DECRETO N

DECRETO N. 15.627 – DE 23 DE AGOSTO DE 1922

Concede á sociedade anonyma «The Worthington Company, Incorporated», autorização para funccionar da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu The Worthington Company, Incorporated, sociedade anonyma organizada no Estado Federado de Virginia, Republica dos Estados Unidos da America, com séde em New York, Estado do mesmo nome, na alludida Republica, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma «The Worthington Company, Incorporated, autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 15.627, DESTA DATA

I

The Worthington Company, Incorporated, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços á, que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem Prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as Sociedades Anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1922. – J. Pires do Rio.