DECRETO N. 15.774 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1922

Dá novas instrucções para o aperfeiçoamento technico e profissional no estrangeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 97, n. IX, da lei numero 3. 454, de 6 de janeiro de 1918, revigorada pelo art 98, da lei n. 4. 555, de 10 de agosto de 1922, resolve:

Art. 1º Ficam approvadas as instrucções, que com este baixam, assignadas pelos ministros de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e das Relações Exteriores, estabelecendo as condições de escolha dos alumnos que tenham de gosar dos favores concedidos pela referida lei, e as obrigações a que ficam sujeitos os mesmos alumnos e os institutos por onde se diplomarem.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

Azevedo Marques.

INSTRUCÇÕES APPROVADAS PELO DECRETO N. 15.774, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1922

Art. 1º Os institutos de ensino agronomico e technico profissional, que se propuzerem a conceder a alumnos que hajam concluido qualquer de seus cursos um estagio de aperfeiçoamento no estrangeiro, em determinada especialidade, devem preencher as seguintes condições:

1º, submetter a registro os respectivos regulamentos, regimento interno e programmas dos referidos cursos na Directoria Geral de Agricultura ou no departamento que fôr creado para dirigir o ensino agronomico, em se tratando de institutos destinados ao ensino de agricultura, zootechnia, veterinaria, industrias ruraes, chimica industrial, na Directoria Geral de Industria e Commercio ou em departamento correspondente, si o objectivo fôr a instrucção technica profissional, inclusive os cursos de mecanica pratica;

2º, provar que os estabelecimentos funccionaram regularmente e sem interrupção durante mais de tres annos, que são subvencionados ou auxiliados pela União, Estado ou municipio, e foram fiscalizados pelo Ministerio da Agricultura, no anno lectivo de que se tratar;

3º, terem sido approvados pelo ministro seus regulamentos, regimento interno e programmas dos cursos;

4º, haverem comprovado, no caso de estabelecimento subvencionado pelo Governo Federal, as despezas relativas á ultima subvenção, de accôrdo com os dispositivos legaes em vigor;

5º, submetter ao ministerio, na fórma do art. 1º, e em complemento do estatuido nos §§ 2º, 3º e 4º:

a) lista do pessoal docente, indicando os titulos scientificos e a profissão correspondente a cada professor e o modo como foi provida a respectiva cadeira;

b) quadro estatistico da matricula, frequencia escolar, exames, expedição de diplomas, enumeração dos gabinetes, laboratorios, officinas e mais installações do ensino theorico, experimental e as dependencias attinentes á instrucção pratica dos alumnos, sejam campos de culturas e de criação, com installações correlativas, e as de industrias ruraes, sejam officinas ou quaesquer annexos destinados ao ensino technico profissional;

c) indicar os methodos de ensino adoptado, horario das aulas, distribuição do tempo, com indicação da parte destinada aos exercicios e trabalhos praticos.

Art. 2º Deverão os estabelecimentos que houverem satisfeito as ccndições estipuladas no artigo anterior enviar ao departamento respectivo, de janeiro a março de cada anno, os seguintes documentos:

a) relação dos alumnos que concluiram o curso, na qual venha indicada a approvação obtida em cada disciplina, comprehendendo a parte pratica da respectiva cadeira;

b) acta da sessão de congregação, designando, por ordem de merecimento, os alumnos, que, tendo sido, pelo menos, approvados plenamente em cada uma das materias do curso, mereçam, como premio, os favores do estagio no estrangeiro;

c) indicação da mesma, acta do instituto de ensino ou estabelecimento agricola e industrial estrangeiro, que convenha a cada alumno, de acoôrdo com a especialidade correspondente, o que será submettido á approvação do ministro.

Art. 3º Os alumnos que se destinam aos cursos de aperfeiçoamento devem attestar que gosam saude, teem boa compleicão physica, são reservistas, ou obtiverem licença do Ministerio da Guerra para se ausentarem do paiz.

Art. 4º A materia indicada para os cursos de aperfeiçoamento nunca poderá referir-se a assumptos geraes, nem a ramos de uma especialidade, sinão a um delles que será claramente especificado e abrangerá a parte theorica, experimental e pratica.

Art. 5º E’ privativa do Ministerio da Agricultura, ouvido o departamento competente, a escolha do estabelecimento destinado ao curso de aperfeiçoamento, devendo ser consideradas como elementos de informação as indicações que, a respeito forem feitas pelas respectivas congregações.

Art. 6º Só haverá cursos de aperfeiçoamento no estrangeiro, em qualquer especialidade, no caso de não haver no paiz estabelecimento adequado a esse fim.

Art. 7º Os eseabelecimentos escolhidos para os cursos de aperfeiçoamento deverão ter organização identica á daquelles onde foram diplomados os alumnos, attendendo-se, em todos os casos, á hierarchia pedagogica de uns e outros dos referidos institutos.

Art. 8º Em consequencia do artigo precedente, os alumnos de escolas praticas de agronomia e technica-profissionaes poderão fazer cursos de aperfeiçoamento no estrangeiro, respectivamente, em institutos similares, ou em explorações ruraes, bem organizadas, e estabelecimentos fabris ou officinas.

Art. 9º De accôrdo com o art. 6º, os alumnos das escolas de artifices, mantidas ou subvencionadas pelo Ministerio da Agricultura só poderão fazer estagio no estrangeiro, quando não o puderem realizar, a juizo do ministro, na Escola Normal de Artes e Officios Weneceslau Braz.

Art. 10. Os alumnos de qualquer categoria que se propuzerem aos cursos de aperfeiçoamento no estrangeiro deverão conhecer a lingua do paiz para onde pretenderem dirigir-se, pelo que serão submettidos a exame na séde do ministerio, de conformidade com as instrucções que forem expedidas para esse fim.

Art. 11. O exame de que trata o artigo anterior será feito perante mesas nomeadas pelo ministro e constará de uma prova theorica (traducção) e outra pratica (conversação) sobre assumptos tirados á sorte e referentes á especialidade a que o alumno se propuzer.

Art. 12. Terão preferencia, dentre os alumnos indicados, aquelles que já houverem feito no paiz estagio da especialidade preferida.

Art. 13. Recebidos os documentos de que trata o art. 2º, cumprirá aos departamentos competentes organizal-os, de modo a submetterem á approvação do ministro um quadro dos alumnos regularmente indicados e distribuidos por Estados, inclusive o Districto Federal, com especificação da especialidade que deve constituir o estagio e dos institutos estrangeiros que houverem sido preferidos.

Art. 14. São casos de preferencia, para escolha dos estabelecimentos que se propuzerem a obter para os seus alumnos os favores dos cursos de aperfeiçoamento technico e profissional no estrangeiro, observado para o dito efeito o resultado da inspecção exercida pelo Ministerio:

a) natureza da organização de cada estabelecimento e seu apparelhamento technico para o ensino theorico, experimental e pratico;

b) modo de provimento dos cargos docentes e de execução do programma escolar;

c) numero de alumnos matriculados nos tres ultimos

annos e coefficiente dos diplomados durante o mesmo periodo.

Art. 15. Ao alumno escolhido pelo ministro para os cursos de aperfeiçoamento compete:

1º, declarar por escripto que se submette á indicação feita e a todas as condições estabelecidas nas presentes instrucções e a quaesquer ordens emanadas do ministro;

2º, apresentar-se ao ministro ou consul do Brasil no paiz onde se fixar;

3º, solicitar do ministro apresentação para o Instituto ou estabelecimento onde deve ser feito o curso a que se destina e no qual cumpre matricular-se ou solicitar admissão, subordinando-se em um e outro caso aos regulamentos correspondentes e á respectiva fiscalização;

4º, applicar-se com solicitude ao estudo da especialidade escolhida, assistindo ás aulas theoricas e tomando parte em todos os trabalhos praticos, conforme o regimen commum aos demais alumnos;

5º, utilizar a mensalidade fornecida pelo Governo para todas as despezas pessoaes, inclusive o pagamento das matriculas das escolas ou as contribuições exigidas pelos estabelecimentos agricolas ou fabricas em que fizerem o estagio;

6º, remetter bimensalmentr áquelles dos Departamentos indicados no artigo que lhe corresponder, assim como ao Instituto onde houver feito seu curso no paiz, um relatorio minucioso dos estudos e trabalhos realizados, indicada a natureza dos estabelecimentos respectivos, enviando programma e juntando boletins ou certificados dos chefes respectivos sobre sua applicação e aproveitamento. Os certificados referidos deverão ser visados pelo consul brasileiro;

7º, regressar no Brasil logo que tenha terminado o estagio, não lhe sendo permittido acceitar qualquer collocação no estrangeiro, sem haver prestado serviços ao paiz durante dous annos, salvo licença especial do ministro;

8º, remetter mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio da Agricultura communicação do recebimento de sua mensalidade, com indicação da data e do logar onde se achar, preenchida a formalidade da parte final da alinea 6ª;

9º, enviar ao Ministerio, por intermerdio do Departamento competente, attestado mensal de frequencia ás aulas ou aos estabelecimentos ruraes ou fabris onde estiver fazendo o estagio, devendo ser os mesmos visados pelos directores dos ditos estabelecimentos ou pelo ministro ou consul do Brasil;

10, manter correspondencia com o director do Departamento a que estiver subordinado o estagio, com o fim de informar sobre as occurrencias referentes ao respectivo curso;

11, de volta ao Brasil, registrar o seu endereço no Departamento correspondente do Ministerio.

Art. 16. O alumno designado para fazer o curso de aperfeiçoamento não poderá transferir-se do paiz que lhe tenha sido indicado, cabendo-lhe apenas, mediante ordem do Ministro, transmittida por intermedio do Ministro ou Consul do Brasil, mudar de estabelecimento, dentro do mesmo paiz.

Art. 17. Fica ao ministro a faculdade de suspender a mezada e fazer regressar ao paiz, dentro do prazo de 60 dias, o alumno que deixar de cumprir no estrangeiro qualquer determinação das presentes Instrucções ou revelar insufficiente aproveitamento ou má conducta.

Paragrapho unico. Terminado o estagio, perderá o alumno o direito á passagem de volta e á pensão mensal, si não regressar no prazo de quarenta dias, salvo o caso do artigo 21.

Art. 18. O Governo concederá aos alumnos, para se aperfeiçoarem, technica e profissionalmente, no estrangeiro:

1º Passagem de ida e volta.

2º Pensão mensal, durante dous annos, contados da data de sua partida do Brasil, na importancia que fôr indicada por lei orçamentaria.

3º O pagamento da mensalidade será feito no principio de cada mez civil, por intermedio do consul, de accôrdo com as ordens expedidas pelo Ministro da Agricultura.

4º A primeira mensalidade, que se contará do dia do embarque do alumno para o estrangeiro, será paga adeantadamente.

Art. 19. O Governo, sempre que, julgar conveniente, inspeccionará os alumnos, fazendo visitar, pelos representantes diplomaticos ou os consules nos respectivos paizes, os estabelecimentos onde se fizerem os estagios, de modo a inquirir sobre a conducta dos alumnos, seu gráo de aproveitamento, natureza do ensino ministrado, afim de verificar a veracidade dos relatorios bimensaes de que trata a alinea 6ª do artigo 15.

Art. 20. Terminado o prazo do estagio, será garantida ao alumno a passagem de volta.

Art. 21. Os alumnos que, terminado o estagio no estrangeiro, pretenderem amplial-o, poderão fazel-o por conta propria, mediante autorização do Ministro.

Art. 22. Os alumnos que houverem realizado com aproveitamento o curso de aperfeiçoamento technico profissional no estrangeiro terão preferencia para o provimento interino dos cargos technicos de suas especialidades, até a realização dos concursos.