DECRETO N. 15.669 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1922
Rectifica o art. 14 do decreto n. 15.232, de 31 de dezembro de 1921
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve rectificar pela fórma, abaixo indicada o art. 14 do regulamento que baixou com o decreto n. 15.232, de 31 de dezembro de 1921:
Art. 14. Os uniformes para os officiaes contadores serão os mesmos estabelecidos para os officiaes da arma de infantaria, salvo quando aos distinctivos e botões.
Paragrapho unico. Os distinctivos constarão de duas pennas cruzadas, inscriptas em um circulo de 0m,02 de diametro; serão de metal branco no kepi, na gola das tunicas e nas platinas cobertas de panno azul ferrete; e de metal amarello, nas de metal branco.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.