DECRETO N. 15.642 – DE 28 DE AGOSTO DE 1922
Approva os orçamentos das supestruturas metallicas para as pontes sobre os rios Parnahyba e Poty, nas importancias totaes de quarenta e duas mil oitocentas e setenta libras esterlinas (£ 42.870), cento e oitenta e seis contos duzentos e doze mil duzentos e oito réis (186:212$208), ouro, e cento e cincoenta e seis contos novecentos e oitenta e nove mil oitocentos e quarenta e oito réis (156:989$848), papel, a serem construidas pela Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, para ligação, em Therezina, das linhas ferreas que entroncam com a Estrada de Ferro S. Luiz a Therezina
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o que propoz a Inspectoria Federal das Estradas e tendo em vista o disposto na clausula XVII do contracto de 22 de junho de 1921, celebrado com a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, ex-vi do decreto numero 14. 823, de 24 de maio do mesmo anno,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam aprovados os orçamentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, os quaes foram organizados pela Inspectoria Federal das Estradas, em substituição aos apresentados pela Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, para o fornecimento das superstruturas metallicas para as ponte sobre os rio Parnahyba e Poty, a serem contruidas pela referida companhia para ligação, em Therezina, das linhas ferreas que entroncam com a Estrada de Ferro S. Luiz a Therezina, importando:
a) o orçamento para o fornecimento da superstructura da ponte sobre o rio Parnahyba em trinta e uma mil tresentas e cincoenta libras esterlinas (£ 331.350), cento e trinta e seis contos quinhentos e vinte e um mil oitocentos e quarenta réis (136:521$840), ouro, cento e quatorze contos novecentos e oito mil cento e vinte e quatro réis (114:908$124), papel;
b) o orçamento para o fornecimento da superstrutura da ponte sobre o rio Poty em onze mil quinhentos e vinte libras esterlinas (£ 11.520), quarenta e nove contos seiscentos e noventa mil tresentos e sessenta e oito réis (49:690$368), ouro, e quarenta e dous contos oitenta e um mil setecentos e vinte e quatro réis (42:081$724), papel.
Paragrapho unico. A conversão da moeda estrangeira em moeda nacional deverá ser feita pelo cambio á vista sobre Londres, nos termos do § 2º da clausula XVII do contracto de 22 de junho de 1921, celebrado com a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, e a do mil réis ouro em moeda papel deverá ser feita pelo valor do vale-ouro que vigorar para o pagamento dos direitos aduaneiros, de accôrdo com os documentos comprobatorios, devendo ser feitos todos os pagamentos em apolices papel, ao par, na conformidade do disposto na clausula XIX do citado contracto, após as respectivas medições determinadas na clausula XVIII.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.