decreto nº 15.788, de 7 de junho de 1944.
Autoriza a emprêsa de mineração Magnesita S. A. a lavrar jazida de magnesita e associados no município de Bom Jesus dos Meiras, do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a emprêsa de mineração Magnesita S. A. a lavrar jazida de magnesita e associados em terrenos situados na Serra das Èguas, no distrito e município de Bom Jesus dos Meiras, do Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares e oitenta ares (499,80 ha) delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado a distância de mil setecentos e trinta e cinco metros (1.735 m) rumo magnético quatro graus e quinze minutos noroeste (4° 15’ NW) do cruzamento da estrada do Pirajá com o riacho Boa Vista e cujos lados divergentes do vértice considerado têm respectivamente os comprimentos e rumos magnéticos seguintes: três mil e quinhentos metros (3.500 m), quarenta e seis graus e noroeste (46° NW); mil quatrocentos e vinte e oito metros (1.428 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44° SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
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João Maurício de Medeiros