DECRETO N. 15.780 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1922
Proroga por 60 (sessenta) dias o prazo fixado para ser apresentado o plano geral e orçamentos de melhoramentos na Rêde Sul-Mineira
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Estado de Minas Geraes, arrendatario das estradas de ferro que constituem a Rêde de Viação Sul-Mineira, conforme o contracto celebrado na conformidade do decreto n. 15.406, de 22 de março do corrente anno, e tendo em vista o parecer a respeito prestado pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Artigo unico. De accôrdo com a clausula XXVII do contracto celebrado a 6 de abril do corrente anno com o Estado de Minas Geraes, para arrendamento das estradas de ferro que constituem a Rêde da Viação Sul – Mineira, conforme o decreto n. 15.406, de 22 de março do mesmo anno, fica prorogado por 60 (sessenta); dias, terminando, portanto, a 6 de dezembro proximo, o prazo marcado na clausula IV do alludido contracto, para o arrendatario apresentar o plano geral e orçamentos dos melhoramentos a que se refere a clausula III.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.