decreto n° 15.685, de 29 de maio de 1944.
Transfere funções das Tabelas Numéricas, Ordinárias e Suplementares, de Extranumerário-mensalista de diversas repartições do Ministério da Guerra e transforma função na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica de Itajubá, do mesmo Ministério.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam transferidas, no Ministério da Guerra, de uma para outra Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista das repartições abaixo mencionadas, as seguintes funções:
Da Secretaria Geral do Ministério da Guerra para o Hospital Militar de Belém, da Diretoria de Saúde do Exército:
1 Auxiliar de Escritório, referência XI;
Da Diretoria das Armas para a Diretoria do Material Bélico do Exército:
1 Auxiliar de Escritório, referência X;
Da Diretoria de Engenharia para o Depósito Central de Material de Engenharia, da mesma Diretoria:
1 Motorista, referência XI;
Do Estabelecimento de Subsistência Militar do Rio, da Subdiretoria de Subsistência do Exército, da Diretoria de Intendência do Exército, para a Diretoria do Material Bélico do Exército:
1 Amanuense-auxiliar, referência XIV;
Do Arsenal de Guerra do Rio, da Diretoria do Material Bélico do Exército, para a mesma Diretoria:
1 Auxiliar de Escritório, referência VIII e
1 Auxiliar de Escritório, referência VII;
Da Fábrica de Bom Sucesso, da Diretoria do Material Bélico do Exército, para a Fábrica de Itajubá, da mesma Diretoria:
1 Armazenista, referência XII;
E, para a Diretoria do Material Bélico do Exército:
1 Artífice, referência IX,
1 Auxiliar de Escritório, referência X,
1 Porteiro, referência XIII;
Da Fábrica de Juiz de Fora, da Diretoria do Material Bélico do Exército, para a Diretoria do Material Bélico do Exército:
1 Amanuense-auxiliar, referência XIIV.
Art. 2º Ficam transferidas, no Ministério da Guerra, de uma para outra Tabela Numérica Suplementar de Extranumerário-mensalista das repartições abaixo mencionadas, as seguintes funções:
Da Secretaria Geral do Ministério da Guerra para o Gabinete do Ministro da Guerra:
1 Escriturário, referência XII;
Da Diretoria do Ensino do Exército para o Quartel General da 2.ª Região Militar:
1 Escriturário, referência XIV;
Do Serviço do Pessoal Civil, da Secretaria Geral do Ministério da Guerra, para a Procuradoria Geral da Justiça Militar, da Justiça Militar:
1 Escriturário, referência XIV;
Da Fábrica do Andaraí, da Diretoria do Material Bélico do Exército, para a Secretaria Geral do Ministério da Guerra:
1 Auxiliar, referência XI.
Art. 3º As funções a que se referem os artigos anteriores continuarão exercidas pelos atuais ocupantes, constantes da relação nominal anexa.
Art. 4º Fica transformada, na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica de Itajubá, da Diretoria do Material Bélico do Exército, do Ministério da Guerra, na função de Massagista, referência XVI, a função de Médico, mesma referência.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getúlio vargas
Eurico G. Dutra