DECRETO Nº 15.682, DE 26 DE maio de 1944.
Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a construir uma linha de transmissão e uma sub-estação transformadora no município de Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida, solicitada pela Prefeitura Municipal de Sapucaia,
decreta:
Art. 1º A Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, fica autorizada a:
I – Construir, com a extensão aproximada de cento e quarenta (140) metros e sob a tensão nominal de vinte e cinco mil (25.000) volts, uma linha de transmissão, que, do acampamento da Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do rio de Janeiro, Limitada, existente nas imediações da cidade de Sapucaia, partirá em direção às linhas da respectiva Prefeitura Municipal.
II – Instalar uma sub-estação abaixadora que se destina a transformar essa tensão na de seis mil e seiscentos (6.600) volts e será localizada no extremo da referida linha de transmissão.
Art. 2º A linha de transmissão e a sub-estação transformadora abaixadora destinam-se a um suprimento de energia elétrica a ser feito pela Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, à rêde da Prefeitura Municipal de Sapucaia.
Parágrafo único. As condições dêsse suprimento, a data do seu início e as respectivas tarifas serão fixadas por portaria do Ministro da agricultura, mediante proposta da Divisão de Águas do departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se:
I - Registrar êste título na mencionada Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua publicação.
II – Apresentar-lhe, dentro do mesmo prazo, projeto, especificações e orçamentos.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.-
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles