decreto nº 15.730, de 31 de maio de 1944.
Altera o art. 1º do Decreto nº 14.545, de 19 de janeiro de 1944
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica alterado ao artigo primeiro (1.º) do decreto número quatorze mil quinhentos e quarenta e cinco (14.545), de dezenove (19) de janeiro de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), que passará a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Humberto Lomba a pesquisar volframita, cassiterita e associados numa área de trezentos e quarenta hectares e cinqüenta ares (340,50 há), situada nos lugares denominados Espigão dos Pinheiros e Vale do Mosquito, distrito de Coroas, município de Prados do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal que tem um vértice a cento e sessenta metros (160 m), rumo cinqüenta e nove graus quinze minutos noroeste (59° 15’ NW) da ponte da rodovia Rezende Costa-Coroas, sôbre o ribeirão do Mosquito e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: dois mil oitocentos e cinqüenta metros (2.850 m), treze graus e dez minutos noroeste (13° 10’ NW); quinhentos e vinte e cinco metros (252 m), setenta e dois graus nordeste (72° NE); mil metros (1.000 m), um grau nordeste (1° NE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), setenta graus e trinta minutos nordeste (70° 30’ NE); duzentos e vinte e cinco metros (225 m), oitenta e oito graus sudeste (88° SE); trezentos e cinqüenta metros (350 m), oito graus e trinta minutos nordeste (8° 30’ NE); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), sessenta e um graus e trinta minutos sudeste (61° 30’ SE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), dezessete graus e trinta minutos nordeste (17° 30 NE); quinhentos metros (500 m), oitenta graus nordeste (80º NE); cinco mil e duzentos metros (5.200 m), dezesseis graus e trinta minutos sudoeste (16º 30’ SW).
Art. 2º O título a que se refere o decreto número quatorze mil quinhentos e quarenta e cinco (14.545), de dezenove (19) de janeiro de mil novecentos e quarenta e quatro (1944) terá como seu necessário complemento uma via autêntica deste decreto.
Art. 3º A presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento de taxa, na forma do art. 17 do Código de Minas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
João Maurício de Medeiros