DECRETO N. 15.679 – DE 11 DE SETEMBRO DE 1922

Approva o regulamento do Segundo Congresso Americano de Expansão Economica e Ensino Commercial

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em consideração a necessidade de estabelecer os moldes e regimen a que deverá subordinar seus trabalhos o Segundo Congresso Americano de Expansão Economica e Ensino Commercial a reunir-se nesta Capital nos dias 12 a 20 de outubro do anno corrente, resolve:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento do Segundo Congresso Americano de Expansão Economica e Ensino Comercial que a este acompanha, organizado pela commissão especial para esse fim nomeada, e que vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Indutria e Commercio.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1922, 101º da Independencia 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA

J. Pires do Rio.

REGULAMENTO DO SEGUNDO CONGRESSO AMERICANO DE EXPANSÃO ECONOMICA E ENSINO COMMERCIAL

Art. 1º O Segundo Congresso Americano de Expansão Economica e Ensino Commercial, na conformidade da resolução adopatada pelo Primeiro Congresso, realizado em Montevidéo, em 1919, por convocação do Governo da Republica Oriental do Uruguay, reunir-se-há na cidade do Rio de Janeiro, de 12 a 20 de outubro de 1922, por ocassião das festas commemorativas do 1º Contenario da Independencia do Brasil, de accôrdo com odecreto n. 15.228, de 31 de dezembro de 1921.

Paragrapho unico. O encerramento do Segundo Congresso poderá ser adiado até dous dias no maximo, deste que assim resolva maioria de dous terços das duas delegações.

Art. 2º O Segundo Congresso Americano de Expansão Economica e Ensino Commercial, sendo continuador da obra iniciada pelo Primeiro Congresso, reunido em Montevidéo, adopta a mesma finalidade , visando, em consequencia:

a) estudar os meios de realizar, convenientemente, a expansão economica de e entre os paizes do continente americano, com o objectivo de determinar um opportuno e proveitoso entrelaçamento dos interesses moraes e materiaes de todos os paizes da America;

b) estudar a fórma pela qual se ha de orientar e desenvolver em cada paiz o ensino commercial, tomando em consideração as necessidades proprias de cada paiz e o proposito de diffundir esses conhecimentos nos seus differentes gráos;

c) resolver as questões adiadas pelo Primeiro Congresso de Montevidéo.

Art. 3º O Governo Brasileiro, além do convite a todos os paizes da America para se fazerem representar officialmente no Segundo Songresso a realizar-se no Rio de Janeiro, solicitará de cada paiz americano a nomeação de uma delegação incumbida de estudar e preparar os trabalhos concernentes ás theses encluidas no programma official de Segundo Congresso Americano de Expansão Economica e Ensino Commercial.

Art. 4º As delegações officiaes de cada paiz americano serão constituidas, no maximo, por cinco membros.

Art. 5º Além das delegações officiaes poderão tomar perte no Congresso os representantes das camaras de comercio, associações commerciaes, agricolas, industriaes e scientificas americanas, das universidades e dos estabelecimentos de ensino commercial na America, e, bem assim, particulares, desde que concorram com trabalhos referentes a qualquer assumpto abrangiso pelo programma official e sejam os mesmos trabalhos acceitos eplas respectivas delegações officiaes, ás quaes incumbirá fazer as competentes communicações á Commussão Organizadora do Segundo Congresso Americano.

Art. 6º A Commissão Organizadora do Segundo Congresso Americano de Expansão Economica e Ensino Commercial será constituida pelo presidente e secretario geral da delegação brasileira e pela commissão especial nomeada pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio para elaborar os projectos de regulamento geral e de programma do mesmo Congresso.

Paragrapho unico. Ao presidente e ao secretario da delegação brasileira caberá, respectivamente, presidir e secretariar os trabalhos da commissão organizadora e, bem assim, elaborar e fazer publicar os annaes do congresso.

Art. 7º A’ Commissão Organizadora incumbirá, a direcção de todos os actos e trabalhos preparatorios do Segundo Congresso, cumprindolhe especialmente:

a) velar pela, observancia do programma official do Congresso;

b) distribuir por todos os paizes americanos manifesto expondo os fins e o programma official do Segundo Congresso Americano;

c) solicitar, por intermedio das delegações officiaes, a adhesão e collaboração de todos os que possam ser admittidos a toma parte no Segundo Congresso na fórrna do disposto no art. 5º;

d) fazer larga propaganda do Segundo Gongresso e tomar todas as medidas necessarias para assegurar-lhe o maior exito.

Art. 8º A’ secretaria geral competo:

1º, attendcr a toda a correspondencia relativa ao Congresso;

2º, receber todos os trabalhos e fazer publicar os que tenham de ser submettidos ao Congresso;

3º, dirigir o pessoal da secretaria geral;

4º, propôr todas as medidas que julgar convenientes para o bom andamento dos trabalhos e exito do Congresso;

5º, auxiliar a Mesa do Congresso em seu expediente e secretariar os trabalhos das commissões em que se subdividirem as secções do Congresso;

6º organizar o archivo, de modo a facilitar a prompta publicação dos Annaes.

Art. 9º Os trabalhos que houverem de ser apresentados ao Congresso devem ser feitos em duas vias das quaes a primeira deverá estar em poder da Commiasão Organizadora, o mais tardar, até o dia 30 de setembro. A segunda via será apresentada pelas delegações que concorrerem ao Congresso.

Art. 10. A Commissão Organizadora extinguir-se-ha com installação do Congresso, devendo por essa occasião fazer a apresentação official das respectivas delegações, dar conhecimento da lista dos adherentes e entregar á Mesa que fôr eleita para dirigir o Congresso todos os trabalhos recebidos.

Art. 11. Na primeira sessão preparatoria, que se realizará a 11 de outubro, vespera de sua abertura, o Congresso:

a) elegerá a Mesa do Congresso, que ficará constituida de um Presidente, de quatro Vice-Presidentes e de quatro Secretarios;

b) nomenrá a commissão especial incumbida de elaborar o Regimento Interno do Congresso e de apresental-o na sessão seguinte á solemne de abertura do Congresso;

c) fixará o numero e o horario das sessões que o Congresso deverá realizar.

Art. 12. Tambem na primeira sessão preparatoria os membros do Congresso se inscreverão nas commissões a que queiram pertencer. Essas commissões serão em numero de cinco correspondentes ás secções pelas quaes se dividem as theses do programma official.

Paragragho unico. Por convocação do Presidente do Congresso, proceder-se-ha, no dia seguinte ao da abertura do mesmo, a installação das commissões, que elegerão, dentre os seus membros inscriptos, o Presidente e o Relator respectivos.

Art. 13. O Presidente do Congresso presidirá as sossões e dirigirá todos os trabalhos do Congresso, e será substituido pelos Vice-Presidentes, na ordem em que estes houveram sido eleitos.

Art. 14. Nas discussões e votações do Congresso e das commissões a que se refere o art. 12, poderão discutir todos os que forem membros do Congresso; nas votações, porém, caberá um unico voto a cada Delegação, o qual deverá ser expresso pelo Presidente ou membro da Delegação que fôr incumbido de manifestar o seu voto, conforme a communicação prévia que deverá ser feita pelo Presidente da respectiva delegação.

Art. 15. Cada trabalho apresentado ao Congresso deverá terminar com a indicação synthetica dos seus fins, sob a fórma de conclusões, que serão sujeitas á discussão e votação do Congresso.

Paragrapho unico. Coincidindo as conclusões de dous e mais trabalhos, sómente uma dessas conclusões será votada em plenario, devendo-se, comtudo, indicar os nomes dos autores das conclusões identicas.

Art. 16. Os trabalhos destinados ao Congresso que forem recebidos até á data estipulada no art. 9º serão impressos e distribuidos aos congressistas no dia da installação do Congresso; para os que forem recebidos posteriormente adoptar-se-ha, sendo possivel, a mesma providencia.

Art. 17. Os membros do Congresso poderão fazer uso da palavra sómente duas vezes em cada sessão, por espaço não excedente de quinze minutos para a primeira e de dez minutos para a segunda. O Congresso poderá ampliar esses prazos, mas em caso algum poderá, exceder de trinta minutos para as duas vezes.

Art. 18. Os membros relatores terão o direito de intervir nas discussões sempre que lhes parecer necessario.

Art. 19. Cada sessão ordinaria do Congresso constará da seguinte ordem do dia:

1º, leitura da acta da sessão anterior;

2º, leitura da correspondencia recebida;

3º, discussão dos assumptos relatados nas sessões ou commissões.

Art. 20. Os themas que, embora não abrangidos pelo programma official, forem apresentados em memorias pelas delegacões officiaes até o dia 30 de setembro de 1922, serão communicados aos demais paizes convidados e incluidos, em a addendum, no programma official.

Art. 21. Durante o Congresso só serão discutidos os trahalhos comprehendidos no programma official ou que nelle vierem a ser incluidos na fórma do art. 20.

§ 1º Os trabalhos apresentados fóra das condições mencionadas só poderão ser acceitos si assim resolver o Congresso; neste caso, serão remettidos ás commissões, para os respectivos estudos, e discutidos e votados em plenario depois e sem prejuizo dos demais trabalhos, os quaes terão sempre preferencia.

§ 2º Os trabalhos que forem acceitos na conformidade do paragrapho anterior deverão ser publicados nos Annaes do Congresso, embora não cheguem a ser discutidos ou votados.

Art. 22. Nenhuma moção ou conclusão poderá ser submetida á votação do Congresso sem que sobreo ella haja emittido parecer a commissão competente ou a commissão especial que o Congresso houver constituido por não caber o assumpto na competencia de nenhuma das commissões do Congresso, salvo si a moção ou conclusão vier assignada pela totallidade das delegacões officiaes.

Art. 23. Sómente serão solemnes as sessões de inauguração e encerramento, só pordendo fallar os presidentes ou um membro de cada delegação official.

Art. 24. As resoluções serão tomadas por maioria de votos.

Art. 25. A lingua official do Congresso é a portugueza, podendo-se empregar nos trabalhos, debates ou discussões a lingua de cada paiz representado.

Paragrapho unico. Os Annaes do Congresso serão publicados em portuguez, mediante traducção das memorias, trabalhos e debates que forem feitos em outra lingua, devendo as memorias ser publicadas, em annexo, na sua lingua de origem.

Art. 26. O Congresso, na sua ultima sessão plenaria, si antes não o houver feito, indicará o paiz em que deverá, realizar-se o Terceiro Congresso Americano de Expansão Economica e Ensino Commercial e a quem caberaá, em consequencia, a sua convocação e realização.

Art. 27. A correspondencia postal e telegraphica expedida pela Commissão Organizadora e pela Mesa do Congresso e reconhecida como correspondencia official, com todas as suas respectivas regalias.

Art. 28. A Secretaria Geral da Commissão Organizadora funccionará na séde da Academia de Commercio do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1922. – J. Pires do Rio.