DECRETO nº 15.784, de 7 de junho de 1944.

Aprova o Regulamento do Instituto Militar de Tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto Militar de Tecnologia – criado pelo Decreto-lei n.º 3.258, de 9 de maio de 1941 – que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getulio vargas

Eurico G. Dutra

regulamento do instituto militar de tecnologia

capítulo i

FINALIDADES

Art. 1.º O Instituto Militar de Tecnologia criado pelo Decreto-lei número 3.258, de 9 de maio de 1941, é o órgão destinado a coordenar e superintender, no Exército, os trabalho e pesquisas de tudo o que interessar  à Indústria Militar.

É, ainda, o órgão central, para fins de Mobilização Industrial, intermediário técnico entre o Exército e a Indústria Privada, no que concerne á unificação das matérias primas, produtos semi-acabados e às normas de fabricação mecânica.

Parágrafo único. Para execução de seu programa de trabalhos o Instituto Militar de Tecnologia abrangerá três ramos distintos de atividades:

a) estudos e pesquisas;

b) contrôle;

c) cooperação para o aperfeiçoamento de técnicos industriais militares.

Art. 2.º Ao Instituto Militar de Técnologia, além de outras atribuições compatíveis com a sua finalidade, compete privativamente:

a) Centralizar os estudos sôbre as matérias primas e produtos semi-acabados e acabados destinados aos Exército.

b) Unificar especificações de matérias primas, produtos semi-acabados e acabados, bem como as normas de fabricação mecânica do Exército, cooperando, para êsse fim, com a Associação Brasileira de Normas Técnicas.

c) Proceder aos estudos e pesquisas necessárias para determinar a existência de produtos nacionais, de aplicação na Indústria Militar, similares aos produtos de procedência estrangeira.

d) Estudar e criar protótipos a serem reproduzidos nos Estabelecimentos Industriais Militares ou na Indústria Civil, que interessem ao Exército.

e) Centralizar estudos, confecção, distribuição e aferição de padrões de pesos e medidas que se destinem a servir de base às atividades industriais militares e também às encomendas feitas pelo Exército à Indústria Privada do País.

f) Controlar a qualidade dos produtos fabricados pelos Estabelecimentos Industriais Militares e pela Indústria Civil, quando destinados ao Exército e solicitado pelos órgãos interessados.

g) Controlar as matérias primas destinadas aos Estabelecimentos Industriais do Exército da Capital Federal, quando solicitado pelos rescpectivos agentes diretores.

h) Controlar as matérias primas destinadas aos Estabelecimentos Industriais do Exército localizados fóra da Capital Federal, por determinação da autoridade competente.

i) Cooperar para o aperfeiçoamento técnico de alunos selecionados da Escola Técnica do Exército, mediante prévio entendimento entre o Comando daquela Escola e a Direção do Instituto Militar de Tecnologia.

j) Efetuar os ensaios e pesquisas solicitados diretamente pelas Diretorias do Material Bélico e de Engenharia, pelos Estabelecimentos a elas subordinados e pelas demais Diretorias Técnicas interessadas.

k) Efetuar análises e ensaios solicitados pela Indústria Civil, mediante indenização, de acôrdo com a tabela de preços devidamente aprovada pelo Ministro da Guerra.

Parágrafo único. Para a execução do disposto na alínea k dêste artigo, poderá ser organizada uma Seção Comercial, na forma da legislação vigente para os Estabelecimentos Industriais Militares.

Art. 3º Terão prioridade sôbre os demais, os trabalhos de ensaios, análises e pesquisas solicitadas em caráter urgente pelas Diretorias Técnicas, tendo em vista, principalmente, a crescente cooperação da Indústria Civil nas atividades militares da Diretoria do Material Bélico do Exército.

capítulo ii

ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Instituto Militar de Tecnologia será constituído das Divisões, Seções e Serviços abaixo discriminados:

DIVISÕES

SEÇÕES

 

 

D/1

 

 

Física ..............................................

D/ 1.1

Metrologia.

D/ 1.2

Balística.

D/ 1.3

Física Insdustrial.

D/ 1.4

Ensaios Físico-Mecânicos.

DIVISÕES

SEÇÕES

 

 

 

 

 

 

D/2

 

 

Química ...........................................

D/ 2.1

Inorgânica.

D/ 2.2

Orgânica.

D/ 2.3

Físico-Química.

D/ 2.4

Físico-Química.

D/ 2.5

Pólvoras e Explosivos.

 

 

 

 

 

D/3

 

 

 

Materiais de Construção ..................

 

 

Mecânica dos solos.

D/ 3.2

Estática Experimental.

D/ 3.3

Aglomerantes.

D/ 3.4

Madeiras.

D/ 3.5

Produtos Cerâmicos e Pedras.

 

 

 

 

 

D/4

 

 

 

Material Metálico ..............................

 

D/ 4.1

 

Metalografia.

D/ 4.2

Tratamentos térmicos.

D/ 4.3

Fundição.

D/ 4.4

Areias Refratários.

 

 

 

 

 

D/5

 

 

 

Material Elétrico ................................

 

D/ 5.1

D/ 5.2

D/ 5.3

D/ 5.4

 

Aferição.

Materiais.

Máquinas e Aparelhos.

Aparelhagem Especial.

 

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E AUXILARES

S 1

S 2

S 3

S 4

S 5

S 6

S 7

S 8

S 9

S 10

Portaria.

Secretaria e Arquivo.

Documentação e Publicidade.

Biblioteca.

Desenho.

Oficina.

Fotografia.

Seção Administrativa.

Almoxarifado.

Tesouraria.

Art. 5.º Incumbe:

I – À Divisão de Física:

a) Centralizar estudos, confecção, distribuição e aferição dos padrões de pesos e medidas necessários às atividades industriais militares e também às encomendas feitas pelo Exército à Indústria Civil;

b) Proceder a todos os ensaios físico-mecânicos para a determinação das características dos produtos;

c) Proceder a ensaios para determinação das características de funcionamento de motores térmicos, máquinas e respectivas aparelhagens;

d) Proceder aos estudos para solução completa do problema da Balística Interna, padronização de experiências com munições e outros ensaios balísticos.

II – À Divisão de Química:

a) Proceder a ensaios qualificativos e quantitativos de matérias primas nacionais e estrangeiras, que interessem os diferentes órgãos do Exército e Indústrias Civis afins.

b) Atestar o valor de produtos químicos fabricados no Brasil, interessando, por qualquer forma, às indústrias de guerra;

c) Estudar e pesquisar questões relacionadas com as dificuldades de desenvolvimento de certas indústrias, bem como a possibilidade de aplicação de novas matérias primas nacionais;

d) Proceder a diferentes modalidades de ensaios dos produtos especializados militares.

III – À Divisão de Materiais de Construção – estudos e pesquisas sôbre:

a) Agregados, aglomerantes, argamassas e concretos empregados nas construções;

b) Estruturas em geral;

c) Produtos cerâmicos empregados em Construção e seus sucedâneos;

d) Madeiras;

e) Solos e fundações.

IV – À Divisão de Material Metálico:

a) O estudo dos produtos metalúrgicos mais adptáveis às necessidades do Exército, bem como o dos processos de fabricação mais convenientes às condições do País;

b) Proceder aos ensaios metalográficos, dilatométricos e ao tratamento térmico dos produtos metalúgicos, quando solicitados pelos órgãos interessados do Exército;

c) Proceder aos ensaios de areias de fundição e de material refratário.

V – À Divisão de Material Elétrico:

a) Aferição da aparelhagem de medidas elétricas;

b) Estudos e pesquisas sôbre os materiais utilizados nas instalações e máquinas elétricas;

c) Estudos e pesquisas sôbre os materiais utilizados nas instalações e máquinas elétricas;

d) Estudos e verificação das características de funcionamento das máquinas, aparelhos elétricos e outras aparelhagens especiais.

VI – À Portaria:

A recepção, distribuição e expedição da correspondência e bem assim o serviço de limpeza e conservação das dependências do Instituto.

VII – À Secretaria e Arquivo:

A execução do serviço de expediente e arquivo de todos os documentos do Instituto.

VIII – Ao Serviço de Documentação e Publicidade:

A organização de um fichário completo de assuntos técnicos que interessem às atividades do Instituto, a publicação dos seus trabalhos e sua distribuição e permuta com as entidades congêneres nacionais e estrangeiras.

IX – À Biblioteca:

A guarda e conservação dos livros e revistas técnicas pertencentes ao Instituto.

X – À Seção de Desenho:

A execução de todos os trabalhos gráficos necessários a qualquer dos órgãos do Instituto.

XI – À Oficina:

A execução de todos os serviços de ferraria, mecânica, carpintaria, eletricidade etc., bem como o preparo dos corpos de prova para ensaios.

XII – Ao Serviço de Fotografia:

A execução de trabalhos de fotografia e cópia (foto, micro, espctro e heliográficas) para qualquer dos órgãos do Instituto.

XIII – À Seção Administrativa, ao Almoxarifado e à Tesouraria, as atribuições constantes dos regulamentos em vigor.

capítulo iii

DIREÇÃO E PESSOAL AUXILIAR

Art.  6.º O Diretor do Instituto será um Coronel da ativa, do Quadro Técnico do Exército.

Art. 7.º Para o exercício de suas funções o Diretor disporá dos seguintes auxiliares:

- Subdiretor, Tenente-Coronel do Quadro Técnico do Exército;

- Fiscal Administrativo, o mais graduado ou mais antigo dos Chefes de Divisão;

- Chefes de Divisão, Oficiais do Quadro Técnico do Exército, de especialidade correspondente aos trabalhos de cada Divisão;

- Secretário-Ajudante, Capitão ou 1.º Tenente de qualquer Arma;

- Médico, Capitão ou 1.º Tenente;

- Tesoureiro-Almoxarife, Capitão ou 1.º Tenente do Quadro de Intendentes do Exército;

- Pessoal civil efetivo,de acôrdo com o Quadro de lotação dos funcionários civís do Ministério da Guerra;

- Pessoal civil extranumerário, de acôrdo com as tabelas numéricas anuais.

capítulo iv

ATRIBUIÇÕES

Art. 8.º Ao Diretor do Instituto além das atribuições gerais constantes dos Regulamentos em vigor compete:

a) Dirigir técnica e administrativamente o Instituto;

b) Orientar os estudos e pesquisas a serem realizados;

c) Expedir instruções reguladoras das atividades dos vários órgãos do instituto;

d) Corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares e entidades congêneres, em todos os assuntos de natureza técnica atinentes aos trabalhos normais do Instituto;

e) Reunir, mensalmente, presente o Subdiretor, todos os Chefes de Divisão e os Chefes de Serviços auxiliares que se tornem necessários, a fim de que todos os trabalhos de estudos e pesquisas e também os de rotina, em andamento ou já executados, sejam objeto de comunicação;

f) Remeter, anualmente, à autoridade competente, o relatório pormenorizado de todos os trabalhos do Instituto.

Art. 9.º Ao Subdiretor incumbe:

a) Controlar as atividades das Divisões, oficinas e seções subordinadas, de acôrdo com as instruções reguladoras expedidas pelo Diretor;

b) Coordenar as atividades das Divisões para maior presteza de execução dos trabalhos em andamento;

c) Encaminhar ao Diretor, para consideração final, os certificados de análises, ensaios e pesquisas realizadas nas diversas Divisões do Instituto.

Art. 10. Aos Chefes de Divisão compete:

a) Orientar e dirigir, técnicamente, os trabalhos da Divisão;

b) Distribuir aos Chefes de Seção, os trabalhos a serem realizados;

c) Assinar os certificados e pareceres dos trabalhos realizados nas diversas Seções, encaminhando-os ao Subdiretor;

d) Ao mais graduado ou mais antigo dos Chefes de Divisão, competem, ainda, as atribuições atinentes à Fiscalização Administrativa, constantes dos Regulamentos em vigor.

Art. 11. Aos Chefes de Serviço Auxiliar compete:

a) Coordenar e fazer executar os trabalhos oriundos das diversas Divisões que se relacionem com o respectivo serviço;

b) Manter entre si e com os Chefes de Divisão, a maior cooperação possível, a fim de que sejam rigorosamente cumpridas as instruções expedidas pelo Diretor do Instituto;

c) Executar as demais tarefas que lhes forem atribuídas pelo Diretor ou Subdiretor do Instituto.

Art. 12. Aos Chefes de Seção compete:

a) Proceder aos ensaios, análises e pesquisas determinados pelos Chefes de Divisão, mantendo entre si a maior cooperação possível;

b) Zelar pelo perfeito funcionamento dos aparelhos e utensílios das Seções, levando imediatamente ao conhecimento dos Chefes de Divisão, quaisquer acidentes de serviço ou estragos de aparelhagem;

c) Executar as demais tarefas que lhes forem atribuídas pelos Chefes de Divisão.

Art. 13. As atribuições dos demais órgãos são as previstas nos regulamentos em vigor, compatíveis com o regime do Instituto.

capítulo v

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. Até a construção de sua sede própria e definitiva, o Instituto Militar de Tecnologia funcionará em dependências da Escola Técnica do Exército, e, enquanto perdurar essa situação, o Comandante da Escola acumulará as funções de Diretor do Instituto e não serão organizados os Serviços Administrativos e Auxiliares previstos neste Regulamento, os quais serão supridos pelos órgãos correspondentes da Escola.

Art. 15. Em conseqüência do disposto no artigo anterior, o Instituto Militar de Tecnologia, ficará subordinado à Diretoria do Ensino do Exército.

Art. 16. A aparelhagem inicial do Instituto será constituída pela dos extintos Gabinete de Análises da Diretoria de Engenharia e Laboratório Tecnológico da Diretoria de Material Bélico.

Eurico G. Dutra

INSTITUTO MILITAR DE TECNOLOGIA

DIRETOR

Documentação Publicidade(Cel. Q.T.A.)