DECRETO N. 15.754 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1922 (*)
Approva os projectos e respectivos orçamentos, na importancia total de 44:040$754 (quarenta e quatro contos quarenta mil setecentos e cincoenta e quatro réis), para a construcção de 3 (tres) muros de arrimo na Estrada de Ferro Bahia e Minas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Ferro-Viaria Éste Brasileiro, arrendataria da Estrada de Ferro Bahia e Minas, conforme o contracto celebrado de accôrdo com o decreto numer 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Para a construcção de 3 (tres) muros de arrimo na Estrada de Ferro Bahia e Minas, arrendada á requerente, sendo um no kilometro 386,700, outro no kilometro 403,200 e o ultimo no kilmetro 419,200, ficam approvados os projectos apresentados: o primeiro e o terceiro pela Inspectoria Federal das Estradas, em substituição aos da arrendataria, e o segundo por esta ultima; e bem assim os orçamentos, apresentados na mesma ordem, nas importancias, respectivamente de 40:831$340 (quarenta contos oitocentos e trinta e um mil tresentos e quarenta réis), para o do primeiro kilometro, 4:088$877 (quatro contos oitenta e oito mil oitocentos e setenta e sete réis) para o do segundo e 4:013$954 (quatro contos trese mil novecentos e cincoenta e quatro réis) para o do terceiro, conforme os documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
Art. 2º As despesas com a construcção de que se trata, até ao maximo de 44:040$754 (quarenta e quatro contos quarenta mil setecentos e cincoenta e quatro réis), visto ter sido, do total dos orçamentos ora approvados, na importancia de 48:934$171, deduzidos 10 % (dez por cento) para attender ao disposto no §6º da clausula 19 do citado contracto, serão levadas: metade á conta de capital e metade de „obras novas e melhoramentos“, de accôrdo com a alinea b do § 1º da clausula 20.
Art. 3º Fica marcado o prazo de 4 (quatro) mezes, a partir da notificação, á requerente, do presente decreto, para a execução das respectivas obras.
Rio de Janeiro, 26 de outubro do 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.