DECRETO N. 15.720 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1922
Altera o regulamento das Escolas de Intendencia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve fazer as alterações que a este acompanham, em varios dispositivos do regulamento das Escolas de Intendencia, approvado por decreto n. 14.764, de, 7 de abril de 1921.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
ALTERAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.720 DESTA DATA
Art. 24. Os cursos das Escolas de Intendencia, que serão feitos em dous annos os das Escolas Superior de Intendencia e Administração Militar e em um anno o Curso Especial de Contadores, se dividem em duas classes:
a) Curso de ensino geral complementar;
b) Curso de ensino technico, destinado ao preparo profissional propriamente dito.
Art. 25. O curso das Escolas de Intendencia é particular a cada uma dellas conforme os fins a que cada, uma se destina.
§ 1º O Curso da Escola Superior de Intendencia. em que se preparam os officiaes candidatos ao Quadro de Direcção e Verificação, será assim dividido:
1º anno:
a) Curso de Legislação Industrial e do Trabalho;
b) Curso de Administração Publica Geral do Brasil;
c) Curso de Sciencia das Finanças e Legislação Financeira;
d) Curso de Geographia Economica;
e) Curso de Contabilidade Administrativa e Escripturação;
f) Curso de Materias Alimentares;
g) Curso de Hygiene Veterinaria.
2º anno:
a) Curso Geral de Intendencia;
b) Curso Technico de Subsistencias Militares.
c) Curso Technico de Fardamento;
d) Administração Interna dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares;
e) Estudo dos Regulamentos da D. G. I. G., do Rancho da Tropa, do Serviço, Subsistencias Militares e outros a approvar;
f) Curso de Transportes Maritimos;
g) Cursos communs a E. E. M.: Mobilisação. Estradas de Ferro, Exercitos estrangeiros, Direito Internacional e Automobilismo.
§ 2º O Curso da Escola de Administração Militar, destinado á preparação dos quadros de officiaes de gestão e de execução do Serviço de Intendencia da Guerra, será assim distribuido:
1º anno:
a) Curso de Geographia Economica;
b) Curso de Economia Politica;
c) Curso de Organização do Ministerio da Guerra;
d) Curso de Contabilidade Administrativa applicada á escripturação;
c) Curso Pratico de Materias Alimentares;
f) Curso de Hygiene Veterinaria;
g) Estudo pratico da Lingua Franceza;
h) Equitação.
2º anno – Dividido em duas secções: (Subsistencias e Fardamento):
A) Curso commum ás duas secções:
a) Curso Geral de lntendencia – Resumo e adaptação do Curso Geral de Intendencia professado na E. S. I.
b) Administração Interna dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares;
c) Estudo do reguIamento sobre o Rancho da Tropa e outros a apparecer.
B) Cursos especiaes a cada secção:
1ª secção – Subsistencias Militares:
a) Curso Technico de Subsistencias Militares;
b) Estudo do regulamento do Serviço de Subsistencias;
c) Estudo dos regulamentos a surgir relativos a este serviço.
2ª secção – Fardamento:
a) Curso Technico de Fardamento;
b) Estudo dos regulamentos especiaes relativos a este serviço approvados e por approvar (E. C. F. E.), etc.
§ 3º O Curso Especial de Contadores destinado a formação do Quadro de gestão e execução administrativa nos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares, compor-se-ha das seguintes materias:
a) Curso de Administração dos Exercitos em tempo de paz e de guerra. Adaptação do curso ensinado na E. A. M., sob o ponto de vista dos officiaes encarregados, nos corpos de tropa, dos serviços de subsistencias e contabilidade.
b) Curso Pratico de Materias Alimentares.
c) Curso de Hygiene Veterinaria.
d) Estudo dos regulamentos de subsistencias e rancho da tropa.
e) Administração Interna dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares.
f) Estudo dos regulamentos e organização do serviço de Fardamento, equipamento e arreiamento, etc. e relações com a D. G. I. G. e Directoria de Intendencia das Regiões.
g) Curso de Organização do Ministerio da Guerra.
h) Curso de Contabilidade administrativa applicada a escripturação.
i) Estudo da Lingua Franceza.
j) Equitação.
O Curso Especial de Contadores será feito em commum com a Escola de Administração Militar a excepção da lettra a.
Art. 30. As matriculas nas Escolas de Intendencia serão realizadas mediante concursos prévios, feitos no Rio de Janeiro na primeira quinzena de março; os programmas para tal fim serão confeccionados pelo director geral de Ensino das ditas escolas e approvado pelo chefe do Estado-Maior do Exercito e publicados em Boletim do Exercito pelo menos na primeira quinzena de outubro do anno anterior.
Art. 31. Para as matriculas nas Escolas de Intendencia, é preciso que o candidato satisfaça as condições seguintes além das que resultam das exigencias do art. 32:
1º, na Escola Superior de Intendencia:
a) ser na data do concurso capitão ou 1º tenente de todas as armas que tenham no minimo 10 annos de serviços;
b) ser na data do concurso capitão ou 1º tenente do quadro de administração e de contadores que tenham no minimo 10 annos de serviços;
c) ser na data do concurso capitão ou 1º tenente do extincto quadro de intendentes, tendo tambem mais de 10 annos de serviços;
d) ter menos de 40 annos de idade.
2º, na Escola de Administração Militar:
a) ser sargento do Exercito de 1ª linha em serviço nos corpos de tropa e das tropas de administração, com cinco annos de praça no minimo, a contar da data do concurso e no maximo 30 annos de idade;
b) ser sargento amanuense pelo menos com um anno de serviço nessa funcção, com cinco annos de praça e no maximo 30 annos de idade.
3º, no Curso de Contadores:
a) ser sargento do Exercito de 1ª linha em serviço nos corpos de tropa, tropas de administração, ou amanuense, com cinco annos de praça no minimo, a contar da data do concurso e no maximo 30 annos de idade;
b) ser terceiro official ou amanuense da Directoria Geral de lntendencia da Guerra, com cinco annos de serviço no minimo, na referida repartição e o maximo de 30 annos de idade.
Art. 36. Os allumnos das escolas de intendencia serão sujeitos a exames e provas parciaes durante os respectivos cursos, que poderão ser em fórma de projectos, themas de organização de serviço de Indendencia na paz e guerra, oraes ou escriptas, conforme a natureza do assumpto.
Art. 37. O julgamento das provas será feito em grãos de 0 a 10, sendo que as notas 4 e 5 constituem nota regular; 6 e 7 bôa; 8 a 10, muito bôa.
§ 1º O alumno que, no exame parcial, que se realizará após quatro mezes de curso, não obtiver uma nota igual a cinco (5) ou superior, será immediatamente desligado.
Art. 43. O anno lectivo começará normalmente no dia 1 de abril e terminará tambem normalmente em fins de novembro.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1922. – João Pandiá Calogeras.