DECRETO N. 15.620 – DE 19 DE AGOSTO DE 1922

Autoriza a cunhagem no paiz ou, no estrangeiro de moedas de aluminio e cobre dos valores de $500 e 1$, destinadas á commemoração do Centenario da Independencia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização  constante da lei n. 4.555, de  10 de agosto corrente, art. 146,

DECRETA:

Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a abrir o credito de  4.800:000$. para cunhar no paiz ou no estrangeiro moedas de aluminio e cobre, commemorativas do Centenario da Independencia, com valor, peso e modulos seguintes:

Valor – Peso em grammas – Modulos em millimetros

   $500.................................................................................................................................... 4      22,5

 1$000..................................................................................................................................... 8     26,7

Art. 2º As moedas terão uma liga, binaria composta do 91 % de cobre a 9 % de  aluminio e serão  serrilhadas.

Art. 3º A tolerancia para mais ou  para menos no peso e na composição da liga dessas moedas será, respectivamente, de 2% 1%.

Art. 4º Estas moedas  substituirão as notas de 1$ e 2$, que serão incineradas, feita a substituição  em prazo razoavel fixado pelo Governo.

Art. 5º Taes moedas não serão admittidas nem na receita nem na despeza das estações publicas, nem nos pagamentos entre particulares, salvo o caso de mutuo consentimento destes, sinão até  a quantia de 20$000.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.