DECRETO N. 15.787 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1922
Approva os estudos de melhoramentos a serem executados na Rêde de Viação Ferrea do Rio Grande do Sul, e constantes de uma variante comprehendida entre as estações de Pinhal (Kilometro 18.384) e Cruz Alta (kilometro 161.420) da linha tronco de Santa Maria e Marcellino Ramos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que solicitou o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e Considerando que os melhoramentos cuja execução foi solicitada por aquelle Governo estão comprehendidos nos de que cogita a alinea o da clausula IV do contracto autorizado pelo deereto n. 15.438, de 10 de abril do corrente anno;
Considerando que os estudos da variante que resume os melhoramentos em questão, foram feitos com a preoccupação de não ser desviada a nova linha de nenhuma das sete estações actualmente existentes no trecho por ella abrangido, aproveitando-se, tanto quanto possivel, a linha primitiva, porém, com melhores condições technicas e Considerando mais, que a execução desses melhoramentos urgentemente reclamada, – segundo informa a Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvados os estudos de uma variante a ser construida entre os kilometros 18.384 e 161.420, da linha tronco de Santa Maria a Marcellino Ramos, na Rêde de Viação Ferrea do Rio Grande do Sul, de accôrdo com as plantas que com este baixam, devidamente rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
Art. 2º O orçamento que acompanhou os estudos ora approvados deverá ser substituido por um orçamento definitivo, baseado em tabellas de preços elementares approvado pelo Governo da União, devendo es despezas realizadas ser incluidas na conta de capital de que trata a alinea e da disposição 3, da clausula 3ª, do contracto em vigor, sómente depois da approvação do orçamento definitivo pela fórma acima enunciada.
Art. 3º Para conclusão dos trabalhos da variante approvada pelo art. 1º, fica estipulado o prazo de tres annos, na conformidade do disposto na clausula 5 do contracto em vigor.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.