DECRETO N. 15.647 – DE 29 DE AGOSTO DE 1922
Altera o regulamento que baixou com o decreto n. 14.873, de 15 de junho de 1921
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve mandar accrescentar ao art. 277 do regulamento approvado por decreto n. 14.875, de 15 de junho de 1921, o seguinte:
Quando, excepcionalmente, pelas condições do terreno ou outro motivo de força maior, não puder uma tropa postada apear, poder-se-há, mas só nesse caso, usar da voz descançar lança. A esse commando, o lanceiro retira o conto da lança do cachimbo, deixa-a escorregar verticalmente pela mão direita até tocar o sólo, o ante-braço direito na horizontal, a haste da lança tocando o joelho direito. A mão esquerda vae descançar na cernelha do cavallo.
O lanceiro voltará á posição primitiva á voz perfilar lança.
A essa voz o lanceiro baixa a mão e, segurando a lança, levanta-se o suficiente para repôr o conto no cachimbo, voltando o braço á posição horizontal e a mão esquerda á posição anterior.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.