DECRETO N. 15.723 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1922
Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica interna da União, de 1:000$ e 500$ cada uma até a importancia de 65.000:000$, para attender ás necessidades do Exercicio e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida nos arts. 2º da lei n. 4.152, de 13 de outubro de 1920 e 23, n. 1, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, revigorados para o exercicio vigente pelo art. 58, da lei n. 4.555, de 10 de agosto findo, e tendo ouvido o Tribunal de Contas na fórma do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919,
DECRETA:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir, por conta da faculdade constante dos referidos dispositivos, apolices da divida publica interna da União, dos valores 1:000$ e 500$, aos juros de 5 %, ao anno, até á importancia de 65.000:000$, papel, para attender ás necessidades do Exercito Nacional.
Art. 2º Fica aberto, ao Ministerio da Guerra, o credito especial de 65.000:000$, papel, em apolices da divida interna da União, para os fins de que trata o art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.