DECRETO N. 15.734 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1922
Autoriza a renovar, com o Governo do Estado do Maranhão, o contracto de navegação a que se refere o decreto n. 11.524, de 17 de março de 1918
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Governo do Estado do Maranhão, por seu procurador, e usando da autorização constante do n. 71, art. 97, da lei n. 4.555, de 10 de agosto ultimo, que provê ás despesas para o exercício de 1922,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizada a renovação do contracto celebrado com a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, de propriedado do Estado do Maranhão, em virtude do decreto n. 11.524, do 17 de março de 1915, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.734 DESTA DATA
I
A séde da Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, de propriedade do Governo do Estado do Maranhão, será, na cidade de S. Luiz do Maranhão, obrigando-se porém a companhia a ter um representante nesta cidade.
II
A companhia se obriga a fazer o seguinte serviço de navegação:
a) linha do Norte, entre S. Luiz e Belém: uma viagem mensal, com escalas, quer na ida, quer na volta, por Pinheiro, Guimarães, Cururupu, Turyassú, Carutapera, Viseu e Bragança;
b) linha do Centro, entre S. Luiz e S. Bento: uma viagem mensal, com escalas por Alcantara;
c) linha do Sul,, entre S. Luiz e Natal: uma viagem mensal, que poderá ser prolongada até Recife e será elevada para duas, sem augmento da subvenção, logo que a companhia adquire novas unidades, com escalas por Barreirinhas, Tutoya, Amarração, Camocim, Acarahu, Fortaleza, Mossoró e Macáo.
Fica entendida que, além das viagens acima determinadas, poderá a companhia fazer outras em caracter extraordinario, para attender aos interesses do commercio e ao movimento dos passageiros.
As escalas citadas poderão ser supprimidas, substituidas ou alteradas, segundo os interesses geraes da região, sem maiores onus para os cofres publicos, de mutuo accôrdo entre o Governo Federal e a companhia.
III
De conformidade com os dados actuaes, fica officialmente fixada a extensão de cada linha, do seguinte modo:
| Milhas |
Linha do Norte: |
|
S. Luiz a Guimarães............................................................................................................................ | 45 |
Guimarães a Pinheiro......................................................................................................................... | 30 |
Pinheiro a Cururupu........................................................................................................................... | 70 |
Cururupu a Turyassu........................................................................................................................... | 80 |
Turyassu a Carutapera........................................................................................................................ | 90 |
Carutapera a Vizeu............................................................................................................................. | 20 |
Vizeu a Bragança................................................................................................................................ | 85 |
Bragança a Belém............................................................................................................................... | 185 |
Total........................................................................................................... | 605 |
Linha do Centro: |
|
S. Luiz a Alcantara.............................................................................................................................. | 9 |
Alcantara a S. Bento........................................................................................................................... | 31 |
Total........................................................................................................... | 40 |
Linha do Sul: |
|
S. Luiz a Barreirinhas.......................................................................................................................... | 130 |
Barreirinhas a Tutoya.......................................................................................................................... | 36 |
Tutoya a Amarração............................................................................................................................ | 45 |
Amarração a Camocim........................................................................................................................ | 57 |
Camocim a Acarahú............................................................................................................................ | 54 |
Acarahú a Fortaleza............................................................................................................................ | 120 |
Fortaleza a Acaraty............................................................................................................................. | 70 |
Acaraty a Mossoró.............................................................................................................................. | 63 |
Mossoró a Macáo............................................................................................................................... | 48 |
Macáo a Natal..................................................................................................................................... | 144 |
Total........................................................................................................... | 767 |
IV
A companhia obriga-se a iniciar o serviço de navegação dentro do prazo maximo de 30 dias, contados da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, podendo para esse fim lançar mão dos actuaes vapores Cururupú e Turyassú, de sua frota, uma vez feitos os concertos e reparos de que os mesmos necessitam, ou de navios tomados a frete, precedendo, nesse caso, a necessaria autorização da Inspectoria Federal de Navegação.
Fica, porém, marcado o prazo improrogavel de seis mezes para realização dos concertos e reparos dos dous vapores mencionados, importando o não cumprimento dessa obrigação em uma multa de 5:000$, por mez decorrido além do prazo fixado, até completar seis mezes, findos os quaes será o contracto de pleno direito rescindido por decreto do Governo Federal, sem dependencia de interpellação ou acção judicial; nesse caso perderá ainda a companhia a caução a que se refere a clausula respectiva do contracto, não lhe assistindo direito a reclamar indemnização alguma.
Outrosim, logo que o exijam os interesses commerciaes da região a companhia se obriga a compra de mais vapores ou ao fretamento de unidades nacionaes, adequados ao serviço dos pequenos portos por ella servidos e que desenvolvam a velocidade mínima de 12 milhas por hora, dispondo de illuminação e ventilação electricas, apparelhos hydraulicos ou a vapor para carga e descarga, machina de desinfecção, bombas e apparelhos para extincção de incendios, apparelhos de telegraphia sem fio e demais apetrecho exigidos pelo regulamento da marinha mercante e navegação de cabotagem; esses vapores deverão ter a lotação mínima de 40 passageiros de 1ª classe, em beliches, 80 de 3ª, e a capacidade mínima de 400 toneladas de carga.
Os seus planos deverão ser sujeitos préviamente á approvação da Inspectoria Federal de Navegação, no caso de fretamento, e á do Ministerio da Viação e Obras Publicas, no de compra, caso em que, autorizada a incorporação á frota da companhia, de accôrdo com as condições regulamentares vigentes, ficará esta obrigada a apresentar á Inspectoria Federal de Navegação os documentos comprobatorios do custo e o certificado de construcção dessas unidades.
Os vapores, que se inutilizarem no serviço ou se perderem por accidente serão substituidos, mediante compra, dentro do prazo de 12 mezes, por outros que satisfaçam as condições acima estabelecidas; emquanto não se realizar a substituição, poderá a companhia executar o serviço com vapores tomados a frete e acceitos pela Inspectoria Federal de Navegação, o que tambem poderá ser feito, no caso do accidente ter succedido a vapor fretado. A falta de substituição dentro do prazo fixado importará na applicação dos mesmas multas acima indicadas.
V
O numero de embarcações ordinarias e de salva-vidas, de cintos de salvação, a quantidade de sobresalentes e aprestos indispensaveis ao serviço nautico, bem com os objectos destinados ao uso dos passageiros, serão fixados em tabella especial, organizada pela companhia o submettida á approvação da Inspectoria Federal de Navegação.
VI
Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam os vapores sujeitos ás que forem julgadas necessarias pela Inspectoria Federal de navegação, obrigando-se a companhia a cumprir immediatamente qualquer intimação decorrente dessas vistorias.
VII
Os navios da campanhia, gozarão das vantagens e regalias de paquetes, de accôrdo com o regulamento de Marinha Mercante e de Navegação de Cabotagem, ficando, porém, sujeitos a esse regulamento e aos da Inspectoria Federal de Navegação, da Policia, da Saude, Alfandega, das Capitanias de Portos e outros que existam ou vierem a existir, referentes e applicaveis aos serviços de navegação estipulados, no que não contravierem as presentes clausulas.
VIII
Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto de escala e a duração das viagens redondas, em cada uma das linhas da clausula II, serão fixados em tabella organizada pela campanhia e submettida á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas, por intermedio do Inspectoria Federal de Navegação, dentro de 30 dias contadas da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, devendo taes tabellas, uma vez approvadas, ser publicadas no Diario Official, no prazo de oito dias da data da sua approvação, e a custa da companhia.
Os prazos de demora nos portos contar-se-hão do momento em que os vapores fundearem, quer seja em dia util, quer em dia feriado, entendendo-se que o maximo de tempo fixado nas tabellas não é obrigatorio, devendo as autoridades locaes despachar os vapores antes da terminação desse prazo, sempre que seja possivel e logo que esteja concluido o serviço de carga e descarga.
Fica entendido, porém, que os commandantes dos vapores são obrigados a affixar a bordo, ouvido o representante da companhia no porto de escala, a hora de sahida do navio, dentro dos limites atraz especificados, não só para o conhecimento dos passageiros, como para o do fiscal da Inspectoria Federal de Navegação.
Obriga-se, ainda a companhia a fazer inserir, nos annuncios de sahida dos vapores, a natureza da viagem que vão emprehender, se contractual, se extraordinario.
IX
Dentro do prazo de 30 dias, contados da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, submetterá a companhia á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas, por intermédio da Inspectoria Federal de Navegação, as tabellas de fretes e passagens que terão de vigorar no serviço contractado, e serão effectivas, quer para viagens contractuaes, quer para viagens extraordinarias das linhas regulares estabelecidas.
Enviará tambem a companhia, e dentro do mesmo prazo, uma tabella com os preços dos generos e artigos vendidos a bordo de seus vapores, afim de ser a mesma approvada pela Inspectoria Federal de Navegação, que fiscalizará a sua obediencia.
Todas essas tabellas deverão ser publicadas no Diario Official, dentro do prazo do oito dias, a partir da data da respectiva approvação, e á custa da companhia.
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º, o inspector e os funccionarios fiscaes da Inspectoria Federal de Navegação, quando viajarem em serviço;
2º, o empregado encarregado do serviço postal;
3º, as malas do correio, nos termos da legislação vigente, devidamente acondicionadas, fazendo o seu transporte gratuito de terra para bordo e vice-versa, sendo que o recebimento dellas, no correio, se effectuará uma hora antes da préviamente annunciada para a sahida do vapor e a entrega, uma hora, no maximo, depois de ter sido dada livre pratica ao vapor chegado ao porto;
4º, os dinheiros públicos, na fórma das leis em vigor;
5º, os objectos destinados ao Museu Nacional;
6º, os objectos remettidos á ou pela Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas ou quaesquer repartições a ella annexas e os destinados ás exposições officiaes ou favorecidas pelo Governo Federal;
7º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicas ou agricultores remettidas pelo Governo ou por quaesquer sociedades ou syndicatos agrícolas por elle auxiliados;.
8º, qualquer material peculiarmente apto a experiencias e serviços dos Institutos de Manguinhos, Butantan, Victal Brasil e congeneres.
XI
A companhia obriga-se a conceder nos seus vapores transporte com abatimento de 50 % sobre os preços da respectiva tabella, para a Força Publica ou escolta conduzindo presos, e com 30 %, para qualquer outro transporte não previsto na clausula anterior e que, tenha de ser pago pelos cofres da União ou dos Estados servidos pela sua navegação.
XII
As tarifas de frétes e passagens só poderão ser alteradas de dous em dous armas, pela revisão das mesmas de mutuo accôrdo.
XIII
A companhia obriga-se a estabelecer trafego mutuo com as linhas de navegação e vias ferreas que venham ter aos portos servidos por seus vapores, submettendo os accôrdos promovidos á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
XIV
A companhia se obriga a distribuir a praça de seus navios, quer para passageiros, quer para cargas, equitativa e proporcionalmente, por todos que della se queiram utilizar; em caso de accumulo de carga ou de passageiros, dará preferencia aos pedidos mais antigos, ou fará rateio da praça, quando se tratar de mercadorias que necessitem de promoto embarque.
Neste ultimo caso, deverá haver um livro apropriado nas agencias da companhia para registro dos pedidos.
Outrosim, a companhia se obriga a repartir, nas viagens obrigatorias estabelecidas na clausula II, a praça e a lotação de seus vapores, de modo que indos os portos de escala forçada sejam contemplados na distribuição, de accôrdo com o movimento de trafego de cada um.
XV
A companhia se obriga a só fazer transporte de inflammaveis e explosivos em vapores exclusivamente de cargas, salvo as excepções previstas nas disposições regulamentares vigentes.
XVI
A companhia apresentará á Inspectoria Federal de Navegação, com regularidade e presteza, e organizados de accôrdo com os modelos que lhe forem entregues e as instrucções em vigor, a estatistica do trafego de seus vapores, inclusive receita e despeza, quer para as viagens obrigatorias, quer para as extraordinarias, e tambem do movimento nos portos de escala, além de outros quaesquer dados e informações da mesma natureza que lhe forem solicitados, ficando inteiramente responsavel pela exatidão e authenticidade de todos elles; bem assim apresentará, até 15 de março de cada anno, uma cópia do balanço do anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas, para que se possa conhecer de modo claro e preciso, a renda liquida ou deficit e a despeza discriminada do custeio do serviço effectuado.
XVII
Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os vapores da companhia, ficando esta obrigada a substituir por outros, nas condições exigidas neste contracto, no prazo de 12 mezes, os que forem comprados e desde logo os que forem fretados.
Os preços de compra ou de fretamento serão estipulado mediante prévio accôrdo; nos casos de força maior, porém, o Governo poderá lançar mão dos vapores independente de prévio accôrdo, regulando-se, posteriormente, a indemnização.
XVIII
Em retribuição dos serviços prestados, de accôrdo com o estabelecido na clausula II, a companhia receberá uma subvenção annual até 319:970$496, assim dividida:
a) Linha do Norte – Onze contos quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e vinte réis (11:424$820) por viagem redonda;
b) Linha do Centro – Setecentos e cincoenta e cinco mil trezentos e sessenta réis (755$360) por viagem redonda;
c) Linha do Sul – Quatorze contos quatrocentos e oitenta e quatro mil e vinte e oito réis (14:484$028) por viagem redonda.
Os pagamentos da subvenção serão feitos mensalmente na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Maranhão, segundo as viagens realizadas e mediante requerimento, acompanhado de attestado da Inspectoria Federal de Navegação, que será fornecido depois da companhia apresentar os documentos comprobatorios da realização das viagens obrigatórias com todas as suas escalas; esses documentos deverão ser os attestados das agencias do Correio ou outras que mereçam fé publica.
O calculo da subvenção todas as vezes, que por motivo de força maior, devidamente comprovada, não for completada a viagem redonda, será feito com o desconto das milhas não navegadas, de accôrdo com a tabella de distancias, de que trata a clausula III; para esse calculo fica considerada a quantia de 9$442, como subvenção por milha navegada em qualquer das linhas.
XIX
Sem prejuizo da subvenção estipulada na clausula anterior, gozará a companhia, nos termos do art. 86, da lei numero 4.555, de 10 de agosto do corrente anno, dos favores concedidos ao LIoyd Brasileiro, emquanto era Sociedade Anonyma, sob o regimen approvado pelos decretos ns. 5.903, de 28 de fevereiro de 1906 e 7.772, de 30 de dezembro de 1909, excepto a subvenção, com a condição de fazer exclusivamente a navegação de cabotagem não alienar, nem retirar navio algum da cabotagem sem prévia autorização do Governo.
XX
Salvo caso de força maior, devidamente justificado e acceito pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, ficará a companhia sujeita ás seguintes multas:
a) da perda da quota de subvenção correspondente a cada viagem estipulada na clausula II e mais a multa de 50 % da respectiva quota, si deixar de realizar qualquer uma dellas;
b) de 500$ a 1:000$, accrescida da perda da respectiva, subvenção, se a viagem começada não for concluida: si a viagem for, porém, interrompida por motivo de força maior, não lhe será imposta multa, nem deixará de receber a subvenção devida pelo numero de milhas navegadas, de accôrdo com o disposto no final da clausula XVIII;
c) de 500$ a 1:000$ pela inobservancia de alguma das escalas obrigatorias das viagens contractuaes;
d) de 20$ a 50$ por prazo de tres horas ou fracção, que exceder da hora fixada para a sahida do vapor dos portos iniciaes ou das respectivas escalas, si esse prazo exceder de 48 horas sem previa autorização do Governo. considerar-se-á a viagem como não realizada e applicar-se-á então a multa prevista na lettra a. Esse prazo será contado sómente quando a demora fôr maior de tres horas.
Igual multa será devida por dia de demora na chegada dos vapores;
e) de 200$ a 400$ pela demora na entrega das malas postaes ou pelo seu máo acondicionamento e de 500$ no caso do extravio, além da responsabilidade dos valores por ventura nellas contidos de accôrdo com a legislação em vigor;
f) de 100$ a 500$ pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação, com recurso, sómente porém depois do pagas, para o Ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser satisfeitas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Maranhão, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data em que for entregue pela Inspectoria a guia de recolhimento, sob pena de ser a sua importancia descontada, com o accrescimo de 10 %, da primeira subvenção devida á, companhia ou da caução de que trata este contracto em clausula apropriada.
Paragrapho unico. O contracto caducará de pleno direito e assim será declarado por acto do Governo, independente de interpellação ou acção judicial, sem que a companhia, tenha direito á indemnização alguma, perdendo a caução a que se refere a clausula immediata, em cada um dos seguintes casos, além dos previstos na legislação vigente:
1º, si houver interrupção de viagens, em qualquer das linhas, por prazo excedente a 90 dias;
2º, Si forem impostas multas repetidas, pela infracção da mesma clausula do contracto; á applicação dessa penalidade maxima, deverá, porém, preceder aviso da Inspectoria Federal de Navegação, ao impô, pela terceira vez, o maximo da multa referente á clausula repetidamente infringida.
XXI
A companhia, para garantia da execução do contracto, depositará no Thesouro Nacional ou na Delegacia Fiscal no Estado do Maranhão a quantia de 30:000$, em moeda corrente ou em apolices federaes, apresentando recibo desta caução, no acto da assignatura do contracto.
XXII
Para as despezas de fiscalização, a companhia entrará para a Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Maranhão, com a importancia de 6:000$ annuaes, pagos, por semestres adiantados, dentro do 1º mez do respectivo semestre .
O competente recibo deverá ser entregue, em original ou publica fórma, devidamente legalizada, á Inspectoria Federal de Navegação.
XXIII
O prazo da duração do contracto será de cinco annos, a contar da data do seu registro pelo Tribunal de Contas.
XXIV
A companhia não poderá transferir, nem arrendar o contracto sem prévia autorização do Governo; outrosim se obriga a não alienar, nem afretar navio algum de sua frota, sem prévia autorização do Governo Federal.
XXV
A despeza decorrente da clausula XVIII do contracto será paga no corrente anno, pelo credito aberto pelo decreto numero 15.730, de 13 do corrente, expedido de accôrdo com o n. 11, do art. 97, da lei n. 4.555, de 10 de agosto do corrente anno, e pelos creditos que forem concedidos pelo Congresso Nacional para os exercícios subsequentes.
XXVI
Em caso de desintelligencia entre o Governo e a companhia. sobre a interpretação de clausulas do contracto, será a questão submettida ao ministro da Viação e Obras Publicas. Si a companhia não se conformar com a resolução deste, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as formulas legaes.
Fica entendido que as questões previstas em clausulas do contracto, como as de multa, rescisão e outras, não se acham comprehendidas na presente disposição.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1922. – J. Pires do Rio.