DECRETO N. 15.786 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1922

Abre ao Ministerio das Relações Exteriores o credito especial de 17:294$665, ouro, para occorrer ds despezas com as Embaixadas no Mexico e no Chile e a creação da Legação na Dinamarca

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do decreto legislativo n. 4.156, de 15 de outubro de 1920, e para attender ás despezas decorrentes da elevação á categoria de Embaixada da representação diplomatica do Brasil nos Estados Unidos Mexicanos e na Republiea do Chile, em virtude dos decretos numeros 15.410, de 23 de março de 1922 e 15.558, de 12 de julho de 1922, e da creação de uma Legação no Reino da Dinamarca, constante do decreto n. 15.559, de 12 de julho de 1922,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministerio das Relações Exteriores o credito especial de 17:291$665 (dezesete contos duzentos e noventa e um mil seiscentos e sessenta e cinco réis), ouro, para reforço da verba 9ª do art. 26 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, afim de attender ás despezas no corrente anno das referidas Embaixadas e Legação, assim discriminadas: differença de vencimentos dos Embaixadores e Ministro Residente (ordenado, gratificação e representação) réis 11:666$665, ouro, durante cinco mezes e mais 25 %, isto é, 2:916$666, ouro, differenças de aluguel de chancellarias e expediente, tambem durante cinco mezes, 2:708$334, ouro.

Art. 2º Ficam revogados o credito supplementar aberto pelo decreto n. 15.067, de 16 de agosto de 1922 e demais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Azevedo Marques.