decreto nº 15.726, de 31 de maio de 1944.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica à Emprêsa de Eletricidade São Pedro Limitada

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Emprêsa de Eletricidade  São Pedro Limitada,

decreta:

Art. 1º É concedida à Emprêsa de Eletricidade São Pedro Limitada, com sede na cidade de Mallet, Estado do Paraná, a autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica, de que trata o Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto n.° 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação deste decreto.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

getulio vargas

João Maurício de Medeiros