decreto nº 15.677, de 26 de maio de 1944.
Estabelece, para os Oficiais dos Corpos e Quadros da Armada, durante estados de beligerância, o uniforme cinza, designado sétimo (7º) uniforme.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica estabelecido, para os Oficiais dos Corpos e Quadros da Armada, durante estados de beligerância, o uniforme cinza, designado sétimo (7º) uniforme, com as insígnias e distintivos correspondentes aos diversos postos. Corpos e Quadros da Armada.
Parágrafo único. A composição e o uso dêsse uniforme e a descrição de suas peças, serão estabelecidos por ato do Ministro da Marinha.
Art. 2º O uso dêsse uniforme, sem distintivos no colarinho e no gôrro, é extensivo aos Sub-Oficiais da Armada.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio vargas.
Henrique A. Guilherm