DECRETO N. 15.672 – DE 7 DE SETEMBRO DE 1922
Estabelece o systema de defesa do littoral da Republica, com cinco buses navaes e um porto militar e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a defesa nacional, objectivo do apparelho militar do paiz, exige, antes de tudo, uma distribuição systematica de elementos de vigilancia ao longo da nossa fronteira terrestre e maritima;
Considerando que em relação á primeira já tem o Governo em vias de realização o plano delineado pelo Estado Maior do Exercito, e, para sua completa execução, solicitou do Congresso Nacional, em recente mensagem, providencias no sentido de se declarar territorio federal uma faixa, de razoavel largura, parallela á linha de confrontação interior;
Considerando que seria falha e incompleta qualquer organização de defesa que não abrangesse tambem um conjunto de medidas de caracter naval, destinadas a garantir a nossa extensa costa maritima, onde florescem já numerosas cidades que se tornam, cada dia, mais importantes emporios commerciaes ;
Considerando que o desenvolvimento das possibilidades technicas da Marinha, no que concerne a officinas de construcção, conservação e reparos do material, representará valioso impulso dado a varias industrias do paiz, quer pelo aproveitamento de productos nossos, quer pela constituição aqui e ali, de verdadeiras escolas profissionaes;
Considerando que a esquadra, orgão fundamental da defesa maritima, não póde prescindir, para a sua efficacia, da localização intelligente de pontos de apoio, onde, ao abrigo do inimigo, os navios se reabasteçam de munições e combustivel e passem pelos reparos indispensaveis;
Considerando que, além dessas bases de menor importancia, é unanimemente reconhecida a necessidade do estabelecimento de um porto militar, verdadeira séde da esquadra, centro de todos os nossos recursos navaes, com elementos technicos e naturaes adequados a constituir não só um estaleiro consideravel de construcção militar, mas ainda um local apropriado a manobras e exercicios de conjunto, em que se possam desenvolver themas tacticos sem a observação indiscreta da população cosmopolita e sem risco em tempo de guerra;
Considerando que, desde muitos annos, as vozes mais competentes da nossa officialidade naval se veem pronunciando por estas medidas;
Considerando que o Almirantado, instituição official, orgão technico consultivo da Armada, já em 12 de dezembro de 1919 emitiu o seu parecer favoravel ao estabelecimento do porto militar na enseada da Ribeira, Estado do Rio de Janeiro, bacia da ilha Grande, e á creação de bases navaes em Pará, Natal, Bahia, Santa Catharina e Rio Grande do Sul;
Considerando que essas indicações representam o fruto de conscienciosos estudos e suggerem uma série de trabalhos a que deve o Governo attender systematicamente, á medida que o permittam os recursos do paiz, e o aconselhe a politica naval a seguir;
Considerando que o acto preliminar desse conjunto de medidas deve ser a sua consagração positiva, em decreto, que evite soluções de continuidade ou modificações menos ponderadas;
Considerando que tão relevantes realizações devem começar pelo nucleo do systema, isto é, pelas obras relativas á base principal, de accôrdo, ainda ahi com o voto do Almirantado, que, insistindo em sessão de 29 de julho de 1921, pela installação do Porto Militar na Ribeira, suggeria ao Governo que «a Marinha commemorasse o Centenario da nossa Independencia com o lançamento da sua pedra fundamental»:
Decreta, de accôrdo com o art. 48, n. 1, da Constituição Federal e as autorizações decorrentes dos arts. 30, verba 8ª e 31, n. 3, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto ultimo:
Art. 1º O systema de defesa do littoral da Republica comprehenderá um porto militar na enseada da Ribeira, bacia da ilha Grande, Estado do Rio de Janeiro; e cinco bases navaes situadas em Pará, Natal, Bahia, Santa Catharina e Rio Grande do Sul.
Paragrapho unico. A ordem de installação dessas bases e a sua classificação serão reguladas pelas necessidades da Marinha e a orientação da politica naval.
Art. 2º Será declarada de utilidade publica, afim de ser desapropriada, a área que for julgada necessaria para o estabelecimento do Porto Militar na Ribeira, inclusive as quedas d'agua de Bracuhy e Ariró, as ilhas e ilhotas da enseada e os pontos situados na entrada da referida bahia, cujo aproveitamento for conveniente para as fortificações e outras utilizações da Marinha.
Art. 3º A’ medida que, com as novas installações no Porto Militar, se tornarem superfluas e disponiveis as existentes na bahia do Rio de Janeiro, poderá o Governo, sem prejuizo da defesa deste ultimo porto, dispôr dellas, vendendo os immoveis e machinismos em concurrencia publica ou transferindo as machinas para as futuras bases navaes.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pedro da Veiga Miranda.