DECRETO Nº 15.725, DE 31 DE maio de 1944.
Concede à Química Paulista S. A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º E’ concedida à Química Paulista S. A. com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6.°, § 1.° do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940, Código de Minas, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
João Maurício de Medeiros