DECRETO N. 15.621 – DE 21 DE AGOSTO DE 19222
Approva novas bases de tarifas, classificação geral de mercadorias e regulamento de transportes e telegraphos para vigorarem a titulo provisorio, nas linhas federaes e fluminense da rêde ferro-viaria de The Leopoldina Railway Company, Limited.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que propoz a Inspectoria Federal das Estradas e tendo em vista o accôrdo por esta celebrado com o Governo do Estado do Rio de Janeiro The Leopoldina Railway Company, Limited, para adopção do medidas provisorias, necessarias e urgentes, para minorar, em curto prazo, a crise de transportes sentida nas linhas de concessão federal e do referido Estado, da rêde ferro-viaria daquella companhia,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam approvadas, para vigorarem a titulo provisorio, nas linhas federaes e fluminenses da rêde ferro-viaria de The Leopoldina Railway Company, Limited, as novas bases de tarifas, a classificação geral de mercadorias e o regulamento de transportes e telegraphos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro ,, 21 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica .
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
REGULAMENTO DE TRANSPORTES E DO TELEGRAPHO PARA AS LINHAS FEDERAES E FLUMINENSES DE THE LEOPOLDINA RAILWAY COMPANY, LIMITED, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.621, DESTA DATA.
I
DO TRANSPORTE EM GERAL
O transporte pela estrada far-se-ha mediante bilhete ou nota de despacho emittidos pela estrada, de accôrdo com as condições regulamentares, classificação e tarifas.
O bilhete autoriza o transporte de viajantes e a nota do despacho o de tudo mais constituindo, um e outro, documentos de contracto entre os seus possuidores e a estrada, para os fins do transporte.
Ambos variarão de fórma e de typo, segundo sua applicação as conveniencias da fiscalização.
Os transportes por conta dos Governos federal e estaduaes ficarão sujeitos ás condições dos respectivos contractos.
Os serviços accessrios, auxiliares ou supplementares, taes como:
Emprego especial do pessoal ou do material da estrada, do cáes ou ponte maritima, dos guindastes, o seguro, estadia, armazenagem, etc., serão indemnizados conforme as taxas accessorias estabelecidas.
Serviço de recebimento e entrega em escriptorios commerciaes ou em domicilio quando a estrada estabelecer, dos objectos do transporte serão executados pela propria estrada ou por terceiro, com os quaes a mesma estrada contractal-os ,, e serão cobrados segundo os preços de tabellas especiaes, que se tornarão conhecidas do publico.
A responsabilidade da estrada pelo transporte não soffrerá restricções nos casos de seguros.
Em outros será destes, pelas condições dos respectivos contractos e, na falta destes, pelas especificadas nas presentes condições regulamentares.
Havendo duvidas, divergencias ou impugnação se resolverão por accôrdo, por juizo arbitral das partes interessadas ou, na impossibilidade deste por decisão judicial.
As principaes disposições regulamentares e as alterações nos horarios referentes aos serviço de transporte pela estrada que interessarem ao publico se farão conhecidas por um dos jornaes de maior circulação e tambem resumidamente por impressos avulsos que se affixarão nas estações Além disto todos os esclarecimentos referentes a esses serviços serão prestados pelos agentes da estrada a quem se pedir.
II
TRANSPORTE DE VIAJANTES
Tarifas ns. 1 e 2
Art. 1º Os bilhetes que autorizam o transporte de viajantes comprehendem as seguintes especies:
Bilhetes simples, bilhetes de assignatura e passes
São todos impressos indicando as estação de procedencia e destino classe ,, numero e data.
Art. 2º Os bilhetes simples dão direito aos logares das respectivas classes nos trens das linhas correspondentes que no dia da venda dos mesmos bilhetes forem até ás estações dos destinos nelles indicados.
Art. 3º Os bilhetes de assignatura serão representados por cartões validos por um mez mais, conforme for determinado pela estrada, e darão direito a uma viagem em cada sentido, diariamente entre determinadas estações.
Paragrapho único. Os bilhetes de assignatura são nominaes e intransferiveis.
Art. 4º Passes ––– Os passes constituem bilhetes especiaes de 1ª ou 2ª classe concedidos a determinadas pessoas em serviço da estrada ou em serviço publico por conta das respectivas repartições e são validos sómente no dia nelles indicados e para os trens a que se referirem.
Paragrapho único. Os passes em serviço publico só pódem ser requisitados por funccionarios devidamente autorização as requisições com recibo, para instruirem as contas que a estrada terá de apresentar para a cobrança das respectivas passagens. Os passes são nominaes e intransferiveis e só pódem ser utilizados nas classes nelles indicadas.
Art.. 5º Preços dos bilhetes ––– Os preços dos bilhetes são regulados pelas taxas das tarifas 1 e 2 addicionando-se a essas taxas e imposto de transito cobrado pelo Governo Federal e, no Estados de Minas, o imposto mineiro.
Paragrapho unico. A importancia dos passes concedidos a funccionarios publicos é regulada pelos contractos entres o Governo e a estrada.
Art. 6º Passagens de ida e volta ––– Haverá bilhetes de ida e volta com abatimento de 20% sobre o dobro de uma passagem simples.
Art. 7º Grupo de viajantes ––– E’ concedido o abatimento de 25% nas passagens singelas de 1ª classe e nos despachos das respectivas bafagens aos grupos de 10 ou mais pessoas viajando juntas, como se segue: as sociedades viajando imcorporadas, alumnos de estabelecimentos de instrucção viajando com seus professores, companhias theatraes circos, etc.
Art. 8º Passagens de menores ––– As crianças até 3 annos conduzidas ao collo terão passagem gratuita. As de maior idades até 12 annos pagarão meia passagem comtanto que duas da mesma familia ou de familias differentes possam se accommodar em um só logar, salvo si uma dellas pagar a passagem inteira.
Art. 9º Venda de bilhetes ––– A venda de bilhetes começas 30 minutos e cessa 5 minutos antes da hora marcada para a partida de trem.
Art. 10. Requisições de passes ––– as requisição de passes em serviços publicos devem ser apresentadas até 20 minutos antes da hora fixada para a partida do trem em que os requisitantes desejarem seguir.
Art. 11. Os bilhetes e passes devem ser apresentados na entrada para a plataforma das estações e conservados para serem entregues ou exbibidos sempre que o exigirem os empregados da estrada.
Art. 12. Entrada nas plataformas ––– Só é permittida a entrada nas plataformas e carros ás pessoas munidas de bilhetes.
Art. 13. Falta ou recusa de bilhetes ––– O viajante que recusar-se a exbibir o bilhete, ou que fôr encontrado sem bilhete, não accusando esta falta antes de lhe ser exigido, ou não entregal-o finda a viagem, pagará o respectivo preço augmentado de 50% a contar do ponto inicial da partida do trem, si não puder provar em que estão o tomou; no caso contrario pagará o preço da viagem com o mesmo augmento ,, a contar dessa estação.
Art. 14. Bilhete perempto ––– O viajante que apresentar bilhete não carimbado ou indicando no carimbo dia deffirente pagará o preço de sua viagem tambem augmentado de 50%.
Art. 15. O viajante que pagar a sua passagem com o augmento de que tratam os arts. 13 e 14 receberá do conductor do trem ou dos agentes das estações documento comprobativo.
Art. 16. São peremptos:
1º, os bilhetes e passes que excederem dos prazos;
2º, os bilhetes irregulares (fóra/das condições regulamentares);
3º, os não carimbados ou aproveitados para novo carimbo;
4º, os arrecadados em viagem que não forem picados.
Os empregados da estrada são os responsaveis pela emissão ou entrega nas estações e acceitação de bilhetes em taes condições; indemnisarão a estrada dos prejuizos correspondentes e ficarão sujeitos a outras penas que caibam no caso.
Art. 17. Excesso de trajecto ou de classe – O viajante que exceder o trajecto a que tiver direito pagará a viagem addicional, comprando movo bilhete na estação terminal do percurso indicado no bilhete, ou, na falta de tempo, entregando a quantia ao conductor do trem.
O que estiver em classe superior á indicada em seu bilhete pagará o preço de uma passagem de 2ª classe entre as estações indicadas no bilhete que apresentar.
Em ambos os casos dar-se-ha no viajante documento comprobativo do pagamento, para sua, resalva.
Art. 18. Mudança de carro ou de classe – O Viajante que quizer passar de um carro ordinario para, compartimento reservado, ou mudar de 2ª classe para 1ª, poderá fazel-o pagando a differença, correspondente de preço, a partir da estação em que mudar de logar ou classe.
Art. 19. Nullidade de bilhete – O viajante que ficar em qualquer ponto aquem do designado em seu bilhete deve entregar este ao agente da estação e perde o direito ao resto da viagem, que só póde effectuar comprando novo bilhete.
Art. 20. E’ expressamente prohibido a qualquer viajante:
1º, viajar em classe superior á que designar o seu bilhete, salvo pagando a differença de passagem;
2º, passar de um a outro carro estando o trem em movimento;
3º, viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra;
4º, viajar nos carros de 1º classe estando descalço ou apenas de chinellos ou tamancos;
5º, entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento;
6º, puxar a corda de signal collocada mo interior dos carros quando não houver accidente grave que exija a parada do trem na linha;
7º. sahir em qualquer logar, a não ser nos pontos de estação e para a plataforma:
8º, de qualquer modo incommodar aos demais viajante:
9º entrar nos carros, embora com bilhete em estado de embriaguez indecentemente vestido ou levando comsigo cães ou qualquer objecto que aos outros incommode, materias inflammaveis armas de o fogo ou quaesquer outras.
O final desta disposição não comprehende os agentes da força publica que viajarem em serviço do Governo.
Art. 21. O viajante que infringindo qualquer das disposições do artigo antecedente, depois de advertido pelos empregados da estrada, persistir na infracção, será obrigado a retirar-se da estação ou do carro, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não tiver começado a viagem.
§ 1º Si a infracção fôr commettida durante a viagem, o viajante incorrerá na multa de 20$ a 50$; e no caso de recusar-se a pagal-a ou si, depois desta paga, não corrigir-se, o conductor do trem o entregara, ao agente da estação mais proxima para remettel-o á autoridade policial de conformidade com o regulamento de 26 de abril de 1857.
§ 2º Si o viajante não tiver dinheiro para o pagamento da multa em que houver incorrido ou do preço da passagem, o conductor poderá exigir delle, como penhor, algum objecto de valor, passando o recibo.
TRANPORTE DE DOENTES
Art. 22. Os doentes de enfermidade contagiosa ou tal que possa incommodar os demais viajantes, só podem viajar em compartimento ou carro separado, devendo, além disso, ser acompanhados de, pessoas que delles cuidem, si o seu estações assim o exigir.
§ 1º O preço do transporte neste caso será o duplo das passagens ordinarias, sendo o minimo igual á metade da lotação completa do comprimento ou do carro, si este não tiver mais de um compartimento.
§ 2º As bagagens serão taxadas separadamente pelos preços das tarifas respectivas.
§ 3º Os transportes deste especie devem ser communicados com 24 horas de antecedencia ao agente da estação do partida.
TRANSPORTE DE LOUCOS
Art. 23. O transporte de loucos se fará nos carros ordinarios de passageiros quando nestes puderem viajar.
No caso do loucos furiosos o transporte será feito em carros especiaes.
Em qualquer dos casos os loucos devem ser acompanhados por pessoas que delles cuidem.
§ 1º Quando o transporto for feito em carros especiaes terá o abatimento de 50
§ 2º As bagagens serão taxadas separadamente pelos preços das respectivas tarifas.
§3º Os transportes desta especie devem ser communicados com 24 horas de antecedencia ao agente da estação de partida.
TRENS NOCTURNOS
Art. 24. Os preços do transporte de passageiros em trens nocturnos serão os das tarifas ns. 1 e 2 e o uso da cama, que é facultativa, importará em despeza complementar que fôr fixada.
As bagagens serão despachadas pelos preços e segundo as condições respectivas.
TRENS EXTRAORDlNARIOS
Art. 25. Para recreio, festa ou regosijo publico em localidade servidas pela estrada poder-se-ha organizar trens extraordinarios dando passagem de ida e volta, pelos preços e nas condições conforme fôr resolvido pela directoria da estrada .
ALUGUEL DE CARROS , COMPARTIMENTOS E LOGARES RESERVADOS
Art. 26. Os pedidos de aluguel de carros devem ser feitos com antecedencia de duas horas nas estações iniciaes e de 24 horas nas demais pelo menos.
O aluguel dos carros é pago adiantado.
§ 1º Quem alugar um ou mais carros e depois tel-os a sua disposição rejeital-os só tem direito a exigir metade do aluguel.
§ 2º O aluguel dos salões de dous compartimentos póde ser integral ou parcial; o dos carros salões de uma só compartimento só póde ser integral.
§ 3º Um carro embora integralmente alugado, não póde levar mais viajantes do que comportar a respectiva lotação.
§ 4º O aluguel de um carro ou compartimento de carro para viagem simples ou de ida e volta, é determinado pelo producto do preço de um bilhete no 1º caso e de 2 no segundo da mesma classe, procedencia e destino, pela lotação do carro ou do compartimento de um carro na mesma classe.
§ 5º No aluguel de um carro inteiro ou compartimento se fará o abatimento de 25 %.
§ 6º O aluguel minino de um carro salão é fixado em 100$ e de um compartimento em 50$ trecho suburbano serão observados os seguintes minimos por carro: 1ª classe singela, 30$ e de ida e volta 50$000.
TRENS ESPECIAES
Art. 27. A directoria da estrada poderá conceder trens especiaes de viajantes, sempre que não for inconveniente á regularidade do serviço ordinario e aos interesses da mesma estrada.
O frete desses trens será pago adeantadamente.
Art.. 28. O pedido deverá ser feito, com antecedencia de 24 horas pelo menos, aos agentes das estações de partida e mencionar:
1º, o numero de viajantes de cada classe;
2º ,, os volumes ou o peso approximado dos bagagens;
3º, a quantidade de outros objectos transportar, e os cavallos, cães, carro, etc.
Art. 29 O preço do trem especial será determinado:
1º , pela applicação dos preços da tarifa de viajantes ao numero de logares de cada classe;
2º, pela applicação das tarifas ás bagagens, cavallos, cães, carros, etc., que tenham de ser transportados.
Art. 30. O frete minimo de um trem especial será fixado em:
6$ por kilometro até 100 kilometro;
5$ por kilometro de 101 até 300 kilometro;
4$ por kilometro de 301 kilometro em deante.
As distancias para applicação das taxas kilometricas contam-se a partir do ponto em que estiver collocado o deposito que tiver de fornecer a machina.
Art. 31. Os trens especiaes das 6 horas da tarde ás 6 horas da manhã serão calculados com 50 % de augmento.
Os trens de ida e volta o abatimento de 20 %.
O minimo para a cobrança do frete de um trem especial é de 100$000.
Art. 32. A concessão de trens especiaes será feita por escripto, indicando-se o numero de carros de cada especie, a estação de partida e a de chegada, o dia e a hora da partida e a importancia do frete pago.
Art. 33. Conceder-se-ha gratuitamente uma hora de demora para a partida do trem da estação inicial, finda a qual cobrar-se-ha 50$ por cada hora que exceder.
Art. 34. Si depois de tres horas de espera não se apresentarem as pessoas para as quaes foi o trem fretado, considerar-se-ha este como recusado e o concessionario só terá direito a receber a metade do frete que tiver pago.
Art. 35. Só terá tambelo direito a receber a metade do frete pago quem recusar o trem depois de tel-o fretado, embora mande aviso antes da hora marcada para partida.
TRANSPORTES FUNEBRES
Art. 36. Os cadaveres quando transportados em carros apropriados pagarão pela tarifa 2-A com o frete minimo de 50$00.
Art. 37. Si forem transportados em carros de passageiros de 1ª ou 2ª classe ficarão sujeitos quanto a taxa ao que estipulam os §§ 4º, 5º, e 6º do art. 26.
Art. 38. Os cadaveres transportados em vagões de cargas em trens mixtos ou de mercadorias pagarão taxa correspondente á da tarifa n.21.
Art. 239. O transporte de cadaveres deve ser ammunciado com antecedencia de 12 horas.
§ 1º O cadaver deverá estar encerrado dentro de ataúde, hermeticamente fechado quando não puder chegar á estação de destino dentro do prazo maximo para fazer-se a inhumação.
§ 2º As pessoas que acompanharem esses transportes tomarão logar nos carros de viajantes e pagarão passagem, segundo a classe que occuparem. No carro que contiver o cadaver sómente duas pessoas serão transportadas gratuitamente; as demais pagarão passagem de 1ª classe.
§ 3º A entrega do cadaver será feita á pessoa que apresentar o conhecimento.
§ 4º Estas expedições devem ser retiradas da estações de destino, logo á chegada do trem. No caso contrario a Estrada communicará á autoridade competente para que providencie sobre a remoção do cadaver.
§ 5.º O cadaver deve ser sempre acompanhado de pessoa que do mesmo se encarregue na estação do destino..
Bagagens e encommendas.
Tarifas ns. 3, e 4
TRANSPORTE DE BAGAGES E ENCOMMENDAS e
Art. 40. As tarifas ns. 3 e 4 applicam-se ao transporte de bagagens e encommendas, sendo a de n. 3 nos trens expressos e a de n. 4 nos trens mixtos.
Paragrapho unico. O minimo para applicação das tarifas 3 e 4 é de 20 kilometros .
BAGAGENS
Art. 41. Entende-se por bagagem os objectos de uso pessoal dos passageiros, destinados a prover ás necessidades ou ás condições da via em, constituindo volume, cada um dos quaes não excedera de seis decimetros cubicos ou de 60 kilometro em peso.
Volumes de maiores dimensões ou de maior peso poderão ser recusados em trens de passageiros.
§ 1º Cada viajante só poderá levar comsigo, sem pagar frete um pequeno volume contendo roupa e objectos de necessidade para o trajecto, collocando-o debaixo do banco, no espaço correspondente ao logar que occupar e não incomodando aos demais passageiros, a juizo do conductor do trem.
§ 2º Uma familia ou grupo de pessoas, viajando juntas, não poderá, allegando esta circumstancia augmentar as dimensões do volume ,, cujo transporte gratuito é permittido conforme o disposto no paragrapho precedente.
Esses pequenos volumes, isentos de fretes, não serão registrados, e o seu transporte correcá sob os cuidados e responsabilidades daquelles a quem pertencerem.
§ 3º Excluem-se dos objectos, que podem ser transportados em carros de passageiros todos aquelles que, a juizo do conductor, forem de risco, perigo ou causarem incommodos.
Art. 42. A bagagem a transportar nos primeiros trens da manhã poderá ser despachada na vespera ,, do meio dia ás 6 horas da tarde, ou no dia da partida do trem até 15 minutos antes, á vista do bilhete de passagem, cobrando-se no acto do despacho o frete, o qual ,, bem como o peso, constará não só do respectivo registro, mas ainda de um conhecimento que se dará ao passageiro e lhe será, exigido quando lhe for restituida a bagagem na estação do destino.
Art. 43. No calculo do frete da bagagem, tomar-se-ha por um kilogramma qualquer fracção deste peso.
O frete minimo de uma expedição de bagagem será de 500 réis, sem contar o que for devido á outras estradas em trafego muluo, quando o transito da bagagem lhes for extensivo.
Art. 44. A bagagem entregue e despachada até 15 minutos antes da hora fixada para a partida do trem, acompanhará o passageiro.
A que for entregue depois poderá ser recusada ou expedida como encommenda ou como mercadoria pelo trens seguintes, á vontade do interessado.
Art. 45. A bagagem apresentada a despacho deve estar convenientemente acondicionada, de modo a poder resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte em estrada de ferro.
As malas, caixas, canastras, etc. devem estar fechadas.
Art. 46. Si um volume estiver aberto ou mal acondicionado, o passageiro será convidado a fechal-o ou a bem acondicional-o.
Si o passageiro não o puder fazer, accitar-se-ha o volume, declarando-se no registro e no conhecimento não ficar a Estrada responsavel por elle.
Si, porém o passageiro impugnar esta declaração, não acceitará o transporte.
Art. 47. A bagagem será posta á disposição do passageiro logo após á chegada do trem, e entregue, mediante a apresentação do connecimento.
Si o passageiro allegar a perda do conhecimento da bagagem ,, o agente da estação verificará si a, bagagem pertence ao reclamante fazendo este adduzir provas, como apresentação das chaves, relação do conteúdo testemunho de pessoas fidedignas , etc.
Feita a verificação, poderá o agente, si julgar provada a identidade do proprictario, entregar-lhe a bagagem mediante recibo.
Art. 48. A bagagem registrada, não reclamada logo após á chegada do trem, será recolhida a um depositos e 24 horas deposito ficará sujeita á armazenagem, tendo – a, porém o dono á sua disposição diariamente ,, das 6 horas da manhã ás 6 horas da tarde, excepto nos dias feriados e domingos.
Art. 49. A. bagagem apresentada de vespera, para ser despachada logo ou no dia seguinte, será recebida e conservada em deposito, entregando-se a quem apresental–a, um recibo, para servir de titulo á restituição.
Pelo deposito se cobrará, no acto do despacho da bagagem, a taxa de 500 réis por volume, que será addicionada ao frete.
Si a bagagem não for procurada no dia, seguinte, ficará sujeita a´ armazenagem.
Tambem será recolhida ao deposito e sujeita á armazenagem a bagagem não registrado, que for encontrada nas estações ou nos carros.
Art.. 50. A indemnização de volumes de bagagem, por estravio ou avaria, se procederá como se estivessem em curso da transporte, ainda quando effectivamente estejam nos depositos da Estrada.
Art. 51. A bagagem que não for reclamada no prazo do 90 dias a contar da data em que tiver chegado a destino, será vendida em leilão, e o producto recolhido á thesouraria da Estrada para ser reclamado e entregue a quem pertencer, depois de deduzido o que for devido á mesma Estrada, salvo os de facil deterioração, que ficam sujeitos ao artigo 166.
ENCOMMENDAS
Art. 52. Poderão ser expedidos como encommendas pelos trens mixtos quaesquer volumes cujos pesos e dimensões não tragam embaraços ao serviço, a juizo do agente da estação.
Estes volumes pagarão os fretes pelas taxas da tarifas n. 4.
Art. 53. Os objectos seguintes serão tambem consideradas como encommendas:
1º, volumes de ovos, fructas, leite, pão, gelo, legumes frescos, hortaliças, miudezas alimenticias e outras generos de facil deterioração;
2º. Carme fresca, ostras e peixes frescos:
3º, pequenos animaes e aves domesticas ou silvestres em gaiolas capoeiras ou caixões engradados;
4º, animaes da tarifa n.24 acondicionados da mesma fórma.
§ 5º Os objectos acima referidos serão transportados nos trens expressos pela tarifa 12 e nos mixtos tarifa 15.
Art. 54. Os volumes de encomendas devem ser fechados e acondicionados na fórma mencionada no art.45, a cujas disposições ficam sujeitos e além disso, indicar o nome, residencia do destinatario e a estação a que se destinarem.
Art. 55. O frete minimo de uma expedição de encommendas será de 500 réis, sem contar o que for devido a outras estradas de trafego mutuo, quando o curso da encommenda lhes for extensivo.
Art. 56. A expedição de encommendas será certificada por um conhecimento que servirá de titulo á pessoa nelle mencionada como destinatario, para entrar na posse dos volumes.
No caso de perda do conhecimento, os volumes serão entregues á vista de certidão do despachos, podendo tambem ser mediante recibo, si forem de facil deterioração os generos nelles contidos, justificando o destinatario ao agente da estação ser propria quem foram consignados.
Art. 57. As encommendas não retiradas depois de 24 horas da sua chegada a estação, serão recolhidas a deposito e pagarão armazenagem até 90 dias.
Findo estes prazo, si ainda não tiverem sido retiradas, ficarão sujeitas á venda em leilão e a todas as disposições que lhes forem applicaveis referentes a depositos nos armazens da estrada salvo as de prompta e facil deterioração, que ficam sujeitas ás disposições do art. 166.
Art. 58. A estrada não responsabiliza pelos dammos provenientes da natureza do genero contido nos volumes de encommendas:
No caso de extravio ou em outros que affectem a sua responsabilidade esta se tornará effectiva de accôrdo com as presentes condições regulamentares, considerando-se em todo o caso os volumes em curso de transporte.
V
TRANSPORTE A DOMICILIO
Art. 59. Si a estrada julgar conveniente poderá fazer, por si ou por intermedio de qualquer empreza, o serviço de transporte de bagagens, encommendas e mercadorias até aos domicilios, ou destes para as estações de expedição, nas seguintes condições :
Art. 60. No caso de recebimento, no domicilio, de volumes para serem expedidos, deverão estes ser acompanhados de nota de despacho, organizada de accôrdo com o presente regulamento, sendo, além disto, habilitado o intermediario ou o preposto do remettente para o pagamento do frete e despezas accessorias na occasião do despacho.
Si a nota for incompleta ou carecer de esclarecimentos, dar-se-ha conhecimento desta circumstancia ao remettente para preencher a falta, conservando-se em deposito os volumes, isentos de taxa do armazenagem durante 24 horas, findas as quaes ficarão elles sujeitos ao regimen commum.
Art. 61. No caso de remessa ao domicilio do destinatario, os volumes serão acompanhados da segunda via da nota de expedição ou de um boletim de remessa, extrahido de talão e assignado pelo agente da estação de destino.
Nessa nota ou boletim, passará recibo o destinatario, dando por esse meio quitação á estrada.
Si na occasião da entrega dos volumes, o destinatario oppuzer duvida ao recebimento por faltas, avarias, etc., serão os volumes devolvidos á estação, afim de proceder-se como for de direito, na fórma do art. 245.
Si por omissão ou inexactidão no endereço o entregador não conseguir encontrar o destinatario do volume, tambem voltarão estes para a estação e pedir-se-ha esclarecimentos ao remettente.
VI
TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Art.. 62. Todos os generos e artigos de commercio cujo transporte não for solicitado ou não for admittido sob a denominação do encommenda serão transportados como carga, pagando fretes de accôrdo com as taxas dos tarifas ns. 5 a 20, e as especiaes que forem estabelecidas.
As mercadorias não classificadas serão incluidas nas classes dos seus similares.
Paragrapho unico. O minimo para applicação das tarifas de mercadorias é de 20 kilometros.
Art. 63. Comprehendendo-se em um volume, mercadorias de differentes classes serão todas equiparadas na classe de maior taxa dentre as incluidas no volume.
Art. 64. As mercadorias sob a denominação generica ou vaga de miudezas, armarinho, diversos, ate., ficam comprehendidas na tarifa n. 6.
A dupla classificação das tarifas 16 ou 17 attribuida a uma só mercadoria importa a applicação da taxa correspondente á tarifa n. 16, quando o peso da mercadoria fôr de 500 kilogrammas ou menos; e a n. 17, quando exceder de 500.
Art. 65. Frete minimo. O frete minimo de uma expedição de mercadorias é de 1$500 excepção do vasilhame em retorno que será de $500.
Paragrapho unico. O minimo da taxa para cobrança do frete do mercadorias é de 5$000 por tonelada, com excepção dos despachos de lenha o canna em lotação de vagon.
Art. 66. As mercadorias não susceptiveis de serem carregadas com outras, são acceitas somente pelos preços da carga minima do meia lotação de vagon, seja qual fôr o peso da expedição.
São mercadorias não susceptiveis de ser carregadas, com nutras e sujeitas á carga minima de meia lotação de vagão, as seguintes:
Alumina, alum, anthracito, ardosia, arêa, asphelto, argilla, carvão de pedra, cal, cascalho, chifres cinzas, coke, estrume, enxofre, forragens, gesso, guano, kaolim, lages, apparelhadas e sem apparelhos, ossos brutos, pedra de alvenaria e britada, pozzolana, residuos de açougue, sangue de boi, sêbo, telhas, terras não denominadas, tijolos, turfa, barro, capim verde, couros frescos ou salgados, fressuras, lenha, e outros.
Estas mercadorias, ainda, mesmo transportadas em saccos, estão sujeitas á carga minima.
Art. 67. Quando algumas das mercadorias a que se refere o artigo precedente estiverem encaixotadas ou embarricadas ,, de fórma que possam carregadas com outros ficarão isentas da condição da carga minima.
Art. 68. As exportações de mercadorias para o mesmo destino, se farão na, ordem da apresentação dos despachos na estação de partida, salvo quando se tratar de expedições por objecto de serviço publico urgente ,, que terão preferencia.
Quanto áquellas, porém, terão preferencia as mercadorias sujeitas á prompta deterioração.
Art. 69. As mercadoria como: ovos ,, fructas leite, pão, gelo ,, legumes frescos hotaliças ,, carne fresca, peixe fresco ,,aves ,,e animaes, apresentadas até 15 minutos antes da hora fixada para a partida de um trem de mercadorias, serão expedidas por esse trem, attendendo-se ao que ficou estabelecido, quando forem despachadas como encommendas.
Art. 70. Afluindo em grande quantidade mercadorias ás estações do interior, produzindo consequentemente accumulação nas da Capital, poder-se-ha dar preferencia ,, para transporte, as mercadorias cuja entrega se, faça immediatamentes nas estações da Capital.
Art. 71.As mercadorias cujo transporte carecer de vagões especiaes ,, serão expedidas sem demora ,, guando completarem a lotação dos vagões proprios para o transporte ,, ou quando não completando ,, fôr paga a lotação dos vagões .
No caso contrario, as ,,mercadorias poderão ser demoradas até que completem a lotação não excedendo porém de 1 dias a demora.
Art. 72. O carregamento e descarga das mercadorias e objectos do transporte serão feitos, em geral, pelo pessoal da estrada ,, cobrado-se por cada uma destas operações a quantia de 2$ por tonelada para os artigos classificados nas tabellas 5 n. 7 e 8, e, 1$500 por tonelada, para, as demais tabellas.
Poder-se-ha permittir, entretanto, o carregamento e descarga pelo pessoal do committente do transporte, a pedido deste não bavendo inconveniente.
Quando porém, as mercadorias forem a granel por cargo completa, ou se referirem á tarifa n. 17, as citadas operações serão realizadas aos cuidados e á custa dos interessados, sob a vigilancia dos empregados da Estrada, cobrando-se neste caso, 500 réis por cada operação e por 1.000 kilos ou fracção de 1 .000 kilos.
Lenha, tijolos, cal, pedras de alvenaria, telhas, carvão ,,canna de assucar, capim e estrume ficam alliviados da taxa de vigilancia, ficando entendido que as operações de carga e descarga serão feitas pelos interessados.
Para os volumes, cuja carga e descarga demandarem cuidado pela sua. qualidade e peso, serão as operações feitas por conta e risco dos interessados.
Art. 73. O expeditor e o destinatario teem o direito de exigir a pesagem ,, na estação do destino, das suas mercadorias, ainda que nada indique alteração no carregamento ou nenhum indicio de avaria se manifeste nos volumes, comtanto que se tenha verificado o peso na estação de procedencia.
Si não houver differença no peso, ou si a differença encontrada, para mais ou para menos, não exceder de um por cento do peso mencionado na nota de expedição, a operação da pesagem será paga á razão de 200 réis por fracção indivisivel de 400 kilogrammos.
Si a differença for de mais de 1 ºıº nada se cobrará pela operação da pesagem, e o peso do transporte será rectificado, correspondentemente, para mais ou para menos, exceptuandose, as mercadorias que, por sua natureza, são sujeitas á, differença de peso, cuja percentagem será calculada conforme a especie da mercadoria.
Quando a pesagem for feita por vagão, será cobrada á razão de 5$ por vagão.
Art. 74. Quando um expeditor necessitar de vagões para carga completa de sua mercadoria, deve fazer requisição com antecedencia de 48 horas, si quizer um vagão e de 72 horas, si quizer dous ou mais vagões.
O expediente fica sujeito á multa de 5$ por vagão e por dia ,, si a mercadoria não fôr remettida para a estação de partida no dia convencionado ea estrada poderá além disto, dispor do mterial.
A importancia da multa deve ser exigida no acto da requisição sendo depois restittuida si não tiver de ser applicada.
O agente da estação previnirá o expeditor do dia e hora em que os vagões pedidos serão postos á sua disposição.
Se dentro de seis horas o carregamento do vagão não fôr feito por pessoal do expeditor, este fica sujeito á multa de 1$ por hora e por vagão. Não se contam as horas decorridas das seis horas da tarde ás seis horas da manhã.
Quando o carregamento tiver de ser feito pelo pessoal da estrada, a mesma multa será applicada se decorrerem mais de seis horas entre a recepção da primeira, parte da expedição e a recepção de seu complemento, isto é e a expedição toda não fôr remettida para estação dentro de seis horas.
A mesma multa de 1$ por hora, será applicada por cada vagão carregado que, por falta, dos documentos prescriptos, não puder ser expedido pelo trem que o devia levar.
Nenhum expedidor de um ou mais vagões poderá exceder, sob qualquer pretexto á lotação dos mesmos vagões.
O expeditor é responsavel por qualquer avaria causada por seus agentes aos vehiculos da estrada no carregamento e descarga ou por, excesso de lotação.
Prazo para entrega de mercadorias
Art. 75. O prazo para a entrega de mercadorias no ponto de destino deve ser, no maximo, de 15 dias, quando transportadas em trens de pequena velocidade (mixtos e de cargas e, de seis dias, quando em trens de grande velocidade (expressos) .
§ 1º O prazo será contado da data do conhecimento e o dia da entrega será declarado no conhecimento do despacho, sendo, para o calculo do dia da entrega, descontados os dias não uteis que constarão de um quadro organizado pela estrada o fixado nas estações em logar accessivel ao publico.
§ 2º Para os despachos em trafego mutuo, considerar-se-ha, como ponto de destino ,, a estação de contacto.
Volumes vasios em retorno
Art. 76. Os volumes vasios em retorno (usados) não serão acceitos, para serem expedidos como taes, si realmente não tiverem servido a expedições de mercadorias pela estrada.
Tão pouco não serão acceitos volumes vasios, com indicação de serem devolvidos cheios, sem que se justifique o fim a que são destinados, salvo sendo despachados sem, o favor que lhes dá aquella indicação.
Os barris, barricas, pipas, garrafas, garrafões, botijas, caixões, gigos ,,jacás cestos, capoeiras, etc., vasios quer em retorno, quer expedidos para serem devolvidos cheios, serão taxados segundo o peso real pelos preços das tarifas 16 e 17, contando-se o peso por centesimo de toneladas ou 10 kilogrammas.
Os saccos vasios em retorno, novos e usados, serão taxados pela mesma tarifa dos destinados ao consumo, com excepção dos applicados á lavoura do café, que sómente pagarão as notas de despacho (300 réis por despacho), além da despeza de canga e descarga (20 réis por cada dez kilos e por cada operação).
Os saccos vasios, novos ou usados, devem ser reunidos em pacotes solidamente atados. A nota de expedição de saccos vasios não deve indicar o numero de saccos, mas e numero de pacotes e do peso englobado da expedição,
Serviços á margem da linha
Art. 77. A estrada poderá conceder aos proprietarios ribeirinhos da estrada autorização para carregarem ou descarregarem mercadorias em pontos fóra das estações, submettendo-se elles ás condições seguintes,
1ª, os remettentes ou destinatarios de serão fazer á sua custa todos os preparativos para carregarem ou descarregarem vagões nos pontos indicados. A administração acceitará ou não estes preparativos;
2ª, os remettentes ou destinatarios serão responsaveis pelos estragos feitos no que pertencer ou fôr inherente á estrada e serão obrigados a fazel-os reparar á, sua custa sob a direcção dos empregados da estrada, dentro de 48 horas.
3ª a administração determinará as horas do dia ou da noite em que estas diversas operações poderão ser feitas, e declina toda a responsabilidade, quanto aos estragos que puderem resultar destes serviços nos terrenos dos sobreditos proprietarios ou seus visinhos, ou em suas mercadorias;
4ª o carregamento ou descarga serão feitos pelos remettentes ou destinatarios com pessoal seu e por sua conta e risco, mas, sob a vigilancia do pessoal da Estrada, cobrando-se até 1$ por 1.000 kilogrammas ou fracção de 1.000 por cada operação::
5ª, os fretes a cobrar serão sempre os da estação immediatamente além do ponto de carregamento ou da descarga.
Fica, porém estabelecido que os despachos, o pagamento dos fretes e a entrega das expedições se farão na estação mais proxima do carregamento;
6ª, a administração não se encarregará de transporte desta natureza sinão para um peso de 50 toneladas de uma vez e para um percurso minimo de 20 kilometros ou pagando por 20 kilometros;
7ª, os remettentes deverão avisar ao agente da estação encarregado de fazer a expedição, com antecedencia de 48 horas, e o agente indicará o dia e s hora durante as quaes o carregamento deverá ser feito;
8ª, si no dia e dentro das horas indicadas o carregamento não puder ser feito, os vagons serão retirados e o remettente ficará obrigado a pagar o transporte;
9ª, o destinatario será avisado 24 horas antes de serem postos no logar os vagons que devem ser descarregados por elle, da hora em que estes vagons estarão á sua disposição e do tempo que alli estacionarão;
10. passado este prazo, os vagons, descarregados ou não serão levados para, a estação anterior, descarregados immediatamente ex-officio e o destinatario deverá ir alli retirar suas mercadorias sem que tenha direito de reclamar contra a administração, e sem prejuizo da armazenagem que seja devida;
11. os trens fornecidos para estes serviços, sejam formados pelas machinas de lastros. de manobra ou da reserva além dos fretes cobrados de accôrdo com as tarifas, suas condições e as do presente artigo, procedendo-se ao despacho como si o transporte se fizesse nos trens ordinarios, pagarão mais pelo percurso da locomotiva, desde o deposito até á estação mais proxima ao ponto de carga ou descarga 3$ por kilometro com um minimo de percurso de ida e volta 200$ o a taxa de 100$ de estadia por dia de carregamento, entendendo-se por estadia o determinado no § 6ª do art. 79.
Art. 78. – Trens especiaes de mercadorias – Si a Estrada julgar conveniente poderá conceder trens especiaes para o carregamento de mercadorias á margem da linha, ficando os concessionarios dos trens obrigados ás seguintes condições:
1ª, pagamento do frete de 10 vagons no mimino;
2ª, pagamento do percurso da locomotiva desde o deposito, que a tiver de fornecer até o ponto do carregamento e dahi
até a estação de destino da mercadoria na razão de 1$500 por kilometro, com um minimo de percurso de ida e volta de 200$ e a taxa de 100$ de estadia por dia de carregamento, entendendo-se por estadia o determinado no § 6º do art. 79.
Art. 79. – Serviços em ramaes ou desvios particulares – Os desvios ou ramaes particulares permittidos para usos de estabelecimentos ruraes, industriaes, etc., ficarão subordinados ás seguintes condições:
1ª, o concessionario do ramal prevenirá ao agente da estação da quantidade de vagons de que carecer para o carregamento das mercadorias que tiver de remetter.
A administração só é obrigada a fornecer vagons que lhe forem pedidos pelos concessionarios segundo as conveniencias do seu serviço;
2ª, a administração fará todas as manobras para levar á entrada do ramal ou dalli trazer os vagons que tiverem de ser levados ao ramal para o carregamento ou descarga.
Fica a cargo do concessionario o movimento dos vagons entre o ponto de juncção do ramal com a linha principal e o seu estabelecimento;
3ª, os vagons não podem ser empregados sinão no transporte de objectos e mercadorias destinadas á linha principal da estrada;
4ª, a administração cobrará, pelo fornecimento e remessa do seu material para o ramal, a taxa de 5$, quer os vagons estejam quer não completamente carregados;
5ª, os preços de locação do material, acima fixado serão cobrados pelos vagons pedidos pelo concessionario, ainda que elle dos mesmos não se tenha utilizado;
6ª, o tempo durante o qual os vagons podem ficar no ramal ou desvio não deve exceder de seis horas, quando o ramal não tiver mais de um kilometro.
Este prazo é aumentado de meia hora por kilometro, além do primeiro, não comprehendidas as horas da noite que são assim fixadas.
De 1 de abril a 30 de setembro, das 6 horas da tarde ás 6 da manhã; de 1 de outubro a 31 de março, das 7 horas da noite ás 5 horas da manhã;
7ª, a duração da estadia no ramal conta-se a partir do momento em que a administração tiver levado os vagons vasios ou carregados é entrada do ramal, até o momento em que os vagons tiverem sido restituido pelo concessionario ponto de juncção cem a linha principal:
8ª, o concessionario é responsavel pelas avarias que o material soffrer durante o percurso ou estadia no ramal;
9ª, no caso de demora no regresso dos vagons, ficará o concessionario sujeito á multa de dous mil réis por hora e por vagão, com o minimo de 20$000;
10, o carregamento, descarga, chumbamento e dechumbamento dos vagons no ramal serão feitos por pessoal do concessionario.
Os vagons remettidos carregados para o ramal terão o sinete da estrada, e os vagons carregados no prazo terão o sinete do concessionario, não se responsabilizando a administração pelo numero ou peso dos volumes, quando o sinete do concessionario chegar intacto á estação de destino;
11, os preços de locação acima fixados são independentes das taxas relativas ao percurso na linha principal, ás quaes serão addicionados esses preços;
Estas taxas serão cobradas de conformidade com as tarifas geraes que regerem a expedição;
12, o frete das mercadorias, procedentes do ramal será cobrado por lotação completa de vagão, embora este não esteja completamente carregado.
O frete das mercadorias destinadas ao ramal será cobrado pelo peso da expedição, não podendo o frete total das expedições carregadas no mesmo vagão, ser inferior a 20$000;
13, fica ao arbitrio do concessionario carregar no mesmo vagão mercadorias endereçadas a mais de um destinatario, mas destinadas a uma mesma estação, e, reciprocamente, receber em um mesmo vagão mercadorias despachadas por mais de um remettente, mas procedentes de uma mesma estação;
14, quando o ramal convergir a uma estação, as mercadorias provenientes do ramal ou ao mesmo destinadas serão taxadas na linha principal, como se proviessem ou se destinassem a essa estação;
15, quando o ramal tiver origem entre duas estações, as mercadorias provenientes do ramal serão taxadas na linha principal, como se partissem da estação immediatamente anterior ao ramal, segundo a direcção das mercadorias na linha principal.
As mercadorias destinadas ao ramal serão taxadas, na linha principal, como se fossem destinadas á estação immediatamente posterior ao ramal.
16, quanto ás mercadorias destinadas aos ramaes os prazos de transporte na estrada, na linha principal, expiram no momento em que a administração tiver posto os vagões, que as levam, á disposição do concessionario no ponto de juncção.
Reciprocamente, quando ás mercadorias procedentes dos ramaes os prazos de transporte da estrada correm do momento em que os vagões forem postos á sua disposição no ponto de juncção.
17, a administração não acceita carregamentos que ultrapassem os maximos de lotação fixada para cada especie de vagões;
Não acceita tão pouco carregamentos que ultrapassem os limites das bitolas estabelecidas.
18, a applicação do disposto neste artigo fica sujeita ás condições da tarifa geral, em tudo que não fôr contrario ás disposições particulares que precedem;
19, para os transportes de lenha, cannas e outras mercadorias de pouco valor serão estabelecidas convenções especiaes.
VII
TRANSPORTE DE VALORES
Art. 80. Por despacho de valores entende-se o transporte de ouro, prata, platina e pedras preciosas em obras de joias, casquinha de ouro e prata, moeda de ouro, prata, cobre e nickel, papel-moeda de quaesquer valores.
Considera-se fraude toda a declaração inexacta, quanto á natureza, ao valor ou peso dos objectos acima especificados.
Art. 81. Os desepachos de valores pagam as mesmas taxas da tarifa n. 3 e mais 1% ad-valorem.
Art. 82. As taxas são applicadas por toneladas e por kilometro, quanto á distancia, e a porcentagem ad-valorem por 1:000$; toda a fracção inferior a esta cifra conta-se como 1:000$000.
Art. 83. O frete minimo de uma expedição de valores é de 10$000.
Art. 84. Estes objectos devem ser cuidadosamente pesados e só serão expedidos em trens de viajantes.
Art. 85. O dinheiro amoedado, as joias, as pedras e os metaes preciosos devem estar acondicionados em saccos, caixas ou barris.
§ 1º Estas expedições devem ser apresentadas pelos expeditores, já acondicionadas, como aqui se exige; não devem ser acondicionadas pelos agentes ou outros empregados da estrada.
Art. 86. O transporte a descoberto é prohibido.
Art. 87. Os saccos devem ser de panno forte, cozidos por dentro e perfeitos, isto é, não dilacerados nem remendados.
A bocca destes saccos será fechada por meio de corda ou cordel inteiriço, cujo nó será coberto por sinete em lacre ou chumbo e cujas extremidades serão mantidas por sinete igual sobre uma ficha solta.
Em falta de sinete, as extremidades da corda ou cordel poderão ser perto do nó, introduzidas em lacre ou chumbo.
Art. 88. As caixas ou barris serão pregados ou arqueados com solidez, e não deverão apresentar vestigio algum de abertura encoberta nem fractura.
As caixas serão fortemente ligadas por meio de corda inteiriça collocada em cruz, com tantos sinetes, em lacre ou chumbo, quantos forem necessarios para garantir a inviolabilidade dos volumes.
Nos barris uma corda applicada em cruz nas duas extremidades será fixada por meio de sinete em lacre ou chumbo.
Art. 89. O papel moeda ou notas de banco, as apolices e acções de companhias e outros papeis-valores devem ser apresentados em saccos ou caixas, ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos em papel ou panno encerado.
Todavia os volumes apresentados em envoltorio de papel poderão ser acceitos, se, em relação á solidez e ao acondicionamento, estes envoltorios nada deixarem a desejar.
Todo o pacote deve ser fechado por meio de sinetes em lacre, sendo estes em numero sufficiente para assegurar sua inviolabilidade (tres pelo menos).
Art. 90. Na nota de expedição que acompanhar um transporte de ouro, joias, etc., deve-se mencionar, independentemente das indicações ordinarias, o valor por extenso do artigo haver sinete em lacre igual ao apposto sobre os volumes.
Art. 91. Os endereços não devem ser cosidos, nem collados, nem pregados nos volumes, afim de que não possam encobrir vestigios de abertura ou fractura: podem ser ou escriptos sobre os volumes ou affixados a elles por meio de cordel.
A declaração do valor do artigo será mencionada, por extenso no endereço.
Art. 92. As iniciaes, legendas, armas, firmas sociaes ou os nomes de estabelecimentos, impressos sobre os saccos, caixas barris e pacotes devem ser perfeitamente legiveis.
Art. 93. Os sinetes feitos com moedas são formalmente prohibidos.
Art. 94. As expedições de valores devem ser apresentadas a despacho pelos menos uma hora antes da marcada para a partida do trem, para poderem seguir pelo mesmo.
Art. 95. As expedições de valores só serão entregues aos proprios destinatarios, reconhecidos ou abonados como taes, ou a seus prepostos por elles devidamente autorizados, sempre mediante recibo no proprio conhecimento.
VIII
TRANSPORTE DE VEHICULOS
Art. 96. As tarifas ns. 21 e 22 applicam-se ao transporte de vehiculos de qualquer especie, armados ou desarmados.
A tarifa n. 21 comprehende carros funebres, diligencias, caleças, carros para caminho de ferro de tracção animal e outros vehiculos de quatro rodas para transporte de pessoas.
A tarifa n. 22 comprehende carros, carroças, carretas e outros vehiculos de duas ou quatro rodas para transporte de generos, tilburys e outros vehiculos de duas rodas para transporte de pessoas.
Art. 97. Os vehiculos para transporte de generos ou para serviço de lavoura teem o abatimento de 25% si estiverem desarmados.
Art. 98. Os vagões, as locomotivas e os tenders, desarmados, pagarão pela tarifa n. 14.
Art. 99. Os vagões rodando sobre os eixos pagarão 125 réis por eixo e por kilometro ou fracção de kilometro e as locomotivas com os seus tenders, sem vapor, pagarão 2$ por kilometro.
As locomotivas com vapor pagarão o frete que for convencionado.
Art. 100. O carregamento e descarregamento dos vehiculos são feitos pelos cuidados e por conta e risco dos expeditores e dos destinatarios.
TRANSPORTE DE ANIMAES
Art. 101. O transporte de animaes está sujeito ás tarifas ns. 23, 24, 25 e 26. O minimo para applicação destas tarifas é de 20 kilometros.
Art. 102. O frete minimo de uma expedição de animaes é de 3$ para os das tarifas 23, 25 e 26 e 500 réis para os da tarifa 24.
Art. 103. Os animaes poderão ser despachados nos trens mixtos, de cargas e de viajantes, e pagarão os fretes nas condições estipuladas nos artigos abaixo.
EM TRENS MIXTOS E DE CARGAS
Art. 104. Os animaes de montaria pagarão os fretes pela tarifa n. 23.
Art. 105. Os bois, vaccas e vitellas pagarão pela tarifa n. 25.
Art. 106. Os porcos cevados pagarão os fretes pela tarifa n. 26. Si dentro do mesmo vagão puderem seguir mais de 6 destes animaes, os que excederem deste numero pagarão metade das taxas da tarifa n. 26.
Art. 107. Os carneiros, cabritos, cães e porcos communs e outros semelhantes pagarão os fretes pela tarifa n. 24. Si dentro do mesmo vagão puderem seguir mais de 20 destes animaes, os que excederem deste numero pagarão metade das taxas da tarifa n. 24. Os cães devem estar bem açaimados e presos á corrente.
Art. 108. Para os transportes de que tratam os artigos 104 e 107 devem os interessados dar aviso antes da sahida do trem da estação inicial para que não seja a estrada obrigada a conduzir carros de animaes sem necessidade.
Art. 109. As aves só poderão ser acceitas a despacho quando acondicionadas em engradados.
EM TRENS DE VIAJANTES
Art. 110. Os animaes de montaria, bois, vaccas e vitellas poderão ser despachados nos trens de viajantes pagando os fretes pela lotação do vagão, sendo necessario, porém, que os interessados deem aviso com 24 horas de antecedencia.
Art. 111. Os cães tambem poderão ser despachados nos trens de viajantes desde que estejam bem açaimados e presos á corrente e possam seguir no carro de bagagens, pagando pela tarifa 12. Todavia, os cães pequenos, chamados de salão que acompanharem viajantes, poder ser admittidos nos carros de passageiros, sob as seguintes condições:
1º, estarem dentro de uma cesta;
2º, o peso total do cão e da cesta não deve ser superior a 4 kilogrammas;
3º, pagar passagem de 2ª classe;
4º, quando não houver reclamações dos outros viajantes.
O transporte de cães nestas condições é feito por conta e risco dos seus donos.
CONDIÇÕES GERAES
Art. 112. Quando os animaes das tarifas 23 e 25 forem destinados á estação além do itinerario do trem pelo qual forem expedidos, só serão acceitos mediante a taxa addicional de 2$ por cabeça, para despezas de cocheiras na estação em que pernoitarem, sendo a referida taxa addicional dobrada ou triplicada, si o animal tiver de pernoitar em duas ou tres estações.
Art. 113. Os animaes perigosos em nenhum caso podem ser conduzidos em trens de viajantes e serão transportados nos trens de mercadorias, quando houver, si estiverem com toda a segurança acondicionados em jaula. O frete destes animaes será cobrado á razão de 600 réis por vagão especial e por kilometro com o minimo de 20$000.
Os expeditores são responsaveis por qualquer desastre causado por taes animaes.
Art. 114. Os animaes (excepto os pequenos de que trata o art. 107) devem ser apresentados na estação, pelo menos uma hora antes de regulamentar para a partida do trem.
Art. 115. Os transportes que necessitarem de um vagão inteiro ou de mais de um vagão, devem ser annunciados com 24 horas de antecedencia, pelo menos.
As disposições do art. 74 são applicaveis aos transportes de animaes.
Art. 116. O embarque e desembarque são feitos sob os cuidados, inteira responsabilidade e á custa dos expeditores e dos destinatarios.
Art. 117. Os animaes devem ser acompanhados por conductos; não o sendo nem estando o destinatario presente á chegada do trem, serão remettidos para o deposito publico por conta e risco de seus donos.
Si o Deposito publico ficar há mais de 2 kilometros da estação, serão os animaes remettidos para a cocheira mais proxima, afim de serem ahi tratados por conta e risco de seus donos.
Os conductores até o numero de dous em cada centena de cabeça de gado, terão transporte gratuito de ida e volta, como viajante de 2ª classe, podendo viajar no carro do conductor do trem, si houver compartimento, ou nos vagões de gado.
Os conductores, que excederem do numero acima fixado, pagarão passagem.
A estrada não é responsavel pela fuga de animaes, salvo provando-se culpa de seu pessoal.
Art. 118. Os animaes, acompanhando viajantes, podem ser transportados sem nota de expedição.
X
DAS ESTAÇÕES MARITIMAS DA ESTRADA
Art. 119. As estações maritimas da estrada, como interpostos ao transporte por via terrestre, recebem, guardam, conservam, expedem e entregam o objecto de transporte, ou tenha este de seguir para o interior em vagões da estrada, ou tenha de passar destes para embarcações atracadas ao cáes ou ponte das mesmas estações, com ou sem auxilio dos apparelhos de carga e descarga, de que dispõem as mesmas estações.
Art. 120. O ingresso ao recinto da ponte e cáes só é permittido para objecto de serviço, tornando-se vedado, depois das 6 horas da tarde, aos que não apresentarem licença por escripto do agente da estação.
Art. 121. Os serviços da ponte e cáes serão regulados por annuncios previos.
Art. 122. Os serviços de carga e descarga só se farão de ou para embarcações atracadas ao cáes e ponte, por intermedio do pessoal da estrada ou não, conforme fôr solicitado e autorizado, e com auxilio da cabrea ou dos guindastes, que é obrigatorio sempre que, para as operações de carga e descarga, o emprego de taes apparelhos fôr necessario.
Art. 123. A atracação de embarcações no cáes ou ponte se fará mediante licença; sujeitando-se, porém, as embarcações atracadas ás mudanças que os serviços exigirem, e forem determinadas, com antecedencia de 24 horas, pelo empregado da estrada incumbido de regular sua execução.
Art. 124. Depois de terminada a descarga serão as embarcações retiradas sob pena de pagamento da taxa de 1$ por metro corrente e por dia do logar que occuparem, além da indemnização da estadia forçada aos navios ou embarcações preteridas, que as teriam de succeder no logar occupado.
Art. 125. As tripulações das embarcações atracadas ao cáes ou pontes ficarão sujeitas, emquanto ahi permanecerem as mesmas embarcações, ás disposições do regulamento de 26 de abril de 1857, em relação á segurança, fiscalização e policia das estradas de ferro.
Art. 126. Os serviços de carregamento ou de descarga, com auxilio de guindastes, serão sempre effectuados pelo pessoal da estrada, que procederá á sua execução com a maxima brevidade e com o cuidado preciso, para evitar avarias pelas quaes será responsavel.
Art. 127. Não se permittirão atracadas ao cáes ou pontes embarcações que não estejam recebendo ou entregando carga.
Os contraventores incorrerão nas penas do art. 124, sendo, além disso, compellidos a se retirarem do logar occupado.
Art. 128. As avarias e damnos, causados ao cáes, ponte, ou material da estrada, pelas embarcações atracadas, ou por sua tripulação, serão indemnizados á vista da nota das despezas de reparação que forem necessarias, e que serão orçadas pelo pessoal da estrada.
Art. 129. Pela descarga das mercadorias das embarcações para o cáes ou ponte, ou pelo carregamento das mesmas do cáes ou ponte para as embarcações, a estrada cobrará, por cada operação, quando carecerem de emprego dos guindastes:
| Tonelada |
Até 1 tonelada ....................................................................................................................... | 2$000 |
De 2 toneladas a 5 ................................................................................................................ | 5$000 |
De 6 toneladas a 20 .............................................................................................................. | 10$000 |
A taxa minima do guindaste é de 5$000.
Quando não carecerem do emprego do guindaste:
500 réis por cada operação e por fracção indivisivel de 100 kilogrammas, com um minimo de 3$000.
Se o carregamento ou descarga tiver de ser feito pelos exipeditores ou destinatarios, a estrada cobrará sómente, por cada operação, a taxa de 200 réis por fracção indivisivel de 400 kilogrammas, com um minimo de 1$, pelo auxilio de seu pessoal, se fôr este solicitado; do contrario nada cobrará.
Art. 130. Pela pesada que se fizer em mercadorias descarregadas no cáes ou ponte, cobrará, a estrada as seguintes taxas:
Para as mercadorias carregadas a granel 5$ por vagão.
Para as outras mercadorias, 200 réis por fracção indivisivel de 100 kilogrammas.
Art. 131. O desembarque dos animaes, das embarcações para o cáes ou ponte e o embarque do cáes ou ponte para as embarcações podem ser feitos pela estrada, mediante as seguintes taxas por cabeça ou operação:
Para os animaes das tarifas ns. 23, 25 e 26, 2$000;
Para os animaes da tarifa n. 24 500 réis, com o minimo de 1$000.
Se para o embarque ou desembarque de animaes das tarifas ns. 23, 25 e 26 houver necessidade de fazer uso de apparelhos, cobrar-se-ha mais por cabeça e por operação a taxa de 3$000.
Ás jaulas com animaes ferozes podem ser carregadas ou descarregadas pela estrada, mediante a taxa de 5$ por operação e por jaula cujas dimensões não excedam de 2,70 X 1,90 X 1,20 e 10$ para as de maiores dimensões.
Art. 132. A's mercadorias descarregadas por via maritima concede-se um prazo de dous dias de estadia livre; não sendo despachadas dentro deste prazo, ficam sujeitas á armazenagem de:
1º Para as mercadorias depositadas nos armazens, 50 réis por dia e por 10 kilos, com o minimo de 500 réis;
2º para as mercadorias depositadas a céo aberto 50 réis por dia e por 100 kilogrammas com o minimo de 500 réis.
Estas taxas serão cobradas até o prazo de 30 dias.
Do dia 31 em diante a armazenagem será cobrada pelo dobro das taxas acima fixadas.
As mercadorias que dentro do prazo de 90 dias depois de descarregadas, não forem despachadas, serão equiparadas ás do art. 166 e observar-se-ha o que estatue este artigo.
Art. 133. A estrada não se responsabilisa por qualquer avaria ou demora que, no carregamento ou descarga, possam ter as embarcações atracadas á ponte ou cáes da estação, quer por accidente nos apparelhos, quer por qualquer outra causa.
XI
CONDIÇÕES GERAES
Embargos ou penhora
Art. 134. O embargo ou penhora em mercadoria e quaesquer objectos depositados nas estações da estrada serão regulados pelas disposições do decreto n. 841, de 13 de outubro de 1851.
Art. 135. Os objectos embargados ou penhorados não serão retirados das estações, sem ter sido a estrada indemnizada do que lhe for devido por frete, armazenagem e mais despezas.
Art. 136. Quando o embargo ou a penhora recahir em generos de facil deterioração, nocivos ou perigosos, não poderão elles ficar depositados nas estações.
Art. 137. Os volumes e objectos apprehendidos pela Fazenda Nacional, que lhe ficarem pertencendo, não se excluem das disposições dos artigos anteriores.
RECEBIMENTO
Art. 138. Em todas as estações da estrada os escriptorios estarão abertos meia hora antes da partida dos trens para o recebimento e despacho de bagagens, encommendas e animaes.
Art. 139. Para o recebimento das expedições de mercadorias e vehiculos, os escriptorios abrem-se ás 8 horas da manhã e fecham-se ás 4 horas da tarde, com exclusão dos domingos.
Art. 140. Nas estações desprovidas de desvio a estrada poderá recusar volumes de peso superior a 50 kilogrammas e expedição de mercadorias que pesarem mais de 200 kilogrammas ou que exigirem o estacionamento de vagões na linha principal.
Art. 141. Nenhuma mercadoria, para cujo transporte pela estrada de ferro se exige nota de expedição, póde ser recebida pelos empregados da estrada, si não vier acompanhada da nota de expedição, ou não for feita na occasião do despacho.
Art. 142. As mercadorias taxadas pelo preço da tarifa n. 17 devem ser annunciadas no dia anterior ao do despacho, si não puderem ser recebidas diariamente.
Estas mercadorias não serão recolhidas debaixo de coberta e ficarão sujeita, quanto á armazenagem, ás mesmas disposições referentes ás outras.
Art. 143. As mercadorias e quaesquer objectos entregues á estrada serão conferidos na estação de procedencia e na de destino á medida que forem sendo recebidos, verificando-se as marcas, a quantidade, a qualidade dos mesmos, a natureza da mercadoria, o peso, frete pago e as despezas accessorias.
Art. 144. A pesada dos volumes submettidos a despacho, deve, em geral, ser feita pelo pessoal do expeditor no acto de entregar o genero nas estações, visto que os agentes devem exigir que o peso indicado na nota de expedição seja provado pelo proprio expeditor em presença do pessoal da estrada, que nada percebe por pesadas.
Entretanto, esse serviço poderá ser feito pelo pessoal da estrada, quando, para conveniencia da arrumação dos volumes, não for possivel pesal-o no acto de entrarem para os armazens.
Art. 145. Na estação de partida será a nota de expedição registrada em resumo no livro talão, do qual se extrahirá o aviso ou reconhecimento que tem do ficar em poder do expeditor.
O registro deve mencionar os nomes do expeditor e do destinatario, as marcas, os numeros de volumes, a totalidade do peso da expedição, o frete pago ou a pagar e as despezas accessorias.
Por cada despacho das tarifas ns. 3 a 26 (não se exceptuando os transportes gratuitos), cobrará, a estrada a taxa de 300 réis pelo fornecimento das notas de expedição necessarias para o despacho, as quaes serão entregues ao expeditor, se este tiver de encheI-as.
Art. 146. Todo o despacho de mercadorias, vaIores, carros, animaes, etc., é certificado por um aviso ou conhecimento que será entregue ao expeditor.
Art. 147. O expeditor poderá annullar ou variar a consignação do objecto de transporte cujo despacho houver pago, emquanto na estação do destino esse objecto não passar ao dominio do destinatario pela apresentação do aviso ou conhecimento que lhe dá o direito de entrar na posse delle.
No caso de annullação, o objecto do transporte reverterá ao expeditor ou terá o destino que este designar, cobrando-se as despezas inherentes á alteração e as do novo despacho, se houverem, excluidas sómente as de carregamento e descarga, ou restituindo-se o frete sem as despezas das notas de despacho, carregamento e descarga, se a expedição não tiver seguido ao seu destino.
No caso de nova consignação, far-se-ha novo despacho, cobrando-se as despezas destes, as dos avisos ou telegrammas que forem expedidos e a differença de frete.
O expeditor, em todos os casos, deverá restituir á estrada os documentos que tiver recebido, isto é, o conhecimento certificado ou qualquer outro, sem o que nenhuma alteração se fará no despacho.
A estação do despacho é a competente para attender e providenciar sobre estas alterações a pedido, por escripto, do expeditor ou do seu representante legalemente autorizado, cumprindo ao agente da estação levar o occorrido immediatamente ao conhecimento do trafefo e da contadoria.
SUPPRIMENTOS
Art. 148. A estrada póde, nas estações do interior, fazer adeantamentos de dinheiros sobre os generos destinados ao transporte da estrada de ferro, mediante uma commissão convencionada, comtanto que o valor da mercadoria exceda pelo menos, o duplo da mesma somma.
ENTREGA
Art. 149. A entrega das expedições de mercadorias, valores, vehiculos e animaes começa nas estações ás 6 horas da manhã e termina ás 6 horas da tarde, excepto nos domingos.
A entrega das expedições de bagagens e encommendas começa 15 minutos depois da chegada do primeiro trem, e termina á hora de fechar-se a estação.
Art. 150. O destinatario ou seu mandatario é obrigado a passar recibo das expedições das mercadorias, valores, etc.. na nota de expedição, conhecimento, aviso ou na caderneta dos entregadores.
Art. 151. O destinatario tem direito de antes de passar recibo da mercadoria, examinar o estado externo dos volumes. Só se permittirá o exame interno, se o volume apresentar indicios de violação ou avaria.
Nos casos de avaria, o destinatario só tem direito de recusar a mercadoria, quando esta estiver de tal modo damnificada que nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume formar um todo tal que a avaria de uma parte importe perda do valor para o todo.
Sendo, porém, a avaria apenas parcial, deve retirar a mercadoria logo depois de avaliado o damno causado.
Art. 152. Nos casos de demora de parte de uma expedição, o destinatario não tem direito, sob pretexto de não estar ella completa, de recusar-se a retirar a parte que tiver chegado, salvo o caso em que a expedição fraccionada constituir um todo tal que a falta de uma parte o inutilize.
Art. 153. Quando mercadorias, taes como fructas frescas, legumes frescos, carne fresca, peixe fresco e outros semelhantes chegarem á estação do destino em estado tal que possam ser nocivas a saude publica, a estrada deverá fazer enterral-as, avisando aos interessados. Do enterramento se lavrará termo.
Art. 154. O transporte, em retorno, de todo o objecto recusado, ou não procurado pelo destinatario, é sujeito á taxa.
Art. 155. Si antes de feita a entrega da mercadoria ao destinatario, procedendo-se ao exame do despacho, o que é obrigatorio, se verificar que o frete cobrado na estação de partida ou indicado para ser cobrado na estação de chegada, é inferior ao real, ou que se deixou de cobrar ou indicar, para se cobrar, alguma taxa, dever-se-ha reter a mercadoria até que o expeditor ou destinatario satisfaça a differença do frete.
Si a differença for contra o expeditor, o agente dará conhecimento della ao destinatario, corrigirá a nota de expedição, o conhecimento ou aviso respectivo, quer neste, quer naquelle caso, e communicará immediatamente á Contadoria.
AVISO DE CHEGADA E PRAZOS DE DESCARGA E ESTADIA LIVRE
Art. 156. Os agentes das estações darão aviso aos destinatarios, por boletim, da chegada das mercadorias, de que a estrada não tiver de effectuar a remessa a domicilio, ainda quando nenhuma recommendação tenha sido feita pelos respectivos expeditores.
Este boletim é taxado na estação de partida, á razão de 200 réis.
Art. 157. O tempo concedido para a descarga ou a estadia livre, conta-se a partir da remessa do aviso, indicando-se a hora ao destinatario ou a seu correspondente pelos portadores da Estrada ou pelo Correio.
Art. 158. Si, dentro de 24 horas, depois de avisado, não for a descarga feita pelos destinatarios, será, á custa destes, effectuada pela estrada, mediante a taxa respectiva.
Em caso de accumulação de cargas, a estrada reserva-se, além disto, o direito de fazer descarregar ou remover da estação, ex-officio, a mercadoria por conta do expeditor.
Art. 159. As mercadorias, vehiculos, etc., devem ser retirados das estações da Capital e Nictheroy dentro de 24 horas, e das do interior dentro de 48 horas.
As mercadorias cujo peso exceder a 10 toneladas e não precisarem ficar armazenadas sob coberta enxuta, podem ser retiradas das estações do interior no prazo de seis dias.
Descontam-se os domingos, dias de festa nacional e santificados.
Terminado o prazo permittido, a demora é calculada sobre todas as horas seguintes, tanto do dia como da noite, sem excepção dos domingos, dias de festa nacional e santificados.
ARMAZENAGEM
Art. 160. Não sendo as mercadorias retiradas dos carros ou dos armazens dentro do prazo da estadia livre, serão cobradas as seguintes taxas a titulo de indemnização por folga foçada do material, deposito ou armazenagem das mercadorias:
Para as mercadorias não descarregadas, 1$ por hora e por vagão, com um minimo de 10$000;
Para as mercadorias descarregadas, mas não retiradas, 50 réis por fracção indivisivel de 10 kilos e por dia até 90 dias, sem que em nenhum caso a taxa seja inferior a 500 réis;
Si, porém, as mercadorias, qualquer que seja a sua natureza, ficarem depositadas a céo aberto, a taxa será de 20 réis por 100 kilogrammas e por dia, com o minimo de 500 réis.
Quanto aos vehiculos, a taxa é de 3$ por vehiculo e por dia, com um minimo de 6$000.
Art. 161. Ao carvão e lenha, depositados na linha ou nos palcos das estações, sob a vigilancia da estrada, concede-se dous dias da estadia livre.
Não sendo retirados dentro deste prazo, ficam sujeitos á armazenagem de 200 réis por sacco de carvão e 600 réis por talha de lenha em cada dia que exceder.
Quando a lenha vier a granel e for despachada por lotação de vagão a armazenagem será de 5$ por vagão descarregado e por dia.
Art. 162. Será cobrada ás estradas de ferro que manteem com esta trafego mutuo, armazenagem pela demora de carros que, por culpa das mesmas, ficarem parados nas estações mais de 48 horas.
Art. 163. Nenhuma taxa de armazenagem poderá a estrada cobrar pela demora das mercadorias nas estações antes de serem expedidas, salvo si a demora for motivada pelo expedido ou destinatario.
Neste caso cobrar-se-ha armazenagem por cada dia que decorrer entre aquelle que deveria ter-se effectuado a expedição e aquelle em que o for.
Art. 164. Nenhuma armazenagem se cobrará pela estadia das mercadorias nas estações além de 90 dias.
Art. 165. Na cobrança da armazenagem não se contam os dias da chegada, da entrega ou do despacho da mercadoria.
Art. 166. As mercadorias que não forem retiradas das estações destinatarias no prazo de 90 dias a contar da data em que tiverem sido descarregadas, ou por terem sido recusadas ou não procuradas pelos destinatarios, ou por serem estes conhecidos, serão vendidas em leilão publico, que será annunciado com oito dias de antecedencia.
Si as mercadorias forem das que por sua natureza são sujeitas a prompta deterioração, a estrada tem o direito de vendel-as ex-officio, sem as formalidades judiciaes, no fim de oito dias ou antes, si for indispensavel, lavrando-se termo da venda. O produto liquido da venda deduzido o que for por qualquer titulo devido, será recolhido á thesouraria da estrada.
Art. 167. Si o producto da venda não for sufficiente para pagamento do frete, armazenagem e mais despezas, o expedidor ou destinatario não será obrigado a entrar com a differença.
DECLARAÇÃO
Art. 168. Os expedidores poderão formular as notas da expedição (tres vias para o serviço da estrada e mais uma para cada uma estrada em trafego mutuo) que se encontrarão á venda em todas as estações, a 300 réis por despacho, mas quando não se utilizem desta faculdade, podem remetter as mercadorias á estação, acompanhadas de declaração assignada, indicando:
1º, o nome do expedidor e do destinatario e sua residencia e numero, si for em povoado);
2º, a estação de procedencia e a de destino;
3º, a quantidade, o peso e a natureza da mercadoria;
4º, indicação de frete pago ou a pagar.
Si se tratar de mercadorias sujeitas a impostos geraes, estadoaes ou municipaes, o expedidor deverá fornecer as peças e os esclarecimentos necessarios, afim de que o transporte e a entrega de taes mercadorias não soffram demora ou embaraço.
A declaração escripta é dispensavel si o apresentante da mercadoria for analphabeto e puder dar verbalmente os esclarecimentos necessarios para o despacho da mesma.
Art. 169. Os expedidores devem declarar a especie de suas mercadorias, si são frageis ou si devem ser preservadas de humidade, em falta do que a estrada não responde por avarias desta especie.
Art. 170. Si a estrada suspeitar inexactidão na declaração do conteúdo de um volume, tem direito de verifical-o em presença do expedidor ou destinatario ou seus empregados, e na falta destes, em presença de duas testemunhas.
Art. 171. O expedidor é responsavel pelas declarações contidas na nota de expedição e sujeita-se ás consequencias resultantes de declarações erroneas, indecifraveis ou inexactas.
Art. 172. Toda a declaração falsa ou insufficiente, sobre a procedencia, destino, natureza ou valor das mercadorias expedidas, dá logar, além do pagamento da differença de frete, á applicação de uma multa correspondente ao quintuplo dessa differença, com o minimo de 50%, e sendo as mercadorias nocivas ou perigosas, a multa será do decuplo da differença do frete, com o minimo de 100$, sem prejuizo, em ambos os casos de qualquer acção judicial que for de direita.
Em casos de accidentes do damno causado a seu material ou de qualquer outro que esta venha a soffer, sem prejuizo da responsabilidade criminal, segundo as leis em vigor.
Art. 173. A estrada poderá deter toda a expedição em que houver um ou mais volumes sujeitos, por faltas declarações, a multas comminadas em seus regulamentos.
Si os volumes detidos contiverem materias nocivas ou perigosas, serão estas inutilizadas, si não puderem de prompto ser vendidas, lavrando-se termo.
Art. 174. Não sendo as multas pagas no prazo de 10 dias, a Estrada procederá a venda dos objectos detidos, sem as formalidades judiciaes, lavrando-se termo.
Si o producto da venda não for sufficiente para o pagamento das referidas multas, a Estrada poderá cobrar executivamente.
CERTIFICADOS
Art. 175. Os expeditores, destinatarios ou pessoas legalmente autorizadas por elles poderão requerer á Administração da Estrada certificado dos despachos que tiverem effectuado.
No requerimento serão mencionados o numero do despacho, modo do transporte, data, procedencia, destino, quantidade de volumes, frete (si pago ou a pagar) e o nome do remettente e do destinatario.
Art. 176. Poderão os volumes ser entregues mediante certificado, em caso de perda do conhecimento, pagando a parte $200 por cada um certificado.
MASSAS INDIVISIVEIS
Art. 177. O transporte das massas indivisiveis de peso superior a 1.000 kilogrammas, ou de volumes excedentes a tres metros cubicos, ou que necessitarem de emprego de material especial, não é emprego de material especial, não é obrigatorio.
Os preços e as condições de transporte, assim como a taxa de remessa a domicilio, si a Estrada se encarregar de taes operações, serão reguladas por mutuo accôrdo.
DIMENSÕES DOS CARREGAMENTOS
Art. 178. O comprimento normal do material de transporte é fixado em 5m,50.
Art. 179. A taxa dos materiaes e outros objectos de grande comprimento é estabelecida como se segue:
De 5m,50 a 11 metros:
1º, segundo o peso attribuido á expedição, quando for igual ou superior a 4.000 kilogrammas;
2º, segundo o proprio peso, augmentado de 1.500 kilogrammas, quando for inferior a 4.000 kilogrammas, com no maximo de 4.000 kilogrammas.
Art. 180. O transporte dos volumes que excederem de 11 metros não é obrigatorio e só poderão ser despachados mediante ajuste prévio com a Estrada.
Art. 181. Pelas peças de madeira, cujo comprimento for superior a 11 metros mas não exceder a 14 metros, cobrar-se-ha mais 30% sobre o frete calculado proporcionalmente ao disposto no 2º caso do art. 179, e por aquellas cujo comprimento exceder a 14 metros, mais 50%.
Esta taxa addicional é calculada só sobre as peças cujo comprimento exceder de 11 metros, embora haja na mesma expedição peças menos compridas.
Art. 182. Os carregamentos dos vagões não póde exceder em largura e altura ás dimensões das caixas dos carros fechados que a Estrada possue.
Art. 183. Nas estações em que não houver balança apropriada para a cobrança do frete das expedições de lenha canna de assucar, serão os fretes calculados no minimo, pela metade da lotação dos vagões.
ACONDICIONAMENTO E MARCAS
Art. 184. Os volumes devem trazer marca ou endereço bem legivel e além disto o nome da estação de destino, e estar acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por estrada de ferro.
Art. 185. Poderá ser recusado o recebimento de mercadorias nas seguintes condições:
1º, si a mercadoria estiver tão mal acondicionada dentro dos envoltorios que haja probabilidade de não chegar a seu destino sem perda ou avaria;
2º, si exigindo a mercadoria, por sua natureza, um envoltorio qualquer para resguardar de perda ou avaria, fôr apresentada sem envoltorio;
3º, si no acto do recebimento a mercadoria apresentar indicios de já estar avariada.
Entretanto o expeditor poderá reparar os defeitos dos volumes e neste caso a Estrada fará a remessa, substituida por outra a nota de expedição apresentada, si fôr necessario.
Art. 186. Emquanto os volumes não forem reparados ou retirados, si o expeditor não quizer mais envial-os, poderão permanecer 24 horas na estação, sem responsabilidade por parto da Estrada, ficando sujeitos á armazenagem.
Art. 187. A Estrada poderá expedir a mercadoria nas condições 1ª, 2ª e 3ª do art. 185, dando o expeditor ao agente da estação uma declaração por elle assignada, em que especifique os defeitos verificados nos volumes, e allivie a Estrada da responsabilidade das avarias que puderem provir de taes defeitos.
Si, porém, a mercadoria estiver em estado tal que não possa ser carregada com outras, sem damnifical-as, não será acceita, ainda que o expeditor se preste a fazer declaração de responsabilidade.
As mercadorias em estado de putrefacção, taes como: carne, caça, legumes, fructas, peixes e outros similares de nenhum modo poderão ser acceitas para transporte.
NOTAS DE EXPEDIÇÃO
Art. 188. Os transportes effectuados pelos preços e segundo as condições das tarifas ns. 3 a 26, devem ser acompanhados de uma nota de expedição, em tres vias, que indique exactamente:
1º, a data da apresentação;
2º, os nomes e residencias do expeditor e destinatario;
3º, as marcas, endereço, quantidade, peso bruto, modo de acondicionamento e a natureza da mercadoria;
4º, a estação de procedencia e a de destino;
5º, a assignatura do expeditor;
6º, o valor da mercadoria, tratando-se de mercadorias cujo preço de transporte é calculado ad-valorem, ou de mercadorias seguradas;
7º, o frete e accessorios pagos e a pagar.
Esta ultima indicação será feita pela Estrada, devendo a importancia do frete e accessorios ser inscripta em todas as vias das notas de expedição, bem como nos conhecimentos e nos aviso, conferindo-se.
Nas notas de expedição de mercadorias a que for applicavel a disposição do art. 192 dever-se-há mencionar não só o numero de decimetros cubicos achados pela medição e que deve servir de base para o calculo de frete, mas ainda pelo rela verificado na balança.
A nota de expedição constitue a prova do contracto de transporte entre a Estrada e o expeditor, e suas indicações servem para regular as indemnizações em caso de perda ou avaria.
As mercadorias que se destinarem a estação de trafego mutuo serão acompanhadas de mais de uma via da nota de expedição, para conhecimento da respectiva contadoria, á qual será remettida.
Art. 189. Cada nota constitue uma expedição e só póde mencionar o nome de um destinatario.
Por expedição entende-se um ou mais volumes provenientes de um só expeditor endereçados a um só destinatario.
Em nenhum caso póde uma só nota de expedição comprehender mercadorias em quantidade superior á lotação de um vagão.
Art. 190. Quando a expedição for destinada a logar além da estrada de fero, a nota póde designar na localidade da estação do destino o comissario ou conductor a quem deva ser entregue a mercadoria.
Art. 191. Em uma mesma nota de expedição não podem ser incluidas:
1º, mercadorias que não sejam susceptiveis de ser carregadas, sem inconveniente, no mesmo vagão.
2º, mercadorias seguradas e não suguradas;
3º, mercadorias cujo carregamento ou descarga tiver de ser feito pelo expeditor ou destinatario com outras que não estejam nestas condições.
MEDIÇÃO, CALCULO DO FRETE E PAGAMENTO DAS TAXAS
Art. 192. Quando as mercadorias forem de grande volume em relação ao peso, medir-se-há tambem o volume, e si este corresponder a mais de cinco decimetros cubicos por kilogramma, tomar-se-há para peso do volume um numero de kilogrammas igual á quinta parte do de decimetros cubicos achados.
Art. 193. Calcula-se o peso das madeiras em tóros, falcas, vigas, couçoeiras, pranchões, taboas, multiplicando-se o cumprimento em decimetros pela altura e largura em centimetros, dividindo-se o producto por 100 e tomando-se para o peso tantos kilogrammas quantos forem os decimetros cubicos assim achados.
O peso de caibros, ripas, moirões, achas de lenhas, etc. em feixes, calcula-se do mesmo modo.
Art. 194. O peso do milheiro de tijolos, telhas, parallelipipedos e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na proporção do peso de dez dos de maiores dimensões.
O peso de uma expedição de carvão, areia, barro e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na razão de um decalitro dos artigos.
Art. 195. A unidade de medida lincar é o decimetro; toda a fracção de decimetro conta-se como um decimetro, salvo no art. 193.
Art. 196. O frete dos objectos transportados pela estrada de ferro é cobrado pelo peso bruto ou pelo que resulta da medição em conformidade com o art. 192.
Art. 197. No resultado final do calculo do preço das passagens e dos fretes com as taxas accessorias, as fracções de 100 réis serão arredondadas para 100 réis.
Art. 198. As fracções de peso serão contadas por centesimos de toneladas ou por 10 kilogrammas, e as de volumes por centesimos de metro cubico ou 10 centimetros cubicos; assim todo o peso comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas será contado como 10 kilogrammas, entre 10 e 20 kilogrammas como 20 kilogrammas. Do mesmo modo todo o volume entre 0 e 10 decimentros cubidos será contado como 10 decimetros cubicos, entre 10 e 20 decimetros cubicos como 20 decimetros cubicos.
Destas disposições exceptuam-se:
As mercadorias de pateo de tarifa n. 17, que serão taxadas por tonelada, contando-se como meia tonelada qualquer fracção inferior a meia tonelada e como uma tonelada qualquer fracção entre meia e uma tonelada.
Os volumes de encomendas e bagagens de menos de cinco kilogrammas serão taxados como si tivessem cinco kilogrammas, os de mais de cinco e menos de 10 kilogrammas como si tivessem 10 kilogrammas.
As garrafas vasias em retorno, bem como outras mercadorias transportadas em envolucros especiaes, ficam sujeitas ao disposto na 1ª excepção deste artigo, apezar de incluidas nas tarifas 16 e 17.
Art. 199. A importancia das passagens é paga quando se distribuem os bilhetes.
A importancia dos fretes e dos gastos accessorios das expedições feitas pelos preços e segundo as condições tarifas ns. 3 a 26 é paga na estação de procedencia, no acto da inscripção, á vista da primeira via da nota de expedição, que deve ser conferida com as outras vias e com o conhecimento ou aviso entregue ao expedidor.
Desta condição, pagamento pela primeira via, far-se-há menção do verso do conhecimento e dos avisos.
Art. 200. A importancia do frete e das taxas accessorias das expedições feitas pelos preços e segundo as condições das tarifas ns. 5 a 20 das estações do interior, para as da Capital e Nitheroy, podem ser feitas com frete a pagar na estação do destino, desde que o frete for superior a 20$000.
Si, todavia, a mercadoria for de facil deterioração ou de valor insignificante, deve o frete ser pago no acto do despacho.
Art. 201. As mercadorias de qualquer natureza, remetidas para as estações das tarifas ns. 5 a 20 e cujos fretes não forem pagos logo depois de registradas, ficam sujeitas a armazenagem.
MATERIAS NOCIVAS E PERIGOSAS
Art. 202. O transporte de nitro-glycerina do algodão polvora, dos fulminantes, em qualquer quantidade, assim como o de dynamite, de polvora de mina ou de caça ou qualquer outra materia perigosa em grande quantidade, só poderá fazer-se por concessão especial previamente ajustada.
Exceptuam-se os transportes do dynamite, polvora e artigos bellicos, por conta do Governo, e o transporte de dynamite e polvora para a construcção de prolongamento de estradas de ferro.
Art. 203. A polvora, a dynamite, os fogs de artificio, as capsulas, as espoletas, o alcool, o phosphor, o collodio, o ether, as essencias, os oleos mineraes e outras materias analogas são excluidas dos trens que levarem viajante, nas secções da estrada em que houverem trens regulares de mercadorias.
Nas secções em que não circularem trens regulares de mercadorias podem ser transportadas em trens mixtos.
Art. 204. As substancias do art. 203 não podem ficar depositadas nas estações de partida ou de chegada.
Art. 205. A palha, o feno, o carvão de madeira e outras substâncias semelhantes, mais ou menos inflammaveis, podem ser transportadas em trens mixtos.
Art. 206. As materias causticas, como acidos mineraes, alcali volatil, bromo etc., as materias venenosas, como acidos arsemiosos, sulphureto de arsenico, acetato e nitrato de chumbo etc., e as materias mui venenosas, alcalis oragincos, choloruretos e bromuretos de phosphoro, eyanureto de potassio, etc., em grande quantidade estão sujeitos ás disposições do art. 203.
Art. 207. Os volumes encerrando venenos ou substancias perigosas, explosivas e inflammaveis devem trazer no exterior indicação do seu conteúdo e são submettidos ás condições seguintes:
1º Polvora – Acondicionamento em caixa ou barris hermeticamente fechados e protegidos exteriormente por envoltorio solido.
2º Dynamite – A dynamite deve ser contida em cartuchos cobertos de papel pergaminho ou outro envoltorio impermeavel não escrovados e desprovidos de qualquer meio de ignição.
O envoltorio será collado e fechado de modo a prevenir toda a perda de nitro-glycerina.
Estes cartuchos devem ser embrulhados em primeiro envoltorio bem estanque de papelão, madeira ou caout-chouc.
Os vazios entre os cartuchos serão completamente cheios com estopa, papel picado, serragem de madeira ou qualquer outra madeira secca, capaz de amortecer os choques e de absorver a nitro-glycerina que extravase.
Os primeiros envoltorios serão contidos em caixa de madeira ou em barril, igualmente de madeira e arranjados de modo a evitar todo o movimento, por meio, de serragem de madeiras, cavacos, cunhas de madeira ou de outra materia secca, pulverulenta ou macia, como acima ficou dito. As caixas serão providas de alças metallicas, solidamente fixadas, ou terão exteriormente no fundo dous sarrafos de madeira que permittam passar as mãos por baixo dellas para levantal-as. Os barris serão consolidados exclusivamente por meio de sarrafos ou carrilhas de madeira. O peso bruto da caixa ou do barril não excederá a 35 kilogrammas.
As caixas expedidas pelo Governo somente fazem excepção a esta regra.
Não serão admittidas a transporte dynamites com mais de um anno de encaixotamento. As caixas ou barris terão escriptas em todas as faces, em carecteres bem legiveis, as palavras: Dynamite – Materia explosiva.
Cada cartucho será revestido de um rotulo semelhante.
As caixas ou barris terão, além disto, exteriormente, um rotulo indicando o nome do fabricante ou do expedidor, o logar da fabricação e a data do encaixotamento. Um sello especial será applicado sobre cada caixa com rotulo, para manter a integridade do volume. Um vagão carregado de dynamite não deve receber fulminatos ou qualquer outro producto detonante.
O transporte da dynamite deve ser feito pelo mais proximo trem susceptivel de receber esta especie de carregamento.
A expedição deve ser retirada da estação destinataria, nas 12 horas que se seguirem á sua chegada.
Si esta condição não for cumprida, a estrada fará retirar a expedição por conta e risco do destinatario.
Si os volumes não forem acceitos pelos destinatarios, serão sem demora devolvidos ao expedidor, que é obrigado a retiral-os, immediatamente e a pagar o frete e mais despezas de retorno.
3º Fogos de artificio – Acondicionamento em caixas de taboas de um centimetro pelo menos de espessura.
4º Mechas chimicas, phosphoros – Acondicionamento cuidadoso e bem apertado em caixas de um centimetro pelo menos de espessura.
5º Espoletas, capsulas, carboasolina, cartchos de retrocarga, estopim, pudrolitho – Acondicionamento em bocetas ou saccos dentro de caixas de taboas de um centimentro pelo menos de espessura.
6º Phosphoros, bromo e sulphureto de carbono – Acondicionamento em vasos de paredes não frageis e estanques e cheios de agua.
7º Materias causticas, inflammaveis, explosivos – Acondicionamento em vasos ou botijas de paredes não frageis e estanques, fixados em caixas ou cestas.
8º Materias venenosas – Acondicionamento em barricas bem construidas e cujas aduellas estejam perfeitamente juntas.
9º Materias mui venenosas – Acondicionamento em vasos fechados e fixados em caixas de madeira.
Art. 208. Todas as mercadorias mencionadas nos arts. 202, 203, 206 e 207 devem ser expedidas sós e fazer objectos de notas de expedição especiaes: não podem, além disto, ser comprehendidas em uma mesma remessa com mercadorias ordinarias.
MERCADORIAS FETIDAS OU ALTERAVEIS
Art. 209. O carvão animal, o sangue, os couros verdes, e quaesquer outras materias fétidas são excluidas dos trens que levarem viajantes.
Exceptuam-se as secções da estrada cujo trafego não comporte o estabelecimento de trens regulares de mercadorias, nas quaes poderão essas materias ser transportadas em trens mixtos.
Art. 210. Os residuos de açougues, taes como tripas frescas, miudos, estercos, sangue etc., as entranhas e os residuos de peixes, assim como quaesquer outros restos de animaes em estado fresco, ou ossos não fervidos, não são admittidos a transporte sinão em barris de ferro, caixas de madeira forte, arquedas de ferro, ou saccos hermeticamente fechados, segundo a natureza dos transportes.
Art. 211. Os barris, as caixas e os saccos vazios em retorno não são admittidos a transporte sinão depois de terem sido perfeitamente desinfectadas pelos expeditores e á sua custa.
Art. 212. O destinatario deve retirar a mercadoria uma hora depois da recepção do aviso da chegada.
Art. 213. Não são sujeitos ás condições acima: os ossos seccos ou salgados, os ossos fervidos e os couros seccos ou salgados, e quaesquer materias primas que, sem serem absolutamente inodoras, não podem, todavia, ser incluidas entre as materias facilmente alteraveis.
Art. 214. Nenhuma das expedições que precedem pode ser acceita com acondicionamento defeituoso o insufficiente, devendo este ser feito préviamente, a contento da Estrada.
MERCADORIAS ACHADAS
Art. 215. As mercadorias não despachadas, que forem achadas nas estações, serão recolhidas a deposito, até serem retiradas ou despachadas nas horas do expediente.
Exceptuam-se as mercadorias sujeitas a prompta deterioração, a respeito das quaes se observará o disposto na 2ª parte do art. 166 e as materias nocivas ou perigosas que serão inutilizadas, quando não puderem ser de prompto vendidas.
Art. 216. As mercadorias depositadas ficam sujeitas a armazenamento, desde o dia em que tiverem sido recolhidas ao deposito até o dia em que forem reclamadas.
Art. 217. Si no fim de 90 dias, a contar da data da entrega no deposito, não forem reclamadas, serão vendidas em leilão como as do art. 166.
Art. 218. Incluem-se nas disposições acima os objectos esquecidos pelos viajantes nas estações ou nos carros, os quaes, não sendo reclamados nas estações no prazo de tres dias, serão recolhidos ao deposito, acompanhados de informação escripta do trem, dia e logar em que foram achados, afim de serem ahi entregues a quem pertencerem, dentro do prazo de oito dias, findo o qual serão recolhidos ao deposito e sujeitos á disposição do art. 216.
RESPONSABILIDADE
Art. 219. A Estrada declina toda a responsabilidade, por perda ou avaria, nos seguintes casos:
1º Quando provierem de caso fortuito ou força maior.
2º Quando não tiver sido verificada a chegada da mercadoria, e antes de sua acceitação ou retirada pelo destinatario.
3º Quando as caixas ou envoltorios não apresentarem exteriormente indicios de violencia, quebrado, molhado ou manchas.
4º Quando forem ulteriores á recusa da mercadoria pelo destinatario, do que se lavrará termo.
5º Quando a mercadoria for, por sua natureza especial, susceptivel de soffrer perda ou avaria, total ou parcial, como: combustão espontanea, effervescencia, evaporação, vazamento, ferrugem, putrefação, etc.
6º Quando estiver coberta por declaração de responsabilidade formulada em ordem e assignada pelo expedidor.
Estando a expedição coberta por declaração de responsabilidade, há presumpção, até prova em contrario, de que os damnos proveem do defeito ou defeitos verificados na mercadoria no acto do despacho.
Art. 220. A estrada não responde pelos damnos resultantes do perigo que o transporte em caminho de ferro ou demora da viagem acarreta para os animaes vivos.
Não responde tão pouco por avaria ou morte de animaes no caso de, sendo o carregamento feito pelos expedidores, ter sido excedida a lotação do wagon.
Art. 221. Quando a mercadoria for acompanhada por pessoa encarregada de vigial-a, a estrada não responde pelo damnos resultantes do perigo que a vigilancia tinha por fim evitar.
Art. 222. No que concerne as mercadorias que, por ajuste como o expedidor ou por assim estar estabelecido nos regulamentos da estrada, são transportadas em wagons, abertos, a estrada não responde pelos riscos inherentes a este modo de transporte.
Art. 223. Quando o encarregado e a descarga são feitos pelo expedidor ou destinatario, a estrada não responde pelos riscos resultantes dessas operações.
Art. 224. Quando a mercadoria for por sua natureza susceptivel de soffrer, pelo facto só do transporte, influencia atmospherica ou qualquer outra causa independente do serviço da estrada de ferro, quebra em peso ou medida, a estrada não responde pela differença em peso ou medida.
Art. 225. Quando as mercadorias forem carregadas pelos cuidados do expedidor a estrada não responde pelo numero de volumes, ainda que as notas de expedição o indiquem.
Art. 226. A estrada não se responsabiliza pelos riscos provenientes da natureza dos objectos contidos nos volumes de bagagem.
Art. 227. A estrada responsabiliza-se pelo peso das mercadorias, salvo os casos previstos nestas condições regulamentares, até final entrega das mesmas aos destinatarios ou seus prepostos.
Exceptuam-se as mercadorias da tabella n. 17, por cujo peso a Estrada não se responsabiliza, limitando-se apenas a verificar o peso para a cobrança do frete e impedir que a carga exceda á lotação do wagon.
Art. 228. A responsabilidade da Estrada cessa:
1º A respeito dos objectos de que se encarrega de remetter a domicilio, no momento em que a entrega é certificada pelo recibo no boletim de remessa ou na caderneta dos entregadores.
2º A respeito das mercadorias endereçadas na estação, immediatamente após a sua retirada, certificada pelo recibo do destinatario, ou por sua remessa a domicilio e effectuada ex-officio em virtude do art. 158.
3º A respeito das mercadorias destinadas a logares distantes da Estrada de Ferro, no momento da entrega ao correspondente designado pelo expedidor, ou ao conductor que continuar o transporte.
INDEMNIZAÇÃO
Art. 229. No caso de perda ou avaria de mercadoria, bagagens, encommendas, animaes ou outros objectos, as indemnizações serão reguladas pelo disposto no decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro.
Art. 230. No caso em que uma mercadoria ou qualquer objecto ou animal despachado seja encontrado, depois de ter sido considerado perdido, a Companhia dará aviso ao destinatario, que terá durante quinze (15) dias o direito de reclamar a entrega, devendo restituir as tres (3/4) partes da indemnização que lhe houver sido paga.
Art. 231. As mercadorias, bagagens, encomendas ou quaesquer objectos avariados ficarão pertencendo á estrada uma vez paga a indemnização prevista neste regulamento.
Art. 232. Quando a mercadoria formar um todo tal que a avaria de uma parte a deprecie ou inutilize, a indemnização a pagar será por arbitramento.
Art. 233. A indemnização de animaes extraviados ou mortos, nos casos não previstos ou declarados expressamente nestas condições, não poderá exceder de:
1º, 600$000, animaes de grande valor ou raça (cavallos, eguas, bois e vaccas);
2º, 200$000, animaes de montaria;
3º, 120$000, bois, vaccas e animaes de tracção ou de carga;
4º, 80$000, vitellas, novilhas e porcos cevados grandes;
5º, 50$000, bezerros, carneiros e cabras de raça;
6º, 20$000, bezerros, carneiros cabras e porcos;
7º, 10$000, cães acorrentados e outros animaes semelhantes, presos;
8º, 1$000, aves e pequenos animaes em jacás, engradado ou gaiola.
Art. 234. As clausulas de irresponsabilidade ou limitação de responsabilidade, estabelecidas nestas condições regulamentares, não poderão ser invocadas pela Estrada, si se provar culpa o dólo por parte do pessoal da Estrada.
Neste caso as indemnizações a pagar serão reguladas pelo Codigo Commercial e decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
ARBITRAMENTO
Art. 235. O arbitramento nos casos em que deva ter logar por serem duvidosos, não previstos ou definidos nestas condições, será feito por dois arbitradores escolhidos, salvo se ambos concordarem na escolha de um só arbitrador.
O arbitramento será reduzido a auto assignado pelos arbitradores pela estrada e pela parte.
Art. 236. Si, porém, o destinatario e a estrada chegarem a accôrdo sobre o valor da avaria, será o accôrdo reduzido a auto assignado por ambos, que terá a mesma validade que o arbitramento.
Art. 237. Recusando-se o destinatario ao arbitramento amigavel, a estrada requererá judicialmente, assim como a remoção da mercadoria para um deposito publico, ou a venda da mesma.
Art. 238. O auto de arbitramento, quer amigavel, quer judicial, deve conter, além dos factos e das circumstancias geraes da avaria, as indicações seguintes:
1º, a especie precisa, as marcas, os numeros e o peso de cada um dos volumes vistoriados;
2º, a data e o numero do despacho, e os numeros dos wagons em que tiverem chegado os volumes;
3º, a presença ou ausencia de indicios externos de quebrado, molhado, manchas, etc., em cada um dos volumes, com designação exacta de sua marca e modo de acondicionamentos;
4º, a importancia do damno resultante de cada uma das avarias verificadas;
5º, a época a que se pode remontar a avaria, suas causas apparentes ou presumidas, se ella dever ser attribuida a vicio proprio da mercadoria, ou a seu modo de preparação, a defeito a insufficiencia ou ausencia de envoltoio, em que consistem os vicios ou defeitos, se em caso de molhadela, e as mercadorias terem já viajado por mar, essa molhadela provem ou não de agua do mar;
6º, a presença ou ausencia do reclamante ou de seu representante e, se for possivel, sua declaração de acceitar as condições da vistoria.
Art. 239. Ao formular os requerimentos á autoridade judiciario, para obter a nomeação de peritos, se precisarão além dos pontos acima, quaesquer outros que as circumstancias indicarem como devendo fazer objecto da vistoria e se pedirá que os peritos sejam autorizados a consignar nos autos os dizeres e as observações das partes.
Art. 240. A menos que os peritos sejam analphabetos, ou impedidos por causa legitima, de redigirem elles mesmos seus laudos, estes documentos não poderão ser lavrados por empregados da Estrada, se não excepcional e estrictamente sobre os dados apresentados pelos peritos.
Art. 241. O consentimento do destinatario na vistoria ou arbitramento amigavel deve ser certificado por escripto.
Art. 242. Todo o arbitramento ou vistoria amigavel deve ser reduzido a auto em duplicata.
Art. 243. A vistoria ou arbitramento deve ser feito dentro das 48 horas depois da descarga, salvo impedimento devidamente justificado.
RECLAMAÇÕES
Art. 244. Não serão attendidas pela Estrada as reclamações por perda ou avaria de mercadorias, bagagens e encomendas transportadas pela Estrada, ou de excesso de frete cobrado por qualquer motivo:
1º, que forem apresentadas depois de um anno, a contar da data do despacho;
2º, que não vierem instruidas com a nota de expedição, cópia authentica da mesma ou o certificado do despacho ou o conhecimento de bagagem ou encomenda com o auto de que trata o art. 215;
3º, que forem apresentadas depois de se ter passado recebido das mercadorias, sem declaração de perda ou avaria;
4º, quando a perda ou avaria provier de alguma das causas mencionadas no art. 102 do Codigo Commercial.
Art. 215. Das faltas e avarias encontradas no acto da entrega das mercadorias aos destinatarios, lavrará o agente da estação auto circumstanciado, cuja cópia authentica enviará immediatamente ao chefe do trafego.
Art. 246. As reclamações serão feitas em impressos proprios, que encontram-se em todas as estações, e entregues aos agentes das estações que as remetterão, com os documentos e esclarecimentos necessarios, para o devido processo, ao Trafego ou a Contadoria, conforme tratar-se de perda, avaria ou de excesso de frete.
A entrega da reclamação ao agente será certificada por um recibo passado por este, se o reclamante exigir.
Art. 247. A Estrada restitue o frete que se verificar ter sido cobrado de mais do expedidor e tem o direito de haver executivamente deste, antes ou depois da entrega da mercadoria, o que se verificar ter sido cobrado de menos no acto do despacho.
Art. 248. Quando, porém, o excesso do frete provier de engano na pesagem, não será attendida a reclamação, se o destinatario não tiver exigido a verificação do peso antes de retirar a mercadoria.
Art. 249. Nenhuma restituição se fará de excesso de frete cobrado pelo transporte de mercadorias que gozarem de abatimento sobre os preços das trarifas, ou de differença de classificação, se na nota de expedição não houver, no acto do despacho, os esclarecimentos necessarios feitos pelo expedidor.
Art. 250. Em caso de reclamação, as notas de expedição não serão reconhecidas pela Estrada, si não tiverem a assignatura do agente da estação de procedencia ou de seu delegado.
DEVERES DOS EMPREGADOS
Art. 251. Os empregados da estrada, prepostos ao serviço de mercadorias, etc., são obrigados a dar aos expeditores todos os esclarecimentos que estes desejarem e facilitar-lhesm quanto possivel, o cumprimento das formalidades a preencher, e devem, sendo necessario, encher as notas de expedição.
Art. 252. Nenhum agente ou qualquer outro empregado poderá dar ao publico documento que contenha rasura ou emenda substancial não resalvada.
Art. 253. Todo o documento dado pela estrada e que for depois por qualquer titulo apresentado, si se achar viciado, será retido e dará logar a imposição de uma multa de 50$ a 100$, segundo a gravidade do caso, á pessoa que o tiver viciado, e neste caso expedição ou entrega da mercadoria será retardada até decisão superior.
Art. 254. Além do transporte de que trata o art. 59 podem os agentes das estações, mediante autorização expressa do expedidor, contractar com quem melhores vantagens offerecer o transporte da mercadoria da estação da chegada ao domicilio do destinatario, devendo, para isso, a residencia do destinatario ser designada de modo a evitar equivoco.
O preço do transporte da estação á casa do destinatario deve, neste caso, ser pago pelo mesmo ao conductor.
Art. 255. A estrada declina, neste caso, toda e qualquer responsabilidade, quanto ao risco que possa a mercadoria soffrer no trajecto da estação ao domicilio do destinatario, salvo si provar que o transporte foi contractado com pessoa que não merecia conceito ou em contrario ás instrucções do expedidor.
TELEGRAPHO
APRESENTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE TELEGRAMMAS
Art. 256. Os telegrammas são acceitos em todas as estações da estrada de ferro, tanto nos dias uteis como nos domingos e dias de festa nacional.
Art. 257. Os telegrammas devidem-se nas seguintes classes, que representam a ordem da transmissão:
1ª, telegramma urgente, em serviço da estrada;
2ª, telegramma do Governo Federal;
3ª, telegramma dos governos estaduaes;
4ª, telegramma das autoridades;
5ª, telegramma ordinario, em serviço da estrada;
6ª, telegramma particular.
Art. 258. Os telegrammas devem:
1º, ser escriptos pelo proprio expedidor e de modo que possam ser lidos facilmente, lettra por letta;
2º, Não conter abreviaturas, rasuras, palavras emendadas ou inutilizadas por meio de riscos.
3º Indicar o nome da estação do destino e o nome e residencia do destinatario, salvo se for notoriamente conhecido.
Quando o expedidor vier á estação, deve elle mesmo escrever o telegramma no impresso para esse fim adoptado.
Quando, porém, o expedidor não vier á estação, pode remetter a minuta do telegramma, que depois de transcripta no impresso, será collocada ao mesmo.
A minuta deve conter os requisitos exigidos nos 1º, 2º e 3º casos deste artigo.
Art. 259. O expedidor de um telegramma é obrigado a provar a identidade de pessoa, quando lhe exigir a estação de procedencia.
Art. 260. E prohibida a acceitação de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á segurança publica ou offencisva á moral aos bons costumes ou aos interesses da Estrada.
E prohibido o uso de cifras secretas.
Art. 261. A apresentação do telegramma é certificada por um recibo entregue ao expedidor, o qual deve exhibil-o em caso de reclamação.
Art. 262. A transmissão dos telegrammas será feita na ordem prescripta ao art. 257 e segundo a ordem de apresentação.
Art. 263. No caso de affluencia de telegrammas particulares, entre duas estações em communicação directa, serão transmittidos por series alternadas.
A serie não excederá de cinco telegrammas.
Art. 264. Muitos telegrammas successivos do mesmo expedidor para o mesmo ou differentes destinatarios serão divididos em séries.
Entre essas series transmittir-se-hão, quando houver telegrammas de outros expedidores, embora tenham sido apresentados posteriormente.
Art. 265. Os telegrammas de mais de cem palavras podem ser retirados para se transmittirem outros mais breves, embora apresentados posteriormente, salvo em caso urgente.
Os telegrammas do Governo, da Estrada de Ferro, das autoridades, embora apresentados posteriormente aos dos particulares, serão sempre expedidos em primeiro logar, conforme a procedencia indicada na ordem da transmissão.
Art. 266. A Estrada reserva o direito de interromper as communicações telegraphicas para o serviço de particulares, por tempo indeterminado, no caso em que o julgar conveniente, em vista da urgencia do serviço da Estrada ou do Governo.
Art. 267. O expedidor pode exigir da estação de destino a repetição integral do seu telegramma, e pagando taxa dupla: para este fim fará, logo após a sua asignatura, a seguinte declaração: «pede-se a repetição deste telegramma», a qual não será contada.
Si, depois de transmittido o telegramma, o expedidor exigir a repetição poderá fazel-o por novo telegramma á estaçao de destino, pagando a taxa deste e do telegramma repetido.
Art. 268. O telegramma, antes de começar a transmissão, pode ser retirada, restituindo-se ao expedidor a taxa.
AVISO DE RECEPÇÃO
Art. 269. O expedidor de um telegramma pode pedir, que lhe seja declarada a hora em que for o telegramma entregue ao destinatario, para este fim, fará, logo após da sua assignatura a seguinte declaração: «pede-se aviso da hora da» a qual não será contada.
A taxa do aviso da hora da entrega é identica á taxa de um telegramma de 15 palavras.
Esta taxa será paga pelo expedidor do telegramma, cuja hora de entrega for exigida.
Se depois de transmittido o telegramma o expedidor exigir o aviso da hora da entrega poderá fazel-o por novo telegramma á estação do destino, pagando a taxa deste e do telegramma, avisando a hora da entrega e declarando-se no recibo ter direito ao aviso.
CONTAGEM DAS PALAVRAS
Art. 270. Na contagem das palavras serão observadas as seguintes regras:
1ª Tudo o que o expedidor escrever, para ser transmittida, entrará na contagem das palavras.
2ª Conta-se, como uma, qualquer palavra que tenha 15 caracteres ou menos; para o excedente. Conta-se uma palavra por cada 15 caracteres ou fracção de 15.
3ª Toda a palavra composta, escripta de modo que forme uma só e não sendo contraria ao uso da lingua, como tal será contada de conformidade com o disposto na regra anterior.
4ª Se, porém forem escriptas separadamente, as partes de que ella se compõe, ou mesmo reunidas pelo traço de união ou separados por apostropho serão contadas como outras tantas palavras.
5ª Os grupos, destacados de algarismos em lettras, contam-se como tantas palavras quantas forem as series de cinco ou menos que contiverem. Os signaes de accentuação não são contados.
6ª Os grupos, destacados de numeros escriptos em caracteres romanos, contam-se como tantas palavras quantas forem as séries de cinco ou menos que contiverem.
7ª As lettras accrescidas aos algarismos, para desiguar os numeros ordinarios, contam-se uma por uma – como algarismos.
Art. 271. Entra na contagem das palavras:
1º O nome do expedidor, do destinatario e o endereço.
2º Todas as palavras contidas no corpo do despacho e a declaração: – Resposta paga para – palavras.
3º O reconhecimento da assignatura, quando houver.
Art. 272. Não serão taxadas quaesquer palavras ou signaes accresenados no interesse do serviço telegraphico.
Igualmente não serão taxadas a data, a hora da apresentação do telegramma, nem o logar de procedencia, sinão quando o expedidor escrever na minuta.
COBRANÇA DAS TAXAS
Art. 273. As taxas são as seguintes:
100 réis por palavra, para as distancias de 1 a 200 kilometros;
200 réis por palavra, de 201 a 400 kilometros;
300 réis por palavra, de 401 kilometros em deante.
Para a entrega dos telegrammas a domicile, nas cidades e villas, cobrar-se-há um addicional de 20% com um minimo de 500 réis.
Quando o telegramma tiver destino para alguma estação de outra qualquer estrada em trafego mutuo, pagará, no percurso desta Estrada, pelas taxas acima indicadas, sendo o percurso nas outras estradas cobrado pelas tarifas de cada uma.
A taxa é paga na estação de procedencia.
Art. 274. Os telegrammas, tanto do Governo Federal como dos governos estaduaes e das autoridades policiaes, são sujeitos á taxa que prescreverem os respectivos contractos, e serão transmittidos á vista de requisição da autoridade competente.
Art. 275. Os telegrammas dirigidos ás redações de jornaes, contendo noticias destinadas a publicidade, terão a reducção de 50% não devendo, porém, nenhum destes telegrammas pagar menos de 500 réis para cada estrada.
Art. 276. Cobra-se-há taxa dupla pelos telegrammas em francez, inglez, italiano, hespanhol, allemão ou outra lingua estrangeira.
Art. 277. O mesmo telegramma, dirigido a mais de um destinatario, pagará, além da tarifa para um destinatario, mais metade por cada um dos outros, sendo, porém, a taxa minima de 500 réis para cada estrada.
O mesmo telegramma dirigido a mais de uma estação, pagará a taxa correspondente a cada uma destas.
Art. 278. O expedidor pagará de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras.
Neste caso a minuta do telegramma deve ter a declaração: «Resposta paga para............... palavras – antes da assignatura do expedidor.
Si a resposta tiver menor numero de palavras, do que o indicado no telegramma, não se fará restituição.
Si o numero de palavras for maior, o excesso será pago pela pessoa que apresentar a resposta de accôrdo com as tarifas.
ENTREGA DOS TELEGRAMMAS
Art. 279. A resposta, para ser transmittida, deve ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem á entrega do telegramma primitivo ao destinatario; a resposta apresentada, depois de findo este prazo, fica sujeito a pagamento da taxa.
Art. 280. O telegramma pode ficar na estação do destino até que o destinatario o procure.
Si não for reclamado dentro de um mez, será destruido.
Art. 281. Na ausencia do destinatario os telegrammas serão entregues ás pessoas de sua familia, a seus empregados, criados, ou hospedes, salvo se o expedidor designar na minuta pessoa especial.
Si nenhuma dessas pessoas fôr encontrada, far-se-há mensão disto no despacho, que voltará ao escriptorio do destino, para depois ser expedido pelo Correio, não se franqueando o porte.
Quem receber o telegramma em nome do destinatario deverá assignar o recibo, indicando esta circumstancia.
Si, por declaração erronea do endereço ou por falta deste requisito, não puder ser entregue no destino um telegramma, esta circumstancia será communicada á estação despachante por telegramma.
Art. 282. Os telegrammas que tiverem de ser procurados na estação do destino, serão entregue só ao proprio destinatario ou a pessoa por elle competentemente autorizada.
Art. 283. O pedido, para que o telegramma expedido não seja entregue ao destinatario, deve ser feito por novo telegramma do expedidor ao chefe da estação do destino, sujeito á taxa; não assumindo porém, a estrada responsabilidade, quanto a poder ser dada execução ao pedido.
Art. 284. A estrada não se responsabiliza pela demora na expedição ou falta na entrega de qualquer telegramma nem tão pouco pelos prejuizos resultantes.
RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DOS TELEGRAMMAS
Art. 285. O expedidor tem direito á restituição da taxa nos seguintes casos:
1º Quando o telegramma enviado ao destino estiver alterado a ponto de não satisfazer ao fim a que era destinado.
2º Quando o telegramma chegar á casa do destinatario com demora de mais de duas horas, depois da recepção na estação do destino, si a demora provier de negligencia ou descuido do pessoal da estrada.
3º Quando for necessario retardar a transmissão do telegramma, salvo se a parte sujeitar-se á demora inevitável.
Art. 286. Qualquer reclamação para a restituição da taxa deve ser feita, sob pena de prescripção, dentro de um mez da cobrança.
SEGREDO DOS TELEGRAMMAS
Art. 287. Os empregados da estrada são obrigados a guardar absoluto segredo sobre os telegrammas.
São-lhe applicaveis pelo extravio ou abertura dos despachos telegraphicos e divulgação do seu enunciado, as leis que garantem o sigillo das cartas confiadas ao Correio e a segurança do seu transporte.
CERTIDÃO DE TELEGRAMMAS
Art. 288. Somente o expedidor e o destinatario, provada a sua identidade, ou seus prepostos legalmente autorizados, teem o direito de obter certidão dos telegrammas que tiverem expedido ou recebido, requerendo-a e ministrando os esclarecimentos necessarios para se proceder á busca, o que é indispensavel.
Este direito, porém, prescreve findo o prazo de 12 mezes da data do telegramma.
Cobrar-se-há o minimo de 2$ por cada uma certidão de telegramma até 100 palavras, e proporcionalmente no caso de excesso.
ARCHIVO
Art. 289. Os originaes dos telegrammas serão conservados durante o prazo de 12 mezes com todas as precauções necessarias no que diz respeito ao segredo.
Directoria Geral de Expediente, em 21 de agosto de 1922. – Gustavo A. da Silveira, director geral.
XIII
ADDITAMENTO
Disposições relativas a conducção de mercadorias, volumes, etc., por conductores ou commissarios de transportes
Codigo Commercial – Parte 9 – Titulo III – Capitulo VI – Dos conductores de generos e commissarios de transportes
Art. 99. Os barqueiros, tropeiros e quaesquer outros conductores de generos, ou commissarios, que do seu transporte se encarregarem mediante uma commissão, frete ou aluguel, devem effecutar a sua entrega fielmente no tempo e no logar de ajuste, e empregar toda a diligencia e meios praticados pelas pessoas exactas no cumprimento de seus deveres, em casos semelhantes para que os mesmos generos se não deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despezas necessarias; e são responsaveis as partes pelas perdas e damnos que, por mal versão ou omissao sua, ou dos seus feitores, caixeiros ou outras quaesquer agentes resultarem.
Art. 100. Tanto o carregador como o conductor devem exigir-se mutuamente uma cautela ou recibo, por duas ou mais vias, se forem pedidas, o qual deverá conter:
1º, o nome do dono dos generos ou carregador, o do conductor ou commissario de transporte, e o da pessoa a quem a fazenda é dirigida e o logar onde deva fazer-se a entrega;
2º, designação dos effeitos e sua qualidade generica, peso ou numero dos volumes, e as marcas ou outros signaes externos destes;
3º, o frete ao aluguel do transporte;
4º, o prazo dentro do qual deva effectuar-se a entrega;
5º, tudo mais que tiver entrado em ajuste.
Art. 101. A responsabilidade do conductor ou commissario de transportes começa a correr desde o momento em que receber as fazendas, e só expira depois de effectuada a entrega.
Art. 102. Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas soffrerem, proveniente do vicio proprio, força maior ou caso fortuito.
A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao conductor ou commissario de transportes.
Art. 103. As perdas ou avarias acontecidas ás fazendas durante o transporte, não provindo de algumas das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do conductor ou commissario de transportes.
Art. 104. Se, todavia, se provar que para a perda ou avaria dos generos interveio negligencia ou culpa do conductor ou commissario de transportes, por ter deixado de empregar as precauções e diligencias praticadas em circumstancias identicas por pessoas diligentes (artigo 99), será este obrigado á sua indemnização, ainda mesmo que tenha providno do caso fortuito, ou da propria natureza da cousa carregada.
Art. 105. Em nenhum caso o conductor ou commissario de transportes é responsavel sinão pelos effeitos que constarem da cautela ou recibo que tiver assignado, sem que seja admissivel ao carregador a prova de que entregou maior quantidade dos effeitos mencionados na cautela ou recibo, ou que entre os designados se continham outros de maior valor.
Art. 106. Quando as avarias produzirem sómente diminuição no valor dos generos, o conductor ou commissario de transporte só será obrigado a compôr a importancia do prejuizo.
Art. 107. O pagamento dos generos que o conductor ou commissario de transportes deixar de entregar, e a indemnização dos prejuizos que causar, serão liquidados por arbitradores á vista das cautelas ou recibos (art. 100).
Art. 108. As bestas, carros, barcas, apparelhos e todos os mais instrumentos principaes e accessorios de transportes, são hypotheca tacita em favor do carregador para pagamento dos effeitos entregues ao conductor ou commissario de transportes.
Art. 109. Não terá legar reclamação alguma por diminuição ou avaria dos generos transportados, depois de se ter passado recibo da sua entrega sem declaração de diminuição ou avaria.
Art. 110. Havendo, entre o carregador e o conductor ou commissario de transportes, ajustes expressos sobre o caminho por onde deva fazer-se o transporte, o conductor ou commissario não poderá variar delle; pena de responder por todas as perdas e damnos, ainda mesmo que sejam provenientes de alguma das causas mencionadas no art. 102, salvo se o caminho ajustado estiver intransitavel, ou offerecer riscos maiores.
Art. 111. Tendo-se estipulado prazo certo para a entrega dos generos, se o conductor ou commissario de transportes o exceder por facto seu ficará responsavel pela indemnização dos damnos qua ahi resultarem na baixa do preço e pela diminuição que o genero vier a soffrer na quantidade, se a carga fôr de liquidos, a juizo de arbitradores.
Art. 112. Não havendo na cautela ou recibo, prazo estipulado para a entrega dos generos, o conductor, sendo tropeiro, tem obrigação de os carregar na primeira viagem que fizer, e, sendo commissario de transportes, é obrigado a expedil-o pela ordem de seu recebimento sem dar preferencia aos que forem mais modernos; pena de responderem por perdas e damnos.
Art. 113. Variando o carregador a consignação dos effeitos, o conductor ou commissario de transportes é obrigado a cumprir a sua ordem, recebendo-a antes de feita a entrega no logar do destino. Si, porém, a variação do destino da carga exigir variação de caminho, ou que o conductor ou commissario de transportes passe do primeiro logar destinado, este tem direito de entrar em novo ajuste de frete ou aluguel, e não si accordando, só será obrigado a effecctuar a entrada no logar designado na cautela do recibo.
Art. 114. O conductor ou commissario de transportes não tem acção para investigar o direito porque os generos pertencem ao carregador ou consignatario, e logo que se lhe apresento titulo bastante para os receber, deverá entregal-os, sem lhe ser admittida opposição alguma; pena de responder por todos os prejuizos e ricos que resultarem da móra e de preceder-se contra elle como depositario (art. 284) (1).
Art. 115. Os conductores e commissarios de transportes são responsaveis pelos damnos que resultarem de omissão sua ou de seus propostos no cumprimento das formalidades das leis ou regulamentos fiscaes em todo o curso da viagens e na entrada no logar do destino, ainda que tenham ordem do carregador para obrarem em contravenção das mesmas leis ou regulamentos.
Art. 116. Os conductores ou commissarios de transportes de generos por terra ou agua teem o direito de serem pagos no acto da entrega do frete ou aluguel ajustados; passadas 24 horas, não sendo pagos, nem havendo reclamação contra elles (art. 109), podendo requerer sequestro e venda judicial dos generos transportados, em quantidade que seja sufficiente para cobrir o preço do frete e despezas, se algumas tiverem soffrido para que os generos se não deteriorem (artigo 99).
Art. 117. Os generos carregados são hypotheca tacita do frete e despezas, mas esta deixa de existir logo que os generos conduzidos passam, do poder do proprietario ou consignatario, para o dominio de terceiro.
Art. 118. As disposições deste capitulo são applicaveis aos donos, administradores e arraes de barcos, lanchas, saveiros, falúas, canoas e outros quaesquer barcos de semelhante natureza empregados no transporte de generos commerciaes.
Embargo e penhora
DECRETO N. 841 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1851
PRESCREVE AS FORMALIDADES PARA EMBARGOS OU PENHORA EM MERCADORIAS EXISTENTES NAS ESTAÇÕES FISCAES E BORDOS DOS NAVIOS
Hei por bem, na conformidade do art. 520, do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, ordenar que, para se fazer embargo ou penhora em mercadorias existentes nas alfandegas, consulados, depositos ou armazens alfandegados e a bordo dos navios á carga em descarga e franquia, ou sujeitos á fiscalização das mesmas alfandegas e consulados, se observe o seguinte:
Art. 1º Apresentar-se-ha ao respectivo chefe da alfandega ou consulado carta precatoria, rogatoria legalmente expedida em nome do juiz commercial competente, a qual deverá conter: 1º, no caso do embarque o teor do despacho ou sentença que a elle tiver mandado proceder e no caso da penhora, o teor da sentença proferida contra o executado legitimamente passada em julgado; 2º, em qualquer dos casos mencionados a importancia da divida, para cuja segurança ou pagamento se tem de fazer o embargo ou penhora: 3º especificação da mercadoria ou volumes que se houver de embargar ou penhorar.
_______________
(1) Não entregando o depositario a cousa depositada no prazo de 48 horas da intimação judicial, será preso até que effectue a entrega do deposito ou de seu valor equivalente (arts. 262 e 440).
Art. 2º Mandada cumprir a precatoria, se procederá a exame, conferencia e avaliação das mercadorias pela mesma fórma que se procede para pagamento dos direitos; e logo se fará embargo ou penhora, lavrando-se o auto nos termos dos arts. 327, 328. 511, 522 e 513, do regulamento de 25 de novembro de 1850.
Art. 3º Este auto será assignado pelo empregado, a cujo cargo estiver a guarda das mercadorias e a quem os officiaes de justiça darão a contra fé do mesmo auto, para se averbar tanto na precatoria, como á margem do livro das entradas das mercadorias, embargo na penhora que nella se tiver feito.
Art. 4º Effectuado o embargo ou penhora, ficará suspenso o despacho das mercadorias embargadas ou penhoradas até final decisão mas se esta se demorar, de sorte que passe o tempo por que podem ser guardados nos armazens e depositos das alfandegas consulados se observarão a respeito de taes mercadorias as disposições dos respectivos regulamentos relativas ao consumo: se haverá por transferido o embargo ou penhora para a somma que ficar liquidada, averbando-se na precatoria e no livro das entradas na fórma do artigo antecedente.
Art. 5º Quando se tiver de embargar ou penhorar algum navio sujeito á fiscalização da alfandega ou do consulado ou mercadoria a bordo de navio á carga, se apresentará a carta precatoria ao respectivo chefe, com as formalidades prescriptas no art. 1º indicando-se quanto ao navio o nome delle e do capitão; e dado o despacho para o cumprimento se procederá na fórma do art. 2º devendo-ser as mercadorias immediatamente descarregadas e o navio entregue ao depositario judicial depois de desembaraçado.
Art. 6º A entrega das mercadorias, dinheiros, ou navios embargados ou penhorados, não se effectuará. sem que seja exigida por nova carta precatoria rogatoria do juiz commercial, e sem que a Fazenda Nacional seja satsfeita de quanto lhe fôr devido.
Art. 7º O embargo ou penhora, que assim se fizer, não impedirá a descarga das mercadorias embargadas ou penhoradas para os armazens ou depositos das alfandegas ou consulados: nem obstará a apprehensão que deva fazer-se das mercadorias ou dos navios que se tiverem embargado ou penhorado, nos casos e pelo modo decretado nos respectivos regulamentos, seu processo, julgamento e plena execução ainda que dahi resulte inutilizar-se o embargo ou penhora no todo ou em parte.
BASES DE TARIFAS PARA AS LINHAS FEDERAES E FLUMINENSES DA REDE DE THE LEOPOLDINA RAILWAY COMP. LTDA., A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.621, DESTA DATA.
Transporte de viajantes – Por um e por kilometro
TARIFA N. 1
PASSAGEIROS DE 1ª CLASSE
Até 100 kilometros ........................................................................................................................... | 100 réis |
De 101 a 200 Kilometros ................................................................................................................. | 90 réis |
Por kilometro excedente .................................................................................................................. | 80 réis |
A passagem minima é de 1$000.
TARIFA N. 2
PASSAGEIROS DE 2ª CLASSE
Até 100 kilometros ........................................................................................................................... | 60 réis |
De 101 a 200 kilometros .................................................................................................................. | 56 réis |
Por kilometro excedente .................................................................................................................. | 50 réis |
A passagem minima é de 600 réis.
As passagens de ida e volta serão calculadas com o abatimento de 20% sobre duas passagens simples.
PASSAGEIROS EM TRENS DE SUBURBIOS
Passagem de 1ª classe simples .................................................................................................... | 300 réis |
Passagem de 1ª classe ida e volta ............................................................................................... | 500 réis |
Passagem de 2ª classe simples .................................................................................................... | 200 réis |
Passagem de 2ª classe ida e volta .............................................................................................. | 300 réis |
TARIFA N. 2 A
TRANSPORTES FUNEBRES (EM CARROS APROPRIADOS)
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 2$600 réis |
Por kilometro excedente ............................................................................................................... | 1$600 réis |
TARIFA N. 3
TRANSPORTE DE BAGAGENS E ENCOMMENDAS
Por 10 kilogrammas e por kilometro
| Em trens expressos |
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 12,5 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 10 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 7,5 réis |
TARIFA N. 4
Por 10 kilogrammas e por kilometro
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 10 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 8 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 6 réis |
O minimo para applicação das tarifas ns. 3 e 4 é de 20 kilometros.
Os generos a que se refere o art. 53 das Condições Regulamentares serão transportados nos trens expressos pelas taxas das tarifas n. 12 e nos trens mixtos pelas da de n. 15.
O frete minimo de um despacho de bagagem ou encomenda é de 500 réis.
Nos trens de suburbios
Os volumes de bagagem ou encommenda serão transportados pelas seguintes taxas:
Por volume até 25 kilogrammas .................................................................................................... | 400 réis |
Por volume de mais de 25 até 50 kilogrammas ............................................................................ | 800 réis |
Os volumes que excederem de 50 kilogrammas pagarão as taxas da tarifa n. 3.
Verduras e generos de pequena lavoura:
Por volume até 25 kilogrammas .................................................................................................... | 300 réis |
Por volume de 26 a 50 kilogrammas ............................................................................................. | 500 réis |
Por volume de 51 a 100 kilogrammas ........................................................................................... | 1.000 réis |
TARIFA N. 5
TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Por 10 kilogrammas e por kilometro
Mobilia de luxo, obras de arte, porcellanas, espelhos, crystaes, drogas venenosas e os demais artigos constantes da pauta.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 11,7 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 7 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 5 réis |
TARIFA N. 6
Objectos de armarinho, couros seccos ou curtidos, fazendas de lã e linho, preparados de fumo e generos de importação em geral:
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 9,1 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 5 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 3,5 réis |
TARIFA N. 7
Fumos, conservas nacionaes em latas ou vidro, alcool, fazendas de algodão e os demais artigos classificados na pauta.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 7,8 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 4,5 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 3 réis |
TARIFA N. 8
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 5 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 4 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 2,5 réis |
TARIFA N. 9
Carbureto de calcio, fumo exportado, kerozene e os demais artigos classificados na parte.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 5,2 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 3 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 2 réis |
TARIFA N. 9-A
Café em grão ou casquinha.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 4,5 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 3 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 2 réis |
TARIFA N. 10
Aguardente estrangeira, fazenda de algodão crú, machinas para chocar ovos e os demais artigos classificados na pauta.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 4 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 3 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 2 réis |
TARIFA N. 11
Apparelhos para industrias não especificados, apparelhos para esgotos e os demais artigos classificados na pauta.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 3,5 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 2,75 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 2 réis |
TARIFA N. 11-A
Café em côco ou cereja.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 3,15 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 2,10 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 1,40 réis |
TARIFA N. 12
Aboboras, caças mortas, carne verde ou fresca, hortaliças, legumes e verduras frescas, e os demais artigos de facil deterioração, aves e pequenos animaes da tarifa 24 acondicionados em gaiolas, engradados, caixões etc. quando transportados como encommendas em trens expressos.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 3 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 2,25 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 1,5 réis |
TARIFA N. 13
Aguardente nacional, assucar bruto, cereaes importados, chapas de ferro, madeira apparelhada, carne secca e os demais artigos classificados na pauta.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 2,6 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 1,5 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 1 real |
TARIFA N. 14
Babús vasios de folha ou de materia, ferro fundido, locomoveis em geral, machinas para telhas e tijolos e os demais artigos classificados na pauta.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 2 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 1,5 réis |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 1 real |
TARIFA N. 15
Os mesmos artigos constantes da tarifa n. 12, quando transportados como encommendas em trens mixtos.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 1,5 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 1 real |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 0,75 real |
TARIFA N. 16
Areia, argila, lenha em pequenas quantidades, machinas para café e milho, engenhos de canna e os demais artigos classificados na pauta.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 1,3 réis |
De 101 a 300 kilometros ............................................................................................................... | 0,75 real |
Além de 300 kilometros ................................................................................................................. | 0,50 real |
TARIFA N. 17
Areia, argila, lenha, canna de assucar em quantidade, cereaes exportados e os demais artigos classificados na pauta.
Até 100 kilomeros ........................................................................................................................ | 1,04 réis |
De 101 a 300 ................................................................................................................................. | 0,60 real |
Além de 300 .................................................................................................................................. | 0,40 real |
TARIFA N. 18
FARELLO E FORRAGENS
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 0,70 real |
De 101 a 300 ................................................................................................................................. | 0,50 real |
Além de 300 .................................................................................................................................. | 0,30 real |
TARIFA N. 19
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 0.60 real |
De 101 a 300 ................................................................................................................................. | 0,40 real |
Além de 300 .................................................................................................................................. | 0,20 real |
TARIFA N. 20
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 0,50 real |
De 101 a 300 ................................................................................................................................. | 0,30 real |
Além de 300 .................................................................................................................................. | 0,10 real |
TRANSPORTE DE VALORES
Pelos arts. 74, 75, 76 e 77 das Condições Regulamentares.
TARIFA N. 21
TRANSPORTE DE VEHICULOS
Por um e por kilometro
Carros funebres, calecas e outros vehiculos para o transporte de pessoas.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 600 réis |
Além de 100 .................................................................................................................................. | 400 réis |
Frete minimo, 15$000.
TARIFA N. 22
Carros, carroças, carretas e outros vehiculos de duas ou quatro rodas para transporte de generos, tilburys e outros vehiculos de duas rodas para o transporte de pessoas.
Até 100 kilometros ........................................................................................................................ | 400 réis |
Além de 100 .................................................................................................................................. | 300 réis |
Frete minimo, 10$000.
TARIFA N. 23
TRANSPORTE DE ANIMAES
Por cabeça e por kilometro
Animaes de montaria
Até 200 kilometros ........................................................................................................................ | 150 réis |
Além de 200 kilometros ................................................................................................................. | 100 réis |
Frete minimo, 3$000.
TARIFA N. 24
Animaes pequenos, como carneiros, cabritos, porcos comuns e outros semelhantes.
Por cabeça e por kilometro ........................................................................................................... | 20 réis |
Frete minimo, 500 réis
TARIFA N. 25
Bois, vacas e vitellas
Até 200 kilometros ........................................................................................................................ | 80 réis |
Além de 200 kilometros ................................................................................................................. | 60 réis |
Frete minimo, 3$000.
TARIFA N. 26
Porcos cevados
Até 200 kilometros ........................................................................................................................ | 60 réis |
Além de 200 kilometros ................................................................................................................. | 50 réis |
Frete minimo, 3$000.
O minimo para a aplicação das tarifas ns. 23, 24, 25 e 26 é de 20 kilometros.
TARIFA ESPECIAL DE CAFÉ EM GRÃO DAS ESTAÇÕES ABAIXO PARA RIO, NICTHEROY E VICTORIA
| Taxa por tonelada | |
Estações | para Rio e Nictheroy | Para Victoria |
Macahé ........................................................................................................................ | 35$000 |
|
A. Pereira .................................................................................................................... | 42$000 |
|
Mundeos ...................................................................................................................... | 55$000 |
|
Glycerio ....................................................................................................................... | 55$000 |
|
Leitão da Cunha .......................................................................................................... | 65$000 |
|
T. de Moraes ............................................................................................................... | 65$000 |
|
Visconde de Imbé ........................................................................................................ | 65$000 |
|
Manoel de Moraes ....................................................................................................... | 65$000 |
|
Campos ....................................................................................................................... | 50$000 |
|
Travessão .................................................................................................................... | 53$000 |
|
Guandú ........................................................................................................................ | 55$000 |
|
C. Josino ..................................................................................................................... | 58$000 |
|
V. Nova ........................................................................................................................ | 63$000 |
|
Murundu ...................................................................................................................... | 65$000 |
|
Cardoso Moreira .......................................................................................................... | 77$000 |
|
Monção ........................................................................................................................ | 70$000 |
|
Paraiso ........................................................................................................................ | 78$000 |
|
São Caetano ............................................................................................................... | 83$000 |
|
São Domingos ............................................................................................................. | 85$000 |
|
Itaperuna ..................................................................................................................... | 92$000 |
|
Retiro ........................................................................................................................... | 99$000 |
|
Lage ............................................................................................................................ | 100$000 |
|
Bananeiras .................................................................................................................. | 100$000 |
|
Natividade ................................................................................................................... | 100$000 |
|
Santa Barbara ............................................................................................................. | 70$000 |
|
Santo Eduardo ............................................................................................................ | 73$000 |
|
Itabapoana .................................................................................................................. | 73$000 | 73$000 |
D. America ................................................................................................................... | 78$000 | 73$000 |
Mimoso ........................................................................................................................ | 81$000 | 73$000 |
Muquy .......................................................................................................................... | 81$000 | 73$000 |
S. Felippe .................................................................................................................... | 78$000 | 71$600 |
Itapemirim .................................................................................................................... | 65$000 | 65$000 |
Soturno ........................................................................................................................ | 78$000 | 65$000 |
Virginia ........................................................................................................................ | 84$700 |
|
Guiomar ....................................................................................................................... | 91$900 |
|
Engano ........................................................................................................................ | 100$000 |
|
Mathilde ....................................................................................................................... | 100$000 |
|
Araguaya ..................................................................................................................... | 100$000 |
|
Marechal Floriano ........................................................................................................ | 100$000 |
|
Domingues Martins ..................................................................................................... | 100$000 |
|
Viauna ......................................................................................................................... | 100$000 |
|
Coutinho ...................................................................................................................... | 69$900 | 75$000 |
Bananal ....................................................................................................................... | 78$800 | 75$000 |
Valla do Souza ............................................................................................................ | 87$400 | 75$000 |
Castello ....................................................................................................................... | 84$600 | 75$000 |
Sabino Pessoa ............................................................................................................ | 87$400 | 80$000 |
Reeve .......................................................................................................................... | 93$000 | 83$400 |
Alegre .......................................................................................................................... | 98$800 | 87$300 |
Celina .......................................................................................................................... | 100$000 | 93$900 |
Veado .......................................................................................................................... | 100$000 | 99$000 |
Divisa ........................................................................................................................... | 100$000 | 100$000 |
Paquequer ................................................................................................................... | 45$000 |
|
Bacellar ....................................................................................................................... | 45$000 |
|
B. de S. Francisco ....................................................................................................... | 45$000 |
|
Bella Joanna ................................................................................................................ | 50$000 |
|
Sumidouro ................................................................................................................... | 50$000 |
|
B. de Aquino ................................................................................................................ | 50$000 |
|
Murinelly ...................................................................................................................... | 50$000 |
|
D. Marianna ................................................................................................................. | 50$000 |
|
TARIFA DO CAFÉ EM GRÃO ENTRE AS ESTAÇÕES DA LINHA CARAVELLAS
| Por toneladas | ||||||
Estações | Itapemirim | Coutinho | Valla do Souza | S. Pessoa | Reeve | Alegre | Castello |
Itapemirim .......................... | – | 11$900 | 27$300 | 29$400 | 35$000 | 44$800 | 26$600 |
Coutinho ............................. | 11$900 | – | 15$400 | 17$500 | 23$100 | 32$900 | 14$700 |
Valla do Souza ................... | 27$300 | 15$400 | – | 2$100 | 7$700 | 17$500 | 30$100 |
S. Pessoa ........................... | 29$400 | 17$500 | 2$100 | – | 5$600 | 15$400 | 32$200 |
Reeve ................................. | 35$000 | 23$100 | 7$700 | 5$600 | – | 9$800 | 37$800 |
Alegre ................................. | 44$800 | 32$900 | 17$400 | 15$400 | 9$800 | – | 47$600 |
Castello .............................. | 26$600 | 14$700 | 30$100 | 32$200 | 37$800 | 47$600 | – |
TARIFA DO CAFÉ EM COCO ENTRE AS ESTAÇÕES DA LINHA CARAVELLAS
| Por tonelada | ||||||
Estações | Itapemirim | Coutinho | Valla do Souza | S. Pessoa | Reeve | Alegre | Castello |
Bananal .............................. | – | – | – | – | – | – | 10$800 |
Itapemirim .......................... | – | 8$500 | 19$500 | 21$000 | 25$000 | 29$100 | 9$500 |
Coutinho ............................. | 8$500 | – | 11$000 | 12$500 | 16$500 | 20$600 | 5$300 |
Valla do Souza ................... | 19$500 | 11$000 | – | 1$500 | 5$500 | 9$600 | 16$300 |
S. Pessoa ........................... | 21$000 | 12$500 | 1$500 | – | 4$000 | 8$100 | 17$800 |
Reeve ................................. | 25$000 | 16$500 | 5$500 | 4$000 | – | 4$100 | 21$800 |
Alegre ................................. | 29$100 | 20$600 | 9$600 | 8$100 | 4$100 | – | 31$100 |
Castello .............................. | 19$000 | 10$500 | 21$500 | 23$000 | 27$000 | 31$100 | – |
TARIFA ESPECIAL PARA EXPORTAÇÃO DE MADEIRA BRUTA, EM CASCA FALQUEJADA OU SERRADA EM EXPEDIÇÕES DE CINCO TONELADAS OU MAIS.
De | Para Nictheroy Frete por tonelada |
Monção .................................................................................................................................... | 28$600 |
Paraizo ..................................................................................................................................... | 29$300 |
São Caetano ............................................................................................................................ | 30$200 |
São Domingos .......................................................................................................................... | 30$600 |
Itaperuna .................................................................................................................................. | 31$700 |
Retiro ........................................................................................................................................ | 32$700 |
Lage ......................................................................................................................................... | 33$500 |
Bananeiras ............................................................................................................................... | 32$900 |
Natividade ................................................................................................................................ | 33$600 |
Porciuncula .............................................................................................................................. | 34$400 |
D. America ............................................................................................................................... | 28$200 |
Mimoso ..................................................................................................................................... | 30$300 |
Muquy ...................................................................................................................................... | 31$300 |
São Felippe .............................................................................................................................. | 32$800 |
Itapemirim ................................................................................................................................ | 34$000 |
Bananal .................................................................................................................................... | 35$900 |
Sabino Pessoa ......................................................................................................................... | 36$800 |
Reeve ....................................................................................................................................... | 37$400 |
Alegre ....................................................................................................................................... | 38$300 |
Celina ....................................................................................................................................... | 39$800 |
Veado ....................................................................................................................................... | 40$900 |
Para Praia Formoza accrescenta-se nas taxas acima o frete Maritimo.
TARIFA DE IMPORTAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE PRAIA FORMOZA, AGENCIAS E NICTHEROY PARA ITAPEMIRIM
Artigos: | Taxa por tonelada |
Aguardente .................................................................................................................................... | 84$500 |
Aguas Mineraes ............................................................................................................................ | 71$500 |
Agua Raz ...................................................................................................................................... | 201$500 |
Algodão em rama .......................................................................................................................... | 84$500 |
Arroz .............................................................................................................................................. | 58$500 |
Assucar bruto ................................................................................................................................ | 58$500 |
Azeite ............................................................................................................................................ | 97$500 |
Banha ............................................................................................................................................ | 71$500 |
Batatas .......................................................................................................................................... | 52$000 |
Bebidas alcoolicas ........................................................................................................................ | 104$000 |
Carne secca .................................................................................................................................. | 58$500 |
Cebolas e alhos ............................................................................................................................ | 97$500 |
Cerveja .......................................................................................................................................... | 97$500 |
Chumbo de caça ........................................................................................................................... | 84$500 |
Comestiveis ................................................................................................................................... | 84$500 |
Cravos de ferrar ............................................................................................................................ | 84$500 |
Doces ............................................................................................................................................ | 84$500 |
Farinha de trigo ............................................................................................................................. | 52$000 |
Ferraduras ..................................................................................................................................... | 136$500 |
Goiabada ....................................................................................................................................... | 84$500 |
Kerozene ....................................................................................................................................... | 71$500 |
Mantimentos .................................................................................................................................. | 84$500 |
Massas alimenticias ...................................................................................................................... | 84$500 |
Oleos ............................................................................................................................................. | 97$500 |
Papel de embrulho ........................................................................................................................ | 97$500 |
Papel de impressão ...................................................................................................................... | 97$500 |
Polvilho em saccos ....................................................................................................................... | 84$500 |
Phosphoros ................................................................................................................................... | 201$500 |
Pregos, pontas de Paris ................................................................................................................ | 84$500 |
Sabão ............................................................................................................................................ | 71$500 |
Tintas de pintar ............................................................................................................................. | 97$500 |
Velas ............................................................................................................................................. | 136$500 |
Vinagre .......................................................................................................................................... | 84$500 |
Vinho ............................................................................................................................................. | 84$500 |
TARIFAS ESPECIAES DE CAMPOS PARA VICTORIA
Taxa por tonelada
Artigos: | Taxa por tonelada |
Aguardente .................................................................................................................................... | 34$300 |
Alcool ............................................................................................................................................ | 45$000 |
Artigos de couro (solas atanados, arreios, etc.) ............................................................................ | 78$000 |
Assucar ......................................................................................................................................... | 32$500 |
Goiabada ....................................................................................................................................... | 52$000 |
Mobilias ......................................................................................................................................... | 52$000 |
Sabão ............................................................................................................................................ | 39$000 |
Bebidas despachadas por fabrica local ........................................................................................ | 78$000 |
Vinagre despachado por fabrica local ........................................................................................... | 78$000 |
TARIFA ESPECIAL DE AGUARDENTE, ALCOOL E ASSUCAR BRUTO, EXPORTADOS DAS ESTAÇÕES ABAIXO PARA NICTHEROY
Taxa por tonelada
Estação – Aguardente – Alcool – Assucar bruto
Campos ........................................................................................... | 36$400 | 36$400 | 30$000 |
Kilom. 4-1/2 de Carangola ............................................................... | 36$400 | 36$400 | 30$000 |
Guandu ............................................................................................ | .................... | 43$300 | ................... |
C. Josino ......................................................................................... | 42$400 | .................... | 34$200 |
Sto. Eduardo ................................................................................... | 48$400 | 60$100 | 38$300 |
D. America ....................................................................................... | .................... | .................... | 41$600 |
Monção ............................................................................................ | .................... | 62$800 | ................... |
Paraiso ............................................................................................ | 48$400 | 64$900 | 38$300 |
Directoria Geral de Expediente, em 21 de agosto de 1922, – Gustavo A. da Silveira, director geral.
SUSPENSO ARRUMAR APARTIR DAQUI
CLASSIFICAÇÃO GERAL DAS MERCADORIAS
Especies A | Tarifas | Observações |
Abacaxis importados ................................................................. | 12, 15, 16 |
|
Abacaxis exportados ................................................................. | 12, 15, 17 |
|
Abanos de palha para cozinha ................................................. | 7 | Sujeitos a cubação |
Abanos de pennas, de palha, de papel ventarolas.................... | 5 | Sujeitos a cubação |
Absintho .................................................................................... | 5 |
|
Açafrão ...................................................................................... | 6 |
|
Accessorios de trilhos ............................................................... | 14 |
|
Abelhas (colmeia) ..................................................................... | 5 | Sujeitos a cubação |
Aboboras ................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Acções de bancos ou de companhias ...................................... | 1 % | Arts. 81, 82 e 83 |
Açafates e semelhantes ............................................................ | 7 |
|
Achas de lenha ......................................................................... | 16, 17 | Vide lenha |
Acidos para applicação industrial ............................................. | 5 | Mais de 100 ks., tarifa 9 |
Acidos mineraes ....................................................................... | 5 |
|
Aço em barra, chapa, verguinha ou vergalhão.......................... | 6 |
|
Acroplano e aerostate ............................................................... | 21 |
|
Adubos ...................................................................................... | 17 | Arts. 66 e 67. Adubos chimicos até 100 kilos gratis; mais de 100 kilos tarifa 17, por dezena com o frete maximo de 15$ por tonelada |
Aduelas de madeira para pipas, barris, barricas, etc. .............. | 13 | Sujeitas a cubação |
Afiadores de metal para facas, etc. .......................................... | 6 |
|
Agatha em bruto ....................................................................... | 13 |
|
Agatha em obra ........................................................................ | 5 |
|
Agua commum ou de mar ......................................................... | 16 |
|
Aguas mineraes ou medicinaes ................................................ | 6 |
|
Aguas mineraes naturaes do paiz............................................. | 13 |
|
Aguas mineraes naturaes de paiz, de fontes servidas pela linha da L. R. ............................................................................. |
16 |
|
Agua raz..................................................................................... | 5 |
|
Aguardente ............................................................................... | 13 | Vide tabella especial |
Aguardente estrangeira ............................................................ | 10 |
|
Agulhas para vias ferreas ......................................................... | 14 |
|
Aipim ......................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Alabastro bruto ......................................................................... | 13 |
|
Alabastro em obra .................................................................... | 5 |
|
Alambiques para laboratorios ................................................... | 6 |
|
Alambiques para fabricas ou lavoura ....................................... | 14 |
|
Alavancas ................................................................................. | 6 |
|
Albumina.................................................................................... | 8 |
|
Albuns ....................................................................................... | 5 |
|
Alcatifas .................................................................................... | 5 |
|
Alcatrão (pixe) .......................................................................... | 13 |
|
Alcool ........................................................................................ | 7 | Vide tabella especial |
Alcool exportado ou entre estações .......................................... | 12 |
|
Alcoolicos não denominados .................................................... | 5 |
|
Alfafa (forragem) ....................................................................... | 18 | Arts. 66 e 67 |
Alforges ..................................................................................... | 10 |
|
Algodão em pasta...................................................................... | 9 | Em fardos comprimidos ficará isento da cubação |
Algodão descaroçado ou em rama, exportado ......................... | 10 | Em fardos comprimidos ficará isento da cubação |
Algodão descaroçado ou em rama, importado.......................... | 9 | Em fardos comprimidos ficará isento da cubação |
Algodão em caroço ................................................................... | 13 |
|
Algodão em caroço de producção do Estado do Rio e Espirito Santo ......................................................................................... |
14 |
|
Alhos ......................................................................................... | 9 |
|
Alicates de metal ....................................................................... | 6 |
|
Almofadas de seda, lã, etc., para sofás..................................... | 5 | Sujeitas a cubação |
Almofadas communs para camas ............................................. | 6 | Sujeitas a cubação |
Almofarizes de metal ou de pedra ............................................ | 11 |
|
Almofarizes de madeira ............................................................ | 11 |
|
Alpiste ....................................................................................... | 6 |
|
Alumina ..................................................................................... | 13 |
|
Aluminio .................................................................................... | 5 |
|
Alvaiades .................................................................................. | 6 |
|
Alviões....................................................................................... | 13 |
|
Amendoas ................................................................................. | 9 |
|
Amendoim em grão ou côco ..................................................... | 16 |
|
Amianto ..................................................................................... | 9 |
|
Amianto em obra ....................................................................... | 6 |
|
Amido ou polvilho em caixa ..................................................... | 6 |
|
Amido ou polvilho em caixa, exportado ............................................ | 13 |
|
Amido ou polvilho, em saccos ...................................................... | 13 |
|
Amido ou polvilho em saccos, exportados ................................. | 16 |
|
Amostras diversas ....................................................................... | 5 |
|
Ammoniaco .................................................................................. | 6 | Quando despachado em quantidade (acima de 100 kilos) para fins industriaes ou quando devolvido pelas fabricas, está sujeito á tarifa 9. |
Ampulhetas .................................................................................. | 6 |
|
Ancinhos de ferro ....................................................................... | 13 |
|
Ancoras de ferro ......................................................................... | 13 |
|
Ancoretas vasias ........................................................................ | 16 | Sujeitas á cubação quando não em retorno ou para serem devolvidas cheias. |
Aniagem ...................................................................................... | 10 |
|
Anil .............................................................................................. | 7 |
|
Animaes empalhados para museu .............................................. | 5 |
|
Animaes vivos, pequenos em gaiolas engradados ou cestos ... | 12.15 | Sujeitos á cubação |
Animaes ferozes ou perigosos ................................................... | – | Vide art. 113. |
Animaes (cavallos) ..................................................................... | 23 | Em trens de viajantes pagarão por 10 cabeças, minimo da lotação de um vagão. |
Animaes (bois, bezerros e vitellas) .............................................. | 25 | Em trens de viajantes pagarão por 12 cabeças, minimo da lotação de um vagão. |
Animaes (porcos cevados) .......................................................... | 26 |
|
Animaes (carneiros. Porcos e outros)......................................... | 12. 15. 24 |
|
Animaes pequenos soltos .......................................................... | 24 |
|
Aniz (licores, bebidas alcoolicas) ............................................... | 5 |
|
Antracito...................................................................................... | 16 |
|
Aparas de papel.......................................................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos, tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada. Arts. 66 e 67. |
Apetrechos bellicos ................................................................... | 5 |
|
Apolices ...................................................................................... | 1 % | Arts. 81,82 e 83. |
Apparelhos cinematographicos ................................................... | 5 |
|
Apparelhos de louça e pertences, ordinarios .............................. | 9 |
|
Apparelhos de porcellana ou crystal ........................................... | 5 |
|
Apparelhos para agua ou para gaz ............................................. | 6 |
|
Apparelhos para esgotos ............................................................ | 11 |
|
Apparelhos quaesquer para lavoura ou industria não especificadas .............................................................................. | 11 |
|
Apparelhos de physica ou chimica ............................................. | 5 |
|
Apparelhos typographicos, telegraphicos ou telephonicos ......... | 6 |
|
Arados e pertences ..................................................................... | 16 |
|
Arames de qualquer metal, não precioso ................................... | 6 |
|
Arame de ferró galvanizado ou pintado ...................................... | 6 |
|
Arame farpado ............................................................................ | 16 |
|
Arame liso para cerca ................................................................. | 14 |
|
Araruta estrangeira ..................................................................... | 11 |
|
Araruta nacional .......................................................................... | 13 |
|
Arbustos ...................................................................................... | 13 | Sujeitos a cubação. |
Archotes ...................................................................................... | 6 | Sujeitos a cubação. |
Arcos de ferro ou de aço ............................................................. | 7 | Sujeitos a cubação. |
Arcos de madeira ........................................................................ | 13 | Sujeitos a cubação. |
Ardosias ...................................................................................... | 13 |
|
Areia ............................................................................................ | 16 e 17 | Até 800 kilos, tarifa 16, mais de 800 kilos, tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. Arts. 66 e 67. |
Areia monazitica .......................................................................... | 7 |
|
Arcometros ................................................................................. | 5 |
|
Argila .......................................................................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos, tarifa 16, mais de 800 kilos, tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. Arts. 66 e 67. |
Armações para guarda-sol .......................................................... | 6 |
|
Armações para igrejas ................................................................ | – | Sujeitas a cubação. |
Armações de ferro ou de madeira para lojas .............................. | 6 | Sujeitos a cubação. |
Armarinho (artigos não especificados) ........................................ | 6 |
|
Armas .......................................................................................... | 6 |
|
Armas brancas ............................................................................ | 6 |
|
Arma de fogo ............................................................................... | 6 |
|
Arpões ........................................................................................ | 6 |
|
Arrebites ..................................................................................... | 6 |
|
Arreios .......................................................................................... | 6 |
|
Arroz importado ........................................................................... | 13 |
|
Arroz exportado ........................................................................... | 17 |
|
Arroz em casca ........................................................................... | 17 |
|
Artigos de armador ...................................................................... | 5 |
|
Artigos de vidro ........................................................................... | 5 |
|
Artigos de armarinho ................................................................. | 6 |
|
Artigos de cabelleireiro ............................................................... | 6 |
|
Artigos de chapelaria .................................................................. | 6 |
|
Artigos de charutaria ................................................................... | 6 |
|
Artigos de confeitaria .................................................................. | 6 |
|
Artigos de cutelaria ..................................................................... | 6 |
|
Artigos de ferragem ..................................................................... | 6 |
|
Artigos de gazistas ...................................................................... | 6 |
|
Artigos de desenho ...................................................................... | 6 |
|
Artigos de escriptorio .................................................................. | 6 |
|
Artigos de folhas de Flandres ..................................................... | 6 |
|
Artigos para fumante .................................................................... | 6 |
|
Artigos inflammaveis ................................................................... | 5 |
|
Artigos de livraria ........................................................................ | 6 |
|
Artigos de luxo ou fantasia ......................................................... | 5 |
|
Artigos de pacotilha, como botões, colchetes, agulhas, dedaes, etc .................................................................................. | 6 |
|
Artigos para piano ..................................................................... | 5 |
|
Artigos de relojoeiro ..................................................................... | 5 |
|
Artigos de pharmacia .................................................................. | 5 |
|
Artigos de perfumarias ................................................................. | 5 |
|
Artigos de sapateiro .................................................................... | 6 |
|
Artigos de selleiro ....................................................................... | 6 |
|
Artigos de sirgueiro ..................................................................... | 6 |
|
Artigos de tapeçaria .................................................................... | 5 |
|
Arvores do Natal ......................................................................... | 5 |
|
Asphalto ...................................................................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos, tarifa 16, mais de 800 kilos, tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. Arts. 66 e 67. |
Assucar refinado ......................................................................... | 9 |
|
Assucar refinado exportado ou entre estações de producção local ............................................................................................. | 13 |
|
Assucar de beterraba ................................................................... | 6 |
|
Assucar moido bruto ................................................................... | 9 |
|
Assucar bruto ............................................................................... | 13 | Vide tabella especial. |
Assucar moido bruto exportado ou entre estações .................... | 13 | Vide tabella especial. |
Assucareiros de louça ordinarios ................................................. | 9 |
|
Assucareiros de metal ................................................................. | 6 |
|
Açucenas para castiçaes ............................................................ | 5 |
|
Ataúdes ....................................................................................... | 5 |
|
Automoveis ................................................................................. | 21 |
|
Aveia ........................................................................................... | 13 |
|
Avelães ....................................................................................... | 6 |
|
Aves domesticas ou sylvestres em capoeiras ou gaiolas .......... | 12, 15 e 16 |
|
Aves empalhadas para muzêo .................................................... | 5 | Sujeitas á cubação. |
Azeite doce .................................................................................. | 6 |
|
Azeite de substancias diversas ................................................... | 7 |
|
Azeitonas .................................................................................... | 6 |
|
Azougue ...................................................................................... | 6 |
|
Azuleijos estrangeiros ................................................................. | 14 |
|
Azuleijos nacionaes .................................................................... | 16 |
|
B |
|
|
Bacalhau .................................................................................... | 13 |
|
Bacias de folha ou de metal ....................................................... | 6 |
|
Bacias de barro para esgoto ...................................................... | 11 |
|
Bacias de louça para latrina ....................................................... | 11 |
|
Baetas e baetilhas ...................................................................... | 6 |
|
Bagagens em trens expressos ................................................... | 3 |
|
Bagagens em trens mixtos ......................................................... | 4 |
|
Bagas de mamona ..................................................................... | 16 e 17 | Até 500 kilos, tarifa 16 mais de 500 kilos, tarifa 17, o peso será contado por dezena de kilogramma |
Bagas de zimbro ........................................................................ | 6 |
|
Bahús vasios de couro ............................................................... | 6 | Sujeitos á cubação. |
Bahús vasios de folha ou de madeira ........................................ | 14 | Sujeitos á cubação. |
Bagatellas e pertences ............................................................... | 6 |
|
Baionetas ................................................................................... | 6 |
|
Balas de chumbo, ferro ou de bronze ........................................ | 6 |
|
Balas, (confeito e etc.) ............................................................... | 9 | Producção de fabricas servidas pela estrada podem ser despachadas como encommendas pela tarifa 9, em trens mixtos, e pela tarifa 4 em trens expressos. |
Balaios ........................................................................................ | 14 | Sujeitos á cubação |
Balaios em retorno ...................................................................... | 16 e 17 | Até 500 kilos, tarifa 16 mais de 500 kilos, tarifa 17, o peso será contado por dezena. |
Balanças ..................................................................................... | 6 |
|
Balaustres de ferro, bronze ou outro metal ................................. | 6 |
|
Baldes de metal, lona, couro ou madeira .................................... | 6 |
|
Balões ......................................................................................... | 5 |
|
Balões de vidro ........................................................................... | 5 | Sujeitos á cubação |
Bambús ....................................................................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos, tarifa 16 mais de 800 kilos, tarifa 17, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Sujeitos á cubação. |
Bambinellas ................................................................................ | 6 |
|
Bananas frescas, exportadas ..................................................... | 12, 15 e 17 |
|
Bananas frescas, importadas ..................................................... | 12, 15 e 16 |
|
Banco de carpinteiro .................................................................. | 9 | Sujeitos á cubação |
Banco de ferro ou de outro metal .............................................. | 7 | Sujeitos á cubação |
Banco de madeira ...................................................................... | 9 | Sujeitos á cubação |
Banco para piano ....................................................................... | 5 | Sujeitos á cubação |
Bandeiras de madeira com vidro para portas ou janellas .......... | 6 | Sujeitas á cubação |
Bandeiras de madeira sem vidro para portas ou janellas .......... | 13 | Sujeitas á cubação |
Bandejas de metal não precioso ................................................ | 6 |
|
Bandejas de prata ou ouro ......................................................... | 1 % | Vide arts. 81, 82 e 83. |
Bangués ..................................................................................... | 6 |
|
Banha de porco .......................................................................... | 9 |
|
Banheiros ................................................................................... | 6 | Sujeitos á cubação |
Barbantes ................................................................................... | 6 |
|
Barracas desarmadas ................................................................ | 6 | Sujeitas á cubação |
Barricas e barris vasios .............................................................. | 14 | Sujeitas á cubação |
Barricas e barris em retorno ...................................................... | 16 e 17 | Até 500 kilos, tarifa 16, mais de 500 kilos, tarifa 17, o peso será contado por dezena de kilogramma. |
Barricas e barris desarmados .................................................... | 14 |
|
Barrilha ....................................................................................... | 13 |
|
Barro .......................................................................................... | 16 e 17 | Arts. 61 e 62. Até 800 kilos, tarifa 16, mais de 800 kilos, tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. |
Barro em obra ............................................................................ | 9 |
|
Barrotes de madeira, appaparelhados ....................................... | 13 | Vide madeira apparelhada. |
Barrotes de madeira em bruto ................................................... | 16 | Vide madeira bruta |
Bastidores de bordar .................................................................. | 6 | Sujeitos a cubação |
Bastidores para theatro .............................................................. | 11 | Sujeitos a cubação |
Batatas importadas .................................................................... | 13 |
|
Batatas exportadas .................................................................... | 17 | Como encommendas pelos trens mixtos será applicada a tarifa 14. |
Baunilha ..................................................................................... | 7 |
|
Bebidas espirituosas (alcoolicas) ............................................... | 5 |
|
Bebidas não alcoolicas .............................................................. | 9 |
|
Beijús ......................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Bengalas .................................................................................... | 6 |
|
Berços de metal, de madeira ou vime ........................................ | 6 | Sujeitos a cubação |
Bestas (animaes) ....................................................................... | 23 | Em trens de viajantes pagarão por 10 cabeças, minimo de lotação de um vagão. |
Bezerros ..................................................................................... | 25 | Vide bois. |
Bichos de seda ........................................................................... | 9 |
|
Bicycletas ................................................................................... | 5 | Sujeitas a cubação, sendo o peso maximo a cobrar 80 kilos. |
Bigornas ..................................................................................... | 13 |
|
Bijouterias .................................................................................. | 1Ilegível % | Vide arts. 81, 82 e 83. |
Binoculos .................................................................................... | 5 |
|
Bilhares e pertences .................................................................. | 6 | Sujeitos a cubação |
Bilhetes impressos (com valor) .................................................. | 1 % | Vide arts. 81, 82 e 83. |
Bilhetes impressos (sem valor) .................................................. | 6 |
|
Bilz e outros semelhantes .......................................................... | 9 |
|
Biombos ...................................................................................... | 6 | Sujeitos a cubação |
Biscoutos finos estrangeiros ....................................................... | 6 |
|
Biscoutos (bolachas e roscas finas) ........................................... | 9 |
|
Bisnagas .................................................................................... | 6 |
|
Bisulphito de cal ......................................................................... | 13 |
|
Bitter ........................................................................................... | 5 |
|
Bocetas de ouro, prata e platina ................................................ | 1 % | Vide arts. 81, 82 e 83. |
Bocetas diversas ........................................................................ | 6 |
|
Bóias .......................................................................................... | 11 | Sujeitos a cubação |
Bóias maritimas .......................................................................... | 14 | Sujeitos a cubação |
Boiões ........................................................................................ | 9 |
|
Bois ............................................................................................ | 25 | Em trens de viajantes pagarão por 12 cabeças, minimo de lotação do vagão. |
Bolachas communs .................................................................... | 9 |
|
Bolachas finas ............................................................................ | 6 |
|
Bolsas de viagem ....................................................................... | 6 |
|
Bombas para agua ..................................................................... | 6 |
|
Borracha em lençol ou em tubos ............................................... | 6 |
|
Borracha bruta ........................................................................... | 7 |
|
Borracha em obra ..................................................................... | 6 |
|
Bótes .......................................................................................... | 9 | Sujeitos a cubação |
Botijas vasias ............................................................................. | 16 e 17 | Até 500 kilos tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena, sujeito a cubação, quando não em retorno, ou para serem devolvidos cheios. |
Botões de ouro, prata, com ou sem pedras preciosas ................ | 1 % | Vide arts. 81, 82 e 83. |
Breu ............................................................................................. | 13 |
|
Brilhantes .................................................................................... | 1 % | Vide arts. 81, 82 e 83. |
Brincos de ouro, prata, etc. ......................................................... | 1 % | Vide arts. 81, 82 e 83. |
Brincos de metal ordinario ......................................................... | 6 |
|
Brinquedos ................................................................................. | 6 |
|
Bruacas vasias ............................................................................ | 16 e 17 | Até 500 kilos tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena. |
Brochas para caiar ou pintar ...................................................... | 6 |
|
Bronze em bruto para obras ...................................................... | 6 |
|
Bronze em objectos de arte, luxo ............................................... | 5 |
|
Brunidores de café ..................................................................... | 16 |
|
Bules de prata ............................................................................ | 1 % | Vide arts. 81, 82 e 83. |
Bules de metal ......................................................................... | 6 |
|
Bules de louça commum ........................................................... | 9 |
|
Bules de porcellana fina ............................................................. | 5 |
|
Bules de ferro .............................................................................. | 6 |
|
Bussolas ..................................................................................... | 5 |
|
Bustos de bronze, marmore etc. ................................................ | 5 |
|
Buzinas ...................................................................................... | 6 |
|
C |
|
|
Cabeçadas e cabeções .............................................................. | 6 |
|
Cabeças de boi, carneiro etc. .................................................... | 16 |
|
Cabellos ..................................................................................... | 7 |
|
Cabellos em obra ....................................................................... | 5 |
|
Cabides de metal, madeira e outro ........................................... | 6 |
|
Cabos de arame (cordas) ........................................................... | 6 |
|
Cabos de linho (cordas) ............................................................. | 6 |
|
Cabos para ferramenta .............................................................. | 16 | Sujeitos á cubação |
Cabos para vassouras ............................................................... | 16 | Sujeitos á cubação |
Cabras e cabritos ....................................................................... | 12, 15, 24 |
|
Cabrestos ................................................................................... | 9 |
|
Cabriolets (tendo 4 rodas) .......................................................... | 21 |
|
Caça morta (aves ou quadrupedes) ........................................... | 12, 15 |
|
Caça morta (como carga) .......................................................... | 15 |
|
Cação ......................................................................................... | 7 |
|
Caçambas de metal, ferro ou zinco ........................................... | 6 |
|
Caçambas de montaria (estribos) ............................................... | 6 |
|
Cachaça ..................................................................................... | 13 |
|
Cachimbos ................................................................................. | 6 |
|
Cacos de vidro ou louça ............................................................. | 16 |
|
Cadaveres .................................................................................. | – | Vide art. 36, 37, 38 e 39. |
Cadeados ................................................................................... | 6 |
|
Cadeiras de luxo ........................................................................ | 5 |
|
Cadeiras ordinarias .................................................................... | 7 |
|
Cadernaes .................................................................................. | 6 |
|
Cadinhos ..................................................................................... | 6 |
|
Cães ........................................................................................... | 12, 15, 24 |
|
Café em cereja ou côco ............................................................. | 11 A |
|
Café em grão ou casquinha ....................................................... | 9 A | Vide tabella especial |
Café moido ................................................................................. | 9 A |
|
Caibros apparelhados ................................................................ | 13 |
|
Caibros brutos ............................................................................ | 16 |
|
Caixas de madeira, ferro ou zinco, para agua ........................... | 11 | Sujeitos á cubação |
Caixa para gelo .......................................................................... | 10 | Sujeitos á cubação |
Caixas de guerra ........................................................................ | 5 | Sujeitos á cubação |
Caixas de folha, madeira ou papelão ........................................ | 6 | Sujeitos á cubação |
Caixões funebres ....................................................................... | 5 | Sujeitos á cubação |
Caixões vasios ........................................................................... | 14 | Sujeitos á cubação, se não tiver a declaração: Em retorno ou para serem devolvidos cheios |
Caixões vasios em retorno ........................................................ | 16, 17 | Até 500 kilos tarifa 16 mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena. |
Cairo (fibras, cascas de côco) .................................................... | 13 |
|
Caixilhos com vidro .................................................................... | 6 | Sujeitos á cubação |
Caixilhos sem vidro .................................................................... | 13 | Sujeitos á cubação |
Cal virgem ................................................................................. | 9 |
|
Cal .............................................................................................. | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16 mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. Artigos 66 e 67. |
Calcareos .................................................................................. | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. Artigos 66 e 67. |
Calçados ................................................................................... | 6 |
|
Caldeiras ................................................................................... | 14 |
|
Caldeiras para machinas ........................................................... | 14 |
|
Caldeirões ................................................................................. | 6 |
|
Caleças ...................................................................................... | 21 |
|
Calices ordinarios ...................................................................... | 7 |
|
Calices de crystal ...................................................................... | 5 |
|
Camas de ferro, madeira ou de lona ........................................... | 6 | Sujeitos a cubação |
Camarões frescos ...................................................................... | 12, 15 |
|
Camarões salgados ou seccos .................................................. | 13 |
|
Campainhas electricas ou não ................................................... | 5 |
|
Campas (sino pequeno) ............................................................. | 6 |
|
Campanas de vidro ..................................................................... | 5 |
|
Campeche .................................................................................. | 9 |
|
Camphora ................................................................................... | 6 |
|
Camurça ...................................................................................... | 6 |
|
Canarios ..................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Canastras vasias ....................................................................... | 14 | Sujeitas a cubação quando não em retorno ou para serem devolvidas cheias. |
Candelabros de metal ................................................................. | 6 |
|
Canecas de metal ....................................................................... | 6 | Sujeitas a cubação. |
Canecas de folha de Flandres .................................................... | 6 | Sujeitas a cubação. |
Canella em pó ou em casca ........................................................ | 6 |
|
Cangas e Cangalhas ................................................................... | 10 | Sujeitas a cubação. |
Cangica (de milho) ....................................................................... | 17 |
|
Canhamo brasileiro (Perini) até 4 toneladas .............................. | 13 | Mais de 4 toneladas tarifa 16. |
Canhamo bruto .......................................................................... | 7 |
|
Canhamo em obra ..................................................................... | 6 |
|
Canhamaço ................................................................................ | 7 |
|
Canhões ..................................................................................... | 6 |
|
Canna da India ........................................................................... | 16, 17 | Até 500 kilos tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena. |
Canna de assucar ...................................................................... | 16, 17 | Vide canna da India. |
Canôas ....................................................................................... | 13 | Sujeitas a cubação. |
Cannos de barro ........................................................................ | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. |
Cannos de chumbo ou outro qualquer metal para aguas .......... | 11 |
|
Canos de cimento e madeira, ferro preto ou galvanizado para agua ........................................................................................... | 14 |
|
Canos de metal (tubos de ferro, chumbo, borracha, etc.) .......... | 6 |
|
Cantaria (pedra) ......................................................................... | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. Art. 66 e 67. |
Cantoneiras de ferro ou zinco .................................................... | 13 |
|
Cantoneiras de metal .................................................................. | 6 |
|
Capachos ................................................................................... | 6 |
|
Capilé ......................................................................................... | 6 |
|
Capini verde ou secco ................................................................ | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. Art. 66 e 67. |
Capoeiras vasias ....................................................................... | 14 | Sujeitas a cubação quando não em retorno. |
Capoeiras vasias em retorno ..................................................... | 16, 17 | Capoeira «Standard» em retorno como carga-gratis. |
Capões ....................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Capsulas para arma de fogo ...................................................... | 5 |
|
Carabinas ................................................................................... | 6 |
|
Carangueijo ................................................................................ | 12, 15 |
|
Carangueijo como carga ............................................................ | 15 |
|
Carás .......................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Carboreto de calcio .................................................................... | 9 |
|
Carborina (formicida) ................................................................. | 13 |
|
Cardas ........................................................................................ | 14 |
|
Carnaúba (cêra) .......................................................................... | 13 |
|
Carnaúba (palha) ....................................................................... | 16, 17 | Até 500 kilos tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena. Art. 66 e 67. |
Carimbo ...................................................................................... | 6 |
|
Carne verde ............................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Carne de porco .......................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Carne fresca em caixões frigorificos .......................................... | 12, 15, 16 |
|
Carne fumada, salgada ou secca .............................................. | 13 |
|
Carneiros ................................................................................... | 12, 15, 24 |
|
Caroços de algodão ................................................................... | 13 |
|
Carrinhos de mão ....................................................................... | 13 | Sujeitos a cubação. |
Carrinhos para crianças ou doentes ......................................... | 6 | Sujeitos a cubação. |
Carrocinhas de mão ................................................................... | 13 |
|
Carroças de duas rodas ............................................................. | 22 |
|
Carroças de quatro rodas .......................................................... | 21 |
|
Carros de duas rodas ................................................................. | 22 |
|
Carros de quatro rodas .............................................................. | 21 |
|
Carros para estradas de ferro, desmontados ............................ | 14 |
|
Carros para estradas de ferro, rebocados ................................. |
| Vide art. 99. |
Cartuchame vasio ...................................................................... | 6 |
|
Cartuchame carregado ............................................................... | 5 |
|
Carvão animal ............................................................................ | 13 |
|
Carvão de pedra ........................................................................ | 16 e 17 | Até 800 kilos, tarifa 16, mais de 800 kilos, tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. Artigos 66 e 67. |
Carvão vegetal ........................................................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos, tarifa 16, mais de 800 kilos, tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. Artigo 66 e 67. |
Casas de madeiras, desarmadas .............................................. | 13 | Sujeitas á cubação. |
Cascalhos .................................................................................. | 17 | O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Arts. 66 e 67. |
Cascas de arvores para cortumes ou tinturarias ....................... | 13 |
|
Cascas de côco .......................................................................... | 13 |
|
Cascas de arvores ou cereaes .................................................. | 16 e 17 | Até 500 kilos, tarifa 16, mais de 500 kilos, tarifa 17, o peso será contado por dezena. A granel, artigos 66 e 67, contando-se o peso por tonelada ou meia tonelada. |
Cascas medicinaes ..................................................................... | 6 |
|
Cascas miudas ensaccadas, para cortume ................................ | 16 |
|
Caseina ..................................................................................... | 13 |
|
Caçarolas .................................................................................... | 6 |
|
Castanhas ................................................................................... | 11 |
|
Castiçaes de metal ou de madeira .............................................. | 6 |
|
Castiçaes de vidro ....................................................................... | 5 |
|
Catadores para café .................................................................... | 16 |
|
Catres .......................................................................................... | 6 | Sujeitos á cubação. |
Cauíchu bruto .............................................................................. | 7 |
|
Cauíchu em obra ......................................................................... | 6 |
|
Cavacos ...................................................................................... | 16 e 17 | Sujeitos á cubação. Até 800 kilos, tarifa 16, mais de 800 kilos, tarifa 17, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. |
Cavaletes de ferro ou de madeira .............................................. | 6 | Sujeitos á cubação. |
Cavallos ...................................................................................... | 23 | Em trens de viajantes pagarão por 10 cabeças o minimo da lotação de um vagão. |
Cebollas frescas ......................................................................... | 12, 15 e 16 |
|
Cebollinhas frescas .................................................................... | 12, 15 e 16 |
|
Cebollas importadas .................................................................. | 9 |
|
Cebollinhas importadas .............................................................. | 9 |
|
Celulose ..................................................................................... | 16 |
|
Centeio ....................................................................................... | 9 |
|
Cêra bruta .................................................................................. | 6 |
|
Cêra em obra não denominada ................................................. | 5 |
|
Cêra em rolos e velas ................................................................ | 6 |
|
Ceramicos (artigos não denominados) ...................................... | 6 |
|
Ceraes não denominados importados ....................................... | 13 |
|
Ceraes não denominados exportados ....................................... | 17 |
|
Cerveja ....................................................................................... | 9 |
|
Cestas ou cestas vasias ............................................................ | 14 | Sujeitos á cubação. |
Cestos ou cestas vasias, retorno ............................................... | 16 e 17 | Até 500 kilos, tarifa 16, mais de 500 kilos, tarifa 17, o peso será contado por dezena. |
Cevada ....................................................................................... | 13 |
|
Cevadeiras para mandioca ........................................................ | 16 |
|
Cevadinha .................................................................................. | 7 |
|
Chá ............................................................................................. | 6 |
|
Chaleiras .................................................................................... | 6 |
|
Chaminés para fogões ............................................................... | 13 | Sujeitas a cubação. |
Chaminés para lampeões .......................................................... | 6 | Sujeitas a cubação. |
Champagne ................................................................................ | 5 |
|
Chapas de ferro ou zinco para coberta ...................................... | 13 |
|
Chapas de ferro galvanizado para coberta ................................ | 14 |
|
Chapas de ferro para fogões ..................................................... | 13 |
|
Chapas de juncção .................................................................... | 14 |
|
Chapelarias (artigos não denominados) .................................... | 6 | Sujeitas a cubação. |
Chapeleiras ................................................................................ | 6 | Sujeitas a cubação. |
Chapéos ..................................................................................... | 6 | Sujeitas a cubação. |
Chapéos de palha ...................................................................... | 7 | Sujeitos a cubação. |
Chapéos de sol .......................................................................... | 6 | Sujeitos a cubação. |
Charrúas .................................................................................... | 16 |
|
Charuteiras ................................................................................. | 6 |
|
Charutos ..................................................................................... | 6 |
|
Chicotes ..................................................................................... | 6 |
|
Chifres ........................................................................................ | 16 e 17 | Até 800 kilos, tarifa 16, mais de 800 ks. tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada – artigos 66 e 67. |
Chifres em obra .......................................................................... | 6 |
|
Chinellas .................................................................................... | 6 |
|
Chlorureto de calcio ................................................................... | 6 |
|
Chocolate ................................................................................... | 7 |
|
Chouriços ................................................................................... | 9 |
|
Chronometros (não sendo de ouro ou prata) ............................. | 5 |
|
Chumbo em barra ou lençol ....................................................... | 7 |
|
Chumbo de caça ou em obra ..................................................... | 6 |
|
Chumbo velho ............................................................................ | 7 |
|
Cigarros ...................................................................................... | 6 |
|
Cimento ...................................................................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos, tarifa 16 mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. |
Cinematographos (vide apparelhos) .......................................... | 5 |
|
Cinzas ........................................................................................ | 16 e 17 | Até 800 kilos tarifa 16 mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada – artigos 66 e 67. |
Circos de cavallinhos ................................................................. | 14 | Sujeitos a cubação. |
Cirurgia ...................................................................................... | 6 |
|
Cisco ......................................................................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos tarifa 16 mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada – artigos 66 e 67.
|
Coadores de mandioca .............................................................. | 14 |
|
Coalhada .................................................................................... | 12 e 15 |
|
Coalhada como carga ................................................................ | 15 |
|
Coalho ........................................................................................ | 9 |
|
Cobaia ........................................................................................ | 12, 15 e 16 |
|
Cobertores de algodão ............................................................... | 6 |
|
Cobre em chapa ou em obra ..................................................... | 6 |
|
Cobre em moeda ....................................................................... | 1 % | Artigos 81, 82 e 83. |
Cobre velho ................................................................................ | 6 |
|
Cochonilha ................................................................................. | 7 |
|
Côcos para agua ........................................................................ | 6 |
|
Côcos de Indayá (coconetti) ...................................................... | 16 |
|
Côcos seccos ............................................................................. | 7 |
|
Côcos verdes ............................................................................. | 12, 15 e 16 |
|
Coelhos ...................................................................................... | 12, 15 e 16 |
|
Cofre de ferro ou de madeira ..................................................... | 6 |
|
Cognac ....................................................................................... | 5 |
|
Coke ........................................................................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos tarifa 16 mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada – artigos 66 e 67. |
Colchões e pertences ................................................................ | 6 | Sujeitos á cubação. |
Colheres de páu, chifre ou osso ................................................ | 11 |
|
Colheres de metal não precioso ................................................ | 6 |
|
Colheres de páu prata ou ouro .................................................. | 1 % | Artigos, 81, 82 e 83. |
Colla ........................................................................................... | 6 |
|
Colleiras ..................................................................................... | 6 |
|
Colmeias vasias ......................................................................... | 13 |
|
Colza (sementes) ....................................................................... | 9 |
|
Colza em oleo ............................................................................ | 6 |
|
Columnas de ferro fundido ......................................................... | 13 |
|
Columnas de pedra .................................................................... | 13 | Artigos, 81, 82 e 83. |
Combustiveis não denominados ................................................ | 13 |
|
Combustores para gaz ............................................................... | 6 |
|
Comestiveis ................................................................................ | 6 |
|
Companhias theatraes ............................................................... | 11 |
|
Compoteiras ordinarias .............................................................. | 7 |
|
Compoteiras de crystal .............................................................. | 5 |
|
Conchas marinhas ..................................................................... | 16 |
|
Condensadores .......................................................................... | 6 |
|
Confeitarias (artigos não denominados) .................................... | 6 |
|
Confeitos .................................................................................... | – | Vide balas. |
Confetti ....................................................................................... | 6 | Sujeitos á cubação. |
Conservas nacionaes em latas ou vidros .................................. | 7 |
|
Conservas em latas estrangeiras ............................................ | 6 |
|
Copos e calices ordinarios ....................................................... | 7 |
|
Copos e calices finos (crystal) ................................................. | 5 |
|
Coral ........................................................................................ | 6 |
|
Cordas de imbira e outras do paiz ........................................... | 9 |
|
Cordas o cordões de linho, canhamo, etc ............................... | 6 |
|
Cordas para instrumento de musica ........................................ | 5 |
|
Cordas usadas ......................................................................... | 13 |
|
Correias para machinas ........................................................... | 6 |
|
Correame ................................................................................. | 6 |
|
Correntes de ferro, aço ou latão .............................................. | 6 |
|
Cortiça bruta ............................................................................ | 9 | Sujeita á cubação. |
Cortiça em obra (rolha etc) ...................................................... | 6 | Sujeita á cubação. |
Cortinas e cortinados ............................................................... | 6 |
|
Costaneiras .............................................................................. | 9 |
|
Couçoeiras de madeira ............................................................ | – | Vide madeira. |
Couros cortidos ....................................................................... | 6 |
|
Couros seccos ......................................................................... | 6 |
|
Couros salgados ...................................................................... | 12 | Artigos 66 e 67. |
Couros trabalhados ou envernizados ...................................... | 6 |
|
Couros em obra ....................................................................... | 6 |
|
Cravos de ferrar ....................................................................... | 6 |
|
Cravo da India ......................................................................... | 6 |
|
Cré (giz ordinario) .................................................................... | 13 |
|
Creme de leite e o respectivo vasilhame em retorno .............. | 12, 15 e 16 |
|
Creolina ................................................................................... | 6 |
|
Creosoto .................................................................................. | 6 |
|
Crina animal ou vegetal ........................................................... | 9 | Sujeita á cubação. |
Crystal bruto ............................................................................ | 9 |
|
Crystal em obra (copos, calices, compoteiras, etc.) ................ | 5 |
|
Cubos para engenhos, rodas etc. ............................................ | 14 |
|
Cuias ........................................................................................ | 11 |
|
Cupulas para cama .................................................................. | 6 | Sujeitas á cubação. |
Cupulas de vidro ...................................................................... | 5 |
|
Cutelaria (artigos diversos) ...................................................... | 5 |
|
Cylindros de ferro .................................................................... | 14 |
|
D |
|
|
Debulhadores de milho ............................................................ | 16 |
|
Defuntos (vide arts. 36, 37, 38 e 39) ....................................... |
| Quando despachados em carros apropriados, vide tabella especial 2 A. |
Dentes artificiaes ..................................................................... | 5 |
|
Depositos para agua ................................................................ |
| Sujeitos á cubação |
Descaroçadores de algodão .................................................... | 16 |
|
Descascadores ........................................................................ | 16 |
|
Desinfectante ........................................................................... | 6 |
|
Despertadores ......................................................................... | 5 |
|
Despolpadores ......................................................................... | 16 |
|
Diamantes ................................................................................ |
| Vide arts. 81, 82 e 83. |
Diligencias (carros) .................................................................. | 21 |
|
Dinheiro ................................................................................... | 1 % | V ide arts, 81, 82 e 83. |
Doces ....................................................................................... | 7 |
|
Doces de leite .......................................................................... | 12,15 |
|
Dormentes de aço e ferro ........................................................ | 14 |
|
Dormentes de madeira ............................................................ | 16 |
|
Dragas ..................................................................................... | 14 |
|
Drogas (não venenosas) ......................................................... | 6 | Para fins industriaes, mais de 100 kilos, será applicada a tarifa 9. |
Drogas venenosas ................................................................... | 5 | A mesma observação acima. |
Dynamite .................................................................................. | 5 |
|
E |
|
|
Eixos de ferro, aço ou madeira ................................................ | 14 |
|
Elasticos .................................................................................. | 6 |
|
Electro-plate ............................................................................. | 5 |
|
Embiras .................................................................................... | 16,17 | Até 500 kilos tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena. Sujeitas á cubação. |
Encerados de lona e diversos.................................................. | 6 |
|
Encerados para vagões............................................................ | 14 |
|
Encommendas ......................................................................... | 3 e 4 | De Praia Formosa a Merity vide tabella especial. |
Engates .................................................................................... | 6 |
|
Engenhos para lavoura ............................................................ | 16 |
|
Enxadas ................................................................................... | 13 |
|
Enxergas para animaes ........................................................... | 6 |
|
Enxergões ................................................................................ | 6 | Sujeitos á cubação. |
Enxergões de arame ............................................................... | 6 | Sujeitos á cubação. |
Enxofre .................................................................................... | 13 | Artigos 66 e 67. |
Equipamentos militares ............................................................ | 6 |
|
Ervilhas em latas ..................................................................... | 7 |
|
Ervilhas seccas ........................................................................ | 13 |
|
Ervilhas verdes ........................................................................ | 12,15,16 |
|
Escadas de madeira ................................................................ | 9 | Sujeitas á cubação. |
Escaleres ................................................................................. | 9 | Sujeitos á cubação. |
Escarradeiras ........................................................................... | 6 |
|
Escorias de metaes ................................................................. | 16,17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. |
Escovas ................................................................................... | 6 |
|
Escrivaninhas de madeira ....................................................... | 6 | Vide mobilia |
Esmalte .................................................................................... | 6 |
|
Esmeralda ................................................................................ | 1 % | Vide arts. 81, 82 e 83. |
Esmeril ..................................................................................... | 6 |
|
Espadas ................................................................................... | 6 |
|
Espanadores ............................................................................ | 6 | Sujeitos á cubação. |
Espargos .................................................................................. | 9 |
|
Especiarias .............................................................................. | 6 |
|
Espelhos .................................................................................. | 5 | Sujeitos á cubação. |
Espermacete ............................................................................ | 6 |
|
Espingardas ............................................................................. | 6 |
|
Espiritos não denominados ..................................................... | 5 |
|
Espoletas ................................................................................. | 5 |
|
Esponjas .................................................................................. | 6 | Sujeitas á cubação. |
Esporas ordinarias ................................................................... | 6 |
|
Esqueletos para estudos ......................................................... | 5 | Sujeitos á cubação. |
Essencias ................................................................................ | 5 |
|
Estacas de madeiras para cercas ........................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos, tarifa 16, mais de 800 kilos, tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. |
Estacas de ferro para cercas ................................................... | 14 |
|
Estalos ..................................................................................... | 5 |
|
Estampas em folhas ................................................................ | 6 |
|
Estampas em quadros ............................................................. | 5 | Sujeitos à cubação. |
Estampilhas ............................................................................. | 1 % | Vide arts. 81, 82 e 83. |
Estanho bruto, em folhas ou em obra ...................................... | 6 |
|
Estantes de ferro ou de madeira ............................................. | 6 | Sujeitas à cubação. |
Estatuas ................................................................................... | 5 | Sujeitos à cubação. |
Estearina em bruto ou em velas .............................................. | 6 |
|
Esteiras de arame .................................................................... | 6 | Sujeitas à cubação. |
Esteiras finas de palha ............................................................ | 6 | Sujeitas á cubação |
Esteiras ordinarias de palha (tabúa) ........................................ | 16 | Sujeitas à cubação. |
Estojos cirurgicos, de mathematica ......................................... | 5 |
|
Estojos de desenho ................................................................. | 6 |
|
Estopa estrangeira ................................................................... | 11 | Sujeitas á cubação. |
Estopa nacional ....................................................................... | 13 | Sujeita á cubação. |
Estopim .................................................................................... | 5 |
|
Estrados de arame para cama ................................................ | 6 | Sujeitos á cubação. |
Estrados para vagões .............................................................. | 14 |
|
Estribos ordinarios ................................................................... | 6 |
|
Estrumes .................................................................................. | 17 | O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Arts. 66 e 67. |
Explosivos ................................................................................ | 5 |
|
Extractos de carne e outros alimenticios ................................. | 7 |
|
Extractos não denominados .................................................... | 5 |
|
F |
|
|
Fachina (varas de) ................................................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos, tarifa 16, mais de 800 kilos, tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. |
Farello ...................................................................................... | 18 |
|
Farinaceos alimentares nacionaes .......................................... | 13 |
|
Farinaceos alimentares estrangeiros ....................................... | 11 |
|
Farinaceos medicamentosos ou chimicos ............................... | 6 |
|
Farinha de aveia ...................................................................... | 6 |
|
Farinha de linhaça ou mostarda | 6 |
|
Farinha de mandioca importada .............................................. | 13 |
|
Farinha de mandioca exportada .............................................. | 17 |
|
Farinha de milho ...................................................................... | 17 |
|
Farinha de trigo ........................................................................ | 13 |
|
Farinha lactea .......................................................................... | 6 |
|
Farinhas não denominadas ..................................................... | 6 |
|
Farrapos .................................................................................. | 16 e 17 | Até 800 16, k |
Fateixa de ferro ........................................................................ |
|
|
Favas seccas ........................................................................... |
|
|
Favas seccas exportadas ou entre estações .......................... | 17 |
|
Favas verdes ........................................................................... | 42, 15 e 16 |
|
Fazendas de seda ................................................................... | 5 |
|
Fazendas de lã, linho ............................................................... | 6 |
|
Fazendas de algodão alvejadas .............................................. | 7 |
|
Fazendas de algodão não alvejadas crúas ...... ...................... | 10 |
|
Feculas nacionaes ................................................................... | 13 |
|
Feculas estrangeiras ............................................................... | 11 |
|
Feijão secco ............................................................................. | 13 |
|
Feijão verde ............................................................................. | 12 e 15 |
|
Feijão verde como carga ......................................................... | 15 |
|
Feijão exportado ...................................................................... | 17 |
|
Feltros nacionaes .................................................................... | 13 |
|
Feltros estrangeiros ................................................................. | 10 |
|
Feno ......................................................................................... | 16 |
|
Fermentos ................................................................................ | 7 |
|
Fernet ...................................................................................... | 5 |
|
Ferraduras ............................................................................... | 6 | Proveniente de fabricas situadas á margem da linha, tarifa 9. |
Ferragens não denominadas ................................................... | 6 |
|
Ferramentas para artes e officios ............................................ | 6 |
|
Ferramentas para artes o officios usadas ............................... | 7 |
|
Ferro em barra, chapa ou bruto ............................................... | 13 |
|
Ferro em obra não denominado .............................................. | 6 |
|
Ferro fundido ou moldado ........................................................ | 14 |
|
Ferro guza ............................................................................... | 17 | O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. |
Ferro velho ............................................................................... | 17 | O peso será, contado por tonelada ou meia tonelada. |
Ferro do engommar ................................................................. | 6 |
|
Fiambre .................................................................................... | 6 |
|
Fibras textis não denominadas ................................................ | 13 |
|
Figos em conserva, seccos ou doces ...................................... | 7 |
|
Figuras de ferro, bronze, louça ou de barro ............................ | 5 |
|
Filtros ou metal, de louça ou de vidro ...................................... | 6 |
|
Filtros de pedra ou de barro para agua ................................... | 7 |
|
Fios de estopa ou de juta estrangeira ..................................... | 10 |
|
Fios de estopa ou juta nacional ............................................... | 14 |
|
Fios de seda, lã, linho ou algodão ........................................... | 6 |
|
Fios de metal ........................................................................... | 6 |
|
Fios telegraphicos (arame para) .............................................. | 14 |
|
Fitas para medir (medidas) ...................................................... | 6 |
|
Flexas ...................................................................................... | 7 | Sujeitas á cubação. |
Flores artificiaes ....................................................................... | 5 | Sujeitas á cubação. |
Flores naturaes ........... | 13 | Sujeitas á cubação. |
Flores de canna, paina, etc. .................................................... | 7 | Sujeitas á cubação. |
Flores medicinaes .................................................................... | 7 | Sujeitas á cubação. |
Fogareiros de barro, de ferro ou de outros metaes ................. | 11 |
|
Fogos da China ....................................................................... | 5 |
|
Fogos artificiaes ....................................................................... | 5 | Sujeitos á cubação. |
Fogões de ferro ....................................................................... | 13 | Sujeitos á cubação. |
Foguetes .................................................................................. | 5 |
|
Foices ...................................................................................... | 13 |
|
Folhas de arvores .................................................................... | 16 | Sujeitas á cubação. |
Folhas de cobre, chumbo, latão ou estanho ............................ | 6 |
|
Folha de ferro de Flandres ...................................................... | 43 |
|
Folhas de ferro de Flandres estampadas ................................ | 11 |
|
Folha do ferro galvanizado para coberta ................................. | 11 |
|
Folhas medicinaes ................................................................... | 7 | Sujeitas á cubação. |
Folhas de zinco ........................................................................ | 11 |
|
Folles ....................................................................................... | 6 | Sujeitas á cubação. |
Forjas portateis ........................................................................ | 7 |
|
Fôrmas para artes e officios .................................................... | 6 |
|
Fôrmas para assucar ............................................................... | 13 |
|
Formicida ................................................................................. | 13 |
|
Formigas cuyabanes ............................................................... | 13 | Sujeitas á cubação. Devem ser despachadas como encommendas. Serão despachadas livres de frete quando se destinarem a lavradores servidos pela Estrada e estejam bem acondicionadas em caixotes ou saccos. |
Fornos o fornalhas de ferro ..................................................... | 13 |
|
Forragens quaesquer .............................................................. | 18 | Arts. 66 e 67. |
Fosseis .................................................................................... | 7 |
|
Frangos .................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Frascos de vidro ...................................................................... | 6 |
|
Frasqueiras .............................................................................. | 6. |
|
Fressuras ................................................................................. | 12, 15, 16 |
|
Frigil ......................................................................................... | 9 |
|
Fructas artificiaes ..................................................................... | 5 |
|
Fructas confeitadas (doces) .................................................... | 7 |
|
Fructas frescas importadas ..................................................... | 12, 15, 16 |
|
Fructas frescas exportadas ..................................................... | 12, 15, 16 |
|
Fructas frescas a granel importadas ....................................... | 16 | Arts. 66 e 67 |
Fructas frescas a graneI exportadas ....................................... | 17 |
|
Fructas seccas ou de conserva ............................................... | 7 |
|
Fubá de milho ou de arroz exportado ..................................... | 17 |
|
Fubá de milho ou de arroz importado ...................................... | 16 |
|
Fumo em folha, rôlo ou em corda ............................................ | 7 |
|
Fumo em folha, producto E. E. Santo ou Rio .......................... | 9 |
|
Fumo picado ou desfiado ........................................................ | 6 |
|
Fundas ..................................................................................... | 6 |
|
G |
|
|
Cadanho .................................................................................. | 13 |
|
Gado ........................................................................................ | 25 | Vide respectiva especie. |
Gaiolas para passaros ............................................................. | 7 | Sujeitas á cubação. |
Gallinhas, gallos e frangos ...................................................... | 12, 15, 16 |
|
Galões de ouro ou prata .......................................................... | 1 % | Vide arts. 81, 82 e 83. |
Gamellas de madeira ............................................................... | 13 | Sujeitas á cubação. |
Gansos .................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Garapa de canna ..................................................................... | 12, 15 |
|
Garapa de canna como carga ................................................. | 15 |
|
Garrafas de crystal ou vidro fino .............................................. | 5 |
|
Garrafas ordinarias novas vasias ou em retorno ..................... | 16, 17 | Sujeitas á cubação quando não em tetorno ou para serem devolvidas cheias. |
Garrafões vasios novos ou em retorno .................................... | 16, 17 | Sujeitos á cubação quando não em retorno ou para serem devolvidos cheios. Até 500 kilos, tarifa 16, mais de 500 kilos, tarifa 17, o peso será contado por dezena. |
Gatos de ferro .......................................................................... | 6 |
|
Gatos (animaes) ...................................................................... | 12, 15, 24 |
|
Especies | Tarifas | Observações |
Gas-globo (Naptha) ................................................................. | 5 |
|
Gazolina ................................................................................... | 9 |
|
Gelatina ................................................................................... | 6 |
|
Geléas | 9 |
|
Gelo e o respectivo vasilhame em retorno .............................. | 12, 15, 16 |
|
Genebra ................................................................................... | 5 |
|
Generos alimenticios de 1ª necessidade ................................. | 16 |
|
Generos diversos .................................................................... | 6 |
|
Generos não classificados ....................................................... | 6 |
|
Generos de molhados ............................................................. | 6 |
|
Generos de pequena lavoura .................................................. | 12, 15, 16 | De praia Formosa á Merity o vice-versa, vide tabella especial. |
Gengibre .................................................................................. | 7 |
|
Gengibre exportado ................................................................. | 13 |
|
Gesso em pedra ou pó ............................................................ | 13 |
|
Gesso em obra ........................................................................ | 6 |
|
Gigos vasios ............................................................................ | 14 | Sujeitos á cubação |
Gigos vasios em retorno .......................................................... | 16, 17 | Até 500 kilos, tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17. O peso será contado por dezena de kilogramma. |
Giradores para estradas de ferro em geral .............................. | 14 |
|
Giradores para estradas de ferro de concessão federal, estadual ou municipal, lavoura e agricultura ........................... | 16 |
|
Giz ........................................................................................... | 6 |
|
Globos de vidros ou de louça .................................................. | 6 | Sujeitos á cubação. |
Globos geographicos ............................................................... | 5 | Sujeitos á cubação. |
Glucose .................................................................................... | 13 |
|
Goiabada importada ................................................................ | 7 |
|
Goiabada exportada ................................................................ | 13 |
|
Gomma arabica ....................................................................... | 6 |
|
Gommas do paiz ...................................................................... | 13 |
|
Gommas não denominadas ..................................................... | 7 |
|
Grades de ferro ou madeira ..................................................... | 13 | Sujeitas á cubação. |
Grades para lavoura ................................................................ | 16 | Sujeitas á cubação. |
Gradis para sepultura .............................................................. | 6 | Sujeitas á cubação. |
Grampos de metal ................................................................... | 6 |
|
Grampos para cabello ............................................................. | 6 |
|
Grampos para cercas .............................................................. | 14 |
|
Granadas ................................................................................. | 5 |
|
Graphite ................................................................................... | 9 |
|
Graxa animal estrangeira ........................................................ | 11 |
|
Graxa animal nacional ............................................................. | 13 |
|
Graxa para calçado ................................................................. | 6 |
|
Grelhas de ferro ....................................................................... | 11 |
|
Grinaldas ................................................................................. | 5 | Sujeitas á cubação. |
Guandos seccos exportados ................................................... | 17 |
|
Guandos seccos importados ................................................... | 13 |
|
Guandos verdes ...................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Guano ...................................................................................... | 16, 17 | Até 800 kilos, tarifa 16, mais de 800 kilos farifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. Arts. 66, 67. |
Guaraná ................................................................................... | 7 |
|
Guarda Sol ............................................................................... | 6 | Sujeitos á cubação. |
Guaritas de madeira ................................................................ | 5 | Sujeitos á cubação. |
Guinchos .................................................................................. | 13 |
|
Guindastes ............................................................................... | 13 |
|
H |
|
|
Harmonicas .............................................................................. | 6 |
|
Harpas ..................................................................................... | 5 | Sujeitas á cubação. |
Helices ..................................................................................... | 6 |
|
Herva doce .............................................................................. | 6 |
|
Herva matte ............................................................................. | 9 |
|
Hervas medicinaes .................................................................. | 7 |
|
Hervas não denominadas ........................................................ | 7 |
|
Hortaliças ................................................................................. | 12, 15, 16 |
|
Hortaliças em conservas ......................................................... | 7 |
|
I |
|
|
Imagens ................................................................................... | 5 |
|
Iman ......................................................................................... | 6 |
|
Impressos ................................................................................ | 6 |
|
lncenso .................................................................................... | 6 |
|
Inflammaveis não denominados ............................................. | 5 |
|
Instrumentos agricolas ............................................................ | 14 |
|
Inhame ..................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Instrumentos de cirurgia, dentista, engenharia, musica, optica, etc., e outros de precisão ............................................. | 5 |
|
Ipecacuanha ou poaya ............................................................ | 7 |
|
Isoladores de telegrapho ......................................................... | 13 |
|
Isqueiros ordinarios ................................................................. | 6 |
|
J |
|
|
Jacás vasios ............................................................................ | 16, 17 | Sujeitos á cubação quando não em retorno ou para serem devolvidos cheios. AAté 500 kilos, tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena de kilogramma. |
Jangadas ................................................................................. | 13 | Sujeitas á cubação. |
Jardineiras ............................................................................... | 6 |
|
Jaspo ....................................................................................... | 6 |
|
Jaulas vasias ........................................................................... | 14 | Sujeitas a cubação. |
Jarros de louça, barro .............................................................. | 7 |
|
Jarros de porcelana ................................................................ | 5 |
|
Jogos de dominó, gamão e outros .......................................... | 5 |
|
Joias ........................................................................................ | 1 % | Artigos 81, 82, 83. |
Jumentos ................................................................................. | 23 |
|
Junco ....................................................................................... | 13 | Sujeito a cubação. |
Juta .......................................................................................... | 14 |
|
K |
|
|
Kaolin ....................................................................................... | 17 |
|
Kerozene ................................................................................. | 9 |
|
Kiosques .................................................................................. | 5 | Sujeitos a cubação. |
Kirsch ....................................................................................... | 6 |
|
L |
|
|
Lã bruta .................................................................................... | 9 | Sujeita a cubação. |
Lacre ........................................................................................ | 6 |
|
Ladrilhos de qualquer especie ................................................. | 13 |
|
Lages apparelhadas (pedra) .................................................... | 16 | Arts. 66 e 67. |
Lages não apparelhadas ......................................................... | 17 | O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Artigos 66 e 67. |
Lambrequim de metal ou de madeira ...................................... | 6 Lampeões e lanternas com vidro | 5 |
Lampeões e lanternas sem vidro ............................................. | 6 |
|
Lanchas ................................................................................... | 13 | Sujeitas a cubação. |
Lanternas magicas .................................................................. | 5 |
|
Lapides para sepulturas etc. .................................................... | 5 |
|
Laranjinha ................................................................................ | 5 |
|
Laranjas ................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Latão em barra, em obra ou velho ........................................... | 6 |
|
Latas de folha de qualquer metal ............................................ | 6 | Sujeitas a cubação quando não em retorno ou para serem devolvidas cheias. |
Latoeiro (artigo de) .................................................................. | 6 |
|
Legumes em conserva ............................................................ | 7 |
|
Legumes seccos | 13 |
|
Legumes frescos ..................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Lavatorios de ferro e madeira ordinarios ................................. | 7 |
|
Lavatorios de luxo .................................................................... | 5 | Sujeitos a cubação. |
Leite esterilizado engarrafado ................................................. | 13 |
|
Leite fresco e o respectivo vasilhame em retorno ................... | 12, 15, 16 | Ao leite e respectivo vasilhame em retorno despachado de BacelIar, M. de Moraes e Visconde de Imbé para Nitheroy será applicada taxa especial de 185 réis por 10 kilos. |
Leite de mamão ....................................................................... | 9 |
|
Leite condensado .................................................................... | 7 |
|
Leitões ..................................................................................... | 12, 15, 24 |
|
Lenha ....................................................................................... | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. |
Lentilha .................................................................................... | 9 |
|
Licoreiros ordinarios ................................................................ | 6 |
|
Licoreiros de crystal ................................................................ | 5 |
|
Licôres ..................................................................................... | 5 |
|
Limalha de ferro ou de outro metal não precioso .................... | 13 |
|
Lima de aço ............................................................................. | 6 |
|
Linguas frescas ........................................................................ | 12, 15, 16 |
|
Lingua em conserva (latas) ..................................................... | 7 |
|
Linguas seccas ou salgadas ................................................... | 13 |
|
Linguiças .................................................................................. | 9 |
|
Linguiças exportadas ............................................................... | 12, 15 |
|
Linhaça (oleo) .......................................................................... | 6 |
|
Linho bruto ou cardado ............................................................ | 14 | Sujeito a cubação |
Linha para costura ................................................................... | 6 | Sujeitas a cubação |
Liteiras ..................................................................................... | 6 |
|
Livros ....................................................................................... | 6 |
|
Lixa .......................................................................................... | 6 |
|
Locomotivas desarmadas em geral ......................................... | 14 |
|
Locomotivas desarmadas, para estrada de ferro de concessão federal, estadual ou municipal, lavoura ou agricultura.................................................................................. |
16 |
|
Locomotivas rebocadas............................................................ |
| Vide art. 99. |
Locomoveis em geral ............................................................... | 14 |
|
Locomoveis para lavoura e agricultura .................................... | 16 |
|
Lonas ....................................................................................... | 6 |
|
Louça commum ....................................................................... | 7 | Sujeita a cubação |
Louça de agatha ...................................................................... | 6 | Sujeita a cubação |
Louça de barro do paiz ............................................................ | 9 | Sujeita a cubação |
Louça de porcelana ................................................................. | 3 | Sujeita a cubação |
Louzas em lages ...................................................................... | 13 |
|
Luzas para sepulturas ............................................................. | 5 |
|
Louzas para escrever .............................................................. | 6 |
|
Lupulo ...................................................................................... | 7 |
|
Lustres ..................................................................................... | 5 |
|
Luvas ....................................................................................... | 6 |
|
M |
|
|
Macacos (animaes) ................................................................. | 12, 15, 24 |
|
Macacos de ferro ..................................................................... | 13 |
|
Macadam ................................................................................. | 16, 17 | Até 800 Kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Artigos 66 e 68. |
Macarrão e outras massas alimentares ................................... | 7 | Despachado por fabrica situada nos Estados do Rio de Janeiro, Espirito Santo e Minas, tarifa 9. |
Macella .................................................................................... | 7 |
|
Machados ................................................................................ | 11 |
|
Machinas de copiar cartas ....................................................... | 6 |
|
Machinas applicaveis á lavoura (não espedificadas) .............. | 14 |
|
Machinas para chocar ovos ..................................................... | 10 |
|
Machinas para cortar papeis ou cartões .................................. | 6 |
|
Machinas de costuras .............................................................. | 6 |
|
Machinas de imprimir bilhetes ................................................. | 6 |
|
Machinas para tecer ................................................................ | 14 |
|
Machinas (ferramentas) ........................................................... | 13 |
|
Machinas grandes não denominadas ...................................... | 14 |
|
Machinas para gabinete de physica ou chimica ...................... | 5 |
|
Machinas para telhas ou tijolos ............................................... | 14 |
|
Machinas pequenas não denominadas ................................... | 6 |
|
Machinas photographicas ........................................................ | 5 |
|
Machinas typographicas, lithographicas e autographicas ....... | 6 |
|
Madeiras apparelhadas ........................................................... | 13 | Sujeitas a cubação. O frete será cobrado pelo peso real sempre que for possivel pesar a madeira (excepto madeira em obra). |
Madeira em casca, faIquejada ou serrada .............................. | 16 | Vide tabella especial |
Madeira em obra não denominada, como portas, janellas, grades, cancellas, caixilhos, etc., ............................................ | 13 | Sujeita a cubação |
Madeira triturada para cortume ............................................... | 16 |
|
Maizena ................................................................................... | 7 |
|
Malas vasias ............................................................................ | 6 | Sujeitas a cubação |
Malhos ..................................................................................... | 6 |
|
Mamona (oleo) ......................................................................... | 7 |
|
Mamona (caroço ou sementes) ............................................... | 16, 17 | Até 500 kilos tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena de kilogrammas. |
Mandioca ................................................................................. | 12, 15, 16 |
|
Manequins ............................................................................... | 5 | Sujeitos a cubação |
Manganez ................................................................................ | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada |
Manilhas de barro .................................................................... | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada |
Mangas de vidros .................................................................... | 5 |
|
Mangueiras para bombas ........................................................ | 6 |
|
Manometros ............................................................................. | 5 |
|
Manteiga importada ................................................................. | 6 |
|
Manteiga fabricada no Estado ................................................. | 12, 15, 16 |
|
Mantimentos ............................................................................ | 7 |
|
Manuscriptos ........................................................................... | 6 |
|
Mappas .................................................................................... | 6 |
|
Marfim ...................................................................................... | 5 |
|
Margarina ................................................................................. | 9 |
|
Mariscos .................................................................................. | 12, 15, 16 |
|
Marmellos importados ............................................................. | 12, 15, 16 |
|
Marmellos exportados ............................................................. | 12, 15, 17 |
|
Marmore bruto ou serrado ....................................................... | 13 |
|
Marmore em obra .................................................................... | 6 |
|
Marmore em objectos d’arte .................................................... | 5 |
|
Marrecos .................................................................................. | 12, 15, 16 |
|
Marretas ................................................................................... | 13 |
|
Marroquim ................................................................................ | 5 |
|
Martellos .................................................................................. | 6 |
|
Massas alimenticias ................................................................. |
| Vide macarrão |
Matte ........................................................................................ | 9 |
|
Material de construcção não denominado ............................... | 16.. |
|
Materias corantes (vegetaes ou animaes) ............................... | 9 |
|
Materias explosivas ou inflammaveis ...................................... | 5 |
|
Materias venenosas não classificadas .................................... | 5 |
|
Medicamentos não classificados ............................................. | 6 |
|
Medidas diversas ..................................................................... | 6 |
|
Mel de abelhas ........................................................................ | 12, 15 |
|
Mel de abelhas como cargas ................................................... | 15 |
|
Mel de canna ou melado ......................................................... | 16 |
|
Mel de fumo ............................................................................. | 6 |
|
Melaço ..................................................................................... | 16 |
|
Melaço exportado .................................................................... | 16 |
|
Merciarias ................................................................................ | 6 |
|
Metaes em obra, não preciosos .............................................. | 6 |
|
Metaes preciosos ..................................................................... | 1 % | Arts. 81, 82 e 83 |
Mesas de ferro ou madeira, ordinarias .................................... | 7 |
|
Mesas envernizadas ................................................................ | 5 |
|
Mica ......................................................................................... | 14 |
|
Milho secco importado ............................................................. | 16 |
|
Milho exportado ....................................................................... | 17 |
|
Minereos .................................................................................. | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada Arts. 66 e 67 |
Mineraes não preciosos ........................................................... | 16, 17. | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada Arts. 66 e 67 |
Minio ........................................................................................ | 6 |
|
Miudezas ................................................................................. | 6 |
|
Miudezas alimenticias .............................................................. | 7 |
|
Miudos de rezes ...................................................................... | 12, 15, 16 | Como carga. Artigos 66 e 67 |
Mobilia de luxo importada ........................................................ | 5 | Sujeita a cubação |
Mobilia de luxo importada usada ............................................. | 7 | Sujeita a cubação. |
Mobilias ordinarias importadas (novas) ................................... | 6 | Sujeita a cubação. |
Mobilias importadas ordinarias usadas ................................... | 9 | Sujeita a cubação. |
Mobilias de vime importadas (nova) ........................................ | 7 | Sujeita a cubação. |
Mobilia de vime importada (usada) .......................................... | 13 | Sujeita a cubação. |
Mobilia de luxo exportada ou entre estações .......................... | 7 | Sujeita a cubação. |
Mobilia ordinaria exportada ou entre estações ........................ | 9 | Sujeita a cubação. |
Mobilia de vime exportada ou entre estações ......................... | 13 | Sujeita a cubação. |
Mocotós ................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Modelos ................................................................................... | 5 |
|
Moedas de metal ..................................................................... | 1 % | Artigos 81, 82 e 83. |
Moendas para cannas ............................................................. | 16 |
|
Moinhos para café e outros generos, pequenos ..................... | 11 |
|
Moinhos para café e outros generos, grandes ........................ | 16 |
|
Moirões de madeira para cercas ............................................. | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. |
Moirões de ferro para cercas ................................................... | 14 |
|
Moitões .................................................................................... | 6 |
|
Molas de aço ou de ferro, para carros ..................................... | 6 |
|
Molas para carros de estrada de ferro ..................................... | 13 |
|
Moldes ..................................................................................... | 5 |
|
Molduras de madeira ............................................................... | 6 | Sujeita a cubação. |
Molduras douradas .................................................................. | 5 | Sujeita a cubação. |
Molduras de metal ................................................................... | 6 | Sujeita a cubação. |
Moringues de barro .................................................................. | 9 |
|
Mós .......................................................................................... | 9 |
|
Mudas de plantas para lavoura ................................................ | 16, 17 | Sujeitas a cubação Até 500 Kilos tarifa 16, mais de 500 Kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena de Kilogrammas. |
Mudas de plantas para jardins ................................................ | 13 |
|
Musgo ...................................................................................... | 13 |
|
Mulas ....................................................................................... | 23 | Vide cavallos. |
Musicas (impressos) ................................................................ | 6 |
|
N |
|
|
Nectarina ................................................................................. | 9 |
|
Naphita ....................................................................................... | 5 |
|
Naphtalina ............................................................................... | 5 |
|
Nickel bruto ............................................................................. | 6 |
|
Nickel em obra ........................................................................ | 6 |
|
Nickel em moeda ..................................................................... | 1 % | Arts. 81, 82, 83. |
Nitro ......................................................................................... | 6 |
|
Novilhos ................................................................................... |
| Vide animaes. |
Nozes ...................................................................................... | 6 |
|
Noz moscada .......................................................................... | 3 | Vide madeira. |
Noz-vomica ............................................................................. | 6 |
|
O |
|
|
Objectos de armarinho ............................................................ | 6 |
|
Objectos de arte ...................................................................... | 5 |
|
Objectos de fantasia ................................................................ | 5 |
|
Objectos de luxo ...................................................................... | 5 |
|
Objectos para bilhar ................................................................ | 6 |
|
Objectos para chapeleiro ...................................... ................... | 6 | Sujeitos a cubação. |
Objectos para chapéos de sol ................................................. | 6 | Sujeitos a cubação. |
Objectos para dentista ............................................................. | 5 |
|
Objectos para electricidade ..................................................... | 5 |
|
Objectos para escriptorio ......................................................... | 6 |
|
Objectos para egreja ................................................................ | 5 |
|
Objectos para lampista ............................................................ | 6 |
|
Objectos para lifographia ........................................................ . | 6 |
|
Objectos para marcenaria ....................................................... | 6 |
|
Objectos para photographia .................................................... | 5 |
|
Objectos para relojoeiro ........................................................... | 5 |
|
Objectos para typographia ....................................................... | 6 |
|
Objectos para uso domestico ................................................... | 6 |
|
Objectos de vime ...................................................................... |
| Vide respectiva especie. |
Obras de arte ............................................................................ | 5 |
|
Obras de papel ......................................................................... | 6 |
|
Ocre ou oca bruto ..................................................................... | 16 |
|
Oleados .................................................................................... | 6 |
|
Oleos ........................................................................................ | 9 |
|
Oleos de mamona .................................................................... | 7 |
|
Oleos de ricino ......................................................................... | 7 |
|
Opio .......................................................................................... | 5 |
|
Oratorios ................................................................................... | 5 | Sujeitos a cubação |
Orgãos ...................................................................................... | 5 | Sujeitos a cubação |
Origones ................................................................................... | 7 |
|
Ornatos de barro, de pedra, etc., para construcções ......................................................... | 5 |
|
Ornamentos de igrejas ............................................................. | 5 |
|
Ornamentos de Ferro ou de bronze ......................................... | 5 |
|
Ornamentos de madeiras ......................................................... | 5 |
|
Ossos em bruto ......................................................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos, tarifa 17, pelo qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada – arts. 66 e 67. |
Ossos em obras ........................................................................ | 6 |
|
Ostras em conservas ................................................................ | 7 |
|
Ostras frescas ........................................................................... | 12, 15 e 16 |
|
Ouro em barra ou em pó ........................................................... | 1 % | Arts. 81, 82 e 83. |
Ovas de peixe ........................................................................... | 7 |
|
Ovos .......................................................................................... | 12, 15 e 16 |
|
P |
|
|
Pacas ........................................................................................ | 12, 15 e 24 |
|
Pacolalha .................................................................................. | 6 |
|
Padiolas .................................................................................... | 6 | Sujeitas a cubação |
Paina ......................................................................................... | 6 | Sujeitas a cubação |
Painço ....................................................................................... | 6 |
|
Paios ......................................................................................... | 7 |
|
Palanquim ................................................................................. | 6 | Sujeitos a cubação |
Palhas para chapéus ................................................................ | 7 | Sujeitos a cubação |
Palhas de milho, coqueiro etc., em feixes ou fardos .................................................................... | 16 e 17 | Até 500 kilos tarifa 16, mais de 500 kilos, tarifa 17, o peso será contado por dezena, Sujeitas a cubação. |
Palmitos .................................................................................... | 12, 15 e 16 |
|
Palitos ....................................................................................... | 6 |
|
Palitos para phosphoros ........................................................... | 11 |
|
Pandeiros .................................................................................. | 5 |
|
Panellas de barro ...................................................................... | 7 |
|
Panellas de ferro, cobre , etc. ................................................... | 6 |
|
Panno de qualquer qualidade.................................................... | 6 |
|
Pão ............................................................................................ | 12, 15e 16 |
|
Páos para tinturaria ................................................................... | 6 |
|
Páos para tamancos ................................................................. | 16 e 17 | Até 500 kilos tarifa 16, mais de 500 kilos, tarifa 17, o peso será contado por dezena. |
Papel moeda ............................................................................. | 1 % | Arts. 81, 82 e 83. |
Papel pintado ............................................................................ | 6 |
|
Papel para escriptorio e desenho ............................................. | 6 |
|
Papel para embrulho ou impressão .......................................... | 9 |
|
Papel para jornal e quando consignado a redações de jornaes e para impressão dos mesmos ................................................................. |
9 |
|
Papelão ..................................................................................... | 9 |
|
Parellelipipedos ......................................................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos, tarifa 17 pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada – arts 66 e 67. |
Paramentos celesiasticos ......................................................... | 5 |
|
Para-raios ................................................................................. | 5 |
|
Parasitas ................................................................................... | 13 |
|
Pás de ferro .............................................................................. | 13 |
|
Passaros em gaiolas ................................................................. | 12, 15, 16 |
|
Passaros embalsamados ou empalhados ................................ | 5 |
|
Passas ...................................................................................... | 7 |
|
Pastas para escriptorio ......................................... .................... | 6 |
|
Patos ......................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Patronas .................................................................................... | 6 |
|
Pavão ........................................................................................ | 12, 15, 16 |
|
Peanhas .................................................................................... | 6 |
|
Peças de artilharia .................................................................... | 6 |
|
Peças de machinas para industria e lavoura ............................ | 14 |
|
Peças de locomotivas ............................................................... | 14 |
|
Pedras açorianas ...................................................................... | 11 |
|
Pedras de afiar .......................................................................... | 6 |
|
Pedras de alvenaria e britadas ................................................. | 17 | Arts. 66 e 67. O peso será, contado por tonelada ou meia tonelada. |
Pedras de filtrar ......................................................................... | 6 |
|
Pedra hume .............................................................................. | 6 |
|
Pedra lipis ................................................................................. | 6 |
|
Pedras litographicas ................................................................. | 6 |
|
Pedras pommes ........................................................................ | 6 |
|
Pedras preciosas ...................................................................... | 1 % | Arts. 81, 82 e 83. |
Peitoraes de couro .................................................................... | 6 |
|
Peixe fresco .............................................................................. | 12, 15, 16 |
|
Peixe de conserva em latas ...................................................... | 7 |
|
Peixe salgado ou secco ............................................................ | 13 |
|
Pelles seccas ou preparadas .................................................... | 6 |
|
Pelles verdes ou salgadas ........................................................ | 12 |
|
Pellica ....................................................................................... | 6 |
|
Pellucia ..................................................................................... | 5 |
|
Peneiras de cabellos, seda ou metal ........................................ | 6 | Sujeitas á cubação. |
Peneira de palha ....................................................................... | 9 | Sujeitas á cubação. |
Pennas de aves ........................................................................ | 7 | Sujeitas á cubação |
Pentes ....................................................................................... | 6 |
|
Pequena lavoura ....................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Perolas ...................................................................................... | 1 % | Arts. 81, 82 e 83. |
Perfumarias ............................................................................... | 5 |
|
Perús ......................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Pesos para balanças ................................................................ | 6 |
|
Petrechos bellicos ..................................................................... | 6 |
|
Petrechos explosivos ................................................................ | 5 |
|
Petrechos de caça (menos polvora e espoletas) ...................... | 6 |
|
Petrolco ..................................................................................... | 6 |
|
Péz ............................................................................................ | 6 |
|
Phosphatos de cal etc. e phosphitos ........................................ | 6 |
|
Phosphoros ............................................................................... | 5 |
|
Photographia (artigos de ou para) .................................... ........ | 5 |
|
Pianos ....................................................................................... | 5 | Sujeitos á cubação. |
Pias de marmore ou de pedra .................................................. | 6 |
|
Piassava em bruto .................................................................... | 13 | Sujeitas á cubação. |
Piassava em obra estrangeira .................................................. | 11 | Sujeitas á cubação. |
Piassava em obra nacional ....................................................... | 13 | Sujeitas á cubação. |
Picaretas e picões ..................................................................... | 13 |
|
Pichoá ....................................................................................... | 7 |
|
Pilhas electricas ........................................................................ | 5 |
|
Pilões de madeira ou de ferro ................................................... | 6 |
|
Pimenta da India ....................................................................... | 6 |
|
Pimenta em conserva ............................................................... | 9 |
|
Pimenta fresca .......................................................................... | 12, 16 |
|
Pimenta fresca como carga ...................................................... | 15 |
|
Pinceis ...................................................................................... | 6 |
|
Pinhões (fructa) ......................................................................... | 12, 15 |
|
Pinhões (fructa) como cargas ................................................... | 45 |
|
Pinho não apparelhado ............................................................. | 16 | Vide madeira |
Pinos para rodas ....................................................................... | 13 |
|
Pipas vasias .............................................................................. | 14 |
|
Pipas vasias, retorno ................................................................ | 16, 17 | Até 500 kilos tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena. |
Pistolas (armas de fogo) ........................................................... | 6 |
|
Pistolas (fogo de artificio) .......................................................... | 5 |
|
Pixe ........................................................................................... | 13 |
|
Plantas medicinaes ................................................................... | 7 | Sujeitas a cubação |
Plantas vivas ............................................................................ | 13 | Sujeitas a cubação |
Plantas vivas como encomenda cm trens expressos ou mixtos ................................................................................................... | 6 | Sujeitas a cubação |
Plantina bruto ou em obra ......................................................... | 1 % | Arts. 81, 82 e 83 |
Plombagina ............................................................................... | 17 | P peso será contado por dezena. |
Plumas ...................................................................................... | 5 | Sujeitas a cubação |
Poaya ........................................................................................ | 7 |
|
Poltronas ................................................................................... | 5 | Sujeitas a cubação |
Polvilho ..................................................................................... |
| Vide amido |
Polvora ...................................................................................... | 5 |
|
Polvarinhos ............................................................................... | 6 |
|
Pomadas ................................................................................... | 6 |
|
Pontas de Paris ......................................................................... | 6 |
|
Pontes de ferro e pertences ...................................................... | 14 |
|
Porcellana ................................................................................. | 5 |
|
Porcos cevados ........................................................................ | 26 |
|
Porcos communs ...................................................................... | 12, 15, 24 |
|
Porphiro em bruto ou em obra .................................................. | 6 |
|
Porrões de barra ....................................................................... | 9 | Sujeitos a cubação |
Portas e portões de madeira ..................................................... | 13 | Sujeitos a cubação |
Portas e portões de ferro .......................................................... | 7 | Sujeitos a cibação |
Pós de sapatos ......................................................................... | 6 |
|
Postos telegraphicos ................................................................. | 14 |
|
Potassa ..................................................................................... | 6 |
|
Potassa para industria .............................................................. | 16, 17 | Até 800Kilos tarifa 16 mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. |
Postes de barro ......................................................................... | 9 |
|
Poste de louça diversos ............................................................ | 6 |
|
Pranchas e pranchões .............................................................. | 16 | Sujeitos a cubação |
Prata em barra ou obra ............................................................. | 1 % | Artigos |
Prateleiras de madeira .............................................................. | 13 | Sujeitas a cubação |
Prateleiras de ferro ................................................................... | 7 | Sujeitas a cubação |
Pratos de folha ou metal ........................................................... | 6 |
|
Pregos de ferro ou de qualquer metal ...................................... | 6 |
|
Prélos ........................................................................................ | 6 |
|
Prensas para copiar .................................................................. | 13 |
|
Prensa para enfardar ................................................................ | 13 |
|
Prensas diversas ...................................................................... | 13 |
|
Prensas para mandioca ............................................................ | 16 |
|
Presuntos .................................................................................. | 6 |
|
Productos ceramicos ................................................................ | 7 |
|
Productos chimicos ................................................................... | 6 |
|
Productos pharmaceuticos ....................................................... | 6 |
|
Productos de pequena lavoura ................................................. | 12, 15 16 |
|
Prumos ..................................................................................... | 6 |
|
Pudrolytho ................................................................................ | 5 |
|
Punhaes .................................................................................... | 5 |
|
Puxadores de metal ou de madeira .......................................... | 6 |
|
Puzzolana ................................................................................. | 11 | Arts. 66 e 67 |
Pyroxilo ou algodão polvora ...................................................... | 5 |
|
Q |
|
|
Quadros com retratos, paisagem etc. com ou sem vidro ................................................................................................... | 5 | Sujeitos á cubação |
Queijos ...................................................................................... | 7 |
|
Queijos nacionaes .................................................................... | 9 |
|
Queijos fabricados no Estado ................................................... | 12, 15, 16 |
|
Quina ........................................................................................ | 6 |
|
Quinino ..................................................................................... | 6 |
|
Quinquilharias ........................................................................... | 5 |
|
R |
|
|
Rabeça ...................................................................................... | 5 | Sujeitas á cubação |
Rabeções .................................................................................. | 5 | Sujeitas á cubação |
Rajos para rodas ....................................................................... | 13 |
|
Raizes alimenticias ................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Raizes medicinaes .................................................................... | 7 |
|
Raizes para tinturaria ................................................................ | 7 |
|
Raladores e ralos ...................................................................... | 6 |
|
Ramas de aipim, mandioca etc. ................................................ | 16, 17 | Até 500 kilos tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, O peso será contado por dezena |
Rapaduras ................................................................................ | 12, 16 |
|
Rapadura como carga .............................................................. | 12, 15 |
|
Rapé ......................................................................................... | 6 |
|
Raspas de pontas de veado ..................................................... | 7 |
|
Ratoeiras .................................................................................. | 6 | Sujeitas á cubação |
Realejos .................................................................................... | 5 | Sujeitos á cubação |
Rebites ...................................................................................... | 6 |
|
Rebotos ..................................................................................... | 6 |
|
Rêdes ........................................................................................ | 6 |
|
Redomas de vidro ..................................................................... | 5 | Sujeitas á cubação |
Regadores de folha ou de zinco ............................................... | 6 | Sujeitas á cubação |
Reguas apparelhadas ............................................................... | 11 |
|
Relogios de algibeira de metal ordinario ................................... | 5 |
|
Relogios de ouro ou de prata .................................................... | 1 % | Artigos 81, 82 e 83 |
Relogios para parede, escriptorio, etc. ..................................... | 5 |
|
Relogios para agua ou gaz ....................................................... | 5 |
|
Relojaria (objectos de) .............................................................. | 5 |
|
Remedios .................................................................................. | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, meis de 800 kilos, tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. |
Remos ....................................................................................... | 13 |
|
Rendas ...................................................................................... | 5 |
|
Resposterios ............................................................................. | 5 |
|
Requeijão .................................................................................. | 12, 15, 16 |
|
Reservatorio de ferro de zinco ou de madeira .......................... | 11 | Sujeitos á cubação |
Residuos de açougues ou outro ............................................... | 16 | Artigos 66 e 67. |
Rezinas ..................................................................................... | 6 |
|
Retortas de vidro ou louça ........................................................ | 5 |
|
Retortas de metal ...................................................................... | 6 |
|
Retratos .................................................................................... | 5 | Sujeitos á cubação, quando em quadros, |
Rbum ........................................................................................ | 5 |
|
Ricino ........................................................................................ | 7 |
|
Ripas apparelhadas .................................................................. | 13 | Sujeitas á cubação |
Ripas não apparelhadas ........................................................... | 16 | Sujeitas á cubação. Vide madeira. |
Rodas para carros .................................................................... | 12 |
|
Rodas para machinas ............................................................... | 13 |
|
Rodetes ..................................................................................... | 6 | Sujeiras á cubação |
Rolhas de cortiça ou de madeira .............................................. | 5 |
|
Rosalgar (droga venenosa) ...................................................... | 6 |
|
Rosca estrangeiras ................................................................... | 12, 15 |
|
Roscas communs nacionaes .................................................... | 15 |
|
Roscas communs como carga ................................................. | 15 |
|
Rotulos impressos .................................................................... | 6 |
|
Rotim ........................................................................................ | 13 |
|
Roupa ....................................................................................... | 6 |
|
Ruberoide ................................................................................. | 11 |
|
Rubi (pedras preciosas) ............................................................ |
|
|
S |
|
|
Sabão ........................................................................................ | 9 |
|
Sabonetes ................................................................................. | 6 |
|
Sabugos de milho ..................................................................... | 18 |
|
Saccos novos ou vasios ........................................................... | 6 |
|
Saccos de juta vasios ............................................................... | 13 |
|
Saccos para café em retorno .................................................... |
| Vide art. 76. |
Sachos ...................................................................................... | 13 |
|
Safra de ferreiro ........................................................................ | 13 |
|
Sagú .......................................................................................... | 7 |
|
Sal amargo ................................................................................ | 6 | Vide drogas. |
Sal ammoniaco (droga) ............................................................. | 6 | Vide drogas. |
Sal de azedas (drogas) ............................................................. | 5 |
|
Sal de cosinha .......................................................................... | 16 |
|
Sal de Epson ............................................................................. | 6 |
|
Sal marinho refinado ................................................................ | 6 |
|
Salames .................................................................................... | 6 |
|
Salitre ........................................................................................ | 6 |
|
Saloxo ou sal para gado ........................................................... | 16 |
|
Salparrilha (raizes) ................................................................... | 7 |
|
Salsicharia ................................................................................ | 6 |
|
Salva vidas ............................................................................... | 6 |
|
Samambaia ............................................................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos. Tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. |
Samburás .................................................................................. | 14 | Sujeitos á cubação quando não em retorno ou para serem devolvidos cheios. |
Sangue de boi ........................................................................... | 12, 15, 16 | Como carga vide artigos. |
Sanguesugas ............................................................................ | 5 |
|
Sapatos ..................................................................................... | 6 |
|
Sapé .......................................................................................... | 17 | Sujeitos á cubação Arts. 66 e 67. |
Sapolio ...................................................................................... | 6 |
|
Saphira (pedra preciosa) .......................................................... | 1 % | Arts. 81, 82 e 83 |
Sardinhas em latas ................................................................... | 7 |
|
Sarrafos de madeira ................................................................. | 13 | Sujeitos á cubação. |
Sêbo .......................................................................................... | 9 | Arts. 66 e 67 |
Seccante ................................................................................... | 6 |
|
Seda bruta ................................................................................ | 7 |
|
Sages ........................................................................................ | 22 |
|
Sallim ........................................................................................ | 6 |
|
Sellaria ( artigo de) ................................................................... | 6 |
|
Sellos ........................................................................................ | 1 % | Arts. 81, 82 e 83 |
Sementes diversas (menos capim) ........................................... | 11 |
|
Sementes de capim .................................................................. | 13 |
|
Serpentinas de vidro, erystal, etc. ............................................ | 5 |
|
Serragem de madeira ............................................................... | 16 e 17 | Até 500 kilos, tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por sezena. |
Serralheiria (artigos de) ............................................................ | 11 |
|
Serras e serrotes (para officios) ................................................ | 6 |
|
Sinos e sinetas .......................................................................... | 6 |
|
Syphão de metal ....................................................................... | 6 |
|
Sirgueiro (artigo de) .................................................................. | 6 |
|
Soda ......................................................................................... | 7 |
|
Soda caustica ...................................................... .................... | 6 |
|
soda caustica para fins industriaes ........................................... | 16 e17 | Até 500 kilos, tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, a peso será contado por dezena |
Solas ......................................................................................... | 6 |
|
Soldas ....................................................................................... | 6 |
|
Sondas ...................................................................................... | 6 |
|
Stearina (velas de) .................................................................... | 6 |
|
Substancias de utilidade á lavoura, de pouco peso em relação ao volume ................................................................................. | 16 e 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Artigo 66 e 67 |
Sulphureto de carbono .............................................................. | 13 |
|
Surrões vasios .......................................................................... | 6 | Sujeitos a cubação |
T |
|
|
Tabaco ...................................................................................... | 6 |
|
Taboas apparelhadas ............................................................... | 13 | Vide madeira apparelhada |
Taboas não apparelhadas ........................................................ | 16 | Vide madeira bruta |
Tabocas .................................................................................... | 16 e 17 | Até 500 kilos tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena. Arts. 66 e 67. |
Taboleiro vasios ........................................................................ | 13 | Sujeitos a cubação |
Taboletas .................................................................................. | 6 | Sujeitos a cubação |
Tachas de ferro para applicação á lavoura ............................... | 14 |
|
Tachas para applicações diversas ............................................ | 6 | Sujeitas a cubação |
Tacos para bilhar ou bagagatella .............................................. | 6 | Sujeitos a cubação |
Talco ......................................................................................... | 6 | Para fins industriaes mais de 100 kilos tarifa 9. |
Talhas de barro para agua ........................................................ | 7 |
|
Talheres de ouro de prata ......................................................... | 1 % | Arts, 81, 82 e 83 |
Talheres ordinarios ................................................................... | 6 |
|
Tamancos ................................................................................. | 7 | Sujeitos a cubação |
Tamarinhos em polpa ............................................................... | 7 |
|
Tambores (musica) ................................................................... | 5 | Sujeitos a cubação |
Tambores de madeira ou de sola para engenhos e fabricas ................................................................................................... | 14 | Sujeitos a cubação |
Tanques de madeira ou de ferro ............................................... | 11 | Sujeitos a cubação |
Tapeçarias (artigos de) ............................................................. | 5 |
|
Tapetes ..................................................................................... | 5 |
|
Tapioca ..................................................................................... | 13 |
|
Tapioca exporiada .................................................................... | 16 |
|
Taquara e taquarassú ............................................................... | 16, 17 | Sujeitos a cubação. Até 500 kilos tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena |
Tarrafas ..................................................................................... | 6 |
|
Tartaruga (casco de) ................................................................. | 7 |
|
Tartaruga viva ........................................................................... | 3, 4 |
|
Tartaruga em obra .................................................................... | 6 |
|
Tayota ....................................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Teares ....................................................................................... | 14 |
|
Tecidos não denominados ........................................................ | 6 |
|
Tecidps de juta .......................................................................... | 9 |
|
Tecidos de corda não denominada ........................................... | 6 |
|
Tecido de algodão crú .............................................................. | 10 |
|
Tecidos metallicos .................................................................... | 6 |
|
Tecidos de palha não denominados ........................................ | 9 |
|
Tetas ou tecidos metallicos ....................................................... | 6 |
|
Telephones ............................................................................... | 1 |
|
Telescopios ............................................................................... | 5 |
|
Telas de cimiantho .................................................................... | 11 |
|
Telhas de barro ......................................................................... | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela, qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. Artigos 66 e 67 |
Telhas de ashesto ..................................................................... | 11 |
|
Telhas de vidro ou de louça ...................................................... | 6 |
|
Telhas de zinco ......................................................................... | 13 |
|
Teuders desarmados e pertences ............................................ | 14 |
|
Tenders rebocados ................................................................... |
| Vide art. 93. |
Terra podre ou não denominada .............................................. | 16,17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. Arts. 66, 67. |
Thermometros ........................................................................... | 5 |
|
Tijolos de alvenaria .................................................................. | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada Arts. 66, 67. |
Tijolos de arear ......................................................................... | 6 |
|
Tijolos de marmore ou de louça ............................................... | 13 |
|
Tijolos refractarios .................................................................... | 16 |
|
Tilburys ..................................................................................... | 22 |
|
Tinas ......................................................................................... | 13 | Sujeitas a cubação |
Tinturas ..................................................................................... | 6 |
|
Tintas de escrever de imprimir ou pintar ................................... | 6 |
|
Tinteiros .................................................................................... | 6 |
|
Tipitis ......................................................................................... | 13 | Sujeitos a cubação |
Tiras bordadas .......................................................................... | 6 |
|
Titulos de valor ........................................................... ............... | 1 % | Artigo 81, 82, 83. |
Tochas de cera ......................................................................... | 6 |
|
Tocheiros ................................................................................. | 6 |
|
Toldos desarmados .................................................................. | 6 |
|
Tomates em conserva .............................................................. | 7 |
|
Tomates frescos ....................................................................... | 12, 15, 16 |
|
Toneis vasios de madeira ou de ferro ...................................... | 14 | Sujeitos a cubação |
Toneis vasios de madeira ou de ferro em retorno ................................................................. | 16, 17 | Até 500 kilos tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena. |
Torradores de café .................................................................... | 6 |
|
Toucinho ................................................................................... | 16 | Como encommenda tarifa 3 e 4. |
Touros (gado) ........................................................................... | 25 | Vide bois. |
Transparentes para janellas ..................................................... | 5 |
|
Trapos e aparas de pepel ......................................................... | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contador por, tonelada ou meia tonelada. Arts. 66, 67. |
Trastes de luxo ......................................................................... |
| Vide mobilia. |
Trastes ordinarios ..................................................................... |
| Vide mobilia. |
Travesseiros ............................................................................. | 6 | Sujeitos a cubação |
Trem de cozinha ....................................................................... | 6 |
|
Tremoços ................................................................................. . | 13 |
|
Trempes .................................................................................... | 6 |
|
Trenas ....................................................................................... | 6 |
|
Trigo .......................................................................................... | 16 |
|
Trilhos de ferro em geral ........................................................... | 14 |
|
Trilhos de ferro para estrada de concessão federal. Estadual ou minicipal. Lavoura ou agricultura............................................................... |
16 |
|
Tripas ........................................................................................ | 12, 15, 16 |
|
Trollys ....................................................................................... | 21 |
|
Tubos de barro .......................................................................... | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, o peos será contado por tonelada ou meia tonelada. |
Tubos de borracha .................................................................... | 6 |
|
Tubos de cimento armado ........................................................ | 14 |
|
Tubos de ferro fundido para encanamentos ............................. | 14 |
|
Tubos de ferro para caldeira ..................................................... | 4 |
|
Tubos de louça ......................................................................... | 6 |
|
Tubos de metal para diversos fins ............................................ | 6 |
|
Tubos de vidro .......................................................................... | 5 |
|
Tumulos armados ..................................................................... | 5 |
|
Tubos desarmados ................................................................... | 6 |
|
Turbinas .................................................................................... | 14 |
|
Turfa ......................................................................................... | 16, 17 | Até 800 kilos tarifa 16, mais de 800 kilos tarifa 17, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. Arts. 66, 67. |
Tympanos ................................................................................. | 6 |
|
Typos ........................................................................................ | 6 |
|
Typos velhos imprestaveis ........................................................ | 13 |
|
U |
|
|
Unguentos ................................................................................. | 6 |
|
Unhas de animaes .................................................................... | 16 | Vide arts. 66 e 67. |
Urnas de marmore ou de madeira ............................................ | 5 | Sujeiras á cubação |
Urucú ........................................................................................ | 13 |
|
Utensilios domesticos ............................................................... | 6 |
|
Uvas frescas importadas .......................................................... | 12, 15 e 16 |
|
Uvas frescas exportadas .......................................................... | 12, 15 e 17 |
|
Uvas seccas ............................................................................. | 7 |
|
V |
|
|
Vaccas ...................................................................................... | 25 | Vide bois. |
Valores ...................................................................................... | 1 % | Vide arts. 81, 82 e 83. |
Varas ......................................................................................... | 16 | Sujeitas á cubação |
Varáes para carros ................................................................... | 13 |
|
Varandas de ferro ou outro metal ............................................. | 7 |
|
Vasilhame não especificado ..................................................... | 11 | Sujeitos á cubação |
Vasilhame em retorno ............................................................... | 16 e 17 | Até 800 kilos, tarifa 16, mais de 500 kilos tarifa 17, o peso será contado por dezena. |
Vassouras de cabello ou de crina ............................................ | 6 | Sujeitas á cubação |
Vassouras de cabello ou de crina, fabricadas no Estado .................................................................................................... | 9 | Sujeitas á cubação |
Vassoura de palha ou piassava ................................................ | 7 | Sujeitas á cubação |
Vassouras de palha ou piassava, fabricadas no Estado ................................................................................................... | 9 | Sujeitas á cubação |
Vehiculos .................................................................................. | ––– | Vide respectiva especie. |
Vehiculos desarmados .............................................................. | 13 | Sujeitos á cubação |
Valas de cara ou de espermacete ............................................ | 6 |
|
Valas de composição de carnaúba ou sêbo ............................. | 6 |
|
Velocipedes .............................................................................. | 5 | Sujeitos á cubação. |
Venezianas ............................................................................... | 6 | Sujeitas á cubação. |
Ventarolas de pennas, etc. ....................................................... | 5 | Sujeitas á cubação. |
Ventiladores .............................................................................. | 14 |
|
Verdete ..................................................................................... | 5 |
|
Verduras ................................................................................... | 12, 15 e 16 | De Praia Formosa para Merity e vice-versa, vide tabella especial. |
Vermelão .................................................................................. | 5 |
|
Vermouth .................................................................................. | 5 |
|
Vernizes .................................................................................... | 6 |
|
Videiras ..................................................................................... | 16, 17 | Até 500 kilos, tarifa 16, mais de 500 kilos, tarifa 17, o peso será contado por dezena. Sujeitos á cubação. |
Vidraças (ou vidros para) .......................................................... | 6 | Sujeitoa á cubação |
Vidro em pó ............................................................................... | 16 |
|
Vidros ........................................................................................ | 5 |
|
Vimes estrangeiros ................................................................... | 10 |
|
Vimes nacionaes ...................................................................... | 13 |
|
Vinagre ..................................................................................... | 9 |
|
Vinho de canna nacional .......................................................... | 9 |
|
Vinho em caixa ........................................................................ | 5 |
|
Vinho em pipas, quintos, etc. .................................................... | 6 |
|
Vinho de fructa nacional .......................................................... | 9 |
|
Vinho facticio ............................................................................. | 5 |
|
Vitellas ..................................................................................... | 25 | Vide bois |
Vitriolo ...................................................................................... | 5 |
|
W |
|
|
Wagões desaromados e perlences .......................................... | 14 |
|
Wagão rebocado ..................................................................... | ––– | Vide art. 99 |
Water-closets .......................................................................... | 11 |
|
Whisky ..................................................................................... | 5 |
|
X |
|
|
Xaropes ..................................................................................... | 6 |
|
Xarques ..................................................................................... | 13 |
|
Z |
|
|
Zabumbas ................................................................................. | 5 | Sujeiras á cubação |
Zarcão ....................................................................................... | 6 |
|
Zinco em chapas ou linguados ................................................. | 13 |
|
Zinco em obra ........................................................................... | 6 |
|
Zinco em tela ou cantoneira ..................................................... | 13 |
|
Zinco velho ................................................................................ | 14 |
|
Directoria geral do expediente em 21 de agosto de 1922, – Gustavo A. da Silveira, director geral.
TARIFAS ESPECIAES PROVISORIAS, COMMUNS A TODAS AS LINHAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.621, DE 21 DE AGOSTO DE 1922.
Especies | Tarifas | Observações |
A |
|
|
Adubos chimicos introduzidos ou distribuidos pelo Estado .................................................................................................... | ––– | Gratuito. |
Aguardente ................................................................................. | ––– | Exportada para o Rio Nitheroy ou Vietoria, frete maximo 50$ por lonclada. |
Aguas mineraes naturaes do paiz, de fontes servidas pelas linhas da L. R. ............................................................................ |
16 | Exportadas para o Rio e o respectivo vasilhame em retorno pagará as seguintes taxas por toneladas De volta Grande ........... 16$000 De Leopoldina .............. 21$000 De Carangola ............... 28$600 |
Alcool ......................................................................................... | 12 | Esportado ou entre estações, frete maximo 70$ por tonelada. |
Algodão em rama ....................................................................... | ––– | Despachado do Rio e Victoria para as fabricas de tecidos, tarifa 13. |
Alho ............................................................................................ | ––– | Esportado ou entre estações, tarifa 16. |
Animaes pequenos, soltos, por cabeça e por kilometro (como carga) ........................................................................................ |
––– | Até 200 kilometros, 10 réis . De 201 a 300 kilometros oito réis. De 301 em deante, sete réis. O frete maximo de leitões de forno será de 1$ por cabeça de cada leitão, 10 kilos. |
Animaes, bois, bezerros, etc., por cabeça e por kilometro ................................................................ | ––– | 50 réis em qualquer distancia. |
Animaes porcos cevados, por cabeça e por kilometro .......................................................................... | ––– | Até 200 kilometros, 20 réis. De 201 em deante, 15 réis |
Apparelhos de louça ordinaria e pertences ................................ | ––– | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 13. |
Obs: Item da Imagem 00116 ilegível
Arreios.......................................................................................... | –– | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 11. |
Artigos de salchicharia................................................................ | –– | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 16. |
B |
|
|
Banha de porco........................................................................... | –– | Producto de fabrica da zona da L. H., exportada, tarifa 13. |
Bicyclettes................................................................................... | – | De Praia Formosa ou Nitheroy, para Friburgo ou Petropolis, 6$500 cada uma. |
C |
|
|
Cabeçadas e cabeções............................................................... | – | Productos de fabrica da zona da L. R., exportadas, tarifa 11. |
Cães de caça não engradados................................................... | 24 | Em qualquer trem. |
Cebolas e cebolinhas.................................................................. | – | Exportadas ou entre estações, tarifa 16. |
Cêra em obras não denominadas............................................... | – | Exportada ou entre estações, tarifa 8. |
Ceramicos não denominados..................................................... | – | Productos de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 8. |
Carne fumada ou salgada........................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 16. |
Caixas para ovos, „Modelo Sá“................................................... | 18 |
|
Cerveja........................................................................................ | – | Producto de fabrica da zona da L. R.. exportada, tarifa 10. Despachada por fabrica de Petropolis para Praia Formosa, cargas, tarifa 13. |
Chopps........................................................................................ | – | De Petropolis para Praia Formosa, como encommendas, tarifa 9. |
Companhias equestres e theatraes............................................ | – | 6$000 por kilometro e por trem especial, com as seguintes composições: Companhias equestres: Um carro de passageiro, dous carros abertos, quatro fechados ou tres fechados e um de animaes. Companhias theatraes: Dous carros de passageiros e tres vagões fechados. |
Couros curtidos........................................................................... | – | Producto de fabica da zona da L. R., exportados, tarifa 8. |
Couros seccos............................................................................ | – | Exportados ou entre estações, tarifa 8. |
Couros trabalhados ou envernizados......................................... | – | Producto de fabrica da zona da L.R., exportados, tarifa 8. |
Cravos de ferrar.......................................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 14. |
F |
|
|
Ferraduras................................................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 14. |
Fibras de piteira exportadas ou entre estações.......................... | 14 |
|
Folhas e bagaço de piteira (verdes)............................................ | 17 |
|
Flôres naturaes........................................................................... | – | Como encommenda, tarifa 7. |
F |
|
|
Fructas confeitadas (doce).......................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportadas, tarifa 13. |
Fructas seccas ou de conserva.................................................. | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportadas, tarifa 13. |
Fumo em folha, rôlo ou em corda............................................... | – | Exportado ou entre estações, tarifa 10. |
Fumo picado ou desfiado............................................................ | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportado, tarifa 8. |
G |
|
|
Gelcas......................................................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportada, tarifa 13. |
Gelo (e o respectivo) vasilhame em retorno).............................. | 16 | Em qualquer trem. |
Goiabada.................................................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportada, tarifa 13. |
H |
|
|
Hortaliças em conservas........................................................... .. | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportadas, tarifa 13. |
L |
|
|
Ladrilhos de cimento................................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 16. |
Laranjinhas.................................................................................. | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportadas, tarifa 8. |
Legumes em conserva................................................................ | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 13. |
Legumes seccos......................................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 16. |
Leite fresco (e o respectivo vasilhame em retorno)................................................................. | 16 | Em qualquer trem. |
Licores......................................................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 8. |
Línguas em conserva (lata)......................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 13. |
Linguas seccas ou salgadas....................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportadas, tarifa 16. |
Louça de barro do paiz............................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportada, tarifa 13. |
Louça de porcellana.................................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportada, tarifa 8. |
M |
|
|
Madeira serrada.......................................................................... | – | Exportada ou entre estações em lotação de vagão gosarão da taxa maxima de 30$ por tonelada. |
Marmore em bruto ou serrado.................................................... | – | Exportado ou entre estações, tarifa 16. |
Materia prima para fabrica de phosphoros................................. | 9 | Comprehende-se por materia prima: estanho, terre senna, colla, goma arabica, oleo grosso, clorato de potassio, bichromato, vermelhão, phosphoro amargo e parafina. |
Mel de tanque............................................................................. | – | De Paraizo para a Distillaria Thomaz Coelho, trasnportado em vagão tanque, 11$000 por tonelada. |
Motocycles.................................................................................. | – | De Praia Formosa para Petropolis, 10$, cada uma. |
Mudança (em vagão de 15 toneladas)........................................ | – | Do Rio/ Friburgo e vice-versa............. 350$000 De Nitheroy/Friburgo e vice-versa...... 300$000 Do Rio/Petropolis e vice-versa............ 250$000 |
O |
|
|
Oleos .......................................................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 13. |
Oleos para lubrificação............................................................... | 13 |
|
P |
|
|
Papel........................................................................................... | – | Despachado por fabrica de Cascatinha para Praia Formosa, tarifa 13. |
Peitoraes de couros.................................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 11. |
Perfumarias................................................................................. | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 11. |
Phosphoros................................................................................. | – | Producto de fabrica da zona da L. R., entre estações, tarifa 7, exportados para o Rio Bonito para Macahé, 57$600 por tonelada, para Campos, 72$000. |
Pontas de Paris........................................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportadas, tarifa 8. |
Pregos de ferro ou de qualquer metal......................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportados, tarifa 8. |
S |
|
|
Sabão.......................................................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportado, tarifa 13. |
Sêbo............................................................................................ | – | Para fabrica de sabão, tarifa 13. |
Solas........................................................................................... | – | Producto de fabrica da zona da L. R., exportadas, tarifa 8. |
Directoria Geral de Expediente, 21 de agosto de 1922. – Gustavo A. da Silveira, director geral.
TABELLAS ESPECIAES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.621, DE 21 AGOSTO DE 1922
Trecho entre Bocca do Matto e T. de Oliveira
Para cobrança das passagens e dos fretes de bagagens dos passageiros procedentes de ou destinados a Nitheroy cotar-se-há 18 kilometros em vez de 35 para a distancia entre Bocca do Matto e Theodoro de Oliveira, contando-se egualmente 18 kilometros para o calculo dos fretes de mercadorias importadas de Praia Formosa ou Nitheroy.
Preços das passagens simples e de ida e volta entre Praia Formosa e Petropolis e Alto da Serra.
| L. R. | Imposto | Total |
1ª classe simples.................................................... | 3$500 | $700 | 4$200 |
2ª classe simples.................................................... | 3$000 | $600 | 3$600 |
2ª ida e volta (prazo de quatro dias)...................... | 4$000 | $800 | 4$800 |
1ª ida e volta (prazo dous dias).............................. | 5$000 | 1$000 | 6$000 |
1ª ida e volta (prazo quatro dias)............................ | 6$000 | 1$200 | 7$200 |
Assignaturas communs, um mez......................................................................................... | 84$000 | ||
Assignaturas communs, 12 mezes...................................................................................... | 784$000 | ||
Assignaturas para estudante, um mez................................................................................ | 58$300 | ||
Preços de passagens entre Praia Formosa e as estações abaixo
| L. R. | Imposto | Tota |
Mauá – 1ª classe simples....................................... | 3$500 | $700 | 4$200 |
Mauá – 2ª classe simples....................................... | 2$300 | $500 | 2$800 |
Mauá – 1ª classe ida e volta (prazo 15 dias).......... | 5$300 | 1$100 | 6$400 |
Mauá – 1ª classe ida e volta (prazo dous dias)...... | 4$800 | 1$000 | 5$800 |
M. da Serra – 1ª classe simples............................. | 3$500 | $700 | 4$200 |
M. da Serra – 2ª classe simples............................. | 2$800 | $600 | 3$400 |
M. da Serra – 1ª classe ida e volta (prazo 15 dias)........................................................................ |
5$300 |
1$100 |
6$400 |
M. da Serra – 1ª classe ida e volta (prazo de dous dias)........................................................................ |
4$800 |
1$000 |
5$800 |
Preços de passagens – Linha Campista
São cobrados os preços da tabella abaixo, addicionando-se o imposto de transito
Estações | Campos | Martins Lage | Cambahyba | Colomins | ||||
| 1ª classe | 2ª classe | 1ª classe | 2ª classe | 1ª classe | 2ª classe | 1ª classe | 2ª classe |
Campos................................................ | – | – | $700 | $400 | 1$300 | $800 | 2$200 | 1$300 |
Martins Lage......................................... | $700 | $400 | – | – | $600 | $400 | 1$500 | $900 |
Cambahyba.......................................... | 1$300 | $800 | $600 | $400 | – | – | $900 | $500 |
Colomins.............................................. | 2$200 | 1$300 | 1$500 | $900 | $900 | $500 | – | – |
Floresta................................................. | 1$000 | $600 | $300 | $200 | $900 | $500 | 1$800 | 1$100 |
Barcellos............................................... | 1$600 | 1$000 | $900 | $500 | 1$500 | $900 | 2$400 | 1$400 |
S. João da Barra................................... | 3$700 | 2$200 | 3$000 | 1$800 | 3$600 | 2$200 | 4$500 | 2$700 |
Atafona................................................. | 4$000 | 2$400 | 3$300 | 2$000 | 3$900 | 2$300 | 4$800 | 2$900 |
| Floresta | Barcellos | S. João da Barra | Atafona | ||||
| 1ª classe | 2ª classe | 1ª classe | 2ª classe | 1ª classe | 2ª classe | 1ª classe | 2ª classe |
Campos................................................ | 1$000 | $600 | 1$600 | 1$000 | 3$700 | 2$200 | 4$000 | 2$400 |
Martins Lage......................................... | $300 | $200 | $900 | $500 | 3$000 | 1$800 | 3$300 | 2$000 |
Cambahyba.......................................... | $900 | $500 | 1$500 | $900 | 3$600 | 2$200 | 3$900 | 2$300 |
Colomins............................................... | 1$800 | 1$100 | 2$400 | 1$400 | 4$500 | 2$700 | 4$800 | 2$900 |
Floresta................................................. | – | – | $600 | $400 | 2$700 | 1$600 | 3$000 | 1$800 |
Barcellos............................................... | $600 | $400 | – | – | 2$100 | 1$300 | 2$400 | 1$400 |
S. João da Barra................................... | 2$700 | 1$600 | 2$100 | 1$300 | – | – | $300 | $200 |
Atafona................................................. | 3$000 | 1$800 | 2$400 | 1$400 | $300 | $200 | – | – |
Preços de passagens – Linha S. Sebastião
São cobrados os preços da tabella abaixo, addicionando-se o imposto de transito
Estações | Campos | Avenida | D. Anna | Goytacazes | ||||
Campos................................................ | 1ª classe | 2ª classe | 1ª classe | 2ª classe | 1ª classe | 2ª classe | 1ª classe | 2ª classe |
Avenida................................................. | – | – | $300 | $200 | $500 | $400 | $600 | $400 |
D. Anna................................................. | $300 | $200 | – | – | $500 | $400 | $600 | $400 |
Goytacazes........................................... | $600 | $400 | $600 | $400 | – | – | $400 | $300 |
Tahy...................................................... | $700 | $500 | $700 | $500 | $500 | $300 | – | – |
Mineiros................................................ | 1$000 | $600 | 1$000 | $600 | $600 | $400 | $500 | $400 |
S. Braga................................................ | 1$000 | $600 | 1$000 | $600 | $700 | $500 | $600 | $400 |
| Tahy | Mineiros | S. Braga | |||
| 1ª classe | 2ª classe | 1ª classe | 2ª classe | 1ª classe | 2ª classe |
Campos....................................................................................... | $700 | $500 | 1$000 | $600 | 1$000 | $600 |
Avenida....................................................................................... | $700 | $500 | 1$000 | $600 | 1$000 | $600 |
D. Anna....................................................................................... | $500 | $300 | $600 | $400 | $700 | $500 |
Goytacazes................................................................................. | $400 | $300 | $500 | $400 | $600 | $400 |
Tahy............................................................................................ | – | – | $400 | $300 | $400 | $300 |
Mineiros...................................................................................... | $400 | $300 | – | – | $400 | $300 |
S. Braga...................................................................................... | $400 | $300 | $400 | $300 | – | – |
TARIFA ESPECIAL DE BAGAGENS E ENCOMENDAS – LINHA SÃO SEBASTIÃO
Em qualquer distancia:
Por volume até 30 kilos, 400 réis.
Por volume de 31 a 60 kilos , 600 réis.
Os volumes de mais de 60 kilos ficam sujeitos as taxas da tarifa geral com excepção do leite, fructas, ovos, aves e demas generos frescos que, pesando mais de 60 kilos até 90, gosam da taxa de 900 réis por volume.
TARIFA ESPECIAL, DE LEITE E GELO DA ESTAÇÃO DE SANTA RITA PARA AS ESTAÇÕES ABAIXO E VICE-VERSA
Estações | Por tonel. | Observações |
Capital............................................................................... | 21$300 | Esta tarifa é applicada nos despachos effectuados nos trens mixtos e expressos. |
Nictheroy.......................................................................... | 17$300 |
|
Friburgo............................................................................. | 7$900 | Taxa minima 500 réis |
Conselheiro Paulino.......................................................... | 7$200 |
|
|
| Retornos |
Rio Grande........................................................................ | 6$500 | Os volumes de retorno serão tambem despachados por esta tarifa e em qualquer trem. |
Bom Jardim....................................................................... | 5$100 |
|
Monnerat........................................................................... | 3$900 | Frete minimo 500 réis. |
Cordeiro............................................................................ | 2$900 |
|
Cantagallo......................................................................... | 2$600 |
|
Gavião............................................................................... | 2$600 |
|
Boa Sorte.......................................................................... | 2$600 |
|
Laranjeiras........................................................................ | 2$600 |
|
Batatal............................................................................... | 3$400 |
|
Itaocara............................................................................. | 4$200 |
|
Portella.............................................................................. | 5$500 |
|
Das chaves do Lontra e Pires para
Capital............................................. | 25$700 | Nictheroy................................. | 20$700 |
TARIFA ESPECIAL DE LEITE E GELO DA ESTAÇÃO DE MACUCO PARA AS ESTAÇÕES ABAIXO E VICE-VERSA
Estações | Por tonelada | Observações |
Capital........................................................ | 23$400 | Esta tarifa se applicará não so nos despa- |
Nitheroy...................................................... | 18$900 | chos effectuados nos trens mixtos, como |
Friburgo...................................................... | 8$200 | Tambem nos trens expressos. |
Conselheiro Paulino................................... | 7$400 | O frete minimo de uma expedição é de |
Rio Grande................................................. | 6$500 | 500 réis. |
Bom Jardim................................................ | 4$900 | O vasilhame em retorno será tambem des- |
Monnerat.................................................... | 3$500 | pachado pelas taxas desta tarifa, quer nos |
Cordeiro..................................................... | 2$600 | trens mixtos, quer nos trens expressos, e o |
Cantagallo.................................................. | 3$000 | frete minimo de uma expedição é de 500 |
Gavião........................................................ | 3$300 | réis, quando o resultado do calculo não |
Santa Rita.................................................. | 5$200 | attingir áquelle mínimo. |
Bôa Sorte................................................... | 6$500 |
|
Laranjeiras................................................. | 8$200 |
|
Batatal........................................................ | 9$000 |
|
Itaocara...................................................... | 10$000 |
|
Portella....................................................... | 11$300 |
|
De Campos para: |
|
|
Capital....................................................... | 26$000 |
|
Nitheroy...................................................... | 21$000 |
|
TARIFA ESPECIAL DE LEITE E GELO DA ESTAÇÃO DE GARAPEBÚS PARA AS ESTAÇÕES ABAIXO E VICE-VERSA
Estações | Por tonelada | Observações |
Capital............................................................. | 23$800 | Esta tarifa se applicará não só nos des- |
Nitheroy........................................................... | 19$300 | pachos effectuados nos trens mixtos, co- |
Macahé........................................................... | 3$300 | mo tambem nos trens expresso. |
Campos........................................................... | 7$700 | O frete minimo de uma expedição é de 500 réis. O vasilhame em retorno será tambem despachado pelas taxas desta tarifa quer nos trens mixtos, quer nos trens expresso, e o frete minimo de uma expedição é de 500 réis, quando o resultado do calculo não attingir áquelle minimo. |
TARIFA ESPECIAL (CAFÉ EM COCO) RAMAL FERREO DE CANTAGALLO
De | Cordeiro | Para Cantagallo | Bom Jardim |
Cantagallo.................................................... | 4$400 | – | 9$300 |
Gavião.......................................................... | 4$400 | 4$400 | 9$300 |
Santa Rita..................................................... | 5$600 | 4$400 | 10$400 |
Bôa Sorte..................................................... | 5$600 | 5$600 | 10$400 |
Laranjeiras.................................................... | 5$600 | 5$600 | 10$400 |
Batatal.......................................................... | 5$600 | 5$600 | 10$400 |
Itaocára........................................................ | 5$600 | 5$600 | 10$400 |
Portella......................................................... | 5$600 | 5$600 | 10$400 |
Café em coco
Estações | Friburgo | C. Paulino | Rio Grande |
Friburgo........................................................ | – | 4$400 | 4$400 |
C. Paulino..................................................... | 4$400 | – | 4$400 |
Rio Grande................................................... | 4$400 | 4$400 | – |
Bom Jardim.................................................. | 6$200 | 4$900 | 4$400 |
Monnerat...................................................... | 8$900 | 7$500 | 5$800 |
Cordeiro........................................................ | 11$100 | 9$800 | 8$200 |
Macuco......................................................... | 15$500 | 14$000 | 12$400 |
Estações | Bom Jardim | Monnerat | Cordeiro | Macuco |
Friburgo............................................ | 6$200 | 8$900 | 11$100 | 15$500 |
C. Paulino........................................ | 4$900 | 7$500 | 9$800 | 14$000 |
Rio Grande...................................... | 4$400 | 5$800 | 8$200 | 12$400 |
Bom Jardim..................................... | – | 4$400 | 4$900 | 9$300 |
Monnerat.......................................... | 4$400 | – | 4$400 | 6$700 |
Cordeiro........................................... | 4$900 | 4$400 | – | 4$400 |
Macuco............................................ | 9$300 | 6$700 | 4$400 | – |
Portella para Itaocára 5$600.
Esta tarifa está isenta de carga e descarga.
TARIFA ESPECIAL DE CAFÉ EM GRÃO DAS ESTAÇÕES ABAIXO PARA O RIO E NITHEROY
Estações | Para Rio | Para Nitheroy |
Porto da Madama..................................................................... | 16$200 | 13$000 |
S. Gonçalo................................................................................ | 16$200 | 13$000 |
Alcantara................................................................................... | 16$200 | 13$000 |
Guaxindiba................................................................................ | 16$200 | 13$000 |
Itamby....................................................................................... | 18$700 | 15$700 |
Porto das Caixas...................................................................... | 22$300 | 19$300 |
Sambaitiba............................................................................... | 29$200 | 24$200 |
Sant’Anna................................................................................. | 33$200 | 31$400 |
Cachoerias................................................................................ | 38$200 | 36$800 |
Bocca do Matto......................................................................... | 40$800 | 40$400 |
Theodoro de Oliveira................................................................ | 48$300 | 48$300 |
Friburgo.................................................................................... | 57$200 | 57$200 |
Conselheiro Paulino.................................................................. | 60(ilegivel)$000 | 59$000 |
Rio Grande............................................................................... | 60$000 | 60$000 |
Bom Jardim............................................................................... | 60$000 | 60$000 |
Monnerat................................................................................... | 60$000 | 60$000 |
Cordeiro.................................................................................... | 60$000 | 60$000 |
Macuco..................................................................................... | 60$000 | 60$000 |
Cantagallo................................................................................ | 60$000 | 60$000 |
Gavião...................................................................................... | 60$000 | 60$000 |
Santa Rita................................................................................. | 60$000 | 60$000 |
Bôa Sorte.................................................................................. | 60$000 | 60$000 |
Laranjeiras................................................................................ | 60$000 | 60$000 |
Batatal....................................................................................... | 60$000 | 60$000 |
Itaocára..................................................................................... | 60$000 | 60$000 |
Portella...................................................................................... | 64$000 | 64$000 |
Venda das Pedras.................................................................... | 24$700 | 22$000 |
Tanguá...................................................................................... | 29$600 | 27$800 |
Rio dos Indios........................................................................... | 31$600 | 30$100 |
Rio Bonito................................................................................. | 34$100 | 32$800 |
Cesario Alvim............................................................................ | 40$900 | 40$400 |
Capivary.................................................................................... | 40$900 | 40$900 |
Juturnahyba.............................................................................. | 40$900 | 40$900 |
Poço d’Anta.............................................................................. | 40$900 | 40$900 |
Indayassú................................................................................. | 40$900 | 40$900 |
Rio Dourado............................................................................. | 40$900 | 40$900 |
Rocha Leão.............................................................................. | 40$900 | 40$900 |
California................................................................................... | 40$900 | 40$900 |
Imboassica................................................................................ | 40$900 | 40$900 |
Macahé..................................................................................... | 35$000 | 35$000 |
Imbetiba.................................................................................... | 35$000 | 35$000 |
Cabiunas................................................................................... | 40$600 | 40$600 |
Carapebús................................................................................ | 43$900 | 43$900 |
Conde de Araruama................................................................. | 50$400 | 50$400 |
Dôres........................................................................................ | 50$400 | 50$400 |
Guriry........................................................................................ | 50$400 | 50$400 |
Ururahy..................................................................................... | 50$400 | 50$400 |
Campos.................................................................................... | 50$000 | 50$000 |
Santa Cruz................................................................................ | 48$200 | 48$200 |
J. Baptista................................................................................. | 48$300 | 48$300 |
Itereré....................................................................................... | 48$700 | 48$700 |
Bôa Vista.................................................................................. | 49$100 | 49$100 |
Ernesto Machado ..................................................................... | 49$700 | 49$700 |
S. Fidelis................................................................................... | 50$000 | 50$000 |
Grumarim.................................................................................. | 53$000 | 53$000 |
Pureza...................................................................................... | 63$000 | 63$000 |
Cambucy................................................................................... | 65$000 | 65$000 |
Tres Irmãos............................................................................... | 69$000 | 69$000 |
Vieira Braga.............................................................................. | 71$000 | 71$000 |
Funil ......................................................................................... | 74$000 | 74$000 |
Aperihé..................................................................................... | 76$000 | 76$000 |
Baltahazar................................................................................. | 79$000 | 79$000 |
Padua....................................................................................... | 80$000 | 80$000 |
Paraokena................................................................................ | 83$000 | 83$000 |
Campelo................................................................................... | 89$000 | 89$000 |
Miracema.................................................................................. | 89$000 | 89$000 |
Paciencia.................................................................................. | 52$000 | 52$000 |
Conceição................................................................................. | 55$000 | 55$000 |
Triumpho................................................................................... | 60$000 | 60$000 |
Loretti........................................................................................ | 67$700 | 67$700 |
Magdalena................................................................................ | 72$000 | 72$000 |
D. Anna..................................................................................... | 44$200 | 44$200 |
Goytacazes............................................................................... | 44$200 | 44$200 |
Tahy.......................................................................................... | 44$200 | 44$200 |
Mineiros.................................................................................... | 45$400 | 45$400 |
Alto da Serra............................................................................. | 27$000 | 32$000 |
Petropolis.................................................................................. | 30$500 | 35$500 |
Cascatinha................................................................................ | 32$900 | 37$900 |
Nogueira................................................................................... | 35$000 | 40$000 |
Itaipava..................................................................................... | 35$000 | 40$000 |
Pedro do Rio............................................................................. | 35$000 | 40$000 |
Areal......................................................................................... | 35$000 | 40$000 |
Figueira..................................................................................... | 35$000 | 40$000 |
Aguas Claras............................................................................ | 35$000 | 40$000 |
S. José do Rio Preto................................................................. | 35$000 | 40$000 |
Alberto Torres........................................................................... | 35$000 | 40$000 |
H. Silva..................................................................................... | 35$000 | 40$000 |
Moura Brasil.............................................................................. | 35$000 | 40$000 |
Piracema................................................................................... | 41$700 | 46$700 |
TARIFA ESPECIAL DE SAL E CAL DE MACAHÉ PARA AS ESTAÇÕES ABAIXO
Estações | Taxa por tonelada |
Porto Novo....................................................................................................................... | 21$500 |
São José A. Parahyba.................................................................................................... | 21$300 |
Mello Barreto................................................................................................................... | 21$200 |
Paquequer...................................................................................................................... | 21$200 |
Bacellar........................................................................................................................... | 21$700 |
Barra S. Francisco.......................................................................................................... | 21$100 |
Bella Joanna................................................................................................................... | 22$500 |
Sumidouro...................................................................................................................... | 22$800 |
Antonio Carlos............................................................................................................... | 20$900 |
Volta Grande.................................................................................................................. | 20$300 |
S. Sebastião................................................................................................................... | 20$800 |
Dr. Astolpho................................................................................................................... | 21$200 |
Pirapetinga...................................................................................................................... | 21$700 |
S. Luiz............................................................................................................................. | 19$800 |
Providencia..................................................................................................................... | 19$500 |
S. Martinho..................................................................................................................... | 19$500 |
Santa Izabel................................................................................................................... | 19$500 |
Recreio........................................................................................................................... | 19$500 |
S. Joaquim..................................................................................................................... | 19$500 |
Cysneiros....................................................................................................................... | 19$500 |
Tapirussú....................................................................................................................... | 19$500 |
Celidonio......................................................................................................................... | 19$500 |
Palma............................................................................................................................. | 19$500 |
Banco Verde................................................................................................................... | 19$500 |
Silveira Carvalho............................................................................................................ | 19$500 |
Morro Alto...................................................................................................................... | 19$500 |
Patrocínio....................................................................................................................... | 19$800 |
Ivahy............................................................................................................................... | 20$000 |
S. Paulo......................................................................................................................... | 20$500 |
S. Miguel........................................................................................................................ | 20$200 |
Coelho Bastos................................................................................................................ | 20$800 |
Antonio Prado................................................................................................................ | 20$800 |
D. Emilia......................................................................................................................... | 21$600 |
Porciúncula.................................................................................................................... | 21$600 |
Tombos......................................................................................................................... | 21$800 |
Faria Lemos...................................................................................................................... | 22$800 |
Santa Luzia................................................................................................................... | 23$500 |
Parada Ernestina.......................................................................................................... | 25$500 |
Espera Feliz................................................................................................................... | 26$400 |
Caparão.......................................................................................................................... | 27$700 |
Jequitibá........................................................................................................................ | 29$300 |
Manhumirim................................................................................................................... | 29$800 |
Manhuassú.................................................................................................................... | 31$600 |
Divisa............................................................................................................................. | 27$400 |
Campo Limpo................................................................................................................ | 19$500 |
Vista Alegre................................................................................................................... | 19$500 |
Leopoldina..................................................................................................................... | 19$900 |
Acaraty........................................................................................................................... | 19$600 |
Cataguazes.................................................................................................................... | 20$200 |
Sereno........................................................................................................................... | 21$100 |
Costa Senna................................................................................................................. | 21$600 |
João Pinheiro................................................................................................................ | 22$000 |
Joaquim Vieira.............................................................................................................. | 21$500 |
Gloria............................................................................................................................ | 21$800 |
João Rezende.............................................................................................................. | 22$600 |
Mirahy.......................................................................................................................... | 23$000 |
Barão de Camargos..................................................................................................... | 20$500 |
Sinimbú........................................................................................................................ | 20$900 |
D. Euzebia.................................................................................................................... | 21$300 |
Santo Antonio............................................................................................................... | 21$700 |
Sobral Pinto.................................................................................................................. | 22$100 |
Diamante...................................................................................................................... | 22$500 |
Ligação........................................................................................................................ | 23$000 |
Serraria........................................................................................................................ | 30$800 |
Silveira Lobo................................................................................................................ | 30$300 |
Candido Ferreira.......................................................................................................... | 30$300 |
Ericeira......................................................................................................................... | 30$300 |
Socego......................................................................................................................... | 30$000 |
S. Pedro....................................................................................................................... | 29$400 |
Uricana........................................................................................................................ | 30$000 |
Estevão Pinto............................................................................................................... | 30$400 |
Mar de Hespanha......................................................................................................... | 30$700 |
Santa Helena................................................................................................................ | 29$000 |
Bicas............................................................................................................................. | 28$600 |
Rochedo....................................................................................................................... | 27$800 |
Roça Grande................................................................................................................ | 27$600 |
S. João Nepumuceno................................................................................................... | 27$600 |
Furtado de Campos...................................................................................................... | 26$400 |
Tupy.............................................................................................................................. | 26$400 |
Juiz de Fora.................................................................................................................. | 34$300 |
Gramma........................................................................................................................ | 33$000 |
Filgueiras...................................................................................................................... | 31$300 |
Água Limpa.................................................................................................................. | 30$200 |
Coronel Pacheco.......................................................................................................... | 29$000 |
Ferreira Lage................................................................................................................ | 28$500 |
Goyaná......................................................................................................................... | 27$800 |
Rio Novo....................................................................................................................... | 25$500 |
Guarany........................................................................................................................ | 25$500 |
Pomba........................................................................................................................... | 27$000 |
Passa Cinco.................................................................................................................. | 26$500 |
Pirauba.......................................................................................................................... | 24$600 |
Tocantins....................................................................................................................... | 23$500 |
Ubá................................................................................................................................ | 23$300 |
Carlos Peixoto Filho...................................................................................................... | 23$700 |
Rio Branco.................................................................................................................... | 24$300 |
S. Geraldo.................................................................................................................... | 24$800 |
Coimbra........................................................................................................................ | 26$000 |
Cajury........................................................................................................................... | 26$500 |
Viçosa........................................................................................................................... | 27$000 |
Teixeiras....................................................................................................................... | 27$700 |
Vau-Assú...................................................................................................................... | 28$700 |
Ponte Nova................................................................................................................... | 29$500 |
Bandeiras..................................................................................................................... | 31$300 |
Bituruna........................................................................................................................ | 32$500 |
Rio Casca..................................................................................................................... | 32$500 |
Lindoya......................................................................................................................... | 33$800 |
Ferros............................................................................................................................ | 34$700 |
Matipó............................................................................................................................ | 35$500 |
Pontal............................................................................................................................ | 30$600 |
Chopotó........................................................................................................................ | 30$300 |
Rio Doce....................................................................................................................... | 31$200 |
Saúde............................................................................................................................ | 32$500 |
Procedente de Imbetiba accrescenta-se 1$ nas taxas acima.
TARIFA ESPECIAL DE AGUARDENTE, ALCOOL E ASSUCAR BRUTO, EX-PORTADO DAS ESTAÇÕES ABAIXO PARA O RIO E NITHEROY
Estações – | Aguardente – | Álcool – | Assucar bruto |
Barcellos................................................ | 36$400 | 41$200 | 30$000 |
Bôa Vista................................................ | 36$400 | 40$000 | 35$000 |
Campos.................................................. | 36$400 | 36$400 | 30$000 |
Cambahyba............................................ | 36$400 | 40$300 | 30$000 |
Conde de Ararauma............................... | 36$400 | 43$200 | 35$000 |
Colomins................................................ | 36$400 | – | 30$000 |
Conceição.............................................. | 38$400 | 43$200 | 35$000 |
D’Anna................................................... | 36$400 | 42$400 | 34$000 |
Goyatacazes.......................................... | 36$400 | – | 34$000 |
Laranjeiras............................................. | – | – | 35$000 |
Macahé.................................................. | – | – | 31$700 |
Martins Lage.......................................... | 36$400 | – | 30$000 |
Mussurepe............................................. | 36$400 | – | 35$000 |
Pureza.................................................... | – | – | 39$400 |
P. T. Thomaz Coelho............................. | – | 36$400 | – |
P. T. União............................................. | 36$400 | – | 30$000 |
Saturnino Braga..................................... | 36$400 | – | 35$000 |
Santa Cruz............................................. | 36$400 | 36$400 | 30$000 |
Ururahy.................................................. | 36$400 | 43$200 | 32$800 |
TARIFAS ESPECIAES DE IMPORTAÇÃO DE NITHEROY PARA MACAHÉ E CAMPOS
Taxa por 10 kilos | |||
Artigos |
| Observações | |
Macahé Campos | |||
A |
| ||
Abanos de palha para cozinha................... | 288 | 432 | Sujeitas a cubação |
Abanos de pennas, de palha, de papel e ventarolas................................................... |
|
|
|
Absintho..................................................... | 576 | 720 |
|
Acidos para applicação industrial............... | 576 | 864 |
|
Acidos mineraes......................................... | 576 | 864 |
|
Aço em barra ou verguinha........................ | 288 | 432 |
|
Aço em obra............................................... | 432 | 576 |
|
Aduelas de madeira, para pipas, barriis, barricas, etc................................................ |
|
|
|
Afiadores de metal para facas................... | 576 | 720 |
|
Agatha bruto............................................... | 288 | 432 |
|
Águas mineraes ou medicinaes................. | 288 | 432 |
|
Agatha em obra.......................................... | 576 | 720 |
|
Água raz..................................................... | 432 | 576 |
|
Alabastro bruto........................................... | 864 | 1.152 |
|
Alambiques para laboratórios.................... | 648 | 864 |
|
Alavancas de ferro..................................... | 230 | 288 |
|
Albumina.................................................... | 648 | 864 |
|
Álbuns........................................................ | 648 | 864 |
|
Alcatifas...................................................... | 864 | 1.152 |
|
Colar
| Taxa por 10 kilos |
| |
Artigos | Macahé | Campos | Observações |
Alcatrão (pixe).......................................... | 576 | 720 |
|
Alcool........................................................ | 576 | 720 |
|
Alcoolicos.................................................. | 576 | 720 |
|
Algodão descaroçado ou em pasta.......... | 235 | 432 |
|
Algodão em caroço................................... | 235 | 432 |
|
Alhos......................................................... | 230 | 288 |
|
Alicates de metal...................................... | 576 | 720 |
|
Almofadas de seda, lã, etc, para sofás..... | 864 | 1.152 | Sujeitas a cubação |
Almofadas communs para camas............ | 576 | 720 | Sujeitas a cubação |
Almofarizes de madeira............................ | 288 | 432 |
|
Alpiste....................................................... | 576 | 720 |
|
Aluminio.................................................... | 288 | 432 |
|
Alvaiade.................................................... | 432 | 576 |
|
Alviões...................................................... | 230 | 288 |
|
Amendoas................................................. | 576 | 720 |
|
Amido ou polvilho..................................... | 288 | 432 |
|
Amostras diversas.................................... | 648 | 864 |
|
Ancinhos de ferro...................................... | 230 | 288 |
|
Ancoras de ferro....................................... | 432 | 576 |
|
Ancoretas vasias...................................... | 230 | 288 | Sujeitas a cubação, quando não em retorno ou para serem devolvidas cheias. |
Aniagem.................................................... | 288 | 518 |
|
Anil............................................................ | 432 | 576 |
|
Animaes empalhados para museus......... | 1.152 | 1.440 | Sujeitos a cubação |
Aniz (licores, bedidas alcoolicas).............. | 576 | 720 |
|
Antharacito................................................ | 230 | 288 |
|
Aparas de papel........................................ | 230 | 288 | Sujeitas a cubação |
Apparelhos de louça e pertences, ordinarios.................................................. |
432 |
576 |
|
Apparelhos de porcelana.......................... | 1.152 | 1.440 |
|
Apparelhos para agua ou para gaz.......... | 432 | 576 |
|
Apparelhos de physica o chimica............. | 648 | 864 |
|
Apparelhos typographicos, telegraphicos ou telephonicos......................................... |
648 |
864 |
|
Arame de qualquer metal não precioso.... | 576 | 720 |
|
Arbusto..................................................... | 432 | 576 | Sujeito a cubação |
Archotes.................................................... | 288 | 432 | Sujeitos a cubação |
Arcos de ferro ou de aço.......................... | 288 | 432 | Sujeitos a cubação |
Arcos de madeira...................................... | 216 | 360 | Sujeitos a cubação |
Areometros............................................... | 648 | 864 |
|
Armações para guarda-sol....................... | 648 | 864 |
|
Armações para igrejas.............................. | 864 | 1.152 | Sujeitas a cubação |
Armações de ferro ou madeira para lojas.. | 432 | 576 | Sujeitas a cubação |
Armarinho.. ............................................... | 648 | 864 |
|
Armas....................................................... | 648 | 864 |
|
Armas brancas.......................................... | 648 | 864 |
|
Armas de fogo.......................................... | 648 | 864 |
|
Arpões...................................................... | 432 | 576 |
|
Arrebites................................................... | 432 | 576 |
|
Arreios...................................................... | 576 | 720 |
|
Arroz importado........................................ | 230 | 288 |
|
Artigos de armado.................................... | 864 | 1.152 |
|
Artigos de cabellereiro.............................. | 648 | 864 |
|
Artigos de confeitaria................................ | 576 | 720 |
|
Artigos de desenho................................... | 648 | 864 |
|
Artigos de escriptorio................................ | 648 | 864 |
|
Artigos para fumantes.............................. | 648 | 864 |
|
Artigos de pianos...................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Artigos de relojoeiro.................................. | 648 | 864 |
|
Artigos de sapateiro.................................. | 576 | 864 |
|
Artigos de celleiro..................................... | 576 | 720 |
|
Artigos de sirgueiro................................... | 576 | 720 |
|
Arvores de Natal....................................... | 648 | 864 |
|
Assucar refinado....................................... | 288 | 432 |
|
Assucar de beterraba............................... | 288 | 432 |
|
Assucar bruto............................................ | 216 | 288 |
|
Assucareiros de louça ordinarios.............. | 432 | 576 |
|
Assucareiros de metal.............................. | 576 | 720 |
|
Açucenas para castiçaes.......................... | 432 | 576 |
|
Ataúdes..................................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Aveia......................................................... | 230 | 288 |
|
Avelans..................................................... | 576 | 720 |
|
Azeite doce............................................... | 288 | 360 |
|
Azeite de substancias diversas................ | 288 | 360 |
|
Azeitonas.................................................. | 230 | 288 |
|
Azougue.................................................... | 648 | 864 |
|
B |
|
|
|
Bacalháo................................................... | 230 | 288 |
|
Bacias de folha ou de metal..................... | 432 | 576 |
|
Baetas e baetilhas.................................... | 576 | 720 |
|
Babas de zimbro....................................... | 576 | 720 |
|
Bagatellas e pertences ............................ | 864 | 1.152 | Sujeitas a cubação |
Baionetas.................................................. | 648 | 864 |
|
Balas de chumbo, ferro ou de bronze....... | 432 | 576 |
|
Balanças................................................... | 432 | 576 |
|
Balaustre de ferro, bronze ou metal......... | 432 | 576 |
|
Baldes de metal ou madeira..................... | 576 | 720 |
|
Balões....................................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Bambinellas.............................................. | 864 | 1.152 |
|
Bancos de carpinteiro............................... | 288 | 432 | Sujeitos a cubação |
Bancos de ferro ou de metal..................... | 432 | 576 | Sujeitos a cubação |
Banco de madeira..................................... | 288 | 432 | Sujeitos a cubação |
Bancos para pianos.................................. | 1.152 | 1.440 | Sujeitos a cubação |
Bandeiras de madeira com vidros para portas ou janellas...................................... |
432 |
576 |
Sujeitas a cubação |
Bandejas de metal.................................... | 576 | 720 |
|
Banha de porco........................................ | 216 | 360 |
|
Banheiros de metal................................... | 432 | 576 | Sujeitos a cubação |
Barbante................................................... | 432 | 576 |
|
Barracas desarmadas............................... | 288 | 518 | Sujeitas a cubação |
Barrotes de madeira................................. | 216 | 360 |
|
Bastidores de bordar................................ | 648 | 864 | Sujeitos a cubação |
Bastidores para theatro............................ | 864 | 1.152 | Sujeitos a cubação |
Batatas importadas................................... | 216 | 360 |
|
Baunilha.................................................... | 576 | 720 |
|
Bebidas espirituosas (alcoolicas)............. | 576 | 720 |
|
Bengalas................................................... | 648 | 864 |
|
Bicycletas.................................................. | 864 | 1.152 | Sujeitas a cubação |
Bigornas.................................................... | 230 | 288 |
|
Binoculos.................................................. | 1.152 | 1.440 |
|
Bilhares e pertences................................. | 864 | 1.152 | Sujeitos a cubação |
Bilhetes impressos (sem valor)................. | 648 | 864 |
|
Biombos.................................................... | 432 | 576 | Sujeitos a cubação |
Biscoutos (bolachas e roscas).................. | 576 | 720 |
|
Bisnagas................................................... | 648 | 864 |
|
Bitter......................................................... | 576 | 720 |
|
Bocetas diversas...................................... | 648 | 864 |
|
Boiões....................................................... | 432 | 576 |
|
Bolachas................................................... | 576 | 720 |
|
Bolsas de viagem..................................... | 576 | 720 |
|
Bombas para agua................................... | 432 | 576 |
|
Borracha em lençol ou em tubos.............. | 432 | 576 |
|
Borracha bruta.......................................... | 432 | 576 |
|
Borracha em obra..................................... | 432 | 576 |
|
Breu.......................................................... | 230 | 288 |
|
Brincos de metal ordinario........................ | 648 | 864 |
|
Brinquedos................................................ | 288 | 432 |
|
Brochas para caiar ou pintar..................... | 576 | 720 |
|
Bronze em bruto para obra....................... | 288 | 432 |
|
Bronze em obra........................................ | 432 | 576 |
|
Bronze em objectos de arte, luxo............. | 1.152 | 1.440 |
|
Bules de metal.......................................... | 576 | 720 |
|
Bules de louça commum.......................... | 432 | 576 |
|
Burras de ferro.......................................... | 432 | 576 |
|
Bules de porcellana fina........................... | 1.152 | 1.440 |
|
Bussolas................................................... | 648 | 864 |
|
Bustos de bronze, marmore, etc............... | 1.152 | 1.440 |
|
Buzinas..................................................... | 648 | 864 |
|
C |
|
|
|
Cabeçadas e cabeções............................ | 576 | 720 |
|
Cabellos.................................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Cabellos em obra...................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Cabides de metal, madeiras e outros....... | 576 | 720 |
|
Cabos de arame (cordas)......................... | 432 | 576 |
|
Cabos de linho (cordas) ........................... | 432 | 576 |
|
Cabrestos................................................. | 576 | 720 |
|
Cacáo....................................................... | 576 | 720 |
|
Caçambas de metal, ferro ou zinco.......... | 576 | 720 |
|
Caçambas de montaria (estribos)............. | 576 | 720 |
|
Cachimbos................................................ | 648 | 864 |
|
Cacos de vidro ou louça........................... | 230 | 288 |
|
Cadeados................................................. | 576 | 720 |
|
Cadeiras de luxo....................................... | 864 | 1.152 | Sujeitas a cubação |
Cadeiras ordinarias................................... | 432 | 576 | Sujeitas a cubação |
Cadernaes................................................ | 432 | 576 |
|
Cadinhos................................................... | 432 | 576 |
|
Caibros..................................................... | 216 | 360 |
|
Caixas de madeira, ferro ou zinco para agua.......................................................... |
230 |
288 |
Sujeitas a cubação |
Caixas para gelo....................................... | 230 | 288 | Sujeitas a cubação |
Caixas de guerra...................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitas a cubação |
Caixas de folha, madeira ou papelão....... | 576 | 720 | Sujeitas a cubação |
Cairo (fibra, cascas de coco).................... | 230 | 288 |
|
Caixilhos com vidro................................... | 432 | 576 | Sujeitos a cubação |
Caixilhos sem vidro................................... | 432 | 576 | Sujeitos a cubação |
Cal virgem................................................. | 230 | 288 |
|
Calçado..................................................... | 576 | 864 |
|
Caldeirões................................................. | 576 | 720 |
|
Calice ordinario.................................................... | 432 | 576 |
|
Calice de crystal....................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Camarões salgados ou seccos................. | 230 | 288 |
|
Campainhas electricas ou não................. | 576 | 720 |
|
Campas (sinos pequenos)........................ | 432 | 576 |
|
Campanas de vidro................................... | 432 | 576 |
|
Campeche................................................ | 648 | 864 |
|
Camphora................................................. | 648 | 864 |
|
Camurça................................................... | 648 | 864 |
|
Canastras vasias...................................... | 230 | 288 | Sujeitas a cubação quando não em retorno ou para serem devolvidas cheias |
Candelabros de metal............................... | 432 | 576 |
|
Canella em pó ou em casca..................... | 576 | 720 |
|
Cangas e cangalhas................................. | 288 | 432 | Sujeitas a cubação |
Cangica..................................................... | 230 | 288 |
|
Canhamo.................................................. | 432 | 576 |
|
Canhamaço.............................................. | 432 | 576 |
|
Canhões................................................... | 648 | 864 |
|
Canos de metal (tubo de ferro, chumbo, etc)............................................................ |
288 |
432 |
|
Capachos.................................................. | 576 | 720 |
|
Capilé........................................................ | 576 | 720 |
|
Capsulas para armas de fogo................... | 720 | 864 |
|
Carabinas................................................. | 648 | 864 |
|
Carboreto.................................................. | 432 | 576 |
|
Carimbos.................................................. | 648 | 864 |
|
Carne fumada, salgada ou secca............. | 230 | 288 |
|
Carrinhos de mão..................................... | 432 | 576 | Sujeitos a cubação |
Carrinhos para creanças ou doentes........ | 648 | 864 | Sujeito a cubação |
Carrocinhas de mão................................. | 432 | 576 |
|
Cartão em folha........................................ | 288 | 432 |
|
Cartuchame vasio..................................... | 432 | 576 |
|
Cartuchame carregado............................. | 720 | 864 |
|
Carvão animal........................................... | 230 | 288 |
|
Casas de madeira desarmada.................. | 432 | 576 | Sujeitas a cubação |
Cascas de arvores para tinturaria............. | 432 | 576 |
|
Cascas medicinaes................................... | 648 | 864 |
|
Cascas miudas ensaccadas para cortume..................................................... |
230 |
288 |
|
Caçarolas.................................................. | 576 | 720 |
|
Castiçaes de metal ou madeira................ | 576 | 720 |
|
Canecas de metal..................................... | 576 | 720 |
|
Cavalletes de ferro ou de madeira............ | 438 | 576 | Sujeitos á cubação. |
Cebolas frescas........................................ | 230 | 288 |
|
Cebolas não frescas................................. | 230 | 288 |
|
Cebolinhas, idem...................................... | 230 | 288 |
|
Centeio em grão....................................... | 230 | 288 |
|
Cêra bruta................................................. | 576 | 720 |
|
Cêra em obra não denominada................ | 576 | 720 |
|
Cêra em rolo e velas................................. | 288 | 432 |
|
Ceramicos (artigos não denominados)..... | 648 | 864 |
|
Cereaes não denominados importados.... | 230 | 288 |
|
Cerveja..................................................... | 432 | 576 |
|
Cevada..................................................... | 288 | 432 |
|
Cevadinha................................................. | 288 | 432 |
|
Chá........................................................... | 576 | 720 |
|
Chaleiras................................................... | 576 | 720 |
|
Chaminés para lampeões......................... | 432 | 576 | Sujeitas á cubação. |
Champagne.............................................. | 576 | 720 |
|
Chapas de ferro ou de zinco, para cobertas.................................................... |
288 |
432 |
|
Chapelaria (artigos não denominados)..... | 648 | 864 | Sujeitos á cubação. |
Chapeleiras............................................... | 648 | 864 | Sujeitas á cubação. |
Chapéos................................................... | 648 | 864 | Sujeitos á cubação. |
Chapéos de palha.................................... | 648 | 864 | Sujeitos á cubação. |
Chapéos de sol......................................... | 648 | 864 | Sujeitos á cubação. |
Charuteiras............................................... | 648 | 864 |
|
Charutos................................................... | 648 | 864 |
|
Chicote...................................................... | 576 | 720 |
|
Chifre em obra.......................................... | 648 | 864 |
|
Chinellas................................................... | 576 | 864 |
|
Chlorureto de calcio.................................. | 648 | 864 |
|
Chocolate.................................................. | 576 | 720 |
|
Chronometro (não sendo de ouro ou de prata)........................................................ | 648 | 864 |
|
Chumbo em barra, em lençol ou em obra | 432 | 576 |
|
Chumbo de caça....................................... | 576 | 720 |
|
Chumbo velho........................................... | 432 | 576 |
|
Cigarros.................................................... | 648 | 864 |
|
Coalho...................................................... | 576 | 720 |
|
Cobre em chapa ou em obra.................... | 432 | 576 |
|
Cobre velho.............................................. | 288 | 432 |
|
Côcos para agua...................................... | 576 | 720 |
|
Cofres de ferro ou de madeira.................. | 432 | 576 |
|
Côcos seccos........................................... | 230 | 288 |
|
Côcos verdes............................................ | 230 | 288 |
|
Cognac..................................................... | 576 | 720 |
|
Colchões e pertences............................... | 576 | 720 | Sujeitos á cubação |
Colheres de metal não precioso............... | 576 | 720 |
|
Colla.......................................................... | 288 | 432 |
|
Colleiras.................................................... | 576 | 720 |
|
Colza em oleo........................................... | 288 | 360 |
|
Columnas de ferro fundido....................... | 230 | 288 |
|
Columnas de pedra.................................. | 230 | 288 |
|
Combustores para gaz............................. | 432 | 576 |
|
Comestiveis.............................................. | 576 | 720 |
|
Compoteiras ordinarias............................. | 432 | 576 |
|
Competeiras de crystal............................. | 1.152 | 1.440 |
|
Conchas marinhas.................................... | 230 | 288 |
|
Condensadores........................................ | 216 | 360 |
|
Confeitaria (artigos não denominados...... | 576 | 720 |
|
Confetti..................................................... | 648 | 864 | Sujeitos á cubação. |
Conservas nacionaes em latas ou vidro... | 576 | 720 |
|
Conservas em lata, estrangeira................ | 576 | 720 |
|
Copos e calices ordinario......................... | 432 | 576 |
|
Copos e calices finos (crystal).................. | 1.152 | 1.440 |
|
Coral......................................................... | 648 | 864 |
|
Cordas de embira e outras do paiz........... | 432 | 576 |
|
Cordas e cordões de linho, canhamo, etc............................................................. | 432 | 576 |
|
Cordas para instrumento de musica......... | 1.152 | 1.440 |
|
Correias para machinas............................ | 576 | 720 |
|
Correame.................................................. | 576 | 720 |
|
Correntes de ferro, aço ou latão............... | 432 | 576 |
|
Cortiça bruta............................................. | 288 | 432 | Sujeita á cubação. |
Cortiça em obra (rolha, etc.)..................... | 288 | 432 | Sujeita á cubação. |
Cortinas e cortinados................................ | 576 | 720 |
|
Costaneira................................................ | 648 | 864 |
|
Couros curtidos......................................... | 576 | 720 |
|
Couros seccos.......................................... | 576 | 720 |
|
Couros salgados....................................... | 576 | 720 |
|
Couros trabalhados e envernizados......... | 576 | 720 |
|
Couros em obra........................................ | 576 | 720 |
|
Cravos de ferrar........................................ | 432 | 576 |
|
Cravos da India......................................... | 576 | 720 |
|
Cré (giz ordinario)..................................... | 230 | 288 |
|
Creosoto................................................... | 648 | 864 |
|
Crina animal ou vegetal............................ | 576 | 720 | Sujeita á cubação. |
Creolina ou desinfectina........................... | 500 | 600 |
|
Crystal bruto............................................. | 432 | 576 |
|
Crystal em obra (copos, calices, compoteiras, etc.)..................................... |
1.152 |
1.440 |
|
Cupulas para camas................................. | 432 | 576 | Sujeitas á cubação. |
Cupulas de vidro....................................... | 432 | 576 |
|
Cutelaria (artigos diversos)....................... | 576 | 720 |
|
D |
|
|
|
Dentes artificiaes...................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Despertadores.......................................... | 648 | 864 |
|
Doces........................................................ | 576 | 720 |
|
Drogas...................................................... | 648 | 864 |
|
Drogas venenosas.................................... | 648 | 864 |
|
Dynamite................................................... | 720 | 864 |
|
E |
|
|
|
Electro plate.............................................. | 1.152 | 1.440 |
|
Encerados de lonas diversas.................... | 576 | 720 |
|
Enxadas.................................................... | 230 | 288 |
|
Enxergas para animaes............................ | 576 | 720 |
|
Enxergões................................................. | 432 | 576 | Sujeitos á cubação. |
Enxergões de arame................................ | 432 | 576 |
|
Equipamentos militares............................ | 648 | 864 |
|
Ervilhas em lata........................................ | 576 | 720 |
|
Ervilhas seccas......................................... | 230 | 288 |
|
Escadas de madeira................................. | 576 | 720 | Sujeitas á cubação. |
Escaleres.................................................. | 216 | 360 | Sujeitos á cubação. |
Escarradeiras............................................ | 576 | 720 |
|
Escrevaninhas de madeira....................... | 432 | 576 | Sujeitas á cubação. |
Esmalte..................................................... | 432 | 576 |
|
Esmeril...................................................... | 576 | 720 |
|
Espadas.................................................... | 648 | 864 |
|
Espanadores............................................. | 576 | 720 | Sujeitos á cubação. |
Especiarias............................................... | 576 | 720 |
|
Espelhos................................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitos á cubação. |
Espermacete............................................. | 288 | 432 |
|
Espingardas.............................................. | 648 | 864 |
|
Espiritos não denominados...................... | 576 | 720 |
|
Espoletas.................................................. | 720 | 864 |
|
Esponja..................................................... | 648 | 864 | Sujeita á cubação. |
Esporas ordinarias.................................... | 576 | 720 |
|
Esqueletos para estudos.......................... | 648 | 864 | Sujeitos a cubação. |
Essencias................................................. | 648 | 864 |
|
Estalos...................................................... | 648 | 864 |
|
Estampas em folhas................................. | 648 | 864 |
|
Estampas em quadros.............................. | 1.152 | 1.440 | Sujeitas a cubação. |
Estanho bruto em folha ou em obra......... | 288 | 432 |
|
Estante de ferro ou de madeira................ | 432 | 576 | Sujeitas a cubação. |
Estatuas.................................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitas a cubação. |
Estearina em bruto ou em vela................. | 288 | 432 |
|
Esteiras de arame..................................... | 576 | 720 | Sujeitas a cubação. |
Estojos cirurgicos, de mathematica ou desenho.................................................... | 648 | 864 |
|
Estopa....................................................... | 288 | 432 | Sujeita a cubação. |
Estopim..................................................... | 720 | 864 |
|
Estrado de arame para cama................... | 432 | 576 | Sujeitos a cubação. |
Estribos ordinarios.................................... | 576 | 720 |
|
Explosivos................................................. | 720 | 864 |
|
Extracto de carne e outros alimenticios.... | 648 | 864 |
|
Extratos não denominados....................... | 648 | 864 |
|
F |
|
|
|
Farinaceos medicamentosos ou chimicos | 648 | 864 |
|
Farinha de linhaça ou de mostarda.......... | 648 | 864 |
|
Farinha de mandioca importada............... | 230 | 288 |
|
Farinha de milho....................................... | 230 | 288 |
|
Farinha de trigo......................................... | 216 | 360 |
|
Farinha lactea........................................... | 576 | 720 |
|
Farinha não denominada.......................... | 576 | 720 |
|
Fateixa de ferro......................................... | 432 | 576 |
|
Favas seccas............................................ | 230 | 288 |
|
Fazendas de seda.................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Fazendas de lã, linho................................ | 576 | 720 |
|
Fazendas de algodão (alvejado).............. | 576 | 720 |
|
Fazendas de algodão cruas..................... | 288 | 518 |
|
Feijão secco.............................................. | 230 | 288 |
|
Fernet....................................................... | 576 | 720 |
|
Ferraduras................................................ | 432 | 576 |
|
Ferragens não denominadas.................... | 576 | 720 |
|
Ferramentas para artes e officios............. | 576 | 720 |
|
Ferramentas para artes e officios usadas | 432 | 576 |
|
Ferro em barra, chapa ou bruto................ | 288 | 432 |
|
Ferro de engommar.................................. | 576 | 720 |
|
Fibra textil (não denominada)................... | 432 | 576 |
|
Figos em conservas, seccos ou doces..... | 576 | 720 |
|
Filtros de metal, de louça ou vidro............ | 432 | 576 |
|
Filtro de pedra ou de barro para agua...... | 432 | 576 |
|
Fios de seda, lã, linho ou algodão............ | 648 | 864 |
|
Fios de metal............................................ | 576 | 720 |
|
Fitas para medir (medida)......................... | 576 | 720 |
|
Flores artificiaes........................................ | 648 | 864 | Sujeitas á cubação. |
Flores naturaes......................................... | 230 | 288 | Sujeitas á cubação. |
Flores de canna, paina, atc...................... | 576 | 720 | Sujeitas á cubação. |
Flores medicinaes..................................... | 648 | 864 | Sujeitas á cubação. |
Fogos da China........................................ | 576 | 720 |
|
Fogos artificiaes........................................ | 576 | 720 | Sujeitos á cubação. |
Foices....................................................... | 432 | 576 |
|
Folhas de cobre, zinco, chumbo, latão ou estanho..................................................... |
288 |
432 |
|
Folhas de ferro, de Flandres..................... | 288 | 432 |
|
Folhas medicinaes.................................... | 648 | 864 | Sujeitas á cubação. |
Foles......................................................... | 576 | 720 | Sujeitos á cubação. |
Forjas portateis......................................... | 576 | 720 |
|
Formas para artes e officios..................... | 576 | 720 |
|
Formas para assucar................................ | 432 | 576 |
|
Fosseis..................................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Frascos de vidros..................................... | 432 | 576 |
|
Frutas confeitadas (doces)....................... | 576 | 720 |
|
Fructas seccas ou de conservas.............. | 576 | 720 |
|
Fumo em folha, rôlo ou em corda............. | 648 | 864 |
|
Fumo picado ou desfiado......................... | 648 | 864 |
|
Fundas...................................................... | 648 | 864 |
|
G |
|
|
|
Gaiolas para passaros.............................. | 576 | 720 | Sujeitas á cubação. |
Garrafas de crystal ou de vidro fino.......... | 1.152 | 1.440 |
|
Gatos de ferro........................................... | 432 | 576 |
|
Gasolina.................................................... | 720 | 720 |
|
Gelatina.................................................... | 576 | 720 |
|
Geléas...................................................... | 576 | 720 |
|
Genebra.................................................... | 576 | 720 |
|
Generos diversos...................................... | 576 | 720 |
|
Genros não classificados.......................... | 576 | 720 |
|
Generos de molhados.............................. | 576 | 720 |
|
Gesso em pedra ou em pó....................... | 230 | 288 |
|
Gesso em obra......................................... | 230 | 288 |
|
Gyradores para estradas de ferro............. | 230 | 288 |
|
Giz............................................................ | 230 | 288 |
|
Globos de vidro de louça.......................... | 432 | 576 | Sujeitos á cubação. |
Globos geographicos................................ | 648 | 864 | Sujeitos á cubação. |
Goiabada.................................................. | 576 | 720 |
|
Gomma arabica........................................ | 648 | 864 |
|
Gommas não denominadas...................... | 648 | 864 |
|
Grades de ferro e de madeiras................. | 423 | 576 | Sujeitas á cubação. |
Gradis para sepulturas............................. | 432 | 576 | Sujeitos á cubação. |
Grampos de metal.................................... | 576 | 720 |
|
Grampos para cabello.............................. | 648 | 864 |
|
Granadas.................................................. | 720 | 864 |
|
Graphito.................................................... | 648 | 864 |
|
Graxa animal............................................ | 288 | 360 |
|
Graxa para calçado.................................. | 576 | 864 |
|
Grelhas de ferro........................................ | 432 | 576 |
|
Guandos seccos....................................... | 230 | 288 |
|
Guarda sol................................................ | 648 | 864 | Sujeitos á cubação. |
Guinchos................................................... | 216 | 360 |
|
Guindaste................................................. | 216 | 360 |
|
Geladeiras................................................ | 432 | 576 |
|
H |
|
|
|
Harpas...................................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitos á cubação. |
Helices...................................................... | 432 | 576 |
|
Herva doce............................................... | 576 | 720 |
|
Herva matte.............................................. | 576 | 720 |
|
Hervas medicinaes................................... | 648 | 864 |
|
Hortaliças em conserva............................ | 576 | 720 |
|
|
|
|
|
Imagens.................................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Iman.......................................................... | 576 | 720 |
|
Impressos................................................. | 648 | 864 |
|
Incensos................................................... | 648 | 864 |
|
Inflamaveis não denominados.................. | 720 | 864 |
|
Instrumento de musica............................. | 1.152 | 1.440 |
|
Instrumentos de cirurgia, dentista, engenharia, optica e outros de precisão... |
648 |
864 |
|
Ipecacauanha ou poaya........................... | 648 | 864 |
|
Isoladores de telegrapho.......................... | 432 | 576 |
|
Isqueiros ordinarios.................................. | 648 | 864 |
|
J |
|
|
|
Jangadas.................................................. | 216 | 360 | Sujeitas a cubação. |
Jaspe........................................................ | 288 | 360 |
|
Jaulas vasias............................................ | 230 | 288 | Sujeitas a cubação. |
Jarros de louça, barro............................... | 432 | 576 |
|
Jarros de porcelana.................................. | 1.152 | 1.440 |
|
Jogos de dominó, gamão e outros........... | 864 | 1.152 |
|
K |
|
|
|
Kaolin........................................................ | 230 | 288 |
|
Kerosene.................................................. | 230 | 240 |
|
Kiosque..................................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitas a cubação. |
Kirsck........................................................ | 576 | 720 |
|
L |
|
|
|
Lão bruta................................................... | 235 | 432 |
|
Lacre......................................................... | 648 | 864 |
|
Ladrilho de qualquer especie.................... | 288 | 432 |
|
Lage apprelhada (pedras)........................ | 230 | 288 |
|
Lampeões e lanternas sem vidro.............. | 432 | 576 |
|
Lampeões e lanternas com vidro.............. | 432 | 576 |
|
Lanchas.................................................... | 432 | 576 | Sujeitas a cubação. |
Lanternas magicas................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Lapides para sepulturas........................... | 864 | 1.152 |
|
Laranjinha................................................. | 576 | 720 |
|
Latão em barra, em obra ou velho............ | 288 | 432 |
|
Latas de folha de qualquer metal............. | 432 | 576 | Sujeitas a cubação quando não em retorno ou para serem devolvidas cheias. |
Latoeiro (artigos de).................................. | 576 | 720 |
|
Legumes em conserva............................. | 576 | 720 |
|
Lavatorios de ferro ou de madeira ordinarios.................................................. |
432 |
576 |
Sujeitos a cubação. |
Lavatorios de luxo..................................... | 864 | 1.152 | Sujeitos a cubação. |
Leite condensado..................................... | 576 | 720 |
|
Lentilha..................................................... | 230 | 288 |
|
Licoreiros ordinarios................................. | 576 | 720 |
|
Licores...................................................... | 576 | 720 |
|
Licoreiros de crystal.................................. | 1.152 | 1.440 |
|
Limalha de ferro ou de outro metal não precioso.................................................... |
230 |
288 |
|
Lima de aço.............................................. | 576 | 720 |
|
Linguas em conserva (latas)..................... | 576 | 720 |
|
Linguiça.................................................... | 576 | 720 |
|
Linhaça (oleo)........................................... | 288 | 360 |
|
Linha para costura.................................... | 648 | 864 |
|
Livros........................................................ | 648 | 864 |
|
Lixa........................................................... | 576 | 720 |
|
Lona.......................................................... | 288 | 518 |
|
Louça commum........................................ | 432 | 576 | Sujeita a cubação. |
Loua agalha.............................................. | 576 | 720 | Sujeita a cubação. |
Louça de barro do paiz............................. | 432 | 576 | Sujeita a cubação |
Louça de porcellana................................. | 1.152 | 1.440 | Sujeita a cubação |
Louzas de lage......................................... | 288 | 432 |
|
Louzas para sepulturas............................ | 864 | 1.152 |
|
Louzas para escrever............................... | 648 | 864 |
|
Lupulo....................................................... | 432 | 576 |
|
Lustres...................................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Luvas........................................................ | 648 | 864 |
|
M |
|
|
|
Macacos de ferro...................................... | 432 | 576 |
|
Macarrão e outras massas alimenticias... | 288 | 432 |
|
Macella..................................................... | 648 | 864 |
|
Machados................................................. | 432 | 576 |
|
Machinas para copiar cartas..................... | 648 | 864 |
|
Machinas para chocar ovos...................... | 432 | 576 |
|
Machinas para cortar papelão ou cartões | 432 | 576 |
|
Machinas de costura................................. | 648 | 864 |
|
Machinas de imprimir bilhetes.................. | 432 | 576 |
|
Machinas para gabinete de physica ou chimica..................................................... | 648 | 864 |
|
Machinas pequenas não denominadas.... | 648 | 864 |
|
Machinas photographicas ........................ | 1.152 | 1.440 |
|
Machinas typographicas, lithographicas e autographicas........................................... |
216 |
360 |
|
Madeira apprelhada.................................. | 432 | 576 | Sujeita a cubação |
Madeira em obra não denominada, como portas, janellas, grades, cancellas, caixilhos, etc............................................. |
432 |
576 |
Sujeita a cubação |
Maizena.................................................... | 576 | 720 |
|
Malas vazias............................................. | 576 | 720 | Sujeita a cubação |
Malhos...................................................... | 576 | 720 |
|
Manequins................................................ | 648 | 864 | Sujeita a cubação |
Mamona (oleo).......................................... | 288 | 360 |
|
Mangas de vidro....................................... | 432 | 576 |
|
Mangueiras para bombas......................... | 432 | 576 |
|
Manometros.............................................. | 648 | 864 |
|
Manteiga salgada..................................... | 576 | 720 |
|
Mantimentos............................................. | 576 | 720 |
|
Manuscriptos............................................ | 648 | 864 |
|
Mappas..................................................... | 648 | 864 |
|
Marfim....................................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Marmore bruto ou serrado........................ | 288 | 432 |
|
Marmore em obra..................................... | 864 | 1.152 |
|
Marmores em objectos de arte................. | 1.152 | 1.440 |
|
Marreta..................................................... | 230 | 288 |
|
Marroquim................................................. | 576 | 720 |
|
Martello..................................................... | 576 | 720 |
|
Matte......................................................... | 576 | 720 |
|
Massas alimenticias.................................. | 288 | 432 |
|
Material electrico....................................... | 432 | 576 |
|
Material de construcção não denominado | 230 | 288 |
|
Materiais corantes (vegetaes ou animaes)................................................... |
432 |
576 |
|
Medidas diversas...................................... | 576 | 720 |
|
Mel de abelhas......................................... | 576 | 720 |
|
Metaes em obra não preciosos................ | 432 | 576 |
|
Mesas de ferro ou madeiras ordinarias.... | 432 | 576 |
|
Mesas envernizadas................................. | 864 | 1.152 |
|
Milho secco importado ............................. | 230 | 288 |
|
Minio......................................................... | 432 | 576 |
|
Miuidezas (armarinho).............................. | 648 | 864 |
|
Miudezas alimenticias............................... | 576 | 720 |
|
Mobilia de luxo.......................................... | 864 | 1.152 | Sujeita a cubação |
Mobilia ordinaria....................................... | 432 | 576 | Sujeita a cubação |
Mobilia de vime......................................... | 432 | 576 | Sujeita a cubação |
Moitões..................................................... | 576 | 720 |
|
Molas de aço ou fero para carros idem de E. de Ferro........................................... |
432 |
576 |
|
Moldes...................................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Moldura de madeira.................................. | 648 | 864 | Sujeita a cubação. |
Molduras douradas................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeita a cubação. |
Molduras de metal.................................... | 432 | 576 | Sujeita a cubação. |
Moringues de barro................................... | 432 | 576 |
|
Mós........................................................... | 432 | 576 |
|
Musicas (impressas)................................. | 648 | 864 |
|
N |
|
|
|
Naphta...................................................... | 648 | 864 |
|
Naphtalina................................................. | 648 | 864 |
|
Nickel bruto............................................... | 288 | 432 |
|
Nickel em obra.......................................... | 432 | 576 |
|
Nitro.......................................................... | 648 | 864 |
|
Nozes........................................................ | 576 | 720 |
|
Noz moscada............................................ | 648 | 864 |
|
Noz vomica............................................... | 648 | 864 |
|
O |
|
|
|
Objectos de arte....................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Objectos para bilhar.................................. | 864 | 1.152 |
|
Objectos para dentista.............................. | 648 | 864 |
|
Objectos para electricidade...................... | 432 | 576 |
|
Objectos para igreja.................................. | 864 | 1.152 |
|
Objectos para lampista............................. | 432 | 576 |
|
Objectos para lithographia........................ | 648 | 864 |
|
Objectos para marcenaria........................ | 576 | 720 |
|
Colar
Artigos | Taxa por 10 Kilos | Observações | |
| Macahé | Campos |
|
Objectos para photographia....................... | 1.152 | 1.440 |
|
Objectos para relojoeiro............................. | 864 | 1.152 |
|
Objectos para uso domestico..................... | 576 | 720 |
|
Obras de arte............................................. | 1.152 | 1.440 |
|
Obras de papel........................................... | 648 | 864 |
|
Ocre........................................................... | 432 | 576 |
|
Oleados...................................................... | 576 | 720 |
|
Oleos.......................................................... | 288 | 360 |
|
Oleos para lubrificação.............................. | 288 | 360 |
|
Opio............................................................ | 648 | 864 |
|
Oratorios.................................................... | 864 | 1.152 | Sujeitos a cubação. |
Orgãos....................................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitos a cubação. |
Origones..................................................... | 576 | 720 |
|
Ornatos de barro, de pedra, etc., para construcções.............................................. |
864 |
1.152 |
|
Ornamentos............................................... | 864 | 1.152 |
|
Ossos em obra........................................... | 648 | 864 |
|
Ostras em conservas................................ | 576 | 720 |
|
P |
|
|
|
Parafina...................................................... | 648 | 864 |
|
Pacotilha................................................... | 648 | 864 |
|
Padiolas..................................................... | 648 | 864 | Sujeitas a cubação. |
Paina.......................................................... | 576 | 720 | Sujeitas a cubação. |
Painço........................................................ | 576 | 720 |
|
Palanquim.................................................. | 648 | 864 | Sujeitas a cubação. |
Palha para chapéos................................... | 648 | 864 | Sujeitas a cubação. |
Palitos........................................................ | 576 | 720 |
|
Pandeiros................................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Panellas de barro....................................... | 432 | 576 |
|
Panellas de ferro, cobre, etc...................... | 576 | 720 |
|
Papel pintado............................................. | 648 | 864 |
|
Papel de embrulho impermeavel............... | 230 | 288 |
|
Papel de impressão................................... | 648 | 864 | Para jornaes, $288. |
Papelão...................................................... | 288 | 432 |
|
Paramentos ecclesiasticos........................ | 864 | 1.152 |
|
Pára-raios.................................................. | 432 | 576 |
|
Pás de ferro............................................... | 230 | 288 |
|
Passaros embalsamados ou empalhados. | 1.152 | 1.400 |
|
Passas....................................................... | 576 | 720 |
|
Pastas para escriptorios............................. | 648 | 864 |
|
Patronas.................................................... | 576 | 720 |
|
Papel para escriptorio, desenho............... | 648 | 864 |
|
Peças de artilharia..................................... | 648 | 864 |
|
Pedras açorianas....................................... | 432 | 576 |
|
Pedras de afiar........................................... | 576 | 720 |
|
Pedras de filtrar.......................................... | 576 | 720 |
|
Pedras lytographicas.................................. | 648 | 864 |
|
Pedras pommes......................................... | 576 | 720 |
|
Peitoraes de couro..................................... | 576 | 720 |
|
Peixes de conserva em lata....................... | 576 | 720 |
|
Peixe salgado ou secco............................. | 230 | 288 |
|
Pelles seccas ou preparadas..................... | 576 | 720 |
|
Pellicas....................................................... | 576 | 720 |
|
Pellucia....................................................... | 648 | 864 |
|
Peneiras de cabello, sêda ou metal........... | 576 | 720 | Sujeitas a cubação. |
Pente.......................................................... | 648 | 864 |
|
Perfumarias................................................ | 648 | 864 |
|
Pesos para balança................................... | 432 | 576 |
|
Petrechos bellicos...................................... | 648 | 864 |
|
Petrechos explosivos................................. | 720 | 864 |
|
Petrechos de caça (menos polvora e espoletas) ................................................. |
648 |
864 |
|
Petroleo...................................................... | 230 | 360 |
|
Phosphato de cal, etc. e phosphitos.......... | 648 | 864 |
|
Phosphoros................................................ | 576 | 720 |
|
Photografia (artigos de ou para) ............... | 1.152 | 1.440 |
|
Pianos........................................................ | 1.152 | 1.440 | Sujeitos a cubação. |
Pias de marmore ou pedra......................... | 864 | 1.152 |
|
Piassava em obra ou não.......................... | 288 | 432 | Sujeitas a cubação. |
Picaretas e picões. .................................... | 230 | 288 |
|
Pilhas electricas......................................... | 432 | 576 |
|
Pilões......................................................... | 576 | 720 |
|
Pimenta, da India....................................... | 576 | 720 |
|
Pimenta de conserva................................. | 576 | 720 |
|
Pinceis........................................................ | 576 | 720 |
|
Pinos para rodas........................................ | 216 | 360 |
|
Pipas vazias............................................... | 230 | 288 |
|
Pistolas (arma de fogo) ............................. | 648 | 864 |
|
Pistolas (fogo de artificios)......................... | 576 | 720 |
|
Peixe.......................................................... | 288 | 360 |
|
Plantas medicinaes.................................... | 648 | 864 | Sujeitas a cubação. |
Plantas vivas.............................................. | 228 | 288 | Sujeitas a cubação. |
Plumas ..................................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitas a cubação. |
Poaya......................................................... | 648 | 864 |
|
Poltronas.................................................... | 864 | 1.152 | Sujeitas a cubação. |
Polvilho em sacco..................................... | 288 | 432 |
|
Polvilho em caixa....................................... | 288 | 432 |
|
Polvora....................................................... | 720 | 864 |
|
Polvarinhos................................................ | 648 | 864 |
|
Pomadas................................................... | 648 | 864 |
|
Pontas de Pariz......................................... | 432 | 576 |
|
Porcellana.................................................. | 1.152 | 1.440 |
|
Porphyro em bruto..................................... | 288 | 432 |
|
Porphyro em obra commum....................... | 864 | 1.152 |
|
Porrões de barro........................................ | 432 | 576 | Sujeitos á cubação. |
Portas e portões de ferro........................... | 432 | 576 | Sujeitas á cubação. |
Pós de sapato............................................ | 432 | 576 |
|
Potassa...................................................... | 288 | 432 |
|
Pontes de barro.......................................... | 432 | 576 |
|
Prateleiras de madeira............................... | 432 | 576 | Sujeitas á cubação. |
Prateleiras de ferro..................................... | 432 | 576 | Sujeitas á cubação. |
Pratos de folha ou metal............................ | 576 | 720 |
|
Pregos de ferro ou de qualquer metal........ | 432 | 576 |
|
Prelos......................................................... | 216 | 360 |
|
Prensas para copiar................................... | 648 | 864 |
|
Prensas para enfardar............................... | 216 | 360 |
|
Presuntos................................................... | 576 | 720 |
|
Productos chimicos.................................... | 648 | 864 |
|
Productos pharmaceuticos......................... | 648 | 861 |
|
Prumos....................................................... | 576 | 720 |
|
Prumos....................................................... | 576 | 620 |
|
Pudrolytro................................................... | 720 | 864 |
|
Punhaes..................................................... | 648 | 864 |
|
Puxadores de metal e de madeira............. | 576 | 720 |
|
Pyroxilo de algodão polvora....................... | 720 | 864 |
|
Q |
|
|
|
Quadros com retratos, paizagens, etc., com ou sem vidro....................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitos á cubação. |
Queijos....................................................... | 576 | 720 |
|
Quina.......................................................... | 548 | 864 |
|
Quinino....................................................... | 548 | 864 |
|
R |
|
|
|
Rabecas..................................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitas á cubação. |
Rabecões................................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitos á cubação. |
Raios para rodas........................................ | 216 | 360 |
|
Raizes medicinaes..................................... | 648 | 864 |
|
Raizes para tinturaria................................. | 432 | 576 |
|
Reladores e ralos....................................... | 432 | 576 |
|
Rapé........................................................... | 648 | 864 |
|
Ratoeiras.................................................... | 576 | 720 | Sujeitas á cubação. |
Realejos..................................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitas á cubação. |
Rebites....................................................... | 432 | 576 |
|
Rebolo........................................................ | 576 | 720 |
|
Redomas de vidro...................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitas á cubação. |
Regadores de folha ou de zinco................ | 576 | 720 | Sujeitas á cubação. |
Relogio de algibeira, de metal ordinario..... | 648 | 864 |
|
Relogios para parede, escriptorio, etc....... | 648 | 864 |
|
Relogios para agua ou gaz........................ | 432 | 576 |
|
Relojoaria (objectos de) ............................ | 648 | 864 |
|
Remedios................................................... | 648 | 864 |
|
Remos........................................................ | 432 | 576 |
|
Reposteiro.................................................. | 864 | 1.152 |
|
Requeijão................................................... | 576 | 720 |
|
Reservatorio de ferro, de zinco ou de madeira. .................................................... | 230 | 288 | Sujeitos á cubação. |
Rezinas...................................................... | 648 | 864 |
|
Retortas de metal....................................... | 432 | 576 |
|
Retratos...................................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitos á cubação quando em quadros. |
Rhum.......................................................... | 576 | 720 |
|
Rodetes...................................................... | 432 | 576 |
|
Rolhas de cortiça ou de madeira............... | 289 | 432 | Sujeitas á cubação. |
Rosalger (drogas venenosas).................... | 648 | 864 |
|
Rotulos (impressos)................................... | 648 | 864 |
|
Roupa......................................................... | 576 | 720 |
|
S |
|
|
|
Sabão......................................................... | 288 | 360 |
|
Sabonetes.................................................. | 648 | 864 |
|
Sacos vasios.............................................. | 288 | 360 |
|
Sachos....................................................... | 288 | 432 |
|
Safra de ferreiro......................................... | 230 | 288 |
|
Sagú........................................................... | 576 | 720 |
|
Sal amoniaco (drogas)............................... | 648 | 864 |
|
Sal de azedas (drogas).............................. | 648 | 864 |
|
Sal de cozinha............................................ | 230 | 288 |
|
Sal de Epson.............................................. | 648 | 864 |
|
Sal marinho refinado.................................. | 230 | 288 |
|
Salames..................................................... | 576 | 720 |
|
Salitre......................................................... | 288 | 432 |
|
Salsaparrilha.............................................. | 648 | 864 |
|
Salva-vidas................................................. | 648 | 864 | Sujeitos á cubação. |
Samburás................................................... | 230 | 288 | Sujeitos á cubação, quando não em retorno ou para serem devolvidos cheios. |
Sanguesuga............................................... | 648 | 864 |
|
Sapatos...................................................... | 576 | 864 |
|
Sardinhas seccas....................................... | 288 | 432 |
|
Sardinhas em lata...................................... | 576 | 720 |
|
Sarrafos de madeira................................... | 216 | 360 | Sujeitos á cubação. |
Sebo........................................................... | 288 | 360 |
|
Seda bruta.................................................. | 576 | 720 |
|
Sellim......................................................... | 576 | 720 |
|
Sellaria (artigo de) ..................................... | 576 | 720 |
|
Sementes................................................... | 230 | 288 |
|
Serpentinas de vidro, crystal, etc............... | 1.152 | 1.440 |
|
Serralheria (artigos de).............................. | 432 | 576 |
|
Serras e serrotes (para officio)................... | 576 | 720 |
|
Sinos e sinetas........................................... | 432 | 576 |
|
Sirgueiro (artigo de) .................................. | 576 | 720 |
|
Soda caustica............................................. | 288 | 432 |
|
Solas.......................................................... | 576 | 720 |
|
Soldas........................................................ | 432 | 576 |
|
Sondas....................................................... | 648 | 864 |
|
Stearinas (velas de) .................................. | 288 | 432 |
|
T |
|
|
|
Tabaco....................................................... | 648 | 864 |
|
Taboas não apparelhadas......................... | 216 | 360 | Sujeitas á cubação. |
Tachos para applicações diversas ............ | 432 | 576 | Sujeitas á cubação. |
Tacos para bilhar ou bagatela.................... | 864 | 1.152 | Sujeitos á cubação. |
Talhas de barro para agua......................... | 432 | 576 |
|
Talheres ordinarios.................................... | 576 | 720 |
|
Tambores (musica) ................................... | 1.152 | 1.440 | Sujeitos á cubação. |
Tapeçarias (artigos de) ............................. | 864 | 1.152 |
|
Tapetes...................................................... | 864 | 1.152 |
|
Tapioca...................................................... | 432 | 576 |
|
Tartaruga (casco de ) ................................ | 648 | 864 |
|
Tartaruga em obra..................................... | 1.152 | 1.440 |
|
Tecidos de cordas não denominados........ | 432 | 576 |
|
Telas ou tecidos metallicos........................ | 432 | 576 |
|
Telephones................................................ | 648 | 864 |
|
Telescopios................................................ | 648 | 864 |
|
Telhas de vidro ou de louça....................... | 432 | 576 |
|
Thermometros............................................ | 648 | 864 |
|
Tijolos de arear.......................................... | 576 | 720 |
|
Tijolos de marmore ou de louça................. | 288 | 432 |
|
Tinas.......................................................... | 432 | 576 | Sujeitos á cubação. |
Tinturas...................................................... | 648 | 864 |
|
Tintas de escrever, imprimir ou pintar........ | 432 | 576 |
|
Tinteiros..................................................... | 648 | 864 |
|
Tipitis.......................................................... | 432 | 576 | Sujeitos á cubação. |
Tiras bordadas........................................... | 648 | 864 |
|
Tochas de cêra.......................................... | 576 | 720 |
|
Tocheiros................................................... | 864 | 1.152 |
|
Toldos desarmados.................................... | 576 | 720 |
|
Tomates em conservas.............................. | 576 | 720 |
|
Torradores de café..................................... | 576 | 720 |
|
Transparentes para janellas....................... | 864 | 1.152 |
|
Trastes de luxo........................................... | 864 | 1.152 | Sujeitos á cubação. |
Trastes ordinarios...................................... | 432 | 576 | Sujeitos á cubação. |
Travesseiros............................................... | 576 | 720 | Sujeitos á cubação. |
Trem de cozinha........................................ | 576 | 720 |
|
Tremoços................................................... | 230 | 288 |
|
Trenas........................................................ | 576 | 720 |
|
Trigo........................................................... | 230 | 288 |
|
Tubos de borracha..................................... | 432 | 576 |
|
Tubos de ferro fundido para encanamentos............................................ |
230 |
288 |
|
Tubos para encanamentos (chumbo)........ | 432 | 576 |
|
Tubos de metal para diversos fins............. | 432 | 576 |
|
Tubos de vidro........................................... | 432 | 576 |
|
Tympanos.................................................. | 648 | 864 |
|
Typos......................................................... | 432 | 576 |
|
U |
|
|
|
Unguentos.................................................. | 648 | 864 |
|
Unhas de animaes..................................... | 230 | 288 |
|
Utensilios domesticos................................ | 288 | 432 |
|
Uvas seccas............................................... | 576 | 720 |
|
V |
|
|
|
Varandas de ferro ou outro metal.............. | 432 | 576 |
|
Vassouras de cabello ou de crina.............. | 288 | 432 | Sujeitas á cubação, devendo ser applicado o frete sobre a metade do peso accusado pela cubação. |
Vassouras de palha................................... | 288 | 432 | Sujeitas á cubação, devendo ser applicado o frete sobre a metade do peso accusado pela cubação. |
Velas.......................................................... | 288 | 432 |
|
Velocipedes................................................ | 864 | 1.152 | Sujeitos á cubação. |
Ventarolas de pennas, etc......................... | 864 | 1.152 | Sujeitas á cubação. |
Verdete....................................................... | 432 | 576 |
|
Vermelhão.................................................. | 432 | 576 |
|
Vermouth.................................................... | 576 | 720 |
|
Vernizes..................................................... | 432 | 576 |
|
Vidraças..................................................... | 432 | 576 | Sujeitas á cubação. |
Vidros......................................................... | 432 | 576 |
|
Vimes......................................................... | 432 | 576 |
|
Vinagre....................................................... | 288 | 360 |
|
Vinho em caixa........................................... | 576 | 720 |
|
Vinho em pipa............................................ | 432 | 576 |
|
Vitriolo........................................................ | 648 | 864 |
|
W |
|
|
|
Water closet............................................... | 432 | 576 |
|
Whisky........................................................ | 576 | 720 |
|
X |
|
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|
Xaropes não denominados........................ | 576 | 720 |
|
Xarque | 230 | 288 |
|
Z |
|
|
|
Zabumbas.................................................. | 1.152 | 1.440 | Sujeitos á cubação |
Zarcão........................................................ | 432 | 576 |
|
Zinco em chapa ou linguados.................... | 288 | 432 |
|
Zinco em obra............................................ | 432 | 576 |
|
As mercadorias classificadas nas tarifas 5 a 9 e que não constarem da presente tarifa, serão applicadas as taxas dos seus similares e ás classificadas nas tarifas 10, 11, 13, 14, 16 á 20 serão applicadas as tarifas communs fluminenses.
Estas tarifas estão sujeitas ás taxas de carga e descarga, de accôrdo com a classificação das mercadorias na tarifa geral.
Quando atravessar a bahia entre Rio de Janeiro e Nitheroy será cobrado mais o frete maritimo.
Estas tarifas são tambem applicadas aos despachos destinados ás estações da Rêde Fluminense e Linhas Federaes, além de Macahé e Campos e vice-versa.
Os despachos do Rio e Nitheroy destinados á propria estação de Macahé gosarão da taxa especial de 15$ por tonelada mais 2$ de carga e descarga e 5$ de frete maritimo quando procedente do Rio.
Directoria Geral de Expediente, 21 de agosto de 1922. – Gustavo A. da Silveira, director geral.