVII – SECÇÃO II
CLBR Vol. 03 Ano 1922 Pág. 166-1 Placas.
A Chapa official.
B – Chapa particular (trazeira). E – Chapa de praça (trazeira).
b – Chapa particular (dianteira). e – Chapa de praça (dianteira).
C – Chapa de garage (trazeira). F – Chapa de experiencia.
c – Chapa de garage (dianteira). G – Chapa motocycleta.
H – Chapa que deve ser collocada ao
D – Chapa de transporte (trazeira). Interior dos automoveis de praça.
d – Chapa de transporte (dianteira).
ANNEXO G
Descripção para placas numericas para automoveis
Capitulo XVII – Secção II
Vol. 03 Ano 1922 Pág. 166-2 Tabela. (Descripção das placas para automoveis).
ANNEXO E
Signaes de apito a que se refere o art. 342 e seu paragrapho
SIGNAES | CONVENÇÕES | EMPREGO DO SIGNAES |
Um silvo breve – | Attenção. Siga I | No acto do fiscal signaleiro, mudar a direcção do transito, nos cruzamentos de ruas. |
Dois silvos breves – – | Pare.................................. | Para fiscalização de documentos ou outro qualquer fim. |
Tres silvos breves – – | Accenda a lanterna. | Signal de advertencia – O conductor deve parar immediatemente, obedecer a intimação, e proseguir após. |
Um silvo longo ___ | Diminua a marcha | Sempre que as circumstancias determinem a reducção sensivel da marcha do vehiculo. |
Um silvo longo e um breve ____ _ | Transito impedido em todas as direcções. | A’ approximação do Corpo de Bombeiros, da Assistencia Publica ou carruagem Predidencial. |
Tres silvos longos ___ ___ ___ | Motoristas a postos. | Nas linhas de estacionamentos. A esse signal todos os conductores tomarão logar nos seus vehiculos para movimental-os, sem demora. |