DECRETO N. 15.777 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1922
Approva e manda executar o Regulamento do Registro Geral da Policia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição constante do n. 8 do art. 3º do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, resolve approvar e mandar executar o Regulamento do Registro Geral da Policia, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
REGULAMENTO DO REGISTRO GERAL DA POLICIA
PARTE I
CAPITULO I
Art. 1º Fica creado o Registro Geral de Policia, que constituirá uma secção da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica, para o fim de auxiliar as diligencias e pesquizas policiaes e fornecer attestados de vida, estado civil e residencia dos habitantes desta Capital.
Art. 2º Para o Registro de Policia serão creados um archivo geral, com séde na Inspectoria de Investigação e Segurança Publica, e tantos outros, denominados districtaes, quantos forem os districtos policiaes.
Art. 3º Esses archivos serão organizados de accordo com as communicações fornecidas aos districtos policiaes pelos moradores dos predios situados no Districto Federal.
Art. 4º As communicações de que trata o artigo precedente, cujo modelo será fornecido pela Policia para ser preenchido e deverão ser assignadas pelo declarante, constarão de tres vias, uma das quaes, depois de visada pela autoridade policial, ser-lhe-ha devolvida e valerá como recibo de apresentação.
Das outras duas, depois de verificadas pela autoridade local, uma ficará na delegacia do districto para o archivo districtal, e a outra será enviada, dentro de 48 horas, á Inspectoria de Investigação e Segurança Publica para o archivo geral.
Art. 5º Para os effeitos da administração, a secção do Registro Geral de Policia fica provisoriamente incorporada á Sub-Inspectoria do «Archivo e Expediente, sob a chefia de um investigador de 1ª classe, que terá tantos auxiliares e dactylographos quantos forem ulgados indispensaveis ao cabal desempenho do serviço.
CAPITULO II
Das communicações de residencia
Art. 6º Os moradores dos predios situados no Districto Federal, sejam seus proprietarios ou locatarios, são obrigados a enviar, em tres vias, á respectiva delegacia de policia, dentro do prazo de 60 dias da publicação deste regulamento, uma relação completa das pessoas que nelles residam, com a respectiva qualificação. Quando a casa vier a ser occupada por novo morador, será este obrigado, dentro do prazo de cinco dias, a fazer identica communicação.
Art. 7º Quando se tratar da mudança de membros da familia ou de serviçaes, incumbirá ao chefe da casa fazer a communicação dentro do prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 8º O individuo que tiver mais de uma residencia é obrigado a fazer, para cada uma dellas, ás respectivas delegacias de policia, a communicação aqui exigida no art. 6º.
Art. 9º A autoridade policial poderá exigir o comparecimento dos moradores dos predios á delegacia, para prestarem esclarecimentos, referentes ás suas condições pessoaes, de seus parentes e serviçaes.
CAPITULO III
Da estada provisoria
Art. 10. O chefe da familia é obrigado a communicar, dentro de cinco dias, a chegada e a partida de hospedes, seja ou não gratuita a hospedagem, salvo tratando-se de parentes cuja estada não se prolongue por mais de um mez.
Art. 11. Os hoteleiros, donos de hospedarias e casas de habitação collectiva são obrigados a communicar á Policia, dentro do prazo de 24 horas, a chegada de novos hospedes e a sua partida, dos quaes deverão ter um registo em livro especial, organisado de accôrdo com o modelo approvado. Esse livro devidamente numerado será rubricado pelo delegado do districto e conterá os termos de abertura e encerramento.
Paragrapho unico. Esses livros serão conservados até o prazo de dous annos, depois de encerrados, e o seu exame será facultado ás autoridades policiaes.
Art. 12. Os commandantes de navios que fundearem no porto do Rio de Janeiro entregarão á Policia Maritima, para que esta a envie á Inspectoria de Investigação e Segurança Publica, uma relação dos nomes de todo o pessoal de bordo, conforme o modelo fornecido pela mesma.
Art. 13. Os directores de hospitaes, publicos ou particulares, casas de saude, maternidades e hospicios serão obrigados a ter um livro, devidamente numerado, aberto, rubricado e encerrado pelo delegado, para o registro de seus internados, sendo o seu exame facultado ás autoridades policiaes.
Art. 14. Em todos os estabelecimentos a que se referem os arts. 11 e 13, qualquer que seja a sua denominação ou classe, haverá um livro destinado á relação nominal dos empregados.
CAPITULO IV
Do modo por que devem ser feitas as communicações
Art. 15. As communicações deverão referir-se a cada pessôa. As senhoras casadas e os filhos dos chefes da familia, porém, figurarão nas communicações a ella referentes, emquanto viverem sob o mesmo tecto e usarem o seu nome de familia.
Paragrapho unico. Nos casos de estadia provisoria poderão entretanto constar de uma mesma communicação os dados referentes a varias pessôas.
Art. 16. Das communicações referentes ás senhoras deverão constar o nome do nascimento e os de familia eventualmente adquiridos em casamentos anteriores.
Art. 17. As communicações referentes a menores que não vivam sob o patrio poder deverão mencionar o nome, sobre-nome, profissão e residencia dos paes, si são vivos ou fallecidos.
PARTE II
CAPITULO I
Da organização dos archivos
Disposições geraes
Art. 18. O archivo geral, organizado em ordem alphabetica, será dividido em duas secções, a dos nacionaes e a dos estrangeiros, sub-divididas as duas em:
a) Homens;
b) Mulheres casadas e viuvas;
c) Mulheres solteiras.
Art. 19. Os archivos districtaes serão constituidos por duas series de fichas pessoaes confeccionadas pelas communicações: uma em cartolina branca e archivada em ordem alphabetica (fichas pessoaes I) e outra em cartolina azul (fichas pessoaes II) em ordem de casa e numero, constituindo o archivo de residencia.
§ 1º No archivo de residencia as fichas das casas serão separadas umas das outras por meio de uma «folha de casa», em papel vermelho, onde figurarão, no cabeçalho, a rua e o numero da casa, e logo abaixo o nome do respectivo morador, seja proprietario ou locatario.
§ 2º Si em uma casa houver mais de um morador com ficha II, as respectivas fichas serão agrupadas, na seguinte ordem: locatario, filhos, sub-locatarios e creados, observando-se em cada grupo a ordem alphabetica.
CAPITULO II
Das mudanças
Art. 20. Nos casos de mudança para fóra do districto, ou falleicimento, a ficha I será remettida ao archivo geral, e a ficha II archivada em caixa especial na ordem alphabetica.
Paragrapho unico. O archivo geral remetterá a ficha I ao districto para o qual se der a mudança e, no casa da mudança para fóra do Districto Federal, será ella archivada em caixa especial.
Art. 21. Sempre que se verificar uma entrada, ao mesmo tempo em que se proceder á transferencia da ficha II (mudança no districto) ou á sua factura, (mudança para o Districto) dever-se-ha annotar na «folha de casa» o nome do locatario e, na ficha deste, o nome dos que vierem morar comsigo.
Art. 22. Quando se verificar a sahida, essas annotações serão sublinhadas.
Art. 23. As communicações de entrada ou sahida, assim como as vias de cada uma dellas entre si, deverão ser sempre confrontadas e, feitas as rectificações e observações necessarias, assignaladas com o carimbo de data, bem visivel.
Art. 24. Em todo e qualquer caso de mudança deve-se collocar na ficha II, em algarismo, e em seguida á indicação da nova residencia, a data da remessa da communicação ao archivo geral.
Art. 25. Uma vez por mez as caixas alphabeticas serão revistadas, reclamando-se do archivo geral as fichas I que não tenham sido remettidas ou devolvidas.
Art. 26. Sempre que o archivo geral reclamar uma communicação de entrada por meio da ficha I, ficará ella retida no Districto, remettendo-se, depois de confrontada, a communicação, com a observação: «Ficha II retirada no Districto tal».
A) Mudança no Districto
Art. 27. Ao serem recebidas as communicações de entrada e sahida dever-se-á annotar nas fichas I e II a nova residencia, transferindo-se a ficha II, e remettendo-se uma das communicações da entrada ao archivo geral, com a observação «Mudança no Districto».
B) Mudança de um outro Districto
Art. 28. Ao ser recebida a communicação de entrada faz-se immediatamente a ficha II, collocando-se-a provisoriamente no archivo alphabetico. Nesse caso será immediatamente remettida ao archivo geral uma das communicações.
Paragrapho unico. Si o recem-chegado já houver residido no Districto deve-se-lhe aproveitar a ficha II, archivada na caixa especial.
Art. 29. Quando chegar do archivo geral a ficha I deverá ella ser confrontada com a ficha II, fazendo-se-lhe o complemento e correcção necessarias, quando for mistér. Depois disso as duas fichas serão guardadas em seus archivos respectivos.
Art. 30. Quando houver accumulo de serviço as communicações destinadas ao archivo geral serão guardadas alphabeticamente em caixas especiaes: só depois de escripturadas, as fichas II serão remettidas.
C) De fóra do Districto Federal
Art. 31. Si o recem-chegado já houver residido no Districto Federal proceder-se-á de accôrdo com as disposições dos arts. 28 e 29.
Art. 32. Si o recem-chegado não houver residido anteriormente no Districto Federal far-se-ão immediatamente as duas fichas, remettendo-se ao archivo geral uma das communicações com todos os pormenores.
Art. 33. Si o recem-chegado não houver residido anteriormente no Districto Federal far-se-á sómente a ficha II que será provisoriamente collocada no archixo alphabetico, remettendo-se uma das communicações ao archivo geral. Si for necessario fazer prova da identidade á parte se dará o prazo maximo de oito dias satisfeita essa exigencia, far-se-á então a ficha I, que será remettida ao archivo geral, afim de ser completado o seu registro.
Art. 34. Si o recem-chegado pretender haver residido anteriormente no Districto Federal, proceder-se-á preliminarmente de accôrdo com o art. 33 remettendo-se, porém, a communicação ao archivo geral, com a observação «Residencia não comprovada”. Si o archivo geral verificar a residencia anterior remetterá a ficha I. No caso contrario devolverá a communicação com a observação «Nada consta». Provada a identidade, o districto fará a ficha I e a remetterá ao archivo geral com a communicação dobrada, para que elle complete o seu registro. Devolvida a ficha I, proceder-se-á de accôrdo com o art. 29.
Art. 35. Afim de se poder fiscalizar o prazo para a comprovação de identidade, uma das vias de communicação será archivada em caixa especial por ordem de data.
Art. 36. Si o recem-chegado já houver residido no Districto Federal, proceder-se-á de accôrdo com os arts. 28 e 29 fazendo-se, porém, na columna de «identidade” da ficha II a observação a lapis: “Temporaria».
Art. 37. Si o recem-chegado não houver residido anteriormente no Districto Federal, far-se-ão immediatamente as duas fichas com a observação a lapis, na columna de “identidade” da ficha II, «De passagem”. Depois de comprovada a identidade será a ficha I remettida ao Archivo Geral com uma das communicações dobradas.
Art. 38. Quando a ficha I fôr remetitda ao Archivo Geral ou por elle devolvida proceder-se-á de accôrdo com o art. 29.
D) Mudança para fóra do Districto
Art. 39. No caso de mudança para fóra do Districto, ambas as fichas serão desarchivadas, annotando-se-lhes a nova residencia; no caso de ser esta desconhecida, far-se-á a observação: «Residencia desconhecida». A ficha II será collocada no archivo especial e ahi conservada pelo espaço de 20 dias.
A ficha I será remittida ao Archivo Geral depois de annotada na ficha II a data da remessa, em fórma de fracção, em seguimento á menção da nova residencia.
Paragrapho unico. A partir de 1 de janeiro de 1923, as caixas especiaes deverão ser revistas uma vez por anno, retirando-se e inutilizando-se as fichas que tiverem mais de 20 annos.
Art. 40. Si um recem-chegado tornar a mudar-se para outro Districto Policial, ou para fóra do Districto Federal, antes de comprovada a identidade, com destino certo ou desconhecido, far-se-á immediatamente a ficha I, que será remettida ao Archivo Geral com a seguinte observação, a lapis, na columna de “identidade”: “Não satisfeita”.
E) Mudança de filhos
Art. 41. Para os filhos, maiores ou menores, que se mudarem deixando a companhia dos paes, far-se-hão as duas fichas, de accôrdo com as disposições precedentes, fazendo-se, porém, constar da communicação, que se remetter ao Archivo Geral, o nome, sobre-nome, data e logar do nascimento dos paes com a observação: «Mudança».
Paragrapho unico. Em ambas as fichas dos paes, em seguida ao nome do filho que se mudar, far-se-ha a observação: “Mudou-se”.
F) Mudança de pessoa do sexo feminino para casamento
Art. 42. Quando uma pessoa ds sexo feminino se mudar por motivo de casamento deverão constar de suas fichas, o nome, sobre-nome, data e logar de nascimento do marido, procedendo-se no mais de accôrdo com os arts. 27 e 39, conforme o caso.
G) Separação de casaes
Art. 43. No caso de separação de casal far-se-ha nova ficha para a mulher e os filhos que ficarem em seu poder; para os filhos que não ficarem em poder de qualquer dos conjuges serão feitas fichas proprias.
H) Fallecimento
Art. 44. Os casos de fallecimento deverão ser annotados em ambas as fichas. Si o fallecido fôr o pae, as suas fichas continuarão a servir para os demais membros da familia; no caso de fallecimento de pae e mãe, far-se-ha a ficha I para cada um dos filhos.
Paragrapho unico. No caso de fallecimento de qualquer outra pessoa, que tenha fichas proprias, a ficha I será remettida ao Archivo Geral que a inutilizará, depois de annotada a morte no Registro; a ficha II será collocada no archivo especial.
Art. 45. As fichas só poderão ser desarchivadas ou inutilizadas quando se tenha comprovado o fallecimento da pessoa registrada, devendo ser o Archivo Geral sciente da natureza da prova feita.
CAPITULO III
Da factura das fichas
Art. 46. Para todos os membros de uma familia (pais e filhos deverá ser feita uma só ficha pessoal II.
Paragrapho unico. Si o Archivo Geral remetter ficha pessoal I de qualquer dos membros da familia, far-se-ha em seguida ao seu nome, nas fichas do chefe de familia, a observação “Extracto».
Art. 47. O verso das fichas será exclusivamente utilizado para os fins nelle impressos. Si o espaço da frente for insufficiente para os respectivos assentamentos, estes serão continuados em outro exemplar collocado na parte superior do verso.
Paragrapho unico. Do mesmo modo se procederá em relação a “folhas de casa», devidamente numerada cada uma dellas, no canto superior direito, com algarismos arabes.
CAPITULO IV
Da escriptaração das fichas
Art. 48. O nome de pae e mãe só será escripturado nos “Extractos» dos menores e o nome do marido nos “Extractos» das mulheres que forem ou tenham sido casadas; a columna da identidade deverá ser preenchida sempre que a pessoa proceda dos Estados ou do estrangeiro, devendo ser expressa a procedencia da pessoa e a natureza da prova.
Na columna de «Residencia» se annotará, na primeira linha, o logar de procedencia das pessoas que venham de fóra do Districto Federal e na columna seguinte a nova residencia.
CAPITULO VI
Da modificação no numero das casas e de jurisdicção
Art. 49. No caso de mudança do numero da casa as folhas pessoaes I e II deverão ser rectificadas, remettendo-se a ficha I acompanhada de um officio ao Archivo Geral, e collocando-se a ficha II no Archivo Alphabetico, até a devolução daquella.
Art. 50. No caso de passagem de ruas ou partes de ruas de um districto policial para outro, as folhas de casa, assim como as fichas pessoaes I e II, depois de rectificado o numero do districto, serão remettidas ao districto competente.
CAPITULO VI
Dos attestados de vida, estado e residencia
Art. 51. Os attestados de vida, estado civil e residencia serão passados nos districtos á vista das fichas pessoaes, archivadas, mediante o pagamento da importancia de 5$, que será recolhida á Thesouraria da Policia, para custeio desta secção.
PARTE III
CAPITULO UNICO
Das infracções e do seu processo
Art. 52. A inobservancia do disposto nos arts. 6, 11 e 13, será respectivamente punida com a multa de 20$, 100$ e 50$000.
Art. 53. A inobservancia do que dispõem os arts. 7, 11, paragrapho unico, 12 e 14 sujeita os infractores respectivamente á multa de 20$, 100$, 30$ e 50$000.
Art. 54. A infracção dos arts. 9 e 10, sujeita os infractores´á multa de 10$ e 20$000.
Paragrapho unico. A imposição da multa não inhibe o procedimento civil ou criminal que no caso couber.
Art. 55. Nas reincidencias impor-se-ha a multa no dobro.
Paragrapho unico. Verificar-se-ha a reincidencia quando o infractor, esgotado o praso do recurso, transgredir novamente a mesma disposição regulamentar.
Art. 56. A multa será imposta pelos delegados dentro de suas jurisdicções com recurso para o chefe de Policia.
Paragrapho unico. Verificada a infracção, a autoridade policial imporá a multa, determinando por portaria, que seja o infractor intimado para, dentro do praso de 48 horas improrogaveis, apresentar defesa escripta, ou effectuar o seu pagamento.
Art. 57. A defesa só será admittida quando acompanhada do deposito em mãos do escrivão da Delegacia, da importancia correspondente á multa imposta.
Paragrapho unico. Dentro de 24 horas, a autoridade policial omará conhecimento da defesa, mantendo ou relevando a multa imposta.
Art. 58. Do despacho mantendo a multa, poderá o infractor recorrer, para o chefe de Policia, dentro de 3 dias, contados da intimação.
Paragrapho unico. Não sendo encontrado o infractor para ser intimado, far-se-ha a intimação por edital no Diario Official.
Art. 59. O chefe de Policia decidirá do recurso dentro de 5 dias.
Art. 60. Confirmada a multa, ou não interposto o recurso será o deposito convertido em pagamento e remettido á Thesouraria da Policia.
Art. 61. Não sendo depositada a multa e transcorrido o praso legal, far-se-ha immediatamente a sua inscripção em livro especial da Thesouraria da Policia, podendo o infractor voluntariamente pagal-a dentro de 48 horas.
§ 1º. Decorridas as 48 horas após a inscripção, o thesoureiro extrahirá logo certidão, que será remettida immediatamente aos Procuradores da Republica para a competente cobrança executiva.
§ 2º. Effectivada no Juizo Federal a cobrança executiva, nos termos da lei vigente, o producto será recolhido aos cofres da Policia para custeio desta secção.
Art. 62. Nos casos omissos neste regulamento, o chefe de Policia expedirá instrucções necessarias para o bom desempenho do serviço.
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1922. – Joaquim Ferreira Chaves.