DECRETO N. 15.732 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1922

Approva o orçamento, na importancia de 1.436.204 (um milhão quatrocentos e trinta e seis mil duzentos e quatro) francos francezes, 159:418$644 (cento e cincoenta e nove contos quatrocentos e dezoito mil seiscentos e quarenta e quatro réis), ouro, e 167:366$096 (cento e sessenta e sete contos tresentos e sessenta e seis mil e noventa e seis réis), em moeda-papel, para acquisição de quatro carros para passageiros de 1ª classe, cinco para os de 2ª e dous carros de correio e bagagem, restante do material que a Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro ficou obrigada a transferir para a Estrada de Ferro Bahia e Minas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro, arrendataria das estradas de ferro federaes dos

Estados da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

Art. 1º Para a acquisição de quatro carros destinados a passageiros de 1ª classe, cinco para os de 2ª e dous carros de correio e bagagem, já autorizada pelo aviso n. 150, de 15, de outubro de 1913, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, fica approvado, de accôrdo com o disposto no § 4º da clausula 46 do contracto resultante do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, o orçamento que com este baixa, rubricado pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, no valor de 1.436.204 (um milhão quatrocentos e trinta e seis mil duzentos e quatro) francos francezes, inclusive fiscalização e recebimento na fabrica.

Paragrapho unico. As despezas com acquisição desse material serão computadas á vista das facturas, competentemente visadas, das fabricas fornecedoras, não podendo exceder, em caso algum, o orçamento ora approvado, e serão convertidas em moeda nacional, na conformidade do disposto no mencionado paragrapho da clausula 46, para o respectivo pagamento em apolices ao par, juros de 5 % (cinco por cento), papel, ou em moeda corrente, de accôrdo, ainda, com a referida clausula 46.

Art. 2º Serão pagas em moeda corrente (papel) as despezas complementares proprias de direitos aduaneiros, taxa do porto da Bahia, capatazias, montagem, etc., estimadas pela Inspectoria Federal das Estradas em 159:418$644 (cento e cincoenta e nove contos quatrocentos e dezoito mil seiscentos e quarenta e quatro réis), moeda nacional, ouro, e 167:366$096 (cento e sessenta e sete contos tresentos e sessenta e seis mil e noventa e seis réis), papel, despezas estas que serão, na fórma do supracitado § 4º da clausula 46 do contracto, accrescidas das de que trata o art. 1º, propriamente relativas ao custo do material no estrangeiro.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.