decreto n° 15.684, de 29 de maio de 1944.
Cria funções na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Escola Nacional de Química, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Escola Nacional de Química, da Universidade do Brasil, do Ministério da Educação e Saúde, três funções de assistente de ensino, referência XVII, uma de auxiliar de escritório, referência VII, uma de mestre, referência XIII, e uma de servente, referência VI.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste decreto, na importância de Cr$ 70.000,00 (setenta mil e duzentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 – Mensalista, Anexo n.° 15 – Ministério da Educação e Saúde, do Orçamento Geral da União para 1944.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getúlio vargas
Gustavo Capanema