DECRETO Nº 15.652, DE 24 de maio de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Pereira Sylla a lavrar jazida de Água Mineral no município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Pereira Sylla a lavrar jazida de Água Mineral no lugar denominado Serra da Queimada, na sexta (6.ª) zona (Tristeza) do distrito e município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul, numa área de um hectare trinta e cinco ares e sessenta e seis centiares (1,3366 ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértices situado no canto noroeste (NW) da interseção do Beco da Queimada com a estrada de Vila Nova, e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos: setenta e cinco metros (75 m), quarenta e seis graus trinta minutos sudeste (46º 30’ SE); trinta metros (30 m), sessenta e nove graus quinze minutos sudeste (69º15’SE); quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (45,50 m), trinta e seis graus trinta minutos sudoeste (36º 30’ SW); quatorze metros (14 m), dezessete graus sudeste (17º SE); quarenta e cinco metros (45 m), setenta e dois graus sudoeste (72º SW); vinte e um metros e cinqüenta centímetros (21, 50 m), quatorze graus quinze minutos sudoeste (14º 15’ SW); vinte e nove metros e cinqüenta centímetros (29,50 m), oitenta e três graus noroeste (83º NW); trinta metros e cinqüenta centímetros (30,50 m), sessenta graus quarenta e cinco minutos sudoeste (60º 45’ SW); quarenta e sete metros (47 m), seis graus trinta minutos sudeste (6º 30’ SE); trinta e sete metros (37 m), setenta e três graus trinta minutos sudoeste (73º 30’ SW); vinte e um metros e cinqüenta centímetros (21,50 m), vinte e três graus trinta minutos noroeste (23º30’NW); cinqüenta metros e cinqüenta centímetros (50,50 m), oito graus noroeste (8º NW); vinte e um metros e cinqüenta centímetros (21,50 m), dois graus trinta minutos nordeste (2º 30’ NE); dez metros e cinqüenta centímetros (10,50 m), vinte e sete graus nordeste (27º NE); setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (74,50 m), cinqüenta graus trinta minutos nordeste (50º 30’ NE); setenta e dois metros (72 m), vinte e um graus quinze minutos nordeste (21º 15’ NE); setenta e dois metros (72 m), vinte e um graus quinze minutos nordeste (21º 15’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles